Sessão Ordinária - 23/01/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NESTOR PEDRO SCHWERTNER, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) ausência de extratos bancários da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; b) divergência na movimentação financeira declarada e a constante nos extratos bancários; c) irregularidade na comprovação dos gastos efetivados com recursos do FEFC; e d) indício de irregularidade em doação de pessoa física. Assim, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao erário do valor de R$ 118.623,00 (ID 45496407).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por seu turno, no cotejo das falhas apontadas no parecer conclusivo com as informações da candidatura disponíveis no sítio eletrônico DivulgaCandContas, fez o decote do montante de R$ 72.503,00 do valor indicado pela unidade técnica, mantendo os demais apontamentos envolvendo verbas públicas. Ao final, opinou pela desaprovação das contas e pela devolução do total de R$ 46.120,00 ao Tesouro Nacional (ID 45528650).
Conclusos os autos para julgamento, o candidato apresentou memoriais com novos documentos (ID 45597890).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-24 15:50:33 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o parecer ministerial e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 26.120,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Sarandi do PARTIDO PROGRESSISTAS – PP contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas do Exercício 2017 da agremiação e determinou o recolhimento de R$ 47.316,18 ao Tesouro Nacional (ID 45496182 – Pág. 12 – ID 45496183 – Pág. 2).
Em suas razões (ID 45496183 – Pág. 6- ), o recorrente afirma que a integralidade das receitas recebidas pelo partido foi registrada no sistema SPCA. Em relação aos valores que teriam sido recebidos de fonte vedada, sustenta que o parecer conclusivo deu por sanada a glosa, o que teria sido desconsiderado na sentença. Defende que as receitas recebidas estão comprovadas e identificadas nos extratos bancários. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas. Junta documentos.
A prestação de contas, então tombada sob o n. 15-90.2018.6.21.0083, foi digitalizada (ID 45496204).
O processo ficou sem movimentação de 30.10.2020, data da juntada de procurações (ID 45496205), até 26.6.2023, ocasião em que foi proferido despacho determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada (ID 45548485).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-23 16:40:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova análise técnica.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALMIRO RODRIGO GHERAT, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
No Relatório de Exame das Contas (ID 45479826), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou falhas relativas à não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular o montante de R$ 41.710,93, sendo esse valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.
Intimado, o candidato prestou esclarecimentos e requereu dilação de prazo para apresentação de documentos (ID 45484969 a ID 45484971). Ante as justificativas apresentadas, restou-lhe concedido prazo adicional de 15 dias para as diligências pretendidas (ID 45486249), o qual, contudo, transcorreu in albis.
Em parecer conclusivo (ID 45500701), a SAI acatou parcialmente as explanações do prestador, mantendo apontamentos na monta de R$ 2.354,90 e recomendando a desaprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 2.018,40 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-01-23 16:39:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.018,40 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FERNANDA SERPA MOREIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou ter havido extrapolação em R$ 16.000,00 relativamente a gastos com aluguel de veículos, quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), configurando irregularidade, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45525098).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou eventuais falhas não descritas no parecer conclusivo (ID 45527246).
Intimada a candidata para manifestação acerca dos apontamentos da promoção ministerial, transcorreu in albis o prazo assinalado (ID 45537635).
Novamente encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, adveio parecer opinando pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45539696).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-23 16:50:34 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SANDRALI DE CAMPOS BUENO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Partido dos Trabalhadores, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna solicitou a realização de diligências para apresentação de documentos adicionais ou complementação dos dados, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, da não comprovação de gastos com Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e, ainda, da identificação de indícios de irregularidade relacionados à verificação de possível irregularidade de doadores e ou fornecedores de campanha (ID 45475521).
Após ser intimada, a prestadora manifestou-se, juntando documentos (IDs 45478920 a 45478926, 45479400 a 45479402 e 45493048 a 45493052).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas, apontando irregularidades na comprovação da origem de recursos (R$ 246,62), bem como na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 7.406,60, totalizando R$ 7.653,22 em irregularidades sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45500029).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 173,43 ao erário (ID 45507210).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-23 16:40:38 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB (DIRETÓRIO ESTADUAL/RS), devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2020, nos autos do processo PC n. 0600158-80.2021.6.21.0000, transitada em julgado em 23.5.2022.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas, de exercícios financeiros e de campanhas, julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45462424).
Restou frustrada a tentativa de citação dos responsáveis por carta com aviso de recebimento, retornada com a informação “mudou-se”, registrada pelos Correios. Na sequência, o Diretório Nacional foi intimado por e-mail, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 45564730.
Foi dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXANDRE PRESTES BORTOLUZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2024-01-23 16:40:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADROALDO DA SILVA COUTO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PROGRESSISTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas junto às empresas Google e Facebook (ID 45530724).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 1.974,07 ao Tesouro Nacional (ID 45536528).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-23 16:40:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.974,07 ao Tesouro Nacional.