Sessão Ordinária - 24/01/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JULIO AGAPIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e estava representado por procuradores nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
O órgão técnico examinou os autos, e o Relatório de Exame das Contas apontou falhas. Devidamente intimado, o prestador apresentou documentos e esclarecimentos, assim como prestação de contas retificadora.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45551050).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.671,18 ao Tesouro Nacional (ID 45558830).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:07:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.671,18 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDO DOS SANTOS em face da sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a ação anulatória manejada contra a decisão que desaprovou as contas eleitorais do ora recorrente, referentes ao pleito de 2020, no bojo do Processo PC n. 0600571-43.2020.6.21.0028, ao entendimento de que as intimações se deram de acordo com as normas à época vigentes, sobretudo o art. 51 da Resolução TRE-RS n. 338/19, não havendo que se falar em cerceamento ou violação à ampla defesa (ID 45350870).
Em suas razões, o recorrente relata que as contas relativas à campanha eleitoral de 2020, em que concorreu ao cargo de prefeito, foram desaprovadas, nos autos do processo n. 0600571-43.2020.6.21.0028, em virtude da ausência de comprovação e da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo-lhe imposta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia atualizada de R$ 11.697,00. Assevera que, naquele feito, foi lavrada certidão, juntada em 10.02.2021 (ID 78099634), dando conta de que sua advogada fora intimada da sentença, por meio do sistema PJe, mas que a causídica não recebeu aviso de intimação. Aduz que, em 11.5.2021, houve intimação (ID 86716235) para proceder ao recolhimento da quantia, porém, semelhantemente, não foi recebida qualquer tipo de intimação. Menciona que, consoante informado pelo cartório, as intimações ocorreram “via sistema”, com base no art. 51 da Resolução TRE-RS 338/19, e que, portanto, “de fato, não houve a intimação expedida à Procuradora, apenas lançamento ‘Via Sistema’”, em que pese a advogada estivesse devidamente cadastrada no processo, apta a “receber as notificações das intimações”. Argumenta que, de acordo com o art. 51-A da Resolução TRE-RS n. 375/21, a comunicação dos atos processuais devia ocorrer mediante publicação no DJE, no mesmo sentido da Resolução TRE-RS 347/20, alterada por aquela que estabelecia em seu art. 27 a vedação à publicação no mural eletrônico de sentenças que julgassem as contas de candidatos não eleitos. Alega que, em descompasso com a referida regra, com o art. 38, § 9º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e com o art. 205, § 3º, do CPC, a sentença que julgou suas contas foi publicada apenas no mural eletrônico. Sustenta que houve “ausência de citação/notificação válida, o que descaracteriza a existência de relação processual”, e que, por essa razão, “o processo queda-se nulo, pois sendo viciado um ato, todos aqueles que o sucederam devem ser declarados nulos”. Ao final, requer seja o apelo conhecido, dando-se provimento, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na ação (ID 45350875).
Na sequência, a União opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes (ID 45350877), requerendo a condenação de FERNANDO DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que restou acolhido pelo Magistrado de piso, que fixou em 10% sobre o valor dado à causa, R$ 11.697,00 (ID 45350878).
O ora recorrente, então, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita (ID 45350883), o que restou deferido pelo Juízo a quo (ID 45350898).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45493341).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:06:27 -0300
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, sendo agravado o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE SANTA ROSA, em face da decisão interlocutória do Juízo da 42ª Zona Eleitoral (Santa Rosa), que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação ao agravado, sob o fundamento de que as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.709/22 somente se aplicam às prestações de contas entregues a partir do exercício de 2022, não podendo ser aplicadas retroativamente (ID 45550649).
Em suas razões, a agravante relata que o partido foi condenado a devolver a quantia de R$ 61.162,68, uma vez que os recursos foram recebidos de titulares de cargos demissíveis ad nutum, e que, não tendo havido pagamento voluntário, foi iniciado cumprimento de sentença, cuja quantia atualizada alcançou R$ 108.887,98. Narra que, mantendo-se a parte inadimplente, foi requerida renovação de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, o que foi deferido e cumprido, mas com resultado negativo, e que, a seguir, sendo pleiteada pesquisa de veículos em nome do partido, via RENAJUD, e de outros bens, mediante consulta ao INFOJUD, foi o pedido indeferido. Sustenta que a Resolução TSE n. 23.709/22 contém apenas os aspectos processuais que regulam o procedimento de execução e cumprimento das decisões impositivas de multa e outras sanções pecuniárias proferidas pela Justiça Eleitoral, aplicando-se, portanto, a todos os processos que estão em fase de cumprimento de sentença. Argumenta que não se trata de aplicação retroativa da Resolução, pois não se aplica ao processo de prestação de contas, mas justamente à fase atual, de cumprimento de sentença. Alega que a própria Resolução prevê que o CPC será aplicado supletiva e subsidiariamente, desde que haja compatibilidade sistêmica. Aponta que o art. 34 da Resolução TSE n. 23.709/22 determina que será observado o procedimento estabelecido no art. 523 e seguintes do CPC, e que, segundo este diploma processual, o magistrado deve adotar todas as providências ao seu alcance para identificar o patrimônio do devedor, sob pena de não dar concretude aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência. Defende que a eleição dos bens penhoráreis não é arbitrária ao credor, devendo-se atender ao princípio do resultado da execução, observando-se a ordem estipulada no art. 835 do CPC, que estabelece a preferência em dinheiro em primeiro lugar (que teve resultado negativo), veículos de via terrestre, logo em quarto lugar (RENAJUD), e imóveis e outros bens na sequência (INFOJUD). Agrega que a execução visa, precipuamente, a satisfação do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e, para tanto, o RENAJUD juntamente com o INFOJUD permitem a melhor instrumentalização da penhora de bens do devedor. Pondera que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não se condiciona ao esgotamento de diligências. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a decisão agravada, seja deferida a providência executiva perseguida, com a busca de ativos por meio do RENAJUD e do INFOJUD (ID 45540745).
Tendo em vista que as razões recursais não vieram acompanhadas de documentos essenciais, ocasionado por impedimento de ordem técnica, imposto pelo próprio sistema PJe, foi determinado à agravante que juntasse o rol de documentos constante no art. 1.017, incs. I e II, do CPC (ID 45546287), o que restou por ser atendido (ID 45550636).
Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, foi expedido parecer em que opina pelo provimento do recurso (ID 45566810).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:06:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para que seja deferido o pedido da UNIÃO, de consulta e restrição de transferência de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, e de consulta ao INFOJUD, caso a providência anterior se mostre infrutífera ou insuficiente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS LILJA GOMES, candidato ao cargo de prefeito do Município de Rio Grande/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de prefeito e vice-prefeito relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao erário, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie realizados nos dias 19, 20 e 24 de novembro de 2020, totalizando R$ 2.760,00, sem os recibos comprobatórios da origem e disponibilidade de recursos, e da realização de gastos após o pleito que superaram o montante de R$ 9.000,00 (ID 44906364).
Em suas razões, argui preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da falta de intimação sobre o parecer preliminar de exame das contas. Sustenta que ocorreu um erro ao carregar os documentos, assim não foram juntados os recibos assinados pelo candidato. Refere quanto à segunda falha que os fornecedores emitiram notas com data posterior ao pagamento efetuado e que as despesas foram pagas no período do pleito e que as datas lançadas na prestação de contas estão em conformidade com os registros constantes nos extratos bancários. Ao final, requer o retorno dos autos ao primeiro grau, em face da ausência da intimação, ou a reforma da sentença para a aprovação das contas (ID 44906370).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovação das contas com ressalvas (ID 45012404).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:06:39 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIEL PETTERLE SILVEIRA MUSSI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou irregularidade na quantia de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), referente ao recebimento de recursos de origem não identificada decorrente de omissão de despesas, equivalente a 4,22% do montante de recursos arrecadados – R$ 204.737,48 (duzentos e quatro mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) – (ID 45515150), recomendando a desaprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento do valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45517405).
Após a conclusão do feito, o prestador apresentou manifestação (ID 45518534, informando o estorno da nota fiscal ensejadora da irregularidade apontada, juntou o documento fiscal respectivo e a declaração do tomador do serviço (ID 45518536).
Aberta nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45522437).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:07:10 -0300
Enviado em 2024-01-25 03:07:10 -0300
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do AGIR (DIRETÓRIO ESTADUAL/RS), devido à decisão que julgou não prestadas as contas do Partido Trabalhista Cristão – PTC, referentes às Eleições de 2020, nos autos do processo PC n. 0600592-06.2020.6.21.0000, transitada em julgado em 17.02.2022.
O Partido Trabalhista Cristão – PTC requereu alteração da denominação da sigla partidária no processo RPP n. 51-91.1989.6.00.0000, obtendo decisão favorável do Tribunal Superior Eleitoral em 31.03.2022, quando passou a denominar-se AGIR.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado, bem como a negativa de vigência do diretório estadual, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45009104). Ato contínuo, foi determinada a citação do órgão nacional em razão da ausência de vigência do ente regional; aquele órgão, intimado por meio de carta com aviso de recebimento, deixou transcorrer o prazo sem manifestação em 12.8.2022 (ID 45018898).
Na sequência, foi certificado nos autos que o órgão estadual passara à condição de vigente em 15.7.2022 (ID 45142337) e, após tentativa frustrada de intimação por carta com aviso de recebimento – retornada com anotação de “recusada” (ID 45473565), o ente foi validamente citado por Oficial de Justiça (ID 45558282), sem aproveitamento.
Foi, ainda, dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização das contas apresentado por CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, por meio do qual postula o levantamento da ausência de quitação eleitoral relativa às contas de campanha das Eleições 2014, julgadas não prestadas nos autos da PC 0002463-33.2014.6.21.0000 (ID 45532165).
A Secretaria de Auditoria Interna apresentou informação de que não há indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada (ID 45557932).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento do pedido de regularização (ID 45565967).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:06:45 -0300
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Guarani das Missões contra sentença que julgou omissas suas contas referentes à movimentação financeira relativa às Eleições Gerais de 2022.
Em suas razões, sustenta que a prestação de contas final foi apresentada, conforme recibo de entrega acostado ao recurso (ID 45484009), bem como alega que não se manifestou após ser intimado pois entendeu tratar-se de contas de exercício anuais, uma vez que acreditava já terem sido prestadas as contas de campanha. Requer, ao fim, a aprovação das contas (ID 45484007).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença (ID 45540288).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-01-25 03:06:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à instância original para regular tramitação.