Sessão Ordinária - 14/12/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por IAGO SANCHEZ LACERDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45464751) e, intimado, o candidato apresentou documentos (ID 45467919 a ID 45467923).
A Secretaria de Auditoria Interna juntou parecer conclusivo apontando irregularidade relativa à utilização de recurso de origem não identificada, no valor de R$ 260,09, e não comprovação de gastos realizados com verbas do FEFC, na quantia de R$ 3.603,00, totalizando as irregularidades em R$ 3.863,00 (ID 45512283).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o dever de recolhimento da quantia de R$ 3.863,09 ao erário (ID 45545986).
Publicada a intimação sobre a inclusão do processo em pauta de julgamento, o prestador de contas apresentou petição requerendo que fossem os autos baixados em diligência para elaboração de novo parecer conclusivo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:10:11 -0300
Por maioria, decidiram pela não conversão do feito em diligência, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.863,09 ao Tesouro Nacional.
Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelo interessado Iago Sanchez Lacerda.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARCELO SGARBOSSA (ID 45577794) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45570922) que, nos autos da ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, decretando a perda do cargo de vereador de Porto Alegre ocupado pelo ora embargante, com execução imediata.
Em suas razões, MARCELO SGARBOSSA argumenta que o aresto foi omisso ao não apreciar as disposições normativas insertas no art. 17, § 6º, da CF/88 e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, combinadas com o art. 108 do Código Eleitoral, no sentido de que somente resta caracterizada a infidelidade partidária para aqueles que, eleitos, sejam detentores de mandato, e que o embargante, ao tempo da desfiliação, não exercia mandato parlamentar. Sustenta contradição, ao deixar de “empregar o cotejo teleológico da norma com os fatos, optando pela interpretação literal e restrita, em grave violação ao disposto no art. 17, § 6º da CF/88”, “pois ao mesmo tempo que reconhece o arranjo entre os partidos e o embargante, deixa de reconhecer os devidos efeitos desse agir que resta distante do conceito de infidelidade”. Assevera que, quando a Corte entendeu em prosseguir com o julgamento do feito, em prejuízo ao disposto no art. 313, inc. V, al. "a", do CPC, o fez sem examinar o disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 14, inc. IX, do Estatuto do PT. Afirma que o estatuto do PT contempla como dever do filiado a renúncia ao mandato eletivo, mas que, considerando que o embargante não detinha mandato, não tinha obrigação de renunciar a nada, de modo que, ao ser-lhe negada filiação em janeiro de 2023, por suposta violação ao art. 14, inc. IX, do estatuto do PT, foi punido com violação ao art. 23 da Lei n. 9.096/95, pois foi sancionado sem prévia tipificação. Deduz que “é imperioso identificar a existência de justa causa para a recusa da filiação, e uma vez reconhecida a ausência desta justa causa pelo PT, resta afastada a infidelidade partidária, por ilegal a recusa da filiação”. Nesse contexto, alega que foi criado um paradoxo, tendo em vista que “a) a Corte Eleitoral não admite suspender o processo, por entender que a discussão de filiação partidária compete a justiça comum; b) por outro lado, não examina a injusta recusa da filiação partidária, embora o retorno ao partido se constitua em hipótese que acarreta a descaracterização da infidelidade partidária”, caracterizando omissão. Defende que no “acórdão constou que a rejeição da refiliação é interna corporis, porém, anteriormente a Corte definiu que esta decisão se constitui em julgamento que cabe a Justiça Comum, logo, tem-se aqui nítida contradição, ou seja, afirma que a matéria é interna corporis, mas ao mesmo tempo recusa o exame da legalidade da decisão”. Pondera que “se a Corte Eleitoral se permitiu definir que a refiliação é interna corporis, e por isso não sujeito a exame judicial, se torna imprescindível que ela igualmente examine o direito subjetivo do cidadão de ser filiado a um partido, tal qual estabelece o art. 14, § 3º, inciso V da CF/88, porquanto todo o cidadão tem o direito fundamental à participação política, inclusive de ser votado, e para isso precisa estar filiado a um partido político”, de sorte que “a negativa de filiação deve estar ancorado em regra consistente, portanto, deve ser levantada a citada contradição”. Argui que a decisão, ao determinar o cumprimento imediato do julgado, contrariou o enunciado no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei n. 13.165/15, que há de prevalecer ante o art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, tanto pelo critério temporal, quanto hierárquico. Postula a concessão de efeito modificativo aos aclaratórios. Assinala que “a finalidade de prequestionamento igualmente está contida neste recurso, na derradeira hipótese de restar mantido o entendimento com base na legislação que era vigente antes do advento da lei 13.165, de 29.9.2015”. Requer, ao cabo, sejam os embargos recebidos com efeito interruptivo e acolhidos, a fim de “levantar as omissões e contradições apontadas, para assim agregar efeito modificativo ao julgado, e julgar improcedente a ação, ou caso mantido, reconhecer o efeito suspensivo do recurso que advier para fins de determinar o cumprimento da decisão somente com o trânsito em julgado, e em qualquer situação, examinar os dispositivos citados para fins de evitar a violação a constituição e a lei, exercendo na plenitude o prequestionamento” (ID 45577794).
Na sequência, exarei decisão, recebendo os embargos de declaração sem efeito suspensivo (ID 45580634).
Após, foram apresentadas contrarrazões pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Porto Alegre (ID 45588501).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:10:05 -0300
Enviado em 2023-12-14 12:10:05 -0300
Enviado em 2023-12-14 12:10:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelo vereador DEOCLÉCIO LOURENÇO DE MELLO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE EM CACHOEIRINHA, com fundamento no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que teria recebido a anuência da agremiação para seu desligamento do partido pelo qual foi eleito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45571053).
Citado, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE EM CACHOEIRINHA quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela procedência do pedido (ID 45585713).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:09:23 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de DEOCLÉCIO LOURENÇO DE MELLO do Diretório Municipal do partido SOLIDARIEDADE em Cachoeirinha, sem implicar perda do mandato. Aplicado ao partido requerido os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGERIO FORCOLEN, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido União, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas irregularidades quanto ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP), e indícios de utilização indevida de valores, visto que realizadas despesas junto a fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério Público, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para atender/fornecer ao contratado (ID 45412590).
Intimado, o candidato apresentou justificativa, bem como prestação de contas retificadora, visando sanar as falhas aduzidas no relatório da unidade técnica.
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo destacando as irregularidades remanescentes, consubstanciadas no uso irregular de valores do FEFC, no adimplemento de despesas com veículos e com o Facebook, e recursos do FP em impulsionamento na aludida rede social (ID 45436412).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento dos valores públicos malversados ao erário (ID 45472641).
Devido à constatação de erro material no parecer da SAI, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou sua manifestação anterior, opinando agora pela "desaprovação das contas do candidato em epígrafe, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.781,21 ao Tesouro Nacional" (ID 45584629).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:08:55 -0300
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL. ELEIÇÕES - 1° TURNO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45396167) interposto por FRANCINE VOGT em face da decisão prolatada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção n. 621, no Município de Santa Cruz do Sul, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022 (ID 45396161).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não pôde comparecer à seção eleitoral porque “estava em preceito religiosos de matriz africana por motivos maiores!”. Agrega que “não tenho condições de pagar o valor da multa aplicado. Pois estou desempregada e morando com minha mãe!”. Complementa que necessita estar em dia com suas obrigações eleitorais, para que possa prestar concurso público, para o qual se encontra estudando. Junta documentos. Requer a isenção da multa, pois não tem condições econômicas de realizar o pagamento (ID 45396167).
Vieram os autos conclusos, com a informação da Secretaria Judiciária de que não havia advogado constituído no feito (ID 45396059), quando decidi que, em conformidade com sedimentada jurisprudência desta Corte, o procedimento relativo à apuração de ausência de mesário aos trabalhos eleitorais e à aplicação de multa é considerado de natureza administrativa, para o qual não há previsão legal de representação por advogado, ainda que para a fase recursal, de modo que se revelava desnecessária a intimação para eventual regularização da representação processual (ID 45398214).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 17,56 (ID 45417283).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:09:12 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade de multa e determinar o levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
LUCIANO BARROS ZINI opõe embargos de declaração (ID 45563681) e apresenta documentos (ID 45563682 e ID 45563683) contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas de campanha do embargante, referentes às eleições gerais de 2022, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 4.236,18, ao argumento de ocorrência de erro material, uma vez que “(...) da mesma forma que com o cruzamento de dados encontrou-se notas emitidas em nome do candidato, que o mesmo não contratou e tampouco pagou, por não ter conhecimento de tais despesas, o mesmo cruzamento deveria ter encontrado a nota fiscal da empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (...)”. Argumenta não ser o único candidato a ter problemas nas eleições de 2022 com contratações com a referida rede social. Admite a falha de não apresentação dos documentos fiscais. Indica projeto de lei eleitoral e pugna pelo conhecimento dos documentos apresentados conjuntamente à oposição. Requer o acolhimento dos embargos, para o fim de excluir, da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de 3.592,16.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela inexistência de erro material. Admite a documentação apresentada com os embargos, apresenta precedentes que corroboram a aceitação e tece considerações sobre o valor que entende correto para o acolhimento dos embargos – R$ 3.540,30, e não em R$ 3.592,16 –, pois constatado dispêndio total com serviços de impulsionamento de R$ 5.051,86, e não R$ 5.000,00, com a utilização de valores que não transitaram pelas contas da campanha, no montante de R$ 51,86.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:09:39 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
JOÃO VICTOR EHLERS MACHADO opõe embargos de declaração, ID 45560647, ao argumento de omissão do acórdão embargado. Aduz que a decisão não considerou manifestação e documentos, apresentados na data de 31.08.2023, em data portanto anterior ao julgamento, 29.9.2023.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela inexistência de omissão. Admite a documentação apresentada, de forma que se posiciona pelo acolhimento dos embargos, mantendo, contudo, a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:09:47 -0300
Enviado em 2023-12-14 12:09:47 -0300
Enviado em 2023-12-14 12:09:47 -0300
Enviado em 2023-12-14 12:09:47 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos, para conhecer dos recibos juntados, sanar a omissão apontada e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.350,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de VOLNEI DA SILVA ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45445785).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45355985).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45441679), e o prestador de contas, intimado, peticionou trazendo esclarecimentos e documentos.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em decorrência da aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, bem como o recolhimento do valor de R$ 12.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45461357).
Em nova manifestação, o prestador de contas juntou outros documentos (ID 45465317 à ID 45465322).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 12.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45513980).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:09:34 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.400,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAQUEL BRUGNERA ALCANTARA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Solidariedade - SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:08:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-12-15 12:16:54 -0300
Adiado para a sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO ZAMBRANO PAULO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão – PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e relativas a gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando, ao fim, a desaprovação das contas (ID 45542150).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 915,99 ao Tesouro Nacional (ID 45542892).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:08:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 915,99 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45185318) interposto por MARCELINO MUZYKANT, candidato a prefeito de Nova Santa Rita nas Eleições de 2020, contra a sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral – Canoas, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de JORGE LUIZ BARBOSA COELHO, por alegada ofensa veiculada em rede social na internet (ID 45185307).
Após a sentença, foram opostos embargos de declaração (ID 45185311), acolhidos para o fim de corrigir erro material (ID 45185312).
Nas razões, aduz que JORGE LUIZ BARBOSA COELHO, em comentários realizados no perfil de Facebook de Marisa Viegas, teria proferido afirmações caluniosas contra sua pessoa, acusando-o de ter feito “jornal falso”. Destaca que “o fato do jornal falso existiu nas vésperas das eleições de 2008”, o qual foi objeto do processo n. 1000002-56.2008.6.21.0170, que tramitou perante a 170ª Zona Eleitoral, atual 66ª Zona. Alega ser incontroversa a prática de crime contra a honra, “pois as acusações de crime de circulação de jornal falso imputadas ao então candidato a prefeito, Marcelino Muzykant, tecidas pelo recorrido nas redes sociais, no período de campanha eleitoral, são falsas e caluniosas”. Pondera que a postagem na rede social o acusou de fato inverídico, uma vez que não figurou no polo passivo da demanda. Sustenta que não se tratou de livre manifestação do pensamento, porquanto divulgou fato que sabia ser inverídico, configurando propaganda eleitoral irregular, que, nos termos do art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sujeita o responsável pelo conteúdo à multa. Defende que houve o cometimento de crime tipificado no art. 91 da Resolução TSE n. 23.610/19 e no art. 324 do Código Eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, condenando o recorrido à pena de multa e pela prática de crime eleitoral (ID 45185318).
Na sequência, conforme comando fixado na sentença, que atendeu a requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45185306), foi expedido ofício à Polícia Federal, para apuração de eventual crime contra a honra (ID 45185324).
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 45450687).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 17:09:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROBSON SA DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE elaborou relatório de exame das contas (ID 45535083). Intimado, o candidato aproveitou a oportunidade e apresentou manifestação (ID 45539807).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontando existência de dívida de campanha não acompanhada dos respectivos termos de assunção do passivo (ID 45543291).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores (ID 45545728).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:09:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.160,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do Partido UNIÃO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão do Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572383).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45577820).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584695).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:09:52 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do UNIÃO BRASIL, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 03/05/2024 (sexta-feira) – 2 inserções; 10/05/2024 ( sexta -feira) – 2 inserções; 17/05/2024 (sexta-feira) – 2 inserções; 24/05/2024 (sexta-feira) – 2 inserções; 31/05/2024 (sexta -feira) – 2 inserções; 03/06/2024 (segunda-feira) – 8 inserções; 05/06/2024 (quarta-feira) – 3 inserções; 07/06/2024 (sexta-feira) – 4 inserções; 10/06/2024 (segunda-feira) – 8 inserções; 12/06/2024 (quarta-feira) – 3 inserções; 14/06/2024 (sexta-feira) – 2 inserções; 17/06/2024 (segunda-feira) – 1 inserção; e 24/06/2024 (segunda-feira) – 1 inserção.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do REDE SUSTENTABILIDADE apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579968).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45579995).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584706).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-14 12:09:58 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do REDE SUSTENTABILIDADE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08/03/2024 (sexta-feira) – 4 inserção; 20/03/2024 (quarta-feira) – 3 inserções; e 27/03/2024 (quarta-feira) – 3 inserções.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE