Sessão Ordinária - 29/11/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, ID 45519656, interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face de decisão que não conheceu do pedido de anistia nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que “a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, nos presentes autos, já restou decidida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da coisa julgada, não cabendo mais recurso”.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que seja reconhecida, por esta Corte Regional, a concessão da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Defende a aplicação retroativa da anistia às doações realizadas antes de 2019. Afirma que "pensar diferente" consubstanciaria em “renovar a inconstitucionalidade do artigo da lei, já afastada pelo Supremo Tribunal Federal”. Aduz que “não há se falar em coisa julgada ao pedido de anistia”. Argumenta que o pedido de afastamento da determinação de recolhimento realizado perante o TSE não teria sido acolhido em “virtude da fase processual em que se encontrava o presente feito”. Traz decisão deste Relator, nos autos da PC-PP 0000059-38.2016.6.21.0000, que se refere à prestação de contas anual do exercício de 2015, também do agravante. Aponta que o TSE vem reconhecendo a aplicação da anistia nas prestações de contas já transitadas em julgado, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. Requer juízo de retratação ou a condução do processo a julgamento em Plenário, para a concessão da anistia, seja em aplicação imediata ou, alternativamente, com o reconhecimento do pedido quando inclusa a UNIÃO no polo ativo da presente demanda.
A decisão agravada foi mantida (ID 45526211).
Foram os autos remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 45529322).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-30 00:18:23 -0300
Por maioria, negaram provimento ao agravo interno, vencidos, em parte, o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo e a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que lhe davam parcial provimento, de modo a determinar as medidas necessárias para o relacionamento dos filiados à época das doações e apontamento de valores sobre os quais poderia incidir a anistia prevista.
Voto-vista Des. Caetano.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45459698) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral, sediada em Arroio do Tigre, que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, em desfavor de ALTENIR RODRIGUES DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Salto do Jacuí, nas eleições municipais de 2020 (ID 45459695).
Em suas razões, o recorrente assevera que, transcorridas as eleições, houve a massiva divulgação de áudios de autoria de Marco Antônio Ottoni, que revelavam a distribuição de carne de forma gratuita para a população mais carente da cidade, na data do pleito. A partir disso, foram instaurados pelo órgão ministerial expedientes para investigar os fatos, bem como medida cautelar, a qual redundou na apreensão de aparelhos celulares, tendo sido evidenciado que ALTENIR RODRIGUES DA SILVA, conhecido como Nico, atuou ativamente na compra de votos em benefício de sua candidatura. Alega que os autos contêm provas robustas quanto à prática dos ilícitos eleitorais, sobretudo de captação ilícita de sufrágio, restando demonstrado, consoante mensagens enviadas via WhatsApp, entre 19.9.2020 e 18.11.2020, que o recorrido teria firmado parceria com Diego Bitencurt, sócio proprietário da Casa de Carnes Bitencurt, para que fossem entregues mercadorias a determinados eleitores, sob a condição de nele votarem. Argumenta que as testemunhas, que inicialmente assumiram possuir vínculo de amizade, compadrio ou afinidade política com o recorrido, prestaram declarações “extremamente inconsistentes, não conseguindo justificar por que razões Altenir tinha o poder de autorizar que as testemunhas fizessem despesas no mercado”, apresentando respostas ilógicas à indagação sobre a vinculação entre o recorrido e seus gastos no estabelecimento comercial. Pondera que “acreditar na ingênua hipótese de que um candidato possa pagar, de forma graciosa, despesas gerais para pessoas aleatórias no comércio local às vésperas da eleição, sem esperar nada em troca, é desconhecer a perniciosa tradição política brasileira - notadamente em cidades do interior - de distribuição de benesses aos eleitores como forma de obter-lhes o voto”. Quanto ao abuso de poder econômico, defende que “há uma estruturação nas provas colacionadas à representação”. Aponta que as doações e promessas feitas pelo representado não foram devidamente declaradas na prestação de contas, tendo sido possível apurar-se gastos que alcançaram a cifra de R$ 2.458,78 na Casa de Carnes Bitencurt. Aduz que “o que caracterizou o abuso de poder econômico foi a distribuição excessiva e indiscriminada de benefícios aos eleitores em troca de votos, notável por meio da oferta gratuita de ranchos, “sacolões”, carnes, bebida, etc”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que o recorrido seja declarado inelegível e condenado à pena de multa, cassando-se o mandato (ID 45459698).
Com contrarrazões (ID 45459703), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso eleitoral (ID 45546013).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:09:06 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelo recorrido Altenir Rodrigues da Silva.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de JOSE VALDOIR RIBEIRO, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 16.042,84, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45530714).
O candidato juntou prestação de contas retificadora e petição com novos documentos (ID 45533290 e seguintes).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 4.530,84 ao Tesouro Nacional (ID 45537430).
Após, o prestador de contas peticionou, acostando recibos emitidos pela contadora (ID 45538677) e pelo advogado (ID 45538979), os quais já haviam sido anexados à retificadora (IDs 45535368 e 45535366).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:08:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLOVIS PORTELA DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, e apontou irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada - RONI no montante de R$ 1.000,00, consistente em dívida de campanha não acompanhada do respectivo termo de assunção de dívida (ID 45450977).
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do candidato (ID 45455209).
Sobreveio parecer conclusivo pela manutenção das irregularidades apontadas no exame preliminar. Ainda, posicionou-se pela desaprovação das contas (ID 45488681).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao erário (ID 45528641).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:07:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PECULATO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de apreciar recurso de apelação interposto por GILBERTO ANTONIO KELLER contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deflagrada nos autos, condenando-o à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por incurso nas sanções do art. 312, do Código Penal, por três vezes e em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal).
Em suas razões, o recorrente aduz que o fornecimento de um tubo de oxigênio a Aldino Hubert ocorrera legalmente e em caráter de urgência, visando salvaguardar a vida do paciente, haja vista a demora no fornecimento pela Secretaria Estadual de Saúde (4º fato da denúncia). Em relação à apropriação e posterior fornecimento de uma carga de cascalho a Romeu Hass (5º fato da denúncia), alega que houve requerimento do eleitor junto ao Município de Colinas/RS, em conformidade com previsão orçamentária da Secretaria de Obras local. Por fim, no tocante à entrega de diversos materiais de construção, avaliados em R$ 2.193,00, a Erni de Campos (7º fato da denúncia), sustenta ter havido observância à Lei Municipal n. 1.321/21, que prevê o fornecimento de benefícios assistenciais no município. No mérito, postulou sua absolvição em razão da ausência de provas que evidenciem a prática dos crimes ou seu dolo (elemento subjetivo) em relação ao tipo penal pelo qual condenado, uma vez que o fornecimento de bens aos munícipes intentava auxiliá-los em suas necessidades básicas. Alternativamente, em caso de manutenção da decisão condenatória, requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, devendo ser afastado o aumento em razão de sua culpabilidade, sopesada negativamente pelo juízo de primeiro grau; b) o afastamento da continuidade delitiva ou, mantida, a adoção de quantum razoável de aumento, levando-se em consideração o número de infrações praticadas (três). Ao final, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e a majoração dos honorários advocatícios fixados, em observância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 45073885).
O Ministério Público Eleitoral em primeira instância apresentou contrarrazões (ID 45073892).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45492067), em preliminar, apontou a inocorrência de prescrição em relação aos delitos de peculato imputados ao réu Gilberto Antônio Keller. No mérito, trouxe contexto fático em que se originou a ação penal, bem como defendeu a presença de elementos a embasar um juízo de condenação pelos delitos de peculato. Fez análise dos fatos em julgamento. No tocante à pena, aduziu que as circunstâncias do art. 59 do CP foram bem analisadas, e que a continuidade delitiva aplicada pelo juízo a quo é benéfica ao réu, merecendo ajuste apenas o quantitativo de aumento, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 20:17:37 -0300
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar, determinando, de ofício, a reclassificação jurídica dos fatos pelos quais o recorrente restou condenado, enquadrando-os no disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para fins de afastar a circunstância de maior culpabilidade do recorrente, reduzir o quantitativo do aumento de pena da continuidade delitiva de 2/3 para 1/5, fixar a pena definitiva do recorrente em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e 45 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; e majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 8.000,00; vencidos o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Luiz Mello Guimarães e o Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, que mantinham os honorários fixados na sentença e reduziam a pena definitiva em menor extensão. Desempatou a votação, nos pontos controversos, a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – Presidente, acompanhando o Relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ZALUAR SOARES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 23.799,95, e o dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 23.799,95 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:07:25 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 18.999,95 ao Tesouro Nacional.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal de Porto Alegre do PROGRESSISTAS interpôs agravo de instrumento em face de decisão do Juízo da 112ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0000008-79.2016.6.21.0112. Relatou que a UNIÃO promove contra o agravante o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa do valor, atualizado até 17.8.2022, de R$ 350.626,48 (trezentos e cinquenta mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), originado da prestação de contas partidária do exercício 2015 em que foram glosados recursos recebidos de fontes vedadas. Afirma que a impugnação no processo de origem diz respeito ao excesso de execução decorrente da aplicação da anistia instituída pelo art. 55-D da Lei n. 9.096/95, que abrangeria 75% do débito executado. Sustenta que, de forma a demonstrar boa-fé e estancar o débito existente, o partido postulou o parcelamento do valor incontroverso – aproximadamente 50 mil reais – em 60 (sessenta) vezes, não tendo a União Federal se manifestado acerca do pedido até o momento da propositura do agravo. Diante da probabilidade do direito invocado e do grave risco à agremiação partidária diante do prosseguimento dos atos executórios, com eventuais bloqueios em conta, o que inviabilizaria a própria manutenção do partido político, o agravante postulou a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a dispensa da garantia do juízo. O partido também requereu a dispensa da garantia da dívida, afirmando que não possui bens para assegurar a integralidade do débito.
Sustentou a probabilidade do direito invocado na impugnação ao cumprimento de sentença e a parcela substancial do débito que teria sido abrangida pela anistia. Postulou a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu a antecipação de tutela recursal, arguindo a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Juntou documentos.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (ID 45456300).
A UNIÃO nada requereu (ID 45460864).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 45487041).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:08:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradoras nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45539579), e o prestador de contas, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 45541818).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45545392).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral juntou promoção requerendo a intimação do prestador de contas para prestar esclarecimentos (ID 45546260).
Intimado, o candidato apresentou petição (ID 45548745).
Sobreveio parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45552235).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:08:50 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45483522) interposto por LIONARDO DOS SANTOS MOLET, candidato ao cargo de vereador no Município de Piratini, nas eleições municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas de campanha (ID 45483480).
Em suas razões, o recorrente sustenta que suas contas foram prestadas, conforme documento constante dos autos, emitido pela Justiça Eleitoral, o qual atesta que o candidato apresentou sua prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que ocorreu apenas o não envio da mídia no tempo adequado. Explica que o administrador financeiro de suas contas de 2020 já não possuía acesso ao computador, razão pela qual requereu que lhe fosse encaminhada a mídia, o que foi prontamente realizado pelo cartório. Argumenta que, “desse modo, é certo que seria realizada uma nova verificação documental com eventual reapresentação das contas. Entretanto, não sendo possível, deveria a Justiça Eleitoral analisar os documentos constantes nos autos, ao invés de tão somente concluir que as contas deixaram de ser prestadas”. Defende que, se o problema era eventual apresentação de mídia eletrônica, o próprio cartório eleitoral já detinha tal arquivo, razão pela qual poderia analisar as contas sem qualquer óbice. Aduz não ser razoável que as contas sejam entendidas como não prestadas, tendo em vista que foram apresentadas devidamente e o cartório detinha a mídia eletrônica para analisar o conjunto dos registros contábeis. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, sendo ao final aprovadas as contas, com ou sem ressalvas (ID 45483522).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45534928).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:08:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA apresenta irresignação contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao cargo de vereadora de Dom Feliciano nas eleições 2020, em razão da 1) não apresentação de extratos bancários; 2) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; 3) ausência de comprovação de gastos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e 4) extrapolação do limite legal para aluguel de veículo. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.539,00 (R$ 1.289,00 + R$ 250,00) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta a legitimidade da doação recebida do Diretório Municipal do PSB, quantia apontada como de origem não identificada, e acosta extrato bancário da conta do órgão municipal. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de R$ 1.229,00.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:07:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastaram o recolhimento de R$ 1.229,00 ao Tesouro Nacional, e aprovaram as contas com ressalvas, mantendo as demais determinações da sentença.
ERRO DE PROCEDIMENTO. REQUERIMENTO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por DANIEL SILVA MORETHSON contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença n. 0600884-85.2020.6.21.0001, seguimento do processo de prestação de contas da campanha do agravante nas eleições 2020, no qual houve a determinação de recolhimento de R$ 6.882,00 ao Tesouro Nacional.
Houve determinação pelo juízo de origem para bloqueio de verbas mediante a utilização de instrumentos eletrônicos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, contra o qual o agravante apresentou impugnação à penhora, com posterior pedido de tutela de urgência, ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
O juízo agravado entendeu por não conhecer do pedido de tutela de urgência, ao fundamento de falta de amparo legal, e indeferir o desbloqueio dos valores, por ausência de comprovação quanto à natureza da verba.
Com a vinda dos autos a esta Corte, a parte agravante foi intimada para a realização de diligência colaborativa, com vistas à pronta decisão judicial acerca dos fatos (ID 45530644), atendida pela parte. Houve, na sequência, a concessão da medida liminar pelo e. Relator em regime de substituição, e. Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, e foi atribuído o efeito suspensivo ativo ao recurso.
Intimada, a União ofereceu contrarrazões, nas quais sustenta a necessidade de negativa de provimento ao recurso, e informa a existência de tratativas de parcelamento da dívida.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:08:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EMERSON GAIO, candidato ao cargo de vereador do Município de Viamão/RS nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional em virtude da realização de gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tendo em vista a não utilização de cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário, em contrariedade ao previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45007032).
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de enfrentamento da prova produzida nos autos, inclusive quando da oposição dos embargos de declaração. No mérito, sustenta que o gasto eleitoral efetuado em campanha foi regular, visto que o destinatário da despesa foi corretamente identificado no SPCE, com a descrição do CPF nos documentos acostados ao feito. Requer o acolhimento da preliminar, com a consequente anulação da sentença, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 45007050).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID45415604).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:07:18 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLAVO MOREIRA DE VARGAS e NADIR JOSE ROSA DA SILVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Parobé/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas à eleição suplementar 2016 e determinou o recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie identificado com o CPF do candidato a vice-prefeito, caracterizado como recurso de origem não identificada (ID 44950009).
Em suas razões, alegam que a procedência dos valores restou demonstrada, pois o depósito foi identificado com o CPF do doador. Entendem que erros formais não têm a capacidade de justificar a desaprovação das contas ou a devolução da quantia ao erário. Aduzem que a maneira como o depósito foi efetuado é mera formalidade e que não impossibilitou a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Sustentam que não houve má-fé ou tentativa de burla à norma eleitoral. Postulam a reforma da sentença e requerem a aprovação das contas, com o afastamento da devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 44950014).
Após a interposição do recurso, os recorrentes juntaram aos autos um comprovante de empréstimo bancário, no valor de R$ 12.000,00, efetuado pelo candidato a vice-prefeito NADIR JOSE ROSA DA SILVEIRA com o Banco do Brasil S.A para demonstrar a origem lícita do valor recebido em conta bancária.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 12.000,00 ao erário (ID 45146857).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:08:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD de Passo Fundo/RS contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2020, conforme art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, devido ao recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 1.873,39) em razão do ingresso de doação proveniente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, assim como aporte e utilização de recursos de origem não identificada (R$ 304,00) em virtude do recebimento de 03 doações contendo o CNPJ do próprio partido. Foi aplicada multa de 10% sobre o valor das irregularidades e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo (ID 45569318).
Em suas razões recursais, o prestador alega que, em relação à fonte vedada, todos os contribuintes são filiados ao partido, pois possuem ficha de inscrição, e que a legislação não menciona a obrigatoriedade de registro junto ao FILIA. Quanto aos valores tidos como recursos de origem não identificada, sustenta que os contribuintes, por desconhecimento, identificaram o CNPJ da agremiação ao invés do seu próprio CPF. O recorrente identificou os reais doadores e anexou os referidos comprovantes. Pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovando as contas com ressalvas (ID 45569324).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45571602).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:07:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALESSANDRO DALLA SANTA ANDRADE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, em face de falhas encontradas na prestação de contas (ID 45458814).
Intimado, o candidato deixou o prazo para manifestação transcorrer em in albis (ID 45461447).
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional, diante da existência de irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45526490).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 5.200,00 ao erário (ID 45540228).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:07:39 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO AURELIO CUNHA SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-29 14:07:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.