Sessão Ordinária - 06/11/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações, e o órgão partidário juntou documentos adicionais, ID 45005033 e ID 45005033. Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, sugerindo a solicitação de apresentação de peças e documentos, ID 45018980, e, intimada, a agremiação juntou petição e documentos, ID 45006661.
Nova manifestação da unidade técnica, ID 45413672, em que foram identificadas irregularidades, e a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, ID 45415035, ao que se seguiu a intimação do partido, que peticionou e juntou documentos, ID 45446585.
Em parecer conclusivo, ID 45459794, a SAI ratificou o parecer pretérito. Foram apresentadas razões finais e juntados documentos pelo partido e responsáveis financeiros, ID 45465638.
O órgão ministerial ofertou parecer final. Opina pela aprovação das contas com ressalvas, por entender parcialmente sanadas as irregularidades identificadas, ID 45517421, divergindo, neste ponto, do parecer conclusivo da unidade técnica.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:18 -0300
Enviado em 2023-11-06 03:05:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARA ROSANE RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade de campanha (ID 45393598), consistentes na transferência e saque de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo como contraparte a própria candidata, não devolvidos imediatamente; a utilização de recursos de origem não identificada – RONI, na quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); gastos irregulares com verbas do FEFC, no montante de R$ 43.290,00 (quarenta e três mil duzentos e noventa reais); e ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha na cifra de R$ 2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais).
Intimada, a prestadora não se manifestou (ID 45400302), vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45458238, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional.
Após a emissão do parecer conclusivo, sobreveio manifestação da candidata sobre as falhas apontadas nos autos, acompanhada de documentos (ID 45477186).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.325,00 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais) ao erário (ID 45514258).
A prestadora de contas peticionou novamente aos autos, reforçando os argumentos de que as despesas com a prestante de serviços Amanda Rodrigues de Quevedo, filha da candidata, foram regulares, bem como que o gasto com o fornecedor Antoninho da Silva não foi por ela realizado, pugnando pela aprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:04:56 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALISSON FERRONATO DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que representa 1,97% do montante de recursos arrecadados – R$ 25.258,68 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) – (ID 45536526).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor correspondente à irregularidade destacada em parecer técnico (ID 45537532).
Após, o candidato recolheu a quantia de R$ 500,00 ao erário (IDs 45538570, 45542530 e 45542540).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIO DORO, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, porquanto remanescente impropriedade relativa à ausência de extratos bancários, bem como irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45512307).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 14.253,15 ao Tesouro Nacional (ID 45531112).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:23 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JONATAS PATRICK TEIXEIRA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45137689).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365526).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45474286), e o prestador de contas, intimado, não se manifestou.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45492327).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511928).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:44 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ADAO CLEITON LEAL DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes em ausência de identificação dos fornecedores no extrato bancário eletrônico, que totalizam R$ 8.971,00, correspondentes a 93,73% do montante de recursos recebidos (R$ 9.571,00), razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45487322).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.971,00 ao Tesouro Nacional (ID 45489180).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:02 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 8.971,00 ao Tesouro Nacional.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45457244) interposto por THAILLA ALESSANDRA DA COSTA SOARES em face da decisão prolatada pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 70,28, bem como determinou-lhe o ressarcimento de R$ 45,00, recebido a título de auxílio-alimentação, ao responsável financeiro daquela Zona Eleitoral, em virtude de ter abandonado os trabalhos eleitorais por ocasião do segundo turno de votação das eleições gerais de 2022, para o qual fora convocada para exercer a função de Secretária da Seção n. 215, no Município de Alvorada (ID 45457238).
Em suas razões, a recorrente alega que a filha dela estava doente e que, em face disso, teve “que ir embora” (ID 45457244).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45473593).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, corrigiram a determinação de ressarcimento de R$ 45,00 recebidos a título de auxílio-alimentação, que deve ser realizada por meio de Guia de Recolhimento da União.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE, candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45461374). Intimado da diligência, o candidato não apresentou manifestação (ID 45466428).
Na sequência, o órgão técnico ofertou parecer conclusivo. Apontou a não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, no valor de R$ 3.000,00, bem como irregularidades na comprovação de gastos com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na monta de R$ 57.916,53. Opinou pela desaprovação das contas, ID 45469381.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento da importância de R$ 57.916,53 ao Tesouro Nacional (ID 45508103).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:12 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram recolhimento do valor de R$ 57.916,53 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45540735).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45541585).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:54 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO DA SILVA BONORINO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:33 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas por parte da Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal apontando a necessidade de abertura de prazo de 20 dias para atendimento de diligências (ID 45382525).
Sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral informando que não foram identificadas outras irregularidades além daquelas apontadas pela unidade técnica e, ao final, requerendo nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo (ID 45454279).
Como o prestador não se manifestou, permaneceram no parecer conclusivo os mesmos apontamentos constantes no exame das contas, quais sejam: 1.1) ausência da apresentação de diversas peças e documentos; 1.2) contas já encerradas na relação de contas bancárias informada pela agremiação; e 1.3) receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA que não guardam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos, em desacordo com art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.
A unidade técnica recomendou a aprovação das contas com ressalvas, considerando que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame” (ID 45469721).
Veio aos autos petição contendo denúncia de utilização indevida das credenciais da advogada RENATA D´AVILA ESMERALDINO GITAÍ e do contador MAURICIO FARIAS CARDOSO, por parte do partido político prestador. Requereram a remoção de seus nomes e credenciais profissionais do processo, bem como o encaminhamento para investigação de quem submeteu as credenciais e falsificou as declarações (ID 45518144).
Foi dado vista para a PRE da petição de ID 45518144 pelo que se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 45528162).
Determinada a intimação da instância superior do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, decorreu o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:49 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE ANTONIO DORNELLES CARPES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-06 03:05:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.