Sessão Ordinária - 31/01/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO, candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 20.459,82, tendo em vista que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas com o Facebook, na soma de R$ 459,82, bem como entendeu não comprovado o gasto de R$ 20.000,00, relativo a serviços de consultoria e tecnologia da informação, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45551862).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 20.459,82 ao Tesouro Nacional (ID 45553145).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-31 17:12:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 459,82 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA LUIZ DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.
A candidata apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45377026) e, intimada, a candidata apresentou documentos.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral exarou parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 11.430,68 ao Tesouro Nacional (ID 45446899).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 11.430,68 ao Tesouro Nacional (ID 45477350).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-31 12:22:33 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.430,68 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JAIRSINHO BATISTELLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada no total de R$ 654,27 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), relativos à emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha cujos pagamentos não foram escriturados nas contas, em quantia equivalente a 4,14% do montante de recursos arrecadados, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45516377).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 654,27 ao Tesouro Nacional (ID 45518108).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-31 12:22:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 654,27.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por UBIRAJARA DA SILVA MARQUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45493130) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45499185).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em razão de irregularidades no total de R$ 50.446,16, que representam 83,03% dos recursos recebidos, consistentes em omissão de receita; constituição de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido; divergências na movimentação financeira declarada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e extratos bancários; utilização de recurso de origem não identificada - RONI; bem como ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45511414).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 50.446,16 ao Tesouro Nacional (ID 45562809).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-31 12:22:29 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45540329), e, intimado, o candidato deixou de apresentar manifestação (ID 45544046).
Na sequência, o órgão técnico elaborou parecer conclusivo, apontou irregularidades na utilização de recursos de origem não identificada - RONI e na ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores, ID 45554207.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de R$ 27.500,00 (ID 45556899).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-31 12:22:38 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 27.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), após manifestação do prestador quanto às diligências reportadas no relatório preliminar, emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que não sanadas as irregularidades envolvendo recursos provenientes de fonte vedada e a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45553793).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 6.633,03 ao Tesouro Nacional (ID 45564329).
Após, foi acostada nova documentação pelo prestador (ID 45531943).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-31 12:22:05 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA HELENA NUNES TRELHA DA SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, uma vez que remanescentes irregularidades quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 5.000,00 (ID 45553277).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45554140).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-31 12:22:10 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRE-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.