Sessão Ordinária - 12/12/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna – SAI para análise (ID 45409403) e o Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 1.1) ausência de peças obrigatórias; (item 3.1) recebimento de recursos de origem não identificada – RONI referentes a duas (02) notas fiscais, totalizando o valor de R$ 344,82; (item 3.2) dívidas de campanha declaradas na prestação de contas, no montante de R$ 25.000,00; e (item 4.1) aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, diante da não comprovação dos gastos, totalizando as irregularidades o montante de R$ 46.993,30.
Intimada, a candidata manifestou-se (ID 45414714) e juntou documentação, visando sanar as irregularidades (IDs 45414715 a 45414721), assim como apresentou manifestação no ID 45440792 (docs. IDs 45440793 e 45440794) e contas retificadoras (IDs 45440653 e 45440654). Por fim, a prestadora juntou petição final retificadora (IDs 4544144 a 45444195).
Após a análise da documentação, a unidade técnica solicitou diligência complementar com relação ao fornecedor TARCISIO DEMETRIO WAECHTER, no valor de R$ 2.575,00 (ID 45447350).
Com a manifestação da candidata (ID 45454851), as irregularidades puderam ser parcialmente sanadas, permanecendo no parecer conclusivo as referentes a: impropriedades no item 1.1 (não foi entregue a documentação relativa à dívida de campanha da candidata); recursos de origem não identificada – RONI (item 3.2) no valor de R$ 24.473,30; e, irregularidades na comprovação da aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (itens 4.1.1 e 4.1.2), somando R$ 7.622,00, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 32.095,30 (ID 45459839).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se indicando a existência de outras despesas com recursos do FEFC, aparentemente irregulares, relativas à coordenação de campanha, além das que foram apontadas pelo parecer conclusivo (ID 45502037).
Intimada, a candidata peticionou prestando esclarecimentos no ID 45517748 e anexando o vídeo de ID 45517810.
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas com a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45553683).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:21:31 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 31.069,30 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, apenas preferência.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELINO MUZYKANT e por ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de NOVA SANTA RITA/RS, em conjunto com o partido PROGRESSISTAS – PP/Nova Santa Rita, contra a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada pelos recorrentes e pelo partido REPUBLICANOS em desfavor de MARGARETE SIMON FERRETTI, ex-prefeita de Nova Santa Rita/RS, RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e ANTONIO DIONÍSIO PFEIL, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito desse município, em razão de fatos ocorridos ao longo do pleito municipal de 2020 (ID 45486718).
Em suas razões, sustentam que a ex-prefeita Margarete Simon Ferretti e os candidatos à Prefeitura por ela apoiados no pleito de 2020, RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e ANTONIO DIONÍSIO PFEIL, atuaram com abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, bem como praticaram conduta vedada durante a campanha eleitoral. Asseveram que a Prefeita MARGARETE SIMON FERRETTI, em sua gestão, incorreu em improbidade administrativa ao contratar os serviços do Jornal Estação mediante dispensa de licitação com fracionamento de despesa, com o objetivo de favorecer a campanha dos candidatos. Alegam que houve abuso dos meios de comunicação porque, a fim de promover tal candidatura, o Jornal Estação publicou grande número de reportagens e edições extras, bem como, às vésperas da eleição, divulgou pesquisa eleitoral irregular e ampliou a distribuição de exemplares que continham fatos depreciativos à chapa do candidato adversário MARCELINO MUZYKANT, inclusive utilizando-se de assessor jurídico que se tornou Procurador do Município para a distribuição. Argumentam que, na edição extra n. 852, o Jornal Estação selecionou de forma maliciosa trechos de processo judicial envolvendo a filiação partidária dos recorrentes com a intenção de ludibriar o eleitor. Afirmam que as reportagens de jornal eram cópias de postagens feitas no perfil oficial da prefeitura no Facebook, a revelar uso da máquina pública com fins eleitoreiros e conduta vedada em campanha eleitoral. Acrescem que parte das reportagens e publicações ocorreram antes do período eleitoral, caracterizando campanha antecipada, inclusive já reconhecida em sentença judicial. Apontam que RODRIGO AMADEO BATTISTELLA, ANTONIO DIONÍSIO PFEIL e MARGARETE SIMON FERRETTI incorreram em conduta vedada durante a campanha eleitoral ao se utilizarem de servidores públicos em campanha eleitoral durante expediente e de manifestação em vídeo do Procurador do Município a respeito de divulgação de pesquisa eleitoral. Argumentam que as servidoras públicas não estavam de férias e que a prova desse fato foi falsificada. Informam que Ângela Maria Piedade, assessora jurídica do Município de Nova Santa Rita, durante expediente, em desvio de finalidade, consultava o site da Justiça Eleitoral e informava os recorridos dos andamentos processuais relevantes, e que César Antônio Bettanin, assessor do gabinete da prefeita em regime de dedicação exclusiva, foi advogado do candidato ANTONIO DIONÍSIO PFEIL durante período eleitoral, tendo sido contemplado com função gratificada, restando evidente troca ilícita de favores. Referem que RODRIGO AMADEO BATTISTELLA não se desincompatibilizou de fato da função de secretário municipal para concorrer ao cargo eletivo de prefeito, pois recebeu prêmio como se secretário fosse em 12 de agosto de 2020. Discorrem que MARGARETE SIMON FERRETTI, em sua gestão, não renovou imotivadamente o contrato com cooperativa local, cujo líder candidatou-se a vereador por partido da oposição. Requerem a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral e, consequentemente, seja declarada a inelegibilidade dos recorridos por oito anos, cassando-se seus diplomas e fixando-se pena de multa (ID 45486723).
MARGARETE SIMON FERRETTI apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso (ID 45486729).
Por sua vez, RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e ANTONIO DIONÍSIO PFEIL, em suas contrarrazões, suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de MARCELINO MUZYKANT para recorrer, pois faleceu em 11 de março de 2023, antes da interposição do recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado para si e a perda da capacidade postulatória de seus procuradores. No mérito, pleitearam a manutenção da sentença de improcedência (ID 45486731).
Recebido o recurso, foi determinada a intimação de ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA para regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração (ID 45487135), mantendo-se inerte o recorrente.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade de MARCELINO MUZYKANT, apontou a irregularidade na representação processual de ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45563445).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:21:26 -0300
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pela recorrida Margarete Simon Ferretti.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARINA BELOME LEMES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou: a) existência de dívidas de campanha sem os devidos documentos pertinentes, no valor de R$ 6.000,00; b) recebimento de R$ 983,87 de empresa credenciada pelo TSE para financiamento coletivo, sem ter sido declarado pela candidata, obstando a identificação dos doadores originários; e c) ausência de adequada comprovação de gastos quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 20.500,00. Assim, ao final, recomendou a desaprovação das contas (ID 45491536).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 21.483,87 ao Tesouro Nacional (ID 45530294).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:21:20 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.983,87 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas contra a sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2020, em virtude de recebimento de contribuições procedentes de autoridades públicas não filiadas à agremiação, consideradas recursos de fonte vedada, e determinou o recolhimento de R$ 37.724,00, acrescidos de multa de 10% sobre o montante irregular, ao Tesouro Nacional (ID 45524249).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor advindo de fontes vedadas representa apenas 2,56% do total arrecadado, cuja soma foi de R$ 1.473.621,38, possibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar com ressalvas as contas. Alega que não houve má-fé e não foi comprometida a lisura e a confiabilidade do ajuste de contas, de modo que a multa deve ser revista e adequada a patamares mínimos. Requer, ao final, a aprovação das contas com ressalvas e a redução da multa ao mínimo legal (ID 45524254).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e seja afastada a multa (ID 45568869).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:21:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa imposta, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 37.724,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579232).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45579414).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45585884).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 11:36:53 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08/04/2024 - 03 inserções; 15/04/2024 - 04 inserções; 17/04/2024 - 03 inserções; 19/04/2024 - 03 inserções; 24/04/2024 - 03 inserções; e 29/04/2024 - 04 inserções.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADMAR EUGENIO POZZOBOM, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:20:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS SOUZA DE LIMA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescente irregularidade relacionada à comprovação de pagamentos utilizando valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45537586).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 2.820,00 ao Tesouro Nacional, diante da malversação dos valores do FEFC (ID 45539699 e ID 45583585 ).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:21:00 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.820,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GIANE CAMILLE LAUXEN, candidata ao cargo de deputada federal pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:20:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURI FRANCISCO BERNARDES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45527941). O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45532283).
Em parecer conclusivo, a SAI apontou como total das irregularidades o montante de R$ 1.000,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 455551030).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.000,00 (ID 45552233).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:21:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MAGALI ROSA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora pelo partido REPUBLICANOS de Passo Fundo, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2020, ao fundamento de a) utilização de numerário próprio na campanha acima do valor do patrimônio declarado no registro de candidatura (R$ 446,00); b) gastos com combustível, com verbas do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem o correspondente registro de locação ou cessão temporária de veículo na prestação de contas (R$ 2.000,00); e c) realização de gastos eleitorais, com quantias do FEFC, sem a devida identificação dos destinatários dos pagamentos (R$ 3.480,00). A decisão recorrida determinou, ainda, o recolhimento de R$ 5.926,00 ao Tesouro Nacional (ID 45480687).
Nas razões recursais (ID 45480693), a prestadora traz uma série de alegações fáticas acerca das falhas identificadas na sentença. Indica ocupar a profissão religiosa, requer o provimento do recurso, para o fim de aprovação com ressalvas das contas, e junta documento, Termo de Cessão de Veículo, ID 45480694).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso. Entende pela redução do valor apontado como irregular para o total de R$ 3.480,00, quantia a ser objeto de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45530851).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-12 10:21:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.480,00.