Sessão Ordinária - 25/01/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ADRIANO MARQUES DORNELLES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No Relatório de Exame das Contas (ID 45526780), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou as seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), no montante de R$ 4.955,03; b) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, na quantia de R$ 8.940,00; c) pendência de R$ 2.836,02 como sobra de valores nos serviços de impulsionamento do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Intimado, o candidato manifestou-se apresentando esclarecimentos e documentos complementares (ID 45417133 e seguintes).
Em parecer conclusivo (ID 45526780), a SAI apontou o saneamento parcial das falhas, persistindo a irregularidade envolvendo recursos de origem não identificada, no montante de R$ 4.955,03, e a aplicação irregular dos recursos públicos, no valor de R$ 2.826,02, consistente em sobra de valores de impulsionamento do Facebook, opinando, ao final, pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 7.791,05 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 7.791,05 ao Tesouro Nacional (ID 45527528).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:08:07 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.955,03 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de R$ 2.836,02 ao partido político.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MAURICIO MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradores nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45514973), e o prestador de contas, intimado, deixou de manifestar-se.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas em decorrência da aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, bem como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45461357).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 14.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45564330).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:08:02 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 14.000,00 ao Tesouro Nacional.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração (ID 45578641), com pedido de efeitos infringentes, opostos pela COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ em face de acórdão deste Tribunal (ID 45546647), que conheceu as declarações autorizativas juntadas aos autos após o ajuizamento da ação, rejeitou a preliminar de licitude das gravações ambientais e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, ao efeito de confirmar a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor da COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO e dos candidatos MILTON SCHMITZ e VALÉSKA MACHADO DA SILVA WALBER.
Em suas razões, a embargante alega que não houve enfrentamento quanto à tese de violação ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, aduzindo que “a decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto aos cartões de vale-compras, porém não o fez em relação às entregas de marmitas”. Sustenta que não houve manifestação acerca das condições para o reconhecimento da excepcionalidade por calamidade pública prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, promovendo-se os devidos efeitos infringentes (ID 45578641).
Em contrarrazões, a Coligação embargada afirma que o acórdão bem enfrenta os pontos e que a intenção da embargante é de rediscutir a decisão pela via incorreta. Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por se negar provimento (ID 45588508).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:08:32 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO MORETTI GROSS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou não ter havido adequada comprovação de gasto quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 6.000,00, relativos à ausência de documento fiscal que desse respaldo à despesa com o fornecedor declarado, bem como R$ 1.761,72 em razão de diferença não comprovada de gastos com impulsionamento de conteúdo com o Facebook. Por fim, apontou irregularidade na contabilização das sobras sem a devida identificação das contas de destino, no valor de R$ 4,00, totalizando o montante irregular de R$ 7.765,72, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45515023).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.765,72 ao Tesouro Nacional (ID 45540303).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:08:13 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por JOVANI DOS SANTOS DA SILVA, em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 16.035,90 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que o acórdão se afigura contraditório, pois diverge da conclusão adotada pelo TRE-RS no julgamento de casos análogos ao dos autos, os quais as contas foram aprovadas sem ressalvas, e que a ementa de precedente jurisprudencial colacionada ao voto condutor em nada se relaciona ao caso concreto. Cita jurisprudência, invoca o art. art. 275 do Código Eleitoral, em c/c art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a contradição, as contas sejam aprovadas em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 45592300).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:08:17 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, pelo Partido Progressistas (PP), contra o acórdão (ID 45590778) que desaprovou a prestação de contas da campanha, determinando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 31.069,30.
Em suas razões, a recorrente aponta omissões na decisão por considerar seus fundamentos equivocados. Seja porque sua campanha foi comparada à de outros candidatos, seja pela utilização do princípio da essencialidade das contratações. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para o efeito de sanar as omissões apontadas e, via de consequência, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45592793).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:08:38 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTINA FERNANDES OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45546087) e, intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45549791).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesas, cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45553889).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento de valores (ID 45556907).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:08:27 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO BATISTA PIRES MARTINS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45534555).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 7.475,00 ao Tesouro Nacional (ID 45540922).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:08:22 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA