Sessão Ordinária - 18/10/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LELIO NUNES LOPES FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradora nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45515285), e o prestador de contas, intimado, apresentou manifestação (ID 45539780).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45542691).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 2.335,00 ao Tesouro Nacional (ID 45545582).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:06:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.335,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS – PP de TOROPI/RS, SIDINEI DE FÁTIMA DA SILVEIRA MARQUES, FERNANDO DA ROSA MACHADO e GÉSSICA MINCE LEAL NAISSINGER (ID 45494722) contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral – São Pedro do Sul/RS (ID 45494717), que desaprovou as contas partidárias do Diretório recorrente, referentes ao exercício financeiro de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 4.040,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, em desacordo com o previsto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, configurando aporte de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a impropriedade constatada não enseja por si só a reprovação das contas, uma vez que os recibos bancários identificam os doadores. Ventilam que, embora a análise da irregularidade seja sobre o percentual dos recursos, deve ser considerado que o valor total da falha é de pequeno vulto. Dizem que as doações foram realizadas por filiados que não detêm o conhecimento contábil da forma disposta na legislação, inexistindo má-fé. Suscitam que a prestação de contas está sujeita ao rito simplificado previsto na Resolução TSE n. 23.463/15, motivo pelo qual entenderam que não havia necessidade de apresentar outros documentos. Argumentam que tais impropriedades não são suficientes para reprovação das contas, pugnando pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requerem a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas ou, alternativamente, reduzir o valor a ser recolhido ao erário.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45525152).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:06:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ANSELMO FERREIRA RODRIGUES em face de acórdão deste Tribunal (ID 45555648) que, por unanimidade, julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 7.622,44 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.
Em suas razões (ID 45559747), o embargante pugna para que “seja modificado o entendimento exarado no julgamento, para aceitar os esclarecimentos trazidos pelo prestador”. Sustenta que “os ínfimos valores supostamente irregulares foram devidamente justificados e comprovados, não havendo razão para determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional”. Assevera que “todos os gastos eleitorais realizados estão de acordo com as despesas previstas pela legislação eleitoral” e que “foram apresentados os documentos e comprovantes exigidos pela resolução”. Em relação às despesas que teriam sido omitidas, destaca “que parte delas não se trata de gastos eleitorais, mas sim gastos pessoais do candidato”. Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, com modificação do acórdão ou, subsidiariamente, que sejam recebidos para o fim de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ em face de acórdão deste Tribunal (ID 45546647) que conheceu as declarações autorizativas juntadas aos autos após o ajuizamento da ação, rejeitou a preliminar de licitude das gravações ambientais e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO e dos candidatos MILTON SCHMITZ e VALÉSKA MACHADO DA SILVA WALBER.
Em suas razões (ID 45551513), a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário de oitiva das testemunhas das gravações ambientais. Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento quanto à tese de violação ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, pois a decisão “não se manifestou quanto à alegação do Embargante de que as entregas foram feitas sem autorização legal, sem regulamentação e sem critérios objetivos e transparentes para acesso ao benefício e fiscalização dos órgãos de controle”. Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, promovendo-se os devidos efeitos infringentes.
Em contrarrazões (ID 45558061), a Coligação embargada afirma que o acórdão bem enfrenta os pontos e que a intenção do embargante é rediscutir a decisão pela via incorreta. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:07 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARISTELA PANEGALLI, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a existência de falhas na contabilidade de campanha, consistentes em falta de registro de contas bancárias e omissão de despesas, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 158,47, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45514411).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45515063).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 158,47 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VIVIAN GISELE NUNES COITINHO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, relatou que houve gasto não declarado, no valor de R$ 134,50, configurando recursos de origem não identificada, mas opinou pela aprovação das contas, tendo em vista que, posteriormente, foi juntada comprovação de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional (ID 45547234).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação com ressalvas das contas, sem a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45547989).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS RENATO BENTO OLIVEIRA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidades (ID 45511418), e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45514477).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45531969).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45533900)
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pela vereadora LILIAN CARVALHO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE SINIMBU/RS e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação dos requeridos (ID 45509529).
Citados, apenas o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) apresentou defesa, tendo sido aplicados ao DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PTB EM SINIMBU/RS os efeitos processuais da revelia (ID 45547691).
Na resposta, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) sustenta, preliminarmente, não ter sido observado o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, requisito que foi referido em parecer técnico juntado à Consulta sobre o tema que tramita no TSE sob n. 0601975-72.2018.6.00.0000, razão pela qual a ação é intempestiva. No mérito, afirma que o estatuto da agremiação estabelece o dever de fidelidade partidária, dispondo, no art. 12, inc. XI, que um dos deveres dos filiados é renunciar ao mandato em caso de desligamento do partido. Refere estar em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral o processo de fusão entre as greis partidárias PTB e Patriotas, que resultará em um novo partido, o “Mais Brasil” ou “Partido da Renovação Democrática – PRD”, estando previsto o julgamento para este ano de 2023, tendo sido deferida a reserva de recursos do Fundo Partidário, a fim de garantir a correta repartição do duodécimo a que cada sigla tem direito. Alega que o desligamento do partido poderá ocorrer no prazo da “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, conforme disposto no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos. Requer a improcedência do pedido (ID 45514952).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar de decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45552316).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:25 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de LILIAN CARVALHO do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE OLAVO ROSA BISOL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências, oportunizando a apresentação de documentos e complementação de dados referentes ao item 3, por revelar indícios de omissão de gastos eleitorais, no valor de R$ 16.073,59 (ID 45516484).
Regularmente intimada, a candidata não se manifestou nos autos, de modo que as irregularidades anteriormente apontadas foram transladadas ao Parecer Conclusivo, que recomendou a desaprovação das contas, em razão da verificação de Recursos de Origem Não identificada (RONI) no valor de R$ 16.073,59 (ID 45532652).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45557382).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 16.073,59 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por NARA ADRIANA DA SILVA RODRIGUES, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45541048), cujo Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 3.1) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada referentes a três (03) Notas Fiscais, totalizando o valor de R$ 2.741,20; e (item 4.1.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, diante da não comprovação dos gastos, totalizando o montante de R$ 25.612,43.
Intimada, a candidata manifestou-se (ID 45550481), juntando documentação a fim de sanar as irregularidades (ID 45550482 a 45550496).
Após a análise da documentação, as irregularidades puderam ser parcialmente sanadas, permanecendo as lançadas no Relatório de Exame no Parecer Conclusivo, referentes a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), no montante de R$ 375,70, e as relativas a recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), somando R$ 4.189,06, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que, juntas, totalizam R$ 4.564,76 (ID 45555138).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45556893).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.564,76 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFFERSON TIEGO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu relatório de exame das contas, apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45515533).
Intimado regularmente, o candidato deixou transcorrer o prazo in albis (ID 45520531).
A SAI emitiu parecer conclusivo no qual entendeu remanescente vício quanto ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 435,06 e a desaprovação das contas (ID 45526784).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 435,06 ao Tesouro Nacional (ID 45527851).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 435,06 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURO FABIANO GONCALVES DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-18 03:07:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.