Sessão Ordinária - 05/03/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB relativa à arrecadação e aos gastos nas Eleições 2022.
O partido prestador de contas apresentou a documentação e está representado por procuradores nos autos (ID 45155044).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305807).
Os autos foram examinados pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45493099), e o prestador, intimado, juntou prestação de contas retificadora e manifestação (ID 45495461 e seguintes).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45539005).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 16.605,78 ao Tesouro Nacional (ID 45568384).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-05 16:44:12 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Itaqui contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de ausência do parecer da comissão executiva, do demonstrativo de receitas e despesas, dos fluxos de caixa e de certidão de regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado (ID 45546852).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o demonstrativo de receitas e despesas e o demonstrativo dos fluxos de caixa, que seriam os únicos dois documentos que poderiam comprometer a análise financeira, sequer são citados no art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19, de sorte que sua apresentação não seria exigível. Argumenta que a análise técnica teria se baseado na revogada Resolução TSE n. 23.546/17. Defende que configura ilegalidade a exigência de demonstrativos não obrigatórios pela Resolução aplicável aos fatos. Alega que os documentos exigidos pelo examinador, que estão elencados na Resolução em vigor e não se encontram presentes nos autos, são apenas o parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido, o instrumento de mandato para constituição de advogado e a certidão de regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado. Entende que tais omissões não comprometem a efetiva análise financeira da prestação de contas, tratando-se de erro de natureza formal, incapaz de conduzir à desaprovação das contas. Informa a inexistência de parecer da comissão executiva do partido e a juntada ao presente feito da procuração ao advogado e da certidão de regularidade do contador. Aduz que o fundamento utilizado para a desaprovação não contempla a situação dos autos, pois os documentos reclamados não estão elencados dentre os obrigatórios, e nem a sua ausência impede a aferição da movimentação financeira. Junta documentos complementares. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45546856).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, aprovando-se com ressalvas as contas (ID 45561401).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-05 16:43:17 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45531224) interposto por ABRAO FERNANDES GODOIS, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Margarida do Sul, nas Eleições Municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral (São Gabriel) que desaprovou as suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.171,80 ao Tesouro Nacional, tendo em vista irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45531218).
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o pagamento dos valores constantes das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive tendo as quantias aparecido nos extratos bancários, não havendo burla à legislação eleitoral. Defende que agiu com boa-fé, realizando os pagamentos de acordo com as regras pertinentes, e que a emissão de documento fiscal é responsabilidade do fornecedor, que deve se ater às normas vigentes. Alega que as supostas irregularidades não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira de campanha, “pois é evidente que o prestador de contas não praticou uso indevido dos valores apontados, tratando-se tão somente de erro material em relação a emissão das notas fiscais e ausência de identificação das contrapartes”. Refere que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, porque houve comprovação da regularidade na utilização dos recursos do FEFC. Assevera que, “em relação à divergência entre empresas que estavam constando no extrato bancário mas que não eram as mesmas constantes nas Notas Fiscais, a jurisprudência do TRE/RS entende que diante da inexistência de falha em relação aos valores declarados (valores de saída, via cheque, e de entrada, via transferência) deve-se priorizar o princípio da razoabilidade, tendo em vista a consonância entre as informações prestadas pela campanha e as informadas nas movimentações financeiras”. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 45531224).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45564628).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-05 16:44:18 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS VANDER ROSA DA LUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 36.564,15 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), sendo R$ 31.145,68 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 5.418,47 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 70,88% do montante de recursos arrecadados – R$ 51.586,00 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e seis reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45478802).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 51.586,00 (ID 45515612).
A seguir, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o seu parecer, manifestando-se pela desaprovação das contas do candidato e determinação de recolhimento do valor de R$ 36.564,15 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-03-05 16:43:29 -0300
Enviado em 2024-03-05 16:43:29 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TALIS ROMEU POHREN FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 18.383,02 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 35,4% do montante de recursos arrecadados – R$ 51.900,00 –, recomendando a desaprovação da contabilidade (cinquenta e um mil e novecentos reais) – (ID 45512429).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 18.383,02 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45528878).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-05 16:43:36 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 18.383,02 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por IGUARACY CAMPEZINO SANTOS DAS CHAGAS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45409403) cujo Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 1) ausência de peças obrigatórias; (item 4.1.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, diante da não comprovação dos gastos, totalizando as irregularidades no montante de R$ 165.760,00.
Intimado, o candidato manifestou-se, postulando o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos requeridos (ID 45464316).
Transcorrido in albis o prazo, os autos foram remetidos à SAI para emissão do Parecer Conclusivo, o qual repisou as irregularidades apontadas no parecer anterior e recomendou a desaprovação das contas (ID 45530729).
O prestador manifestou-se juntando aos autos Prestação de Contas Retificadora (ID 45531629 a 45531685).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao erário (ID 45537530).
O candidato peticionou novamente prestando esclarecimentos e juntando a documentação do ID 45549429 ao 45549530.
Após o parecer conclusivo, sobreveio Informação da SAI com análise dos documentos pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 73.128,00 ao Tesouro Nacional (ID 45582431).
A grei partidária manifestou-se novamente (45589128) juntando documentos (ID 45589129 a 45589147).
A SAI emitiu o 2º Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo opinando pela desaprovação das contas, pois foram parcialmente sanados os apontamentos do item 4.1 do 1º Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo ID 45582431, contudo foram mantidos os apontamentos no valor de R$ 39.500,00 referente a irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45596599).
Por fim, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral manifestando-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 39.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45604779).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-05 16:44:06 -0300
Enviado em 2024-03-05 16:44:06 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ ANDRÉ VALENTE GREGÓRIO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que encontradas impropriedades quanto à assunção de dívidas não pagas e irregularidades envolvendo recursos de origem não identificada (RONI) e a malversação de verbas do Fundo Partidário - FP (ID 45554280).
Sobreveio juntada de nova documentação pelo prestador, o que ensejou a remessa do feito à unidade técnica para análise (ID 45563997).
Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela reprovação das contas, com o recolhimento de R$ 11.189,16 ao erário, visto que remanescente impropriedade quanto à ausência de assunção de débitos pela agremiação e irregularidades no uso de recursos do FP (ID 45577544).
O prestador peticionou requerendo seja recebida e analisada a nota fiscal referente à despesa junto a empresa Solange Steier Pereira, no valor de R$ 7.500 (ID 45580192).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 11.189,16 ao Tesouro Nacional (ID 45585880).
Retificando parcialmente o parecer anterior, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta agora pela pela aprovação da contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$3.789,16 ao Tesouro Nacional (ID 45611745).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-05 16:43:58 -0300
Enviado em 2024-03-05 16:43:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.789,16 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IZA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de Deputada Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2024-03-05 16:43:42 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 326, DE 08 DE ABRIL DE 2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO TRE-RS.