Sessão Ordinária - 26/01/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LIZAINE BEATRIZ DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 520,34, recomendando a desaprovação das contas, bem como registrou que o recolhimento ao Tesouro Nacional da despesa irregular já ocorreu (ID 45551047).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 520,34 ao Tesouro Nacional (ID 45552631).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-26 13:19:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS em face de acórdão deste Tribunal (ID 45551028) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso por ele manejado, mantendo a sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o ora embargante como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 48 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Em suas razões (ID 45557586), o embargante afirma que o acórdão incorreu em obscuridade e omissões relacionadas à preliminar de nulidade da sentença por ilicitude da gravação ambiental de vídeo. Afirma que a sentença e o acórdão se baseiam em prova ilícita, consistente na gravação clandestina, sem autorização judicial e sem consentimento ou envolvimento do embargante, que não participou do evento. Alega que a jurisprudência do TSE é clara no sentido de que as gravações ambientais em locais privados sem prévia autorização judicial não podem ser utilizadas como prova de crime eleitoral. Defende que, no tocante à conduta do art. 299 do Código Eleitoral, se exige, para sua configuração, a abordagem direta do eleitor, com o fim de obter o voto ou a abstenção, e que, no caso, inexiste prova de oferecimento de vantagens por parte de DEROCI e do elemento subjetivo do tipo. Ressalta que foi incurso no tipo penal por suposta prática ilícita de terceiros, alheia ao seu conhecimento, inexistindo sequer uma testemunha que tenha afirmado que DEROCI tenha oferecido, prometido ou dado vantagem em troca de voto. Prossegue afirmando que o dolo, componente necessário para a tipificação de um ilícito penal, não pode ser presumido, de modo que, no caso concreto, a dúvida é real e determina a absolvição do recorrente, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Aduz que as afirmações de Mariele foram excessivamente valoradas, em detrimento do testemunho, forte e valioso, de Samuel, o qual indica que a gravação ocorreu em sua residência, e, não tendo ocorrido a gravação ambiental em local público, é ilícita a prova. Pondera, ademais, que a situação trata de flagrante preparado ou induzido, envolvendo terceiros, sem participação do embargante, o que torna a prova ilícita, de modo que são nulos a sentença e o acórdão, por terem se baseado nessa prova para a condenação. Rechaça que tenha havido flagrante esperado, não tendo o embargante participado do evento. Argumenta que a representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 requer prova segura da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato, ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito, e que, nos autos da investigação judicial que apurou os mesmos fatos, foi dado provimento ao recurso eleitoral, reformando-se a sentença e julgando improcedente a ação, concluindo que houve decisões conflitantes. Advoga que houve omissão no acórdão, “no que tange ao art. 41-A da Lei 9.504/97, pois não descreve qual a participação do embargante nos fatos narrados na inicial e nos fatos que embasaram a condenação, e quais as provas”. Argui que o “acordão ora embargado não trata em nenhum de seus capítulos da existência de qualquer prova inconteste e contundente da participação direta ou indireta do embargante na suposta captação ilícita de votos, bem por isso, o acórdão está ancorado em conjecturas e presunções, considerando o dolo presumido para malferir o direito político dos embargantes”. Ao final, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sendo declarada a existência de obscuridade, omissões e contradições no aresto, atribuindo-se efeito infringente para que, considerando ilícita a gravação ambiental, seja reconhecida a nulidade da sentença e do feito, bem como sejam esclarecidas as provas que levaram “a conjecturas e presunções no que diz respeito a participação direta e ou indireta do agravante na suposta captação ilícita de votos, para fins de desconsiderar o dolo presumido e decretar a improcedência da representação” (ID 45557586).
Em contrarrazões (ID 45580238), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo “desprovimento dos embargos declaratórios, com a manutenção do acórdão recorrido nos seus termos”.
É o relatório.
Enviado em 2024-01-26 13:19:54 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HARRI JOSE ZANONI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Podemos – PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica de exame de contas concluiu pela abertura da conta bancária de campanha com atraso de 03 (três) dias e pela diferença de R$ 61,81 entre os valores totais declarados nesta prestação e aqueles efetivamente movimentados na instituição financeira, conforme extrato eletrônico. Consignou, ainda, que as impropriedades não afetaram a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas (parecer conclusivo, ID 45519372).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com as ressalvas apontadas no parecer da área técnica, sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45524775).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-26 13:19:22 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDILSON RODRIGUES ZAMBARDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 6.224,91 ao erário (ID 45477547).
A Procuradoria Regional Eleitoral, outrossim, manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.224,92 ao Tesouro Nacional, entendendo incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (ID 45512878).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-26 13:19:28 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 3.224,92 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista - PDT de Santo Ângelo - RS contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2021, com base no art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, diante das seguintes razões: a) recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 201,37) - pessoa física não filiada ao partido político, ocupante de cargo comissionado no exercício de 2020; b) irregularidade na realização de pagamentos de despesas com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 49.800,00, uma vez que não observada a regra do art. 18, § 4º, do mesmo diploma normativo e; c) não aplicação mínima de R$ 2.500,00 (5% de R$ 50.000,00), correspondentes a 5% dos recursos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Foi aplicada multa de 20% sobre o valor das irregularidades e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo (ID 45553620).
Em suas razões recursais, o prestador alega que as falhas constatadas, no que diz respeito à forma de pagamento de despesas com verba proveniente do Fundo Partidário, ocorreram em razão da troca do tesoureiro. A fim de comprovar as despesas, juntou contratos e cheques emitidos. Atribui ainda as falhas à inexperiência do novo tesoureiro. Com relação ao valor oriundo de fonte vedada, sustenta que o valor foi devolvido via pix. O recorrente identificou os reais doadores e anexou os referidos comprovantes. Pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovando-se as contas com ressalvas, e pela redução da multa aplicada (ID 45553626).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45587607).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-26 13:19:44 -0300
Enviado em 2024-01-26 13:19:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, ao efeito de manter a sentença recorrida quanto às irregularidades e a desaprovação, reduzindo, no entanto, a multa aplicada para 12% do valor tido como irregular.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CATINA MONTEIRO FRESCURA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal, emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45540172. Intimada, a candidata apresentou prestação de contas retificadora, ID 45542273 e seguintes.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas, ID 45552031.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de valores, ID 45552780.
É o relatório.
Enviado em 2024-01-26 13:19:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.287,29 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos durante as Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências (ID 45458705) e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45527628).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas e recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45541883).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-26 13:19:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.