Sessão Ordinária - 04/12/2023 17:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45203258) interposto por ARMANDO MAYERHOFER, IVAN SOLISMAR TREVISAN e LUIZ AFFONSO TREVISAN contra a sentença (ID 45203251) do Juízo da 53ª Zona Eleitoral - Sobradinho que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, reconhecendo a configuração de abuso de poder e conduta vedada nas eleições 2020 em Sobradinho/RS e impôs inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes ao pleito, e multa individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) aos recorrentes, assim como determinou a cassação do diploma de ARMANDO e IVAN, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município.
Em suas razões (ID 45203258), os recorrentes sustentam, preliminarmente, que os ilícitos eleitorais apurados nos autos estariam relacionados ao Secretário de Obras do Município, Olandir Bernardy, que seria o agente público responsável pela conduta e que não foi indicado como réu na inicial, de forma que o polo passivo não foi adequadamente composto, atraindo a necessidade de decretação da extinção do processo, por ser inepto. Afirmam que, na medida em que o Ministério Público Eleitoral assumiu o polo ativo da ação, sua manifestação em alegações finais, postulando tão somente a aplicação de multa, seria o limite do pedido no processo, sendo que a sentença proferida extrapolou pedido certo e determinado do titular da ação. O mesmo se daria em relação à inelegibilidade declarada, visto que a condenação alcançou pessoa que seria apenas beneficiário da conduta. Referem que o julgador deve se abster de considerar questões alheias ao direito material discutido e que a tese de reincidência não pode ser admitida. No mérito, argumentam que as condutas cometidas pelos recorrentes não possuem potencialidade lesiva e não foram praticadas com má-fé ou intuito de angariar apoio no pleito eleitoral. Aduzem que nunca houve pedido de voto ou contrapartida para a entrega do material, que é realizada, corriqueiramente, em favor da população e de empresas. Mencionam que a presente ação foi distribuída com caráter eleitoreiro, tendo os autores dela desistido posteriormente, e que o Ministério Público, em razão de processo administrativo, acompanhou o controle do fornecimento de brita no município. Acrescentam que o recorrente IVAN não teve qualquer participação nos fatos relativos ao pleito de 2016, não havendo como reconhecer a reincidência. Em relação a LUIZ e ARMANDO, o recurso afirma que ambos estavam afastados das funções quando da realização das condutas. Questiona a sanção de inelegibilidade e a existência de gravidade no caso apurado nos autos, como também mencionam que os fatos narrados na inicial não possuem potencialidade para interferir no pleito municipal, pois os três fatos reconhecidos não teriam aptidão para justificar a expressiva votação recebida pelos candidatos recorrentes. Discute a razão da verificação da capacidade econômica dos recorridos para a fixação do valor da multa e, ao final, requerem o provimento do recurso para que o feito seja extinto, sem julgamento do mérito, em razão da deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário. Sucessivamente, postulam a improcedência da ação por inexistência de ilegalidade nas ações e fatos apontados, ou o afastamento das penalidades de inelegibilidade, cassação dos diplomas e a redução da pena de multa ao valor mínimo. Juntam documentos.
Com contrarrazões (ID 45203265), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para afastar a condenação dos recorrentes pela prática de abuso de poder político e as consequentes sanções de cassação de diploma e inelegibilidade, e manter a condenação pela prática de condutas vedadas, reduzindo o quantum da pena de multa imposta a IVAN SOLISMAR TREVISAN (ID 45440349).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-04 18:44:53 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para afastar a condenação dos recorrentes pela prática de abuso de poder político e as consequentes sanções de cassação dos diplomas e inelegibilidade, e, mantendo a condenação pela prática de condutas vedadas, reduzir o quantum da multa fixada em desfavor de IVAN SOLISMAR TREVISAN para R$ 20.000,00.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais de Fontoura Xavier do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, do PROGRESSISTAS – PP e do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB contra a sentença exarada pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral – Soledade/RS (ID 45486047), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE proposta pelos recorrentes em face de LUIZ ARMANDO TAFFAREL e PAULO CEZAR QUEVEDO.
Em suas razões (ID 45486053), os recorrentes afirmam que os ilícitos praticados pelos recorridos estão amplamente comprovados nos autos, havendo extensa lista de provas acerca de captação ilícita de sufrágio e arrecadação indevida de recursos. Argumentam que o abuso de poder econômico foi confessado pelo recorrido Paulo Cezar Quevedo em entrevista à rádio local, na qual agradece pelas contribuições recebidas. Defendem que os documentos constantes nos autos evidenciam a distribuição de vales de gasolina em troca de votos, inexistindo fundamentos que respaldem a alegação de que os vales seriam destinados ao uso dos recorridos e seus familiares. Ressaltam que todos os fatos narrados são amparados por provas, quais sejam: “vales-gasolina”, notas fiscais de compra de gasolina em nome do recorrido, conclusão de inquérito policial, perícias judiciais, veiculações de rádio municipal, publicação em rede social, conversa de WhatsApp, notas fiscais e depoimentos testemunhais. Salientam que o juízo a quo desconsiderou as provas, especialmente os “vales” apreendidos. Reiteram que o abuso do poder econômico restou comprovado na mídia constante nos autos em que o recorrido agradece as contribuições financeiras que não foram declaradas na sua prestação de contas. Dizem que as provas demonstram que houve entrega de tubos e realização de obras na localidade Canga Quebrada em troca de votos, bem como comprovam a entrega de forro de teto ao eleitor Vilmar de Moraes dos Santos com intenção de captar seu voto. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos, com a cassação dos registros e dos mandatos dos investigados, nos termos postulados na petição inicial.
Em contrarrazões, os recorridos LUIZ ARMANDO TAFFAREL e PAULO CEZAR QUEVEDO (ID 45486061) defendem o acerto da sentença, alegam a inadequação da via eleita em relação à captação ilícita de sufrágio e sustentam a nulidade das provas.
Nesta instância, após determinação de correção da autuação (ID 45487369), os autos foram disponibilizados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 45552779).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-04 18:45:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram da matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de São Pedro do Butiá contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo que, em virtude da ausência de devida comprovação de gasto com serviços de contabilidade, julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021 e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.150,00 (ID 45495722).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve má-fé ou intenção de fraude, havendo tão somente falhas possíveis de serem sanadas. Alega que o cheque emitido pela agremiação para pagamento da despesa com honorários de contabilidade foi repassado a Ricardo José Kraemer. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para, reformando-se a sentença, julgar aprovadas as contas, afastando-se a ordem de recolhimento ao erário (ID 45495726). Junta nota fiscal dos serviços contábeis (ID 45495730) e declaração fornecida pelo escritório de contabilidade (ID 45495729), bem como recibo de doação do Diretório Nacional, de R$ 216,59 (ID 45495727), e recibo de doação de serviços jurídicos estimáveis em dinheiro de R$ 700,00 (ID 45495728).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45537681).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-04 18:45:06 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, apenas para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.150,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SINARA KUHN, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão/RS, contra a sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da soma de R$ 1.977,90 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na comprovação de despesa paga com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e no gasto com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia (ID 44996579).
Em suas razões, alega que os documentos constantes nos autos comprovam a regularidade dos gastos eleitorais com o FEFC. Aduz que no sistema SPCE consta a identificação pelo CPF dos destinatários dos pagamentos efetuados. Refere que constam nos autos os recibos emitidos pelos prestadores de serviço e que, por um lapso, não apresentou os contratos que anexa à peça recursal. Argumenta que não há indícios de que a candidata tenha utilizado seu veículo para uso pessoal e que conta nos autos o registro de pessoal contratado que fazia uso de veículo. Defende que agiu com transparência e de boa-fé. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e postula a reforma da sentença, com o afastamento da determinação de recolhimento de valor ao erário e a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 44996589).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário (ID 45009936).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-04 18:45:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIELA DA ROSA RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Lajeado/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 3.989,55 ao Tesouro Nacional, em virtude do repasse de recursos, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados ao fomento das candidaturas femininas, sem que, no entanto, houvesse prova de benefício para a candidata (ID 44973092).
Em suas razões, declara que o valor transferido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para sua conta de campanha, pelo partido, ocorreu de forma equivocada e que o vice-presidente da agremiação solicitou que repassasse o valor aos demais candidatos. Aduz que não há vedação do repasse dos valores aos demais candidatos. Sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício a sua campanha e a todos os candidatos por tratar-se das eleições proporcionais de 2020. Invoca jurisprudência, postula a reforma da sentença e a aprovação das contas com ou sem ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao erário (ID 44973098).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação da contabilidade e a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45004587).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-04 18:45:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRE WILLIANS SOUZA MARIANO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-04 18:45:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IVAR PAVAN, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após o relatório preliminar de diligências e a intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer impropriedade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e indícios de irregularidade referente a dois fornecedores, constituídos no ano da eleição, com sócio da empresa filiado ao partido político do prestador de contas, o que pode caracterizar desvio de finalidade do gasto eleitoral, recomendando, ao fim, a desaprovação das contas (ID 45544051).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional (ID 45545337).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-04 18:45:31 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 600,00.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DOS CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE ARTES GRÁFICAS