Sessão Ordinária - 19/03/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação Eleitoral por Conduta Vedada movida pela ora recorrente em face de DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA ABUNADER KALIL, CLEUMARA PONS BRITTO, CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO, MARIO AUGUSTO LARA DIAS, ADRIANA VIEIRA LARA, COLIGAÇÃO “BAGÉ ORGULHO DO BRASIL” e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE BAGÉ.
Na origem, a sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o representado DIVALDO VIEIRA LARA à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial (ID 45555947).
Em suas razões (ID 45555952), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugna as preliminares reconhecidas na sentença. Defende que deve ser afastada a nulidade do depoimento extrajudicial da representada Cleumara Pons Brito, uma vez que a juntada da oitiva legalmente colhido em notícia de fato e/ou procedimento preparatório eleitoral não se confunde com depoimento pessoal da investigada. Sustenta a validade de print de rede social como prova da entrega de cartas sobre o auxílio Bolsa-Família pelo representado Carlos Adriano Silveira Carneiro, ainda que o documento não esteja autenticado e não esteja acompanhado da respectiva URL. Entende não haver ilicitude nos prints de conversas no Whatsapp entregues por Luis Diego Soares de Oliveira, uma vez que era um dos interlocutores do diálogo eletrônico e que as mensagens foram obtidas legitimamente. No mérito, quando ao fato 1, sustenta que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em frente à Escola Municipal Frederico Petrucci, contendo dizeres que se assemelham aos seus slogans de campanha, configurando conduta vedada, “o que foi reconhecido na sentença (embora aplicada apenas a sanção de multa)”. Em relação ao fato 2, alega que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao permitir que adesivos publicitários continuassem afixados “em paradas de ônibus centrais da cidade de Bagé”, estampando fotos de obras e locais que receberam investimentos públicos. Pontua que “não se trata de publicidade institucional que tenha sido fixada em obras públicas para fins de cumprir o caráter informativo (quanto ao custo da obra, tempo de duração, etc)”. Salienta a concentração de publicidades diversas em um mesmo local e defende a inobservância do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. No tocante ao fato 3, narra que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao expor, de forma ostensiva, em uma das praças centrais da cidade, onze novos ônibus escolares, com evidente conotação eleitoral, posto que, conforme fotografias acostadas aos autos, “há pessoas com bandeiras do então candidato à reeleição na mesma praça em que estão expostos os ônibus”. No que se refere ao fato 4, defende que Carlos Adriano Silveira Carneiro, então vereador e candidato à reeleição, e Divaldo Lara fizeram e permitiram o uso promocional do programa social Bolsa Família. Descreve que Carlos Adriano realizou a entrega de material gráfico alusivo à concessão do benefício diretamente nas casas das famílias beneficiadas e que Divaldo Lara subscreveu “cartas de contemplação” enviadas aos agraciados, por meio das quais “associa a si o mencionado programa social, efetivando uma vinculação vedada por lei”, “restando plenamente caracterizada a infração à disposição legal do art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997”. Concernente ao fato 5, alega que “a coordenadora da Escola Cívico-Militar São Pedro, Cleomara Pons Britto, em horário de expediente, foi usada para fazer ato de campanha eleitoral, através do artifício dissimulado de marcar reunião com suposto objetivo escolar para promover a candidatura dos representados”. Assim, assevera que os pais dos alunos da Escola São Pedro, chamados para uma reunião para tratar de assuntos da escola, foram surpreendidos por uma reunião político-eleitoral com a presença dos candidatos Mário Augusto Lara, então vereador e concorrente à reeleição, e Divaldo Lara, havendo militantes com adesivos com o número do candidato à Prefeitura e a distribuição de santinhos, panfletos e adesivos, caracterizando as condutas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Quanto ao fato 6, o recorrente defende que Dilvado Lara, a partir de março de 2020, durante a crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), promoveu a aquisição e distribuição de mais de 5.000.00 cestas básicas à população bajeense, com “o propósito de influenciar a vontade dos eleitores beneficiários, tanto que o gestor público municipal efetuou a entrega pessoalmente de algumas dessas cestas de alimentos, nitidamente fazendo uso promocional em seu favor”, nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. Conclui, assim, que “é caso de procedência da ação para fins de reconhecer a prática de seis condutas vedadas, com a fixação de multa para todos os investigados nitidamente fazendo uso promocional em seu favor”. Postula, ademais, a cassação dos mandatos de Divaldo Lara, Mário Mena (candidato a vice-prefeito) e Carlos Adriano Silveira Carneiro. Pugna, igualmente, pelo reconhecimento do abuso de poder político “diante do reiterado e sistemático uso da máquina pública para beneficiar o próprio candidato a reeleição”, do “enorme período de exposição das publicidades institucionais irregulares” e da “soma concanetada de circunstâncias que têm o condão de demonstrar a gravidade dos fatos com repercussão e comprometimento da legitimidade do pleito”, cassando os diplomas dos mesmos investigados antes mencionados e declarando-se a inelegibilidade de Divaldo Lara e Carlos Adriano Silveira Carneiro. Ao final, requer “sejam declarados nulos os votos dos candidatos beneficiados (Divaldo Lara, Mario Mena e Carlos Adriano Silveira Carneiro), nos termos do art. 222 do Código Eleitoral, determinando-se ainda a retotalização dos cálculos do quociente eleitoral e partidário e a anulação da eleição majoritária no Município de Bagé, convocando-se um novo pleito nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral”.
Em contrarrazões (ID 45555965), os recorridos suscitam preliminar inobservância do litisconsórcio passivo necessário no que tange às condutas vedadas, em vista da ausência de chamamento aos autos dos agentes públicos responsáveis pela suposta prática dos atos ilícitos. Invocam, ainda, preliminar de violação ao art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19, porquanto não teria havido a delimitação da acusação na petição inicial, existindo uma confusão entre as imputações, “ora indicadas como condutas vedadas, ora indicadas como abuso de poder”, violando o devido processo legal. Defendem a manutenção da sentença em relação às provas consideradas inválidas. Tangente ao fato 7 narrado na petição inicial, apontam, ainda, que deve ser reconhecida a nulidade das oitivas extrajudiciais de Djuly e seu pai, Cláudio, bem como das provas derivadas, porquanto “prestaram depoimento inquisitorial perante o MPE sem que tenham sido advertidos das condições de investigados formais ou informais, sem a advertência de que poderiam permanecer em silêncio e sem a presença de advogados, o que apenas vem reiterar a gravidade da circunstância posta”. Indicam que o Ministério Público Eleitoral ocultou as mensagens entregues por Luis Diego Soares da investigada Djuly durante a sua oitiva na fase extrajudicial, afrontando o art. 369 do CPC e a boa-fé processual. Em relação aos fatos 1 e 2, sustentam que não existem provas da responsabilidade dos candidatos e que as placas teriam sido custeadas com recursos públicos. Sobre o fato 3, afirmam que os ônibus não foram expostos de modo promocional, mas foram ali estacionados para providências administrativas, por curto período de três horas, em local tradicionalmente utilizado para tanto. No que toca ao fato 4, indicam que “a suposta ‘visita’ de Esquerda foi um fato isolado, pretensamente ocorrido em abril de 2020, em uma ou duas residências no bairro onde Esquerda reside”, e que “apenas foi cumprimentar o pessoal que estava no seu bairro”. Explicam que a comunicação às famílias mediante busca ativa é uma solicitação do próprio Governo Federal, que administra o Bolsa Família, aos municípios, “em decorrência de problemas com a busca passiva (envio de cartas via Correio), considerando a baixa procura das famílias à Caixa para a obtenção dos valores”, “sem que tenha havido vinculação eleitoral alguma”. A respeito do fato 5, defendem que se tratou a aludida reunião “de um ato isolado, com poucas pessoas, em local privado, sem a distribuição de propaganda eleitoral e sem discursos de candidatos. Também, foi um fato ocorrido pela parte da noite, sem uso de servidores em horário de expediente”. Quanto ao fato 6, aludem que a distribuição de cestas básicas e gêneros alimentícios ocorreu de forma lícita e justificada por decreto de calamidade pública por conta da pandemia de Covid-19. Reiteram que os registros fotográficos acostados à inicial retratam o dia de recebimento das cestas e que o Prefeito não distribuiu cesta alguma e inexistiu qualquer menção à futura candidatura. Abordam a alegação de abuso do poder econômico e político por meio da “compra” da desistência de candidatura de Djuly Barcelos de Oliveira, então pré-candidata ao cargo de vereadora, sustentando que não existem provas do fato. Afirmam que as condutas vedadas, ainda que fossem consideradas procedentes, são de baixíssima relevância, de modo que “a pena a ser imposta não poderia passar de multa”. Protestam, ao final, pelo desprovimento do apelo.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, “tão somente para considerar configurada a prática de conduta vedada em relação aos fatos 2) Publicidade institucional nas paradas de ônibus; 3) Exposição de veículos em praça pública; 4) uso promocional do Bolsa Família para promoção eleitoral do Prefeito; aplicando-se a multa cominada às infrações, em grau superior ao mínimo legal, no caso dos últimos dois fatos” (ID 45592528).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:59:07 -0300
Enviado em 2024-03-19 16:59:07 -0300
Dr. GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS , pelo recorrido Divaldo Vieira Lara.
*Processo adiado da sessão de 14-03-24
COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos interpostos por VALMOR JOSE CAPELETTI (ID 45442629), GLÁUCIA REGINA BROCCO (ID 45442625), EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (ID 45442632) contra sentença (ID 45442599) proferida pelo Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS, que julgou parcialmente procedente ação penal proposta em face dos recorrentes.
O Ministério Público Eleitoral com atuação no Município de Cerro Grande (termo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS) ofereceu denúncia contra VALMOR JOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA REGINA BROCCO, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, ELEVELTON KARLING, CAMILA NICOLINI, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1); art. 301 da Lei n. 4.737/65 - Código Eleitoral, por oito vezes (Fatos 2, 3, 4, 6, 7, 9, 11 e 14); art. 146, § 1º, do Código Penal, em concurso formal impróprio com o art. 332 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) (Fato 5); art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Fato 8); art. 347 do Código Penal (Fato 10); art. 244-B da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente, por duas vezes (Fatos 12 e 13); e art. 299, caput, do Código Eleitoral (Fato 15), nos seguintes termos, conforme narrado na peça acusatória (ID 45442004):
FATOS DELITUOSOS:
1º FATO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA).
Em data não precisamente apurada, mas certamente entre os meses de outubro e certamente até o dia 15 novembro do ano de 2020, em diversos horários e locais no Município de Cerro Grande/RS, VALMOR JOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA REGINA BROCCO, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA, associaram-se entre todos, armados e com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues (16 anos de idade), para o fim específico de cometer crimes, em especial delitos eleitorais.
Na oportunidade, os denunciados associaram-se para o fim específico de cometerem diversos crimes, em especial coação eleitoral, ameaças, lesões corporais e constrangimento ilegal, com uso de armas de fogo, com o objetivo de intimidar (a) eleitores para que votassem no candidato da Coligação “Juntos por Cerro Grande” e/ou não votassem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”, e (b) candidatos da agremiação política adversária para que não fizessem campanha e propaganda política.
Em diversas ocasiões, estando previamente ajustados e sob a liderança de EDIMAR (líder e organizador dos alvos e pessoas que seriam abordadas), os denunciados transitavam em vias públicas do município, conduzindo veículos, efetuando disparos de arma de fogo, trancando passagem de transeuntes e proferindo ameaças a adversários políticos e eleitores.
O denunciado VALMOR JOSÉ CAPELETTI, então candidato a Prefeito de Cerro Grande/RS e GLAUCIA REGINA BROCCO, candidata à Vice-Prefeita pela Coligação “Juntos por Cerro Grande”, associaram-se com os demais denunciados acima referidos, bem como com outras pessoas, não precisamente identificadas, para praticarem diversos crimes, especialmente eleitorais, com vistas à obtenção de votos no pleito municipal de 2020.
Os denunciados VALMOR (Neki) e GLAUCIA arregimentavam cabos eleitorais, dentre os quais os irmãos EDIMAR, EDSON, EZEQUIEL, além de CAMILA, ELEVELTON, JEREMIAS, JOSINO, LEONEI e ALEXANDRO, tudo com vistas à obtenção de votos em favor da Coligação “Juntos por Cerro Grande” para o pleito eleitoral de novembro de 2020, e garantir que eleitores não votassem na candidatura dos opositores.
Os denunciados VALMOR (Neki) e GLAUCIA elaboraram e sustentaram a estrutura da organização criminosa, com conhecimento e domínio do fato, sendo que através deles eram praticadas perseguições, intimidações a eleitores e a pessoas vinculadas à coligação de oposição, mediante violência e grave ameaça com uso de armas de fogo (não apreendidas) a pessoas que se posicionassem contrárias politicamente.
A denunciada GLÁUCIA adquiriu e cedeu o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90), utilizado em diversas práticas criminosas.
2º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – vítima Joracy Ribeiro Raimundi) – BO 725/2020.
Na data de 02 de outubro de 2020, por volta das 21h25min, nas proximidades da Avenida Primeiro de Maio, no Município de Cerro Grande/RS, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS usou de grave ameaça para coagir a vítima Joracy Ribeiro Raimundi a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.
Na ocasião, motivado por desentendimentos políticos e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, o denunciado EZEQUIEL quebrou uma garrafa e investiu contra a vítima Joracy, e passou a ameaçá-la, por gestos e palavras, referindo que “você não manda aqui, vai lá pra Barra do Bugre que é o seu lugar”. Ato contínuo, o denunciado passou a jogar garrafas contra a propriedade da vítima.
3º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Mateus Azambuja de Souza) – BO 738/2020.
Na data de 05 de outubro de 2020, por volta das 18h00min, na Avenida Primeiro de Maio, próximo ao Lavacar Cia da Moto, no Município de Cerro Grande/RS, EDSON ANTUNES DE SOUZA usou de violência e grave ameaça para coagir a vítima Mateus Azambuja de Souza a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.
Na ocasião, o denunciado atuava como cabo eleitoral da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, seguiu em direção a Mateus, agredindo-o com uma faca, causando-lhe as lesões corporais consistentes em “dois arranhões na pele da face anterior punho direito, hiperemia e edema local” – atestado médico de fl.
A violência física teve motivação política, pois o pai da vítima pertence ao partido de oposição ao de EDSON.
4º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Andressa Ilha Zardinello) – BO 837/2020.
Na data de 08 de outubro de 2020, por volta das 21h00min, na Linha trinta e cinco, interior, no Município de Cerro Grande/RS, CAMILA NICOLINI usou de grave ameaça para coagir a vítima Andressa Ilha Zardinello a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.
Na ocasião, a denunciada atuava como cabo eleitoral da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, ameaçou Andressa, através de áudio encaminhado pelo aplicativo Whatsapp, dizendo que estava monitorando a vítima 24 horas, que era para ficar esperta, e “se ela botar, vai ser pra derreter”.
5º FATO (vítimas Elio Ferreira Brizolla, Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio) – BO 781/2020 (art. 146, § 1º, do Código Penal em concurso formal impróprio com o art. 332 do Código Eleitoral)
Na data de 18 de outubro de 2020, por volta das 13h00min, na Rodovia ERS 325, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de armas, para constranger as vítimas Elio Ferreira Brizolla (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição), Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio a não fazer o que a lei permite, consistente em trafegar livremente pelo município de Cerro Grande/RS.
Nas mesmas circunstâncias de local e fato, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de armas, e impediram as vítimas Elio Ferreira Brizolla (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição), Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio de realizar propaganda política.
Na ocasião, os denunciados atuavam como cabos eleitorais da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de intimidar adversários do partido contrário, impediram a passagem do veículo conduzido por Elio (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição). Em sequência, os denunciados EDIMAR e EDSON apontando revolveres em direção à cabeças das vítimas Adriana e Nelsi, ordenaram que descessem do veículo, proferindo ameaças de morte de que “era para parar de andar, que queriam ganhar a eleição de qualquer maneira. Que diziam também vocês tem família, se vocês se bobearem matamos até a família de vocês e vocês sabem que por trás de nós tem uma facção, não é só nós”.
As graves ameaças foram praticadas em conluio entre todos os denunciados, sendo que EDIMAR e EDSON portavam um revólver e arma branca (faca e facão) e as utilizaram para amedrontar as vítimas, dizendo que “iriam ganhar a eleição de qualquer jeito”, enquanto EZEQUIEL e LEONI aderiram à ação dando suporte moral e intimidando as vítimas.
6º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – vítimas Roni e Neiva – Oc. 724/2020).
Na data de 06 de outubro de 2020, por volta das 10h00min, na Rodovia ERS 325, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, JEREMIAS DA SILVA JÚNIOR, de alcunha “CEREJA” e GLAUCIA REGINA BROCCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça para coagir as vítimas Roni Pruni Da Silva e Neiva Teresa Rodrigues Ferreira a votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.
Na ocasião, os denunciados EDIMAR e JEREMIAS atuavam como cabos eleitorais da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar as vítimas para que não votasse no partido adversário, conduzindo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND8B90) abordaram veículo particular do então Prefeito Municipal (Eleedes), que era conduzido pela vítima Roni, momento em que indagaram-lhe sobre militarem pelo mesmo partido e diante da negativa da vítima, o denunciado EDIMAR agarrou-o pelo pescoço, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento ambulatorial n.º 138183, do Hospital Santa Rita, do Município de Jaboticaba/RS.
Ato contínuo, após a vítima Neiva gritar para que o agressor largasse Roni, o denunciado EDIMAR empurrou-a contra o carro, apertando-lhe o braço e ameaçando que iria dar-lhe um tiro na cabeça. Durante toda a ação, os denunciados EDIMAR e JEREMIAS faziam menção de sacar de arma de fogo que traziam na cintura.
As ameaças e agressões físicas tiveram motivação política e as vítimas são eleitoras declaradas do partido contrário ao qual EDIMAR e JEREMIAS militam.
A denunciada GLAUCIA REGINA BROCCO contribuiu para ação criminosa fornecendo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90) utilizado na prática criminosa durante o pleito eleitoral de 2020, adquirido pela denunciada em 03/09/2020 e registrado em nome de Mecânica Brocco Ltda (empresa do pai da denunciada).
7º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Nelson Machado) – BO 782/2020.
Na data de 16 de outubro de 2020, por volta das 21h50min, na Avenida Primeiro de Maio, ao lado do Correio, em Cerro Grande/RS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, vulgo “Leonei Machado”, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas na investigação e com a participação de GLAUCIA REGINA BROCCO, usou de grave ameaça para coagir a vítima Nelson Machado a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.
Na ocasião, o denunciado LEONEI conduzia o veículo Ford/Focus, placas DRM 3068, cor preta, acompanhado de seus comparsas (não identificados) que estavam tripulando a VW Parati, placas IND8B90, cor branca, e com o fim de angariar votos para Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP) e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, perseguiu a vítima Nelson, realizando manobras perigosas para que parasse o veículo, e em frente à casa da vítima o denunciado passou a apontar-lhe o dedo agressivamente, ameaçando-a para que não saísse mais de casa, que “estava na lista dele”, e que não poderia sair de casa porque “eram eles que determinavam quem podia circular pela cidade e quando”.
A grave ameaça foi perpetrada por meio de gestos e palavras e com uso de uma espingarda que o denunciado trazia em seu colo (arma de fogo não apreendida).
A denunciada GLAUCIA REGINA BROCCO contribuiu para ação criminosa fornecendo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90) utilizado na prática criminosa durante o pleito eleitoral de 2020, adquirido pela denunciada em 03/09/2020 e registrado em nome de Mecânica Brocco Ltda (empresa do pai da denunciada).
8º FATO (DISPARO DE ARMA DE FOGO) – BO´s 786/2020, 787/2020 e 788/2020.
Na data de 22 de outubro de 2020, por volta das 22h14min, na Avenida Primeiro de Maio, Centro, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA disparou arma de fogo em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, o denunciado na companhia do adolescente Kevin Kauê Rodrigues, com o objetivo de intimidar adversários políticos e simpatizantes contrários, passou a transitar por diversas vezes pela via pública conduzindo o veículo VW/Gol, placas INQ 3488, cor prata, e em frente ao Bar Kingdom (local de concentração de adversários políticos) colocou a mão para fora do veículo e efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, colocando em perigo as pessoas que se encontravam em via pública e nas imediações.
A arma de fogo não foi apreendida.
9º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Elio Krummenauer, Maiqueli Raimundi, João Marcos Raimundi, Pedrolina Alexandre, Luan Bombana e Stefany Alexandre Ferreiro) – BO´s 786/2020, 787/2020 e 788/2020. – art. 301 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), em concurso de crimes, por 6 vezes .
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 7º fato criminoso, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, JEREMIAS DA SILVA OLIVE RA JÚNIOR e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios e juntamente com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, usaram de violência e grave ameaça para coagir as vítimas Maiqueli Raimundi, Elio Krummenauer, João Marcos Raimundi, Pedrolina Alexandre, Luan Bombana e Stefany Alexandre Ferreiro a votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.
Na ocasião, os denunciados atuavam em favor dos candidatos a Prefeito Valmor José Capeletti e Vice-Prefeita Glaucia Regina Brocco, da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar as vítimas que se encontravam em frente ao bar da rodoviária, para que não votassem no partido adversário. Em um primeiro momento, os denunciados CAMILA e JOSINO a bordo de um veículo GM/Vectra, cor branca, começaram a transitar repetidas vezes na via pública e proferir ameaças às vítimas Maiqueli, Elio, João, Pedrolina, Luan e Stefany que “era bom se recolher porque iriam meter bala”.
Em seguida, o denunciado EDIMAR na companhia do adolescente Kevin Kauê, conduzindo o veículo VW/Gol, placas INQ 3488,cor prata, e em frente ao Bar Kingdom colocou a mão para fora do veículo e efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, colocando em perigo as pessoas que se encontravam em via pública e nas imediações (arma de fogo não apreendida), conforme narrado no fato 08.
Ato contínuo, EDIMAR na companhia do adolescente Kevin, desembarcou do veículo VW/Gol, placas INQ 3488 e em seguida chegaram ao local os denunciados LEONEI, ALEXANDRO (Cafanha) e JEREMIAS (Cereja), conduzindo um veículo Ford/Focus, placas DRM 3068, cor preta, ocasião em que todos os denunciados passaram a intimidar as vítimas.
Na oportunidade, utilizando-se da mesma arma de fogo, o denunciado EDIMAR dirigiu-se até a vítima Elio Krumenauer, desferindo-lhe uma coronhada na cabeça, ocasionando-lhe as lesões descritas no atestado médico de fl., consistentes em “lesão no couro cabeludo de aproximadamente 2 cm na região parietal esquerda”.
Em seguida, os denunciados CAMILA, EDIMAR e o adolescente infrator Kevin dirigiram-se ao bar Kingdom e passaram a ameaçar as pessoas presentes para que apagassem filmagens em seus celulares, conforme descrito no 10º fato criminoso.
Durante a ação, no interior do bar Kingdom, o adolescente Kevin agrediu fisicamente a vítima João Marcos Raimundi, ao desferir-lhe um soco acertando-lhe o rosto, causando-lhe lesões descritas no atestado médico que apontou “lesão de aproximadamente 1 cm em lábio inferior” (atestado médico).
As ameaças e agressões físicas tiveram motivação política e as vítimas são eleitoras declaradas da coligação contrária ao qual os denunciados militam.
10º FATO (FRAUDE PROCESSUAL) – BO´s 786/2020, 787/2020 e 788/2020.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no 9º Fato, CAMILA NICOLINI, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA e o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, inovaram artificialmente o estado de lugar, de coisa e de pessoa, no curso de investigação policial, com o fim de induzir a erro o juiz em processo penal.
Na ocasião, os denunciados CAMILA, EDIMAR e o adolescente Kevin dirigiram-se ao bar Kingdom e passaram a ameaçar as pessoas presentes para que apagassem filmagens em seus celulares, com o fim de destruir e/ou ocultar prova da prática dos crimes de associação criminosa e coação eleitoral (fato 01), com investigação em andamento na Delegacia de Polícia de Jaboticaba, além dos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo (fatos 7 e 8), praticados pelos denunciados CAMILA, EDIMAR juntamente com o adolescente Kevin, e mais EDSON, EZEQUIEL, ELEVELTON, JOSINO, LEONEI, JEREMIAS e ALEXANDRO.
A inovação destinou-se a produzir efeito em processo penal.
11º (COAÇÃO ELEITORAL – vítima João Carlos Binelo Brocco) – BO 793/2020.
Na data de 24 de outubro de 2020, por volta das 17h00min, na Avenida Primeiro de Maio, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e CAMILA NICOLINI, juntamente com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, para coagir a vítima João Carlos Binelo Brocco a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.
Na ocasião, os denunciados atuavam como cabos eleitorais do candidato a Prefeito Valmor José Capeletti, da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima a não votar no adversário político, impediram a passagem do veículo conduzido por João Carlos Binelo Brocco, momento em que abordaram a vítima, ameaçando-a de morte e desferindo socos em direção ao veículo da vítima, forçando a porta e ordenando para que se retirasse do local.
As graves ameaças foram praticadas em conluio entre todos os denunciados EDIMAR, EZEQUIEL e CAMILA, sendo que EDSON utilizou um revólver para amedrontar a vítima.
12º FATO (CORRUPÇÃO DE MENORES) – BO´s 786/2020, 787/2020 e 788/2020.
Em data não precisamente apurada, mas certamente entre os meses de outubro e certamente até o dia 15 novembro do ano de 2020, em diversos horários e locais no Município de Cerro Grande/RS, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING e EDIMAR ANTUNES DE SOUZA corromperam ou facilitaram a corrupção o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, nascido em 08 de agosto de 2004, com 16 anos de idade na época dos fatos, com ele praticando e induzindo-o a praticar diversos crimes de coação eleitoral (certidão de nascimento de fl.), descrito no 9º fato.
Na oportunidade, os denunciados CAMILA e ELEVELTON, respectivamente mãe e padrasto de Kevin, e EDIMAR corromperam-no, com eles praticando os crimes de coação eleitoral com uso de armas, violência e grave ameaça às vítimas, descritos no 9º Fato da denúncia, durante o pleito eleitoral de 2020.
13º FATO (CORRUPÇÃO DE MENORES) – BO 793/2020.
Em data não precisamente apurada, mas certamente entre os meses de outubro e certamente até o dia 15 novembro do ano de 2020, em diversos horários e locais no Município de Cerro Grande/RS, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING e EDIMAR ANTUNES DE SOUZA corromperam o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, nascido em 08 de agosto de 2004, com 16 anos de idade na época dos fatos, corromperam ou facilitaram a corrupção o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, nascido em 08 de agosto de 2004, com 16 anos de idade na época dos fatos, com ele praticando e induzindo-o a praticar diversos crimes de coação eleitoral (certidão de nascimento de fl.), descrito no 10º fato.
Na oportunidade, os denunciados CAMILA e ELEVELTON, respectivamente mãe e padrasto de Kevin, e EDIMAR corromperam-no a com eles praticar os crimes de coação eleitoral com uso de armas, violência e grave ameaça às vítimas, descritos no 10º Fato da denúncia, durante o pleito eleitoral de 2020.
14º FATO (COAÇÃO ELEITORAL) –– BO 934/2020.
Na data de 15 de novembro de 2020, por volta das 08h30min, na Avenida Vinte de Dezembro, Harmonia, no Município de Cerro Grande/RS, VALMOR JOSÉ CAPELETTI e CAMILA NICOLINI, juntamente com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, usaram grave ameaça, por meio de palavras e gestos, para coagir a vítima Joraci de Oliveira a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.
Na ocasião, o denunciado VALMOR (Neki) (então candidato a Prefeito pela Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), dirigiu-se à vítima Joraci de Oliveira e em tom ameaçador, e motivado por questões políticas, disse-lhe que tinha que conversar e que teria algo e “que iria ver”. Ato contínuo, o denunciado VALMOR deixou o local, seguindo em sua direção a denunciada CAMILA, acompanhada do adolescente Kevin e outro indivíduo conhecido por “Pedrão”, fazendo com que a vítima deixasse o local de votação, sem exercer seu direito ao voto, por temer por sua integridade física.
15º FATO (FALSIDADE IDEOLÓGICA – DECLARAÇÕES NO PJ 0600427-58.2020.6.21.0064)
No dia 28 de outubro de 2020, em horário não precisamente esclarecido nos autos, mas certamente no Município de Cerro Grande/RS, GLAUCIA REGINA BROCCO, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, ELEVELTON KARLING e LEONEI DE OLIVEIRA ROSA inseriram e fizeram inserir declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao declarar que não possuíam conhecimento do envolvimento de Edimar Antunes De Souza, Edson Antunes De Souza, Ezequiel De Souza Dias em qualquer tipo de crime no período que os conheciam (declaração de fl. ).
Na ocasião, os denunciados GLAUCIA (então candidata a Vice-Prefeita do Município de Cerro Grande/RS), JEREMIAS, ELEVELTON e LEONEI, firmaram e agenciaram declaração que sabiam ser ideologicamente falsa, e que serviu para instruir pedido de liberdade dos segregados Edson Antunes de Souza, Edimar Antunes de Souza e Ezequiel de Souza Dias, nos autos do PJ 0600427-58.2020.6.21.0064, que tramita perante a 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS.
Na oportunidade, os denunciados GLAUCIA (então candidata a Vice-Prefeita do Município de Cerro Grande/RS), JEREMIAS, ELEVELTON e LEONEI, dolosamente e em conluio com os comparsas Edimar, Edson e Ezequiel, com o intuito de isentá-los de responsabilização e motivados pelo período de campanha eleitoral em que praticaram crimes de natureza eleitoral (fatos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13) atuando em favor da “Coligação Juntos por Cerro Grande”, inseriram e fizeram inserir em declaração afirmação sabidamente falsa.
A sentença (ID 45442599) foi no seguinte sentido: a) em relação ao réu VALMOR JOSÉ CAPELETTI, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), sujeitando-o a uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto; b) em relação à ré GLÁUCIA REGINA BROCCO, condenada como incursa no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia) e art. 301 do Código Eleitoral, por três vezes, (Fatos 06 e 07), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-a a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deve ser monetariamente atualizado; c) em relação ao réu EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), art. 301 do Código Eleitoral, por três vezes, (Fatos 06 – apenas em relação à vítima Elio Krumennauer - e 09 da denúncia), e art. 146, §1º, do Código Penal, por três vezes, (Fato 05 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e de 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, além de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo; d) em relação ao réu EDSON ANTUNES DE SOUZA, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), e art. 146, § 1º, do Código Penal, por três vezes, (Fato 05 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e de 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto; e) em relação ao réu EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia) e art. 146, § 1º, do Código Penal, por três vezes, (Fato 05 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, e de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto; f) em relação ao réu LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), art. 146, §1º, do Código Penal, por três vezes, (Fato 05 da denúncia), e art. 301 do Código Eleitoral (Fato 07 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, além de 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo; g) em relação ao réu ELEVELTON KARLING, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), sujeitando-o a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, cuja execução está suspensa por dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por período superior a oito dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; h) em relação à ré CAMILA NICOLINI, condenada como incursa no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia) e art. 146, caput, do Código Penal (Fato 04 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-a a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto; i) em relação ao réu JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia) e art. 301 do Código Eleitoral, por duas vezes (Fato 06 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, além de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Em suas razões recursais (ID 45442629), VALMOR JOSÉ CAPELETTI sustenta que: “As provas colhidas nos autos nem sequer trazem mera ‘suposição’ da autoria do crime descrito na denúncia por parte do recorrente, não podendo estar (sic) servir como base legal de eventual sentença condenatória.” Menciona não haver nos autos prova concreta que o recorrente teve envolvimento com a facção criminosa, “sendo um absurdo se presumir que o recorrente e demais associaram-se entre si, de forma estável e permanente, para a prática de diversos crimes eleitorais no Município de Cerro Grande/RS, durante o período eleitoral referente às Eleições Municipais de 2020, visando a beneficiar a sua candidatura.” Pede a absolvição.
EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (ID 45442632) sustentam que não foi apresentada prova material da associação criminosa. Quanto aos depoimentos, dizem que todos os testemunhos são de pessoas ligadas à coligação adversária, eivados de contradições e “mentiras”. Além disso, em relação à condenação pelo Fato 6 da denúncia, referem que a prova foi baseada apenas nos depoimentos das vítimas. Pedem a absolvição.
GLÁUCIA REGINA BROCCO, em seu recurso (ID 45442625), suscita preliminar de cerceamento de defesa, pois o Ministério Público acrescentou ao processo uma mídia em CD contendo documentos e arquivos referentes às Análises Técnicas n. 10/2021 e n. 070/2021, juntada aos autos por meio da manifestação de ID 92649935, sem que tivesse sido oportunizada manifestação dos réus. Diz que houve violação ao art. 210 do CPP, pois a testemunha Andressa Ilha Zardinelo afirmou ter ouvido o depoimento prestado por seu colega. No mérito, sustenta a ausência de elementos probatórios para condenação, mencionando que não há nos autos qualquer demonstração de que teria prestado auxílio material aos delitos, por meio de empréstimo do veículo VW/Parati utilizado no cometimento dos crimes. Postula, ao final, a anulação do processo e, no mérito, o provimento do apelo.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal que, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:59:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Processo adiado da sessão de 14-03-24.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JAIRO DA MOTA ISLABÃO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade, consistentes na utilização de Recursos de Origem Não identificada – RONI, no montante de R$ 9.358,00, e gastos irregulares com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 12.457,10 (ID 45476529).
Intimado, o prestador peticionou requerendo prazo de dez dias para manifestar-se, ao argumento de que algumas diligências dependiam de terceiros, o que foi concedido no despacho ID 45477645.
Não obstante a concessão do prazo adicional requerido, não houve manifestação do prestador (certidão ID 45485550), tendo o órgão técnico, em parecer conclusivo de ID 45540739, opinado pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 21.815,10 ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 21.815,10 ao Tesouro Nacional (ID 45541428).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:58:12 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a devolução de R$ 12.457,10 ao Tesouro Nacional, bem como a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos, se ainda não realizado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JULIO CEZAR DAL PAZ CONSUL, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou irregularidade no pagamento, em espécie, de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) com recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que representa 0,59% do montante de recursos arrecadados - R$ 92.269,90 (noventa e dois mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) -, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45545025).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor correspondente à irregularidade verificada no parecer técnico (ID 45546072).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:58:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSANA METRANGOLO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45473903) e, intimada, a candidata permaneceu silente (ID 45477152).
Na sequência, o órgão técnico lançou parecer conclusivo. Apontou impropriedades e irregularidades referentes (1) à não apresentação do comprovante de recolhimento (à respectiva direção partidária) das sobras financeiras de campanha relativas aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, e do comprovante do recolhimento (ao Tesouro Nacional) dos recursos não utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; (2) à extrapolação do limite de 10% do total dos gastos de campanha com alimentação de colaboradores; (3) à utilização de recurso de origem não identificada – RONI, e (4) aos gastos irregulares com verbas do FEFC e do FP (ID 45501813).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 6.485,14 ao Tesouro Nacional (ID 45503698).
Enviado em 2024-03-19 16:58:29 -0300
Enviado em 2024-03-19 16:58:29 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.504,93 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MATHEUS DE DAVID LEAO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescente irregularidade relacionada à aplicação irregular de recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em decorrência de ausência de informação, nas notas fiscais, das dimensões de material impresso (R$ 16.290,00), bem como gastos sem comprovação por documentação fiscal idônea (R$ 1.500,00) (ID 45515160).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 17.790,00 ao Tesouro Nacional, frente à malversação dos valores do FEFC (ID 45549080).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:58:36 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 16.290,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de ARROIO DO PADRE/RS contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2021 e determinou a suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) referente ao recebimento de valores de fonte vedada (pessoa jurídica), acrescido de multa de 5% sobre esse montante (ID 45462603).
Em suas razões, pede a aprovação das contas a partir de um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade em face do valor da falha, R$ 558,00 (razões recursais, ID 45462615).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas do recorrente sejam aprovadas com ressalvas, sendo mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 558,00 e afastadas as demais sanções impostas na sentença (ID 45533920).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:58:19 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar as penalidades de suspensão do Fundo Partidário e de multa, mantendo a determinação de recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 558,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES de Salvador das Missões recorre contra a sentença que desaprovou as contas da agremiação relativas às Eleições 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses, em razão da ausência de abertura de conta bancária (ID 45533600).
Nas suas razões, alega que a agremiação não realizou arrecadação ou despesas de campanha, que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência deste Tribunal, e reproduz ementa. Requer o provimento do recurso, para a aprovação das contas eleitorais (ID 45533603).
A agremiação foi intimada para regularizar a representação processual, e não aproveitou a oportunidade (ID 45533826).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45559180).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:58:50 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas apontando a necessidade de diligências (ID 45555214).
Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentos (IDs 45571911 a 45571915).
Em atendimento ao art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que requereu nova vista após a apresentação do parecer conclusivo, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45580236).
Sobreveio parecer conclusivo pela unidade técnica, que considerou parcialmente sanadas as irregularidades identificadas no relatório de exame preliminar, mantendo apontamento relativo à aplicação irregular do Fundo Partidário, no valor de R$ 41,02, e recomendando a desaprovação das contas (ID 45597927).
A agremiação apresentou razões finais (ID 45600552), requerendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que sejam aprovadas sem ressalvas as contas, considerando ser irrisório o apontamento no valor de R$ 41,02, correspondente a 0,004% do montante dos recursos recebidos (R$ 940.898,31).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 41,02, ao Tesouro Nacional (ID 45601340).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-19 16:58:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 41,02 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 058ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA