Sessão Ordinária - 08/11/2023 17:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSELANE GARCIA LIMA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas, consistentes na utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), e irregularidades na comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Intimada, a prestadora de contas não se manifestou (ID 45509656), vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45515729, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em promoção, além das falhas apontadas pela unidade técnica, identificou outra irregularidade consubstanciada na extrapolação do limite de gastos de campanha com aluguel de veículos automotores, pugnando pela intimação da prestadora de contas para oferecer informações e esclarecimentos sobre esse apontamento (ID 45517395). O pedido foi deferido por este juízo (ID 45517482).
Novamente intimada, a prestadora de contas permaneceu silente (ID 45522364).
Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 6.115,14 (seis mil cento e quinze reais e quatorze centavos) ao erário (ID 45538328).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:52 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a devolução do valor de R$ 6.115,70 ao Tesouro Nacional.
NÃO-ACESSO DOS PARTIDOS AOS DADOS RELATIVOS ÀS PESQUISAS ELEITORAIS. IRREGULARIDADES DOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISAS ELEITORAIS. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS de Barros Cassal e por APARECIDA DE FÁTIMA NEVES PEREIRA, candidata ao cargo de prefeita nas eleições 2020 (ID 44979092), contra a sentença do Juízo da 054ª Zona Eleitoral (ID 44979085), que julgou improcedente a representação proposta em desfavor de COLIGAÇÃO CONTINUAR GOVERNANDO PARA TODOS e ADÃO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO.
Sustentam que o juízo de primeiro grau acolheu o parecer do Ministério Público no que diz respeito à legitimidade passiva dos representados e à licitude das provas, porém, ao decidir sobre o mérito, considerou que não houve divulgação de pesquisa eleitoral, mas de mera consulta que não teria o condão de burlar a legislação. Afirmam que o resultado das pesquisas eleitorais realizadas pela empresa PEJOR foi apresentado pelos recorridos em três ocasiões, em ambientes públicos, de livre acesso e para número expressivo de eleitores, bem como que as testemunhas confirmaram a contratação de três sondagens durante pleito de 2020. Asseveram que o recorrido ADÃO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO, então candidato ao cargo de prefeito, afirmou que esteve presente com os demais candidatos nas reuniões onde foram lidas as pesquisas para o público em geral e confirmou que fez discursos nas três ocasiões. Por fim, pugnam pela reforma da decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida a divulgação de pesquisa irregular pelos recorridos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões (ID 44979098), os representados postulam a manutenção da sentença, ao argumento de que não foi apresentada, pelos recorrentes, prova de que as pesquisas foram amplamente divulgadas em meios oficiais de comunicação e nos sites da campanha eleitoral.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para julgar procedente a representação, aplicando-se multa aos demandados (ID 45432685).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 19:37:21 -0300
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45446782) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO SDD - SOLIDARIEDADE de Quaraí/RS contra a sentença do Juízo da 36ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as suas contas de campanha, relativas às eleições gerais de 2022 (ID 45446721).
Em suas razões, o recorrente alega que houve a juntada de extratos bancários e demonstrativo contábil comprovando a ausência de movimentação financeira. Requer, ao final, “a baixa dos autos e arquivamento” (ID 45446782).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45499323).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente em omissão de despesas, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 1.411,58, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45496830).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.411,58 ao Tesouro Nacional (ID 45498686).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:07:57 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MICHAEL DAVID SOARES GUERIN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise das informações prestadas, anotou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada – RONI e ausência de comprovação de gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45494827).
Intimado, o prestador ofereceu esclarecimentos e juntou documentos (ID 45513661 e seguintes).
Após análise, o órgão técnico considerou não remanescerem irregularidades, emitindo parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45526815).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45527861).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45502107) e, intimada, a candidata apresentou manifestação (IDs 45508311 - 45508539).
Na sequência, o órgão técnico lançou parecer conclusivo pela aprovação das contas. Consignou o atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha (ID 45531072), e apontou indícios de irregularidade referente a fornecedor com indícios de incapacidade operacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45532614).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração, ID 45540312, ao argumento de que “o acórdão embargado deixou de observar, contudo, que, ainda que a Emenda Constitucional nº 117/22 tenha anistiado os partidos políticos das sanções decorrentes da inobservância da determinação legal de aplicação de recursos do Fundo Partidário para difusão e promoção da participação política feminina, não afastou a necessidade da correta destinação, nas eleições subsequentes, dos valores não utilizados, como se depreende de julgados do TSE cujas ementas foram colacionadas no próprio corpo do voto condutor do decisum ora recorrido”.
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidade aproveitada pelos embargados, ID 45552829.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:43 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, para: determinar a transferência, pelo diretório estadual partidário, do valor de R$ 39.297,76 para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente aos originários 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos para a finalidade; considerar o valor de R$ 40.981,02 como total de irregularidades, equivalentes a cerca de 3,9% do total de recursos arrecadados pela agremiação, proporção que permite, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um juízo de aprovação com ressalvas; determinar a reabertura do prazo de 3 (três) dias às partes, para a interposição de recurso especial eleitoral, nos termos do art. 1.022, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelos vereadores MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO e GILSON RENI ISER contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507074).
Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561388).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:18 -0300
Enviado em 2023-11-08 03:08:18 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO e GILSON RENI ISER do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação. Aplicaram, ainda, ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB/RS os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelo Vereador SIDNEI DA GAMA NUNES contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507810).
Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561378).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:24 -0300
Enviado em 2023-11-08 03:08:24 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de SIDNEI DA GAMA NUNES do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação. Aplicaram, ainda, ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB/RS os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDILAMAR ALVES RODRIGUES, em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais) referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez que inobservados os meios descritos para a realização de despesas com recursos públicos, na forma exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega que o acórdão padece dos vícios de dúvida e de omissão devido à inexistência de manifestação expressa no acórdão de nota explicativa sobre o pagamento inquinado, acompanhada de cópia (frente e verso), fornecida pela instituição financeira, dos cheques nos valores de R$ 5.000,00 e de R$ 150,00, nominais, respectivamente, às militantes Maria Irani Alves Garcia e Cauane Bica de Bem, as quais endossaram. Refere, ainda, obscuridade na decisão recorrida sobre a lisura e a idoneidade da recorrente no pagamento dos serviços prestados por Maria Irani Alves Garcia, violando-se os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o provimento do recurso para fins de prequestionamento e postula a aprovação das contas (ID 45556207).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de ser sanada a omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos, mantendo-se somente a conclusão pela irregularidade do pagamento da despesa de R$ 5.000,00 e afastando-se a falha quanto ao pagamento do gasto de R$ 150,00 (ID 45563191).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:57 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para agregar fundamentação à decisão embargada e afastar a determinação do recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 5.000,00 ao erário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BIANCA FEIJO DE SOUZA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências a fim de complementar os dados apontados nos itens 3.1 (dívidas de campanha), 4.1.1 (não comprovação dos gastos com recursos do FEFC), 4.2.1 (irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) e 4.2.2 (saldo entre o valor pago e o efetivamente gasto com o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) (ID 45543358).
Regularmente intimada, a candidata peticionou (ID 45547523) e juntou documentação (IDs 45547524 a 45547527 e IDs 45547578 a 45547586), a fim de sanar as falhas apontadas.
Após a análise da documentação, as falhas foram parcialmente sanadas, restando os seguintes lançamentos no parecer conclusivo: irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 3.200,00, e irregularidades na comprovação da aplicação do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (item 4.2.1), somando R$ 300,00, os quais resultaram na recomendação pela desaprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45557184).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:38 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.634,99 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA LUIZA OLIVEIRA LOOSE, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RUBEM DE CASTRO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-08 03:08:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.