Sessão Ordinária - 24/10/2023 17:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ADA CRISTINA MUNARETTO, suplente ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando a utilização de recursos de origem não identificada, decorrente de recebimento de PIX sem individualização do doador, e de emprego de valores financeiros que não transitaram nas contas específicas de campanha, bem como de irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes em contratos de prestação de serviço sem o detalhamento exigido pela legislação, no montante de R$ 10.370,95, que representam 9,65% do total do numerário arrecadado (R$ 107.408,19). Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia respectiva ao Tesouro Nacional (ID 45517882).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 10.370,95 ao Tesouro Nacional (ID 45520981).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 9.348,74 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EMERSON CORREA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira. Apontou impropriedades relativas à (1) não apresentação de peças obrigatórias, bem como irregularidades referentes ao (2) recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, no montante de R$ 15.000,00, consistentes em dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida (ID 45460432).
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do candidato (ID 45465683).
Sobreveio parecer conclusivo, com a manutenção das irregularidades apontadas no exame preliminar e recomendando a desaprovação das contas (ID 45512280).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45526065).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:18:58 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de São Luiz Gonzaga/RS contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 4 meses (ID 45467021).
Em suas razões, o recorrente afirma que não movimentou valores no período eleitoral, pois não participou de forma efetiva da disputa. Sustenta que a não apresentação das contas parciais e finais, referentes ao primeiro turno das eleições, deve-se às dificuldades enfrentadas desde o falecimento de seu antigo procurador, bem como pelo infarto sofrido pelo antigo tesoureiro. Requer a aprovação das contas sem qualquer ressalva ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 45467022).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45527616).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL – PL de ESTEIO contra a sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral (ID 45304557), que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude da realização de dois pagamentos por meio de um único cheque, e determinou a suspensão do repasse dos verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de um ano, além do recolhimento da quantia de R$ 1.360,00, acrescida de multa de 20%, ao erário.
Em suas razões (ID 45304563), o recorrente sustenta a inexistência de má-fé ou intenção de prejudicar a transparência das contas, ao argumento de que, na cópia do cheque no valor de R$ 1.360,00, anexada ao processo de prestação de contas, é possível identificar o sacador, membro do partido responsável pela organização e execução das reuniões e eventos do partido. Afirma que a despesa de R$ 96,00 foi comprovada por nota fiscal e que as falhas resultaram de desorganização para atender à necessidade pontual. Aduz que o valor da falha tem pouca expressividade econômica e que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade poderia possibilitar a aprovação das contas. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e afastar as penalidades impostas na sentença (ID 45493328).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:31 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mantendo o juízo de desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por THALLYA RODRIGUES DA SILVA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45518683).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45556909).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de MARCELO VARGAS QUADROS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.
O processo foi autuado em razão do término do prazo para apresentação das contas, e a parte foi citada nos termos do art. 49, § 5º, incs. IV e VII, da Resolução do TSE n. 23.607/19. As oportunidades concedidas ao prestador não foram aproveitadas, permanecendo omisso tanto na entrega das contas quanto na regularização da representação processual, ID 45320978.
Na sequência, o processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, que informou ter identificado o recebimento de verbas públicas, relativas ao FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 9.166,68, ID 45384940.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ID 45431007.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:18:52 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MIRIAM KATIUSCIA CENCI CANOFE, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45459604), e transcorreu in albis o prazo para manifestação da candidata (ID 45462911).
O d. procurador da parte noticiou a ocorrência de problemas técnicos de cadastramento junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, requerendo a reabertura do prazo de 03 (três) dias (ID 45463119), o que restou deferido (ID 45465278).
Apesar da concessão de reabertura de prazo, a oportunidade novamente não foi aproveitada, tendo transcorrido sem manifestação. (ID 45470693).
Sobreveio parecer conclusivo pela unidade técnica, no qual foram mantidas as irregularidades apontadas no exame preliminar e a opinião pela desaprovação das contas, em face de ausência de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 5.000,00 (ID 45515141).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se igualmente pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao erário (ID 45521428).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:04 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por KATIA CILENE DE QUADROS DUARTE, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANE BARBIERO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA FERNANDA SILVEIRA ESPINDOLA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo vereador SOLANO MARTINELLO, ao efeito de reconhecer a existência de legítimo motivo para autorizar a desfiliação do parlamentar, sem perda do mandato eletivo.
Sustenta que os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois a questão central da defesa apresentada é a perda de prazo decadencial para ingresso da ação, tema que não teria sido tratado no acórdão. Alega ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, em caso de posterior procedência da demanda, os vereadores já teriam se desfiliado do PTB e se filiado a outro partido. Invoca o disposto no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da alegação de implemento do prazo decadencial de 30 dias para ingressar com a ação, e defende que o ajuizamento foi intempestivo. Reporta-se à Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000, que tramita no TSE sobre o tema tratado nos autos, ao posicionamento da assessoria técnica do TSE exarado naquele feito, e ao prazo de “janela partidária” de 30 dias que antecedem aos seis meses do pleito eleitoral para que os vereadores se desfiliem dos partidos políticos. Entende que o acórdão não prequestionou os dispositivos referidos em sua defesa, com efetivo enfrentamento da matéria, invoca o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação (ID 45555381).
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:20:12 -0300
Enviado em 2023-10-24 17:20:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelos vereadores ALEXANDRE DA MOTA e DARCÍSIO RUDINEI VOESE, ao efeito de reconhecer a existência de legítimo motivo para autorizar a desfiliação dos parlamentares sem perda do mandato eletivo.
Sustenta que os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois a questão central da defesa apresentada é a perda de prazo decadencial para ingresso da ação, tema que não teria sido tratado no acórdão. Alega ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, em caso de posterior procedência da demanda, os vereadores já teriam se desfiliado do PTB e se filiado a outro partido. Invoca o disposto no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da alegação de implemento do prazo decadencial de 30 dias para ingressar com a ação, e defende que o ajuizamento foi intempestivo. Reporta-se à Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000, que tramita no TSE sobre o tema tratado nos autos, ao posicionamento da assessoria técnica do TSE exarado naquele feito, e ao prazo de “janela partidária” de 30 dias que antecedem aos seis meses do pleito eleitoral para que os vereadores se desfiliem dos partidos políticos. Entende que o acórdão não prequestionou os dispositivos referidos em sua defesa, com efetivo enfrentamento da matéria, invoca o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação (ID 45555381).
Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:20:17 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45553264).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45558535).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:48 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRÉ ROTA SENA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45559017).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45560484).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:19:54 -0300
Enviado em 2023-10-24 17:19:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios pelo PROGRESSISTAS, CELSO BERNARDI E ADÃO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração antes oferecidos (ID 45558381).
Suscitam omissão no acórdão a respeito da disposição expressa no art. 48, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, postulando o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada tal omissão, bem como pedem o prequestionamento da “negativa de vigência do art. 48, § 4º e inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, face a sua omissão no acórdão embargado” (ID 45563314).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:20:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - COMISSÃO PROVISÓRIA DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo vereador JORGE WILLIAN FEISTLER, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação do parlamentar sem perda do mandato eletivo.
Sustenta que os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois a questão central da defesa apresentada é a perda de prazo decadencial para ingresso da ação, tema que não teria sido tratado no acórdão. Menciona a Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000, que tramita no TSE sobre o tema tratado nos autos, ao posicionamento da assessoria técnica do TSE exarado naquele feito e ao prazo de “janela partidária” de 30 dias que antecedem aos seis meses do pleito eleitoral para que os vereadores se desfiliem dos partidos políticos. Aduz ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, em caso de posterior procedência da demanda, o vereador já se teria desfiliado do PTB e se filiado a outro partido. Alega que o acórdão não prequestionou os dispositivos referidos em sua defesa, com efetivo enfrentamento da matéria, e invoca o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação (ID 45557442).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-24 17:20:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.