Sessão Ordinária - 22/01/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALEXSANDER FRAGA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou inconsistência em despesa quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 37,41, tendo em vista que o quantum pago ao respectivo fornecedor, R$ 2.000,00, foi superior à importância registrada no documento fiscal apresentado, R$ 1.962,59, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45532676).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 37,41 ao Tesouro Nacional (ID 45533617).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-22 12:23:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-01-24 15:50:33 -0300
Após o Relatório, pediu vista o Procurador Regional Eleitoral. Julgamento suspenso. Adiado para a sessão seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DIENIELITA DA SILVA DUTRA em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas referentes às Eleições 2022 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do reconhecimento de aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez que inobservado o disposto no art. 53, inc. II, al. “c”, e art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45550789).
Em suas razões, alega que o acórdão recorrido merece reparos, sobretudo para que sejam analisados documentos juntados aos autos e que passariam a integrar a sua prestação de contas (ID 45547788 e seguintes). Sustenta, também, que o acórdão é duvidoso e obscuro “porque suscita que a candidata teria deixado de usar valores recebidos, dando azo a suspeita da lisura e idoneidade da Recorrente”, e omisso porquanto “deixou de considerar o evento 45547788 – (Nota Explicativa), o qual esclarece de forma eficiente e eficaz os pagamentos realizados”, caracterizando cerceamento de defesa. Requer o provimento dos embargos para que as dúvidas, a obscuridade e a omissão sejam sanadas, operando-se efeito modificativo na decisão para aprovar as contas apresentadas (ID 45556210).
Após a petição de embargos de declaração, aportou nos autos prestação de contas retificadora (ID 45557803 e seguintes).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, tão somente para que os documentos juntados integrem as contas da candidata, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, aplicando-se, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (ID 45579444).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-22 12:24:07 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentação à decisão recorrida, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Porto Alegre contra a sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.452,50 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas, sem determinação de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário.
Alega que as contribuições recebidas não são provenientes de pessoas que exercem cargos com poder de autoridade, pois trabalham em função de mero assessoramento. Argumenta, ainda, que a filiação dos doadores restou demonstrada no sistema intrapartidário, o que seria, per se, suficiente para comprovar a vontade desses no sentido de estarem filiados à agremiação. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e as contas aprovadas sem ressalvas, afastando-se por completo a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.452,50 ao erário (ID 44995925).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45443569).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-22 12:23:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019, nos autos do processo PC n. 0600544-47.2020.6.21.0000, transitada em julgado em 22.8.2022.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45461593).
Restou frustrada a tentativa de citação dos responsáveis por carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação “ausente”, registrada pelos Correios. Intimado o Diretório Nacional por meio de e-mail, o ente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 45564731.
Dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23.571/18.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
AUSÊNCIA OU ABANDONO AOS TRABALHOS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45552155) interposto por LAIANI DA ROSA BORDIN em face da decisão prolatada pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral que, em se tratando de servidora pública autárquica, aplicou à recorrente a pena 2 dias de suspensão por ausência ao serviço eleitoral, em infração ao art. 124 do Código Eleitoral, na medida em que não apresentada comprovação quanto à justificativa utilizada no intuito de obter dispensa da função de 2ª mesária no pleito de 2022 (ID 45552146).
Em suas razões, a recorrente sustenta que no período gozava de licença-maternidade em fase de lactação exclusiva, visto que sua filha contava com apenas 2 meses de vida. Junta documentos. Requer o deferimento do apelo (ID 45552155).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45564328).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-22 12:23:50 -0300
Enviado em 2024-01-22 12:23:50 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinar ao Juízo de origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade, consubstanciada na omissão de despesas e no uso de recursos de origem não identificada (RONI) no seu adimplemento (ID 45531539).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 975,05 ao Tesouro Nacional (ID 45536278).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-22 12:23:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 975,05 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 125ª ZONA ELEITORAL DE TEUTÔNIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 120ª ZONA ELEITORAL DE HORIZONTINA