Sessão Ordinária - 15/12/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572224 e 45572278).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45577557).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584711).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:16:28 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Órgão Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 17/06/2024 (segunda-feira) – 7 inserções; 19/06/2024 (quarta -feira) – 7 inserções; 21/06/2024 (sexta-feira) – 7 inserções; 24/06/2024 (segunda-feira) – 7 inserções; 26/06/2024 (quarta -feira) – 6 inserções; e 28/06/2024 (sexta-feira) – 6 inserções.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE NOVO BARREIRO - PDT, PROGRESSISTAS DE NOVO BARREIRO - PP, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE NOVO BARREIRO - PSB, PARTIDO DOS TRABALHADORES DE NOVO BARREIRO - PT, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE NOVO BARREIRO - MDB e VOLNEI NICOLA TONELLO contra a sentença exarada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões/RS (ID 45388383), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de LEANDRO TONELLO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, improcedente a representação proposta em desfavor de MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e VALMIR FELDKIRCHER, candidatos eleitos aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Novo Barreiro/RS nas eleições 2020.
Em suas razões (ID 45388389), os recorrentes sustentam a legitimidade passiva do representado LEANDRO, afirmando que o Tribunal Superior Eleitoral não firmou posicionamento sobre o tema em casos referentes às eleições de 2020 e colacionando doutrina que admite a possibilidade de inclusão de pessoas que não foram candidatas no polo passivo de demandas por captação ilícita de sufrágio. No mérito, afirmam a existência de provas robustas nos autos de que LEANDRO TONELLO, a mando e com total anuência de MÁRCIA PRESOTTO e VALMIR FELDKIRCHER, cooptou ao menos dois eleitores (Eliege dos Santos e Tiago Arruda Dias), oferecendo dinheiro em troca de votos, também levando-os até seus locais de votação. Descrevem que a conduta consistiu em ir pessoalmente à casa dos eleitores, no dia da eleição, oferecer-lhes dinheiro em troca do voto, entregar a quantia, acompanhá-los até o local de votação como forma de pressionar para que votassem nos candidatos recorridos, e posteriormente deixá-los em casa, prometendo outra parte do dinheiro em caso de vitória. Referem que a sentença reconhece que a câmera de segurança de um local de votação captou a imagem de LEANDRO acompanhando dois eleitores na seção. Questionam que motivo LEANDRO poderia ter para acompanhar Eliege e Tiago até a urna, que não a compra de voto. Indicam os depoimentos que confirmariam os fatos descritos na inicial, bem como gravação de vídeo e as imagens captadas nas câmeras existentes no local de votação. Mencionam o depoimento da eleitora Eliege e de sua enteada Bianca, assim como afirmam que as suspeitas sobre a parcialidade de Eliege são presunções que não estão corroboradas por qualquer elemento de prova. Aduzem que a divergência sobre os valores que teriam sido entregues em troca dos votos não afeta a existência do ilícito. Indicam a presença de vínculo entre os candidatos MÁRCIA e VALMIR e o representado LEANDRO, bem como a anuência dos primeiros acerca dos ilícitos praticados por LEANDRO, afirmando a existência de relação de confiança. Mencionam outros depoimentos prestados. Por fim, reiteram o pedido de condenação de LEANDRO por litigância de má-fé, visto que faltou com a verdade perante o juízo de primeiro grau, não sendo aplicável ao caso o direito de não se autoincriminar, conforme referido na sentença. Postulam o provimento do recurso, a fim de seja reformada a sentença no que se refere à extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a LEANDRO, e, no mérito, para que sejam os recorridos condenados por captação ilícita de sufrágio às sanções de cassação de diploma e multa, condenando-se LEANDRO, também, por litigância de má-fé.
Com contrarrazões dos recorridos LEANDRO SCHNUR TONELLO (ID 45388398), MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e VALMIR FELDFKIRCHER (ID 45388401), os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Nesta instância, os autos foram disponibilizados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 45499224).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:16:44 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, mantiveram a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de LEANDRO SCHNUR TONELLO e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45413792) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de JABOTICABA contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, ausência de entrega da prestação de contas parcial e apresentação intempestiva das contas finais (ID 45413786).
Em suas razões, requer, preliminarmente, o recebimento do recurso interposto intempestivamente, em virtude da instabilidade do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). No mérito, o recorrente informa que não realizou a abertura da conta bancária para a campanha eleitoral por se tratar de eleição geral, da qual a agremiação partidária não participou. Sustenta que a omissão da entrega das contas parciais representa impropriedade formal, que não macula a confiabilidade das contas prestadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas (ID 45413792).
Constatou-se a ausência de instrumento de mandato da agremiação partidária ao advogado. Intimado para regularizar a representação processual, o partido político manteve-se silente (ID 45452238), de modo que constam nos autos apenas os instrumentos de mandato dos dirigentes partidários recorrentes (ID 45413765).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto pela agremiação partidária que não está representada nos autos por procurador devidamente constituído (ID 45459195).
Os autos vieram conclusos e, diante de possível controvérsia quanto à possibilidade de conhecimento do recurso em relação aos responsáveis partidários, determinou-se a renovação da vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação sobre o mérito recursal (ID 45461110).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45533897).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:16:10 -0300
Enviado em 2023-12-15 12:16:10 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL. ELEIÇÕES - 2° TURNO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANETE FABIOLA TOGNI DE OLIVEIRA contra decisão administrativa do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, na qual foi imposta multa no valor de R$ 175,70, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à convocação para prestar serviço eleitoral como mesária suplente, no 2º turno das eleições gerais de 2022.
Após fixada a multa, a eleitora requereu a reconsideração da decisão, alegando ter comparecido ao local e recebido dispensa do serviço eleitoral pelo administrador de prédio responsável, Alexandre. Pediu o provimento do recurso (ID 45482307).
Na origem, o órgão do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição do pedido, pois ausente prova pré-constituída para comprovar a alegação de dispensa, tal como a declaração do responsável pelos trabalhos da seção eleitoral no 2º turno das eleições (ID 45482312).
A seguir, o juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e recebeu o pedido como recurso (ID 45482314).
Remetido o feito a esta Corte, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de identificar o administrador ou fiscal que trabalhou nas eleições no Centro Administrativo Leopoldo Petry e que, em tese, poderia confirmar, ou não, se houve a dispensa da recorrente como mesária suplente no 2° turno das eleições de 2022 (ID 45486218).
O pedido foi deferido, ocasião em que determinei a apresentação do edital de convocação da eleitora, do comprovante de publicação do ato no Diário Oficial, da carta convocatória, do comprovante de recebimento pessoal da convocação e da cópia da ata da mesa receptora de votos para a qual foi nomeada (ID 45486254).
Foram prestadas as informações pela Zona Eleitoral (ID 45489808).
Intimada das informações juntadas aos autos, a recorrente apresentou defesa e documento (ID 45489829).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a multa para R$ 35,13 (ID 45557575).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:16:16 -0300
Enviado em 2023-12-15 12:16:16 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para aceitar a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais e afastar a imposição de multa. Determinado o respectivo registro da justificativa no histórico cadastral da recorrente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CELSO ARLINDO GIESE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSOL REDE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando irregularidade quanto ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciada no pagamento de débito, via saque bancário, em detrimento das modalidades de quitação de gastos eleitorais dispostas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45491968).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45492946).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:15:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCISCO FRANKE SETTINERI, LUCIANO GONÇALVES NUNES e ULISSES LIMA, candidatos não eleitos, respectivamente, aos cargos de senador, primeiro e segundo suplentes, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Intimados para regularizar a representação processual (ID 45344200, ID 45344201 e ID 45344202), somente o primeiro apresentou procuração, conferida a Juliano Alessander Lopes Barbosa (ID 45352210). Renovada a intimação em relação aos suplentes, apresentaram instrumento de outorga de poderes ao mesmo advogado (ID 45376033 e ID 45376035).
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45417207.
Intimados, os candidatos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, ID 45431207.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou parecer conclusivo, apontou a indisponibilidade dos extratos bancários e recomendou a desaprovação das contas, ID 45439681.
Após, de modo intempestivo, os prestadores ingressaram com petição, acompanhada de documentos ID 45443089 e ID 45451055, contudo firmada por advogada não constituída nos autos, Dra. Marina Dias Morais, conforme certidão de ID 45473141.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, ID 45472954.
Foram intimados os prestadores, na pessoa do Dr. Juliano Alessander Lopes Barbosa, para esclarecer sobre a atuação de procuradora não habilitada. O prazo novamente transcorreu in albis.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:16:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por MAURÍCIO DUARTE DA SILVA, vereador eleito nas eleições 2020 pelo partido DEMOCRATAS – DEM em Santo Augusto/RS, em face dos Diretórios Estadual e Nacional do UNIÃO BRASIL, em que alegou que a fusão do partido pelo qual foi eleito com o Partido Social Liberal – PSL configurou hipótese que autoriza seu desligamento do novo partido sem a perda do mandato. Sustentou que a fusão representou uma alteração substancial de programa partidário, causando-lhe prejuízo à representatividade do atual mandato. Postulou a citação dos demandados e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária, sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, autorizando a filiação a outro partido, a fim de viabilizar a participação no processo eleitoral de 2024, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (ID 45571347).
Juntou documentos.
Considerando que constou a expressão “pedido de liminar” apenas no cabeçalho, sem qualquer fundamentação que alegasse o cumprimento dos requisitos legais, a petição inicial foi recebida e, considerando a ausência de Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL em Santo Augusto – RS, determinou-se a citação dos diretórios Estadual e Nacional do Partido.
O Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da existência de diretório estadual da agremiação no Rio Grande do Sul. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, afirmando ser o pleito do requerente totalmente genérico, sem cotejo que demonstrasse em que pontos estatutários houve alteração da ideologia partidária entre o DEM e o UNIÃO BRASIL. Afirmou que, mesmo realizado tal cotejo, impossível subtrair uma mudança substancial dos programas partidários. Aduziu que o autor não se desincumbiu de demonstrar em quais pontos o UNIÃO BRASIL não consolidou, aproveitou ou agasalhou todas as ideologias partidárias do extinto DEM, demonstração essa constitutiva de seu direito. Defende que o art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95 – é taxativo na enumeração das possibilidades de desfiliação partidária por justa causa, não estando ali relacionadas a incorporação e a fusão. Postulou a improcedência da ação de desfiliação partidária ajuizada, com a consequente negativa da existência de justa causa (ID 45583443).
Devidamente citado (ID 45583593), o diretório estadual do partido não veio aos autos.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela procedência da ação (ID 45589085).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente o pedido, para reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de MAURICIO DUARTE DA SILVA do UNIÃO BRASIL, sem a perda do cargo eletivo. Aplicado os efeitos processuais da revelia ao diretório estadual do partido, de modo que os prazos fluirão da data de publicação de cada ato processual no órgão oficial deste Tribunal, independentemente de novas intimações.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LISSANDRA DOS SANTOS THOMSEN, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:15:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOLIDARIEDADE/RS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579012).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45579426).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45584702).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:16:54 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIZIANE ROSA DA SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências em face de falhas encontradas na prestação de contas (ID 45514389).
Intimada, a candidata deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 45517951).
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 20.100,00 ao Tesouro Nacional, diante da existência de irregularidades atinentes à comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45520603).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 20.100,00 ao erário (ID 45540306).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:15:46 -0300
Enviado em 2023-12-15 12:15:46 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.100,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAOLA DA SILVA FOLLETTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45440290. Indicou inconsistências quanto à regularidade de gastos efetuados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Intimada, a candidata apresentou manifestação, ID 45444881 e seguintes.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE apontou falhas remanescentes quanto à ausência de regularidade na comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como apresentação indevida de uma retificação das contas, e opinou pela desaprovação, ID 45456471.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45472449.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:15:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.415,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ opõe embargos de declaração (ID 45557135) contra acórdão que desaprovou, por unanimidade, as contas de campanha do embargante referentes às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 111.805,00. Sustenta ter havido “abordagem superficial”. Assevera que os contratos apresentados, “típicos de campanha eleitoral”, possuem as informações obrigatórias. Entende ser necessário o esclarecimento de qual dispositivo da legislação teria sido descumprido. Indica que a análise da prestação de contas deve se ater basicamente à “conformidade da documentação apresentada, a pertinência dos gastos, o fluxo de caixa e a escrituração contábil”. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e esclarecidos os pontos dúbios e/ou obscuros, acompanhado da atribuição de efeitos modificativos.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:16:22 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO VERDE – PV apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579557).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45582785).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584688).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-15 12:16:33 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO VERDE – PV, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 25/03/2024 (segunda-feira) – 1 inserção; 27/03/2024 (quarta-feira) – 4 inserções; 29/03/2024 (sexta-feira) – 4 inserções; 29/04/2024 (segunda-feira) – 1 inserção.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Gabriel Petry Feltes, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 131ª Zona Eleitoral - Sapiranga/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão do reduzido quadro de servidores e da elevada demanda nas atividades cartorárias.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5434/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA