Sessão Ordinária - 28/11/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-11-30 00:18:23 -0300
Julgamento adiado para a próxima sessão.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-11-29 14:09:06 -0300
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelo recorrido Altenir Rodrigues da Silva.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JADIR OLIVEIRA TAVARES, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, pois remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45503391).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas e o recolhimento de R$ 6.303,60 ao Tesouro Nacional (ID 45541883).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:30:06 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.303,60 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA ELZIRA MARTINS NUNES FERNANDES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A candidata apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas consistentes na utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 110,10 (cento e dez reais e dez centavos), e irregularidades na comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais) (ID 45508303).
Intimada, a prestadora de contas não se manifestou (ID 45515026), vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45531830, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 11.560,10 (onze mil quinhentos e sessenta reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional, posição compartilhada pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 45537274.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:30:29 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.560,10 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FLÁVIA RAUTA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Citada para prestar as contas finais, a candidata constituiu advogado nos autos (ID 45316590) e apresentou, intempestivamente, a mídia contendo a documentação prevista na Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45417737 e seguintes).
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando impropriedade consistente na ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência das sobras de campanha relativas à conta bancária Outros Recursos. Ademais, foram constatadas irregularidades consubstanciadas em recebimento de recursos de fonte vedada pela legislação, no valor de R$ 599,35 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos); utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 819,99 (oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos); e irregularidades na comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na quantia de R$ 714,15 (setecentos e quatorze reais e quinze centavos).
Intimada, a prestadora manifestou-se (ID 45489080), vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45531463, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 2.133,49 (dois mil cento e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de 1.762,31 (mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) ao erário (ID 45540892).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:30:36 -0300
Enviado em 2023-11-28 03:30:36 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.762,31 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VANESSA PINHEIRO BARCELLOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 248,05, e recomendou a desaprovação das contas com a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45549582).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 248,05 ao Tesouro Nacional (ID 45558542).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:29:31 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 248,05 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MÁRCIO CHAGAS DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No Relatório de Exame das Contas (ID 45503387), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a utilização de R$ 142,989 de recursos de origem não identificada (RONI) e a não comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando irregular o montante de R$ 15.095,11, valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.
Intimado, o candidato manifestou-se (ID 45508969 e seguintes), juntou documentos e solicitou dilação de prazo para complementar documentação, o que foi deferido na decisão de ID 45512977. Todavia, a parte não se manifestou novamente (ID 45534578).
Em parecer conclusivo (ID 45535040), a SAI manteve as irregularidades indicadas e opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 15.238,00 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 15.238,00 ao Tesouro Nacional (ID 45536533).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:29:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 15.238,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572379 e 45572381).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45577826).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45584701).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:30:41 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04 inserções em 10/05/2024, 04 inserções em 13/05/2024, 04 inserções em 15/05/2024, 04 inserções em 17/05/2024, 04 inserções em 20/05/2024, 04 inserções em 22/05/2024, 04 inserções em 24/05/2024, 04 inserções em 27/05/2024, 04 inserções em 29/05/2024 e 04 inserções em 31/05/2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CHARLES LUIZ DE VARGAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 5.498,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 44,60% do montante de recursos arrecadados – R$ 12.318,00 (doze mil trezentos e dezoito reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45446902).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.498,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45476207).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:29:47 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 5.498,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ILTON LEANDRO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 1.116,92 ao erário (ID 45436389).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.116,92 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:29:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 1.116,92 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL DO RIO GRANDE DO SUL apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572729).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45577812).
A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada, emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID 45584718).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:30:47 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 03 inserções em 03/04/2024, 03 inserções em 05/04/2024, 02 inserções em 08/04/2024, 03 inserções em 10/04/2024, 03 inserções em 12/04/2024, 02 inserções em 15/04/2024, 03 inserções em 17/04/2024, 03 inserções em 19/04/2024, 10 inserções em 22/04/2024, 03 inserções em 24/04/2024, 03 inserções em 26/04/2024 e 02 inserções em 29/04/2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VANDERLEIA DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Corte apontou as seguintes irregularidades em despesas com recursos do FEFC: 1) ausência ou insuficiência de comprovação da despesa, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 14.011,37 (item 4.1.1); 2) recebimento de recursos de candidata autodeclarada negra/parda no valor de R$ 20.000,00 (item 4.1.2), opinando pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 34.011,37 ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 31.789,63 ao Tesouro Nacional.
A prestadora juntou novos documentos.
Foi determinada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que retificou o parecer, opinando pela desaprovação das contas com o recolhimento do valor de R$ 29.289,63 (R$ 1.245,83 + R$ 8.043,80 + R$ 20.000,00) ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:30:00 -0300
Enviado em 2023-11-28 03:30:00 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 29.289,63 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIVELSON RODRIGO COLISSI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-28 03:30:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 414, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 415, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 023ª ZONA ELEITORAL DE IJUÍ
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 5ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE