Sessão Ordinária - 13/12/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pelos recorridos.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO HANG (ID 45586192) e por DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS (ID 45586757) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45579341) que, em relação ao mérito da demanda, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB), ao efeito de confirmar a sentença que julgou improcedente a ação judicial eleitoral deduzida contra os ora embargantes.
Em suas razões, LUCIANO HANG impugna os fundamentos trazidos nos votos divergentes sobre o mérito da lide, referindo que “inexistem provas robustas e concretas que justifiquem a conclusão de eventual ilícito eleitoral ou abuso de poder econômico por parte dos Votos divergentes, haja vista que o resultado do pleito nunca foi condicionante para a instalação das LOJAS HAVAN em BAGÉ”. Argumenta que os votos divergentes, vencidos no resultado do julgamento, “comportam modificação, eis que omissos e contraditórios, com o máximo respeito, às provas constantes nos autos”. Defende que a conclusão acerca da gravidade das condutas é absolutamente contraditória aos documentos constantes nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas (ID 45586192).
De seu turno, DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS sustentam omissões no acórdão. Afirmam que é necessário o enfrentamento do art. 97-A da Lei n. 9.504/97, uma vez que a demanda, passados mais de três anos do exercício do mandato, estaria vazia de utilidade e “só faria causar instabilidade social e política no Município, em desrespeito à soberania popular e ao princípio democrático, o que, convenhamos, não é nada saudável”. Apontam, ainda, omissão em relação ao “quadro eleitoral bajeense”, ponto em que indicam o desempenho eleitoral de Divaldo Lara e o número de visualizações da postagem questionada, dentre outros tópicos. A terceira omissão indicada refere-se às razões acerca da visita e da fala de Luciana Hang, que os embargantes repisam não ter se tratado de encontro oficial, que o empresário agiu no exercício da liberdade de expressão e que houve um “direito de resposta” às críticas feitas por Mainardi, candidato da coligação demandante. Ainda, sustentam que o acórdão deixou de consignar que Luciano Hang “jamais vinculou a instalação de loja à vitória de Divaldo” e “quanto a inexistência de uso de aparato, dispêndio de recursos, relação de subordinação, coação e desinformação”. Pugnam, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração, de modo a sanar as omissões apontadas (ID 45586757).
A COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ apresentou, voluntariamente, manifestações contra os embargos de declaração, nas quais assevera o caráter protelatório dos recursos e requer a rejeição de ambos e a aplicação de multa aos embargantes por litigância de má-fé (ID 45586754 e 45586782).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, pronunciou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, bem como, nesta última hipótese, pela aplicação de multa aos embargantes por litigância de má-fé (ID 45589492).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:07:31 -0300
Enviado em 2023-12-13 03:07:31 -0300
Enviado em 2023-12-13 03:07:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, apenas preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-12-14 12:10:11 -0300
Julgamento adiado a pedido do Relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE DO RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos no exercício financeiro de 2020.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou sua desaprovação, indicando a persistência de irregularidades na contabilidade da agremiação envolvendo a ausência de comprovação de despesas (ID 45464695).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 163.964,71 ao Tesouro Nacional, com aplicação de multa de até 20% deste valor (ID 45541766).
Após, o órgão partidário manifestou-se, aduzindo ter utilizado corretamente os recursos do Fundo Partidário, e juntou tabela detalhada, em que constam os IDs dos documentos que evidenciariam a regularidade dos gastos (ID 45543936 e 45543938).
Determinei a reanálise da documentação referida pelo partido político (ID 45545476).
Em novo relatório, o órgão técnico atestou o saneamento das falhas, recomendando, ao final, a aprovação das contas (ID 45556120).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45584707).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:07:09 -0300
Enviado em 2023-12-13 03:07:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45511282) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MATO QUEIMADO contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, além da intempestiva apresentação da contabilidade e da ausência de entrega de contas parciais (ID 45511278).
Em suas razões, o recorrente alega que não foi praticado ato de campanha pelo órgão partidário, não tendo havido abertura de conta bancária, nem tampouco movimentação financeira. Sustenta que não houve má-fé em não abrir a conta eleitoral de campanha, visto que não foi realizada despesa. Defende que somente tomaram conhecimento da obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas após terem sido intimados a tanto. Cita precedente desta Corte, que mitiga a exigência de abertura de conta bancária específica em circunstâncias análogas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença (ID 45511282).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45559810).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:07:14 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a penalidade de perda do direito ao repasse de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:06:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572590).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45577938).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45584700).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:07:24 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANOS, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08/05/2024 - 3 inserções; 10/05/2024 - 4 inserções; 13/05/2024 - 4 inserções; 15/05/2024 - 2 inserções; 17/05/2024 - 4 inserções; 20/05/2024 - 4 inserções; 22/05/2024 - 3 inserções; 24/05/2024 - 4 inserções; 27/05/2024 - 4 inserções; 29/05/2024 - 4 inserções; e 31/05/2024 - 4 inserções.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRICIA DE OLIVEIRA REX, candidata ao cargo de deputada federal pelo PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:06:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TIAGO DELWING PEDROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois evidenciadas impropriedade quanto à assunção de dívidas de campanha pela agremiação e irregularidades relativas ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) envolvendo R$ 12.036,93, passíveis de devolução ao erário (ID 45441414).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pelo afastamento de parte das irregularidades apontadas pela unidade técnica, manifestando-se pela desaprovação das contas, mas reduzindo para R$ 5.616,66 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45486900).
Vieram os autos conclusos.
Entretanto, o órgão ministerial, compulsando de ofício os autos, emitiu novo parecer, no qual, alinhado ao entendimento firmado no TSE, no sentido de afastar a necessidade de recolhimento de dívidas de campanha não assumidas pelo partido, opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de R$ 3.666,66 ao Tesouro Nacional (ID 45586105).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:06:55 -0300
Enviado em 2023-12-13 03:06:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.666,66 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO DANTAS RITTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE elaborou relatório de exame das contas (ID 45515739). Intimado, o candidato não apresentou manifestação (ID 45520507).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou a existência de dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção do passivo pelo partido, concluindo pela utilização de recursos de origem não identificada – RONI para as respectivas quitações (ID 45543578).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45545581).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:07:04 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SIMONE FAGUNDES MESSIAS ZANELLA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45518685). Intimada, a candidata requereu dilação probatória, que, deferida, foi aproveitada (ID 45526191).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades remanescentes, relativas à aplicação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 (ID 45531068).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas e pela necessidade de ordem de recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45539694).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-13 03:06:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ