Sessão Ordinária - 07/03/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-04-26 16:44:20 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROBERTO CARLOS SARTURI, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a existência de dívidas de campanha sem os devidos documentos pertinentes, no valor de R$ 1.152,80, e a ausência de adequada comprovação de gastos quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 5.758,55, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45520500).
Na sequência, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos (IDs 45529258, 45529258, 45529258).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.758,55 ao Tesouro Nacional (ID 45543834).
Em despacho, converti o julgamento em diligência, para que o candidato fosse intimado sobre falhas apontadas no parecer conclusivo (ID 45593049), tendo, entretanto, transcorrido o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2024-03-07 14:26:07 -0300
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL de TRAMANDAÍ, ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR e VALDENIR GOMES BATISTA contra a sentença (ID 45519891) do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, sediada em Tramandaí, que julgou não prestadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2021.
Nas razões recursais (ID 45519898), os recorrentes aduzem que a falta de procuração não pode ser motivo de julgamento de contas não apresentadas ou seu indeferimento. Argumentam que deve ser respeitada a devida intimação pessoal da parte interessada, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Postulam a revisão da decisão, sob o fundamento de que os documentos foram apresentados de ofício pelo Banco, devendo ser considerado que não houve movimentação financeira e declaração da parte interessada. Por fim, requerem o provimento do recurso.
Com contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45519909), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 45567930).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-07 14:26:12 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUANA NEILAND DA SILVA KREMER, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de gastos não declarados, no valor de R$ 7.012,22, configurando recursos de origem não identificada, e indicou falhas na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ 6.570,00, por ausência de apresentação de documentos comprobatórios de despesas, e do Fundo Partidário, na quantia de 5.643,74, por falta de juntada de documentos e esclarecimentos, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45554751).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de 19.225,96 ao Tesouro Nacional (ID 45568178).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-07 14:26:01 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2021 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
Em 13.8.2022, em razão da ausência de apresentação das contas mesmo após a citação do partido político e seus dirigentes, foi determinada a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário (ID 45038581).
Após a análise técnica e oportunizado o oferecimento de parecer do Ministério Público Eleitoral e a apresentação da defesa, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 293,00 ao Tesouro Nacional, em razão da manutenção das seguintes falhas apontadas no exame preliminar e não sanadas pelos prestadores: 1) ausência de apresentação dos documentos elencados no artigo 32 da Lei 9.096/95 e no artigo 29, §2º, incisos I, III, IV e VI da Resolução TSE 23.604/2019; 2) divergência de R$ 23.188,23 entre o valor dos gastos declarados pelos prestadores de contas no sistema SPCA e a movimentação financeira constante nos extratos bancários eletrônicos; 3) ausência de identificação no “Demonstrativo de Contribuições Recebidas”, mediante registro no SPCA, de contribuições recebidas no montante de R$ 22.236,12; 4) recebimento de doações de fonte vedada no valor de R$ 150,00; 5) recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 143,00 (ID 45504705).
Intimados para a apresentação de alegações finais, os prestadores de contas deixaram decorrer o prazo legal sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de R$ 293,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 150,00) e de origem não identificada (R$ 143,00), (ID 45515032).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-07 14:25:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 293,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOANA TORIBIA TAVARES MARTIRENE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Piratini/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude da falta de apresentação das contas no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral.
Em suas razões, alega que as contas foram efetivamente prestadas, conforme se depreende da Declaração da Apresentação das Contas Finais emitida pelo próprio Tribunal, juntada ao ID 64248250 do PJe de 1° Grau (ID 45483669 do PJe de 2° Grau), mas que o envio da mídia contendo os dados das contas não foi realizado no prazo legal. Pondera que a Justiça Eleitoral deveria analisar os documentos constantes nos autos em vez de considerar as contas não prestadas, por força do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n 23.607/19. Defende que o Cartório Eleitoral possuía o arquivo da mídia eletrônica e deveria ter examinado os dados, e invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução a fim de que sejam as contas analisadas ou, sucessivamente, pede que sejam as contas aprovadas, ainda que com ressalvas, ou desaprovadas (ID 45483731).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45535130).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-07 14:25:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA JUNIOR, candidato que concorreu ao cargo de deputado federal pelo partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) (ID 45546316).
Sobreveio juntada de prestação de contas retificadora pelo candidato, o que motivou nova remessa à unidade técnica para avaliação do acervo carreado (ID 45547587).
Analisado o material acostado, a SAI encaminhou informação na qual manteve a recomendação de desaprovação da contabilidade, visto que registrada falha quanto à não assunção de dívidas pela agremiação, a indicar o uso de recursos de origem não identificada no seu adimplemento (ID 45568909).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45584721).
É o relatório.
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Enviado em 2024-03-07 14:26:59 -0300
Enviado em 2024-03-07 14:26:59 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIOMIRO FRACASSO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), após manifestação do prestador quanto às diligências relatadas no relatório preliminar, emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que não sanadas irregularidades envolvendo a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45469383).
Sobreveio juntada de nova documentação pelo prestador, o que ensejou a remessa do feito à unidade técnica para análise (ID 45491954).
Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela reprovação das contas, visto que remanescente falha quanto à comprovação de gasto com verba pública no importe de R$ 1.100,00 (ID 45571984).
O prestador peticionou requerendo o recebimento da nota fiscal referente à despesa pendente (ID 45580192).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas com o recolhimento de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional (ID 45584715).
Retificando o parecer anterior, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas, afastando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45602134).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-07 14:25:55 -0300
Enviado em 2024-03-07 14:25:55 -0300
Enviado em 2024-03-07 14:25:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.