Sessão Ordinária - 20/11/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos criminais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por MOISÉS ALFREDO LEDUR e ADELAR JOAQUIM CHECHI contra sentença (ID 45457188) que absolveu os réus Sildo Schuch e Cristiane Ieda Breunig das sanções do art. 350 do Código Eleitoral, por insuficiência de provas, e condenou Adelar Joaquim Chechi por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e Moisés Alfredo Ledur pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).
Em seu recurso (ID 45457200), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postula a reforma da sentença no que diz respeito à absolvição dos corréus Sildo e Cristiane, ao argumento de que também foram responsáveis pela omissão das contribuições/doações de servidores em cargo de comissão e função gratificada, o que estaria demonstrado pelos elementos de materialidade e autoria, consistentes nas peças que instruem o Inquérito Policial n. 0060/19 DPF – Santo Ângelo, tais como ofício constando a representação, planilhas, cópia de um caderno contendo anotações sobre valores arrecadados, cópias de recibos (77565750), prestações de contas e parecer técnico do GAT (211134985), bem como pelos elementos de prova oral coligidos no processo, em ambas as fases da persecução penal. Pede, ao final, a condenação de Sildo Schuch e Cristiane Ieda Breunig nas penas do art. 350 do Código Eleitoral.
MOISÉS ALFREDO LEDUR e ADELAR JOAQUIM CHECHI (ID 45457202) sustentam a inexistência de provas suficientes à condenação. Moisés Alfredo Ledur declara que todas as testemunhas da denúncia afirmaram de forma peremptória e incisiva que o recorrente nunca ameaçou, nunca pediu dinheiro, nunca falou sobre pagamentos, jamais referiu exoneração, isso foi dito pelas testemunhas Carlos, Fernando, Vitor, Valdecir e Jonas, todos atuantes na oposição ao recorrente e nomeados pelo Prefeito Roberto Prediger. Adelar Joaquim Chechi aduz que era o presidente do PMDB e que chegou a contribuir. Disse que o destino do dinheiro era para pagamento de dívidas contraídas pelo então candidato e posteriormente prefeito eleito. Igualmente, mencionou que o partido presidido por ele não recebeu qualquer valor dessa contribuição, a questão que fica é que a magistrada sentenciante disse que condenava por omissão de declaração em documento particular. Ora, se o presidente do PMDB foi condenado por omissão na prestação de contas, os presidentes das outras agremiações partidárias filiadas deveriam seguir o mesmo caminho, pois se tratava de contribuições arrecadadas nos anos de 2013 e 2014, ou seja, períodos que não eram eleitorais. Requerem o provimento do recurso para que sejam absolvidos das penas previstas no art. 350 do CE e art. 316 do CP.
Com contrarrazões (ID 45457210) ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45541753).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:33:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Recorrente/recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de TIAGO TOMAZ PEREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
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Enviado em 2023-11-20 08:33:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de campanha de PAULO ROBERTO SILVEIRA PEDRA JUNIOR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O candidato não eleito apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:33:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Considerando que o candidato ao cargo de vice-governador participou também da composição da outra chapa registrada pelo partido para o pleito majoritário, fica consignado que a aprovação das contas nestes autos diz respeito somente ao período compreendido entre a data do registro da candidatura e a da homologação da desistência do titular PAULO ROBERTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JONATHAN JEAN RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45570256).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45570999).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:32:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO do RIO GRANDE DO SUL opõe embargos de declaração, ID 45563163. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado contraria texto expresso da lei, “[...] pelo qual antes de ser atacado pela via recursal principal, merece ser prequestionado [...]”. Requer o prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:32:32 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e consideraram prequestionada a matéria nele veiculada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO RICARDO COSTA MOELER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45407919) e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45476269).
Na sequência, o órgão técnico lançou parecer conclusivo. Apontou impropriedade referente (1) ao atraso de 05 (cinco) dias na abertura das contas bancárias destinadas ao recebimento de doações para campanha, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário (FP), e (2) irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada (RONI). Opinou pela desaprovação da contabilidade (ID 45478795).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 12.140,00 ao Tesouro Nacional (ID 45533887).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:32:37 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.140,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MATHEUS DE SOUZA ANDREIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45499365) e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45502866 - 45502870).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE exarou parecer conclusivo. Apontou impropriedades remanescentes, relativas (1) ao atraso de 06 (seis) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e (2) à utilização de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45528081).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45529329).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:32:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelos vereadores DOUGLAS GUSTAVO GOETZE KUMM e VALDIR PALHANO DE SIQUEIRA contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507811).
Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561384).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:32:48 -0300
Enviado em 2023-11-20 08:32:48 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de DOUGLAS GUSTAVO GOETZE KUMM e VALDIR PALHANO DE SIQUEIRA do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e a filiação deles a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE MAMPITUBA/RS contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, o qual desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.312,04 ao erário, em virtude da ausência de registro, no sistema SPCE, das doações de natureza pública repassadas pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro do Rio Grande do Sul e da movimentação de recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento (FEFC) e privados na mesma conta bancária.
Em suas razões, afirma que o parecer conclusivo é contraditório por ter mencionado que não houve recebimento de recursos do Fundo Partidário, enquanto que a unidade técnica solicitou a comprovação da utilização dos valores e a destinação das sobras. Além disso, refere terem sido ao mesmo tempo apontadas a ausência de juntada dos extratos bancários e a qualificação de “irregularidade dos extratos”. Explica que os recursos de natureza pública, no montante de R$ 1.312,04, ingressaram equivocadamente na conta específica de campanha, e que os valores foram distribuídos às candidatas mulheres. Alega que as irregularidades apontadas não comprometeram a análise das contas, sendo desproporcional tanto a desaprovação quanto a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de anulá-la, a fim de que seja realizada nova análise técnica e, alternativamente, a aprovação das contas, com o consequente afastamento da determinação de recolhimento de valores. Junta os documentos (ID 45431637).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento do valor de R$ 1.312,04 ao Tesouro Nacional (ID 45462428).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:32:53 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.312,04 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pela vereadora LILIAN CARVALHO ao reconhecer motivo permissivo para desvinculação da parlamentar sem perda do mandato eletivo.
Sustenta que os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois a questão central da defesa apresentada é a perda de prazo decadencial para ingresso da ação, tema que não teria sido tratado no acórdão. Alega ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois em caso de posterior procedência da demanda a vereadora já teria se desfiliado do PTB e se filiado a outro partido. Invoca o disposto no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Refere que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da alegação de implemento do prazo decadencial de 30 dias para ingressar com a ação, e defende que o ajuizamento foi intempestivo. Reporta-se à Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000 que tramita no TSE sobre o tema tratado nos autos, ao posicionamento da assessoria técnica do TSE exarado naquele feito e ao prazo de “janela partidária” de 30 dias que antecedem aos seis meses do pleito eleitoral para que os vereadores se desfiliem dos partidos políticos. Alega que o acórdão não prequestionou os dispositivos referidos em sua defesa, com efetivo enfrentamento da matéria, invoca o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e jurisprudência. Requer o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação (ID 45570735).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:33:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:32:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PEDRO MACARI, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-20 08:33:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.