Sessão Ordinária - 03/10/2023 16:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complemento da documentação (ID 44566733).
Intimada, a agremiação apresentou documentos (ID 44856606). Foi concedido o prazo de três dias para que o dirigente partidário Cássio Rizzato Lopes regularizasse a sua representação processual, determinação atendida (ID 44866804).
O órgão técnico realizou exame das contas e apontou irregularidades (ID 44983095).
Sobreveio manifestação do prestador acompanhada de documentos (ID 44999144), analisados pelo órgão técnico em parecer conclusivo opinativo pela desaprovação das contas, pois houve persistência de irregularidades (1) nos gastos com verbas oriundas do Fundo Partidário e (2) o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45121405).
O partido político apresentou alegações finais.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:15:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.608,42 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 454457433) e, intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45460957).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas (ID 45475659).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores (ID 45511929).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:02:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por RENAN BERLEZE RECCHIA em face do acórdão (ID 45523598) que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 20.868,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante invoca o princípio da verdade real para que o Tribunal proceda à análise dos novos documentos que acosta com o recurso. Defende que o acórdão “se torna omisso e contraditório com a juntada das provas dos gastos”. Sustenta que os documentos ofertados comprovam as despesas apontadas pela unidade técnica, “as quais devem ser consideradas e deduzidas no montante a ser devolvido, sob pena de obrigar o embargante a devolver valores indevidamente ao Tesouro, incorrendo em enriquecimento ilícito da União”. Requer, ao final, o provimento do recurso (ID 45527785).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45533626).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:13:04 -0300
Após votar o Relator, conhecendo dos novos documentos juntados com os embargos e, no mérito, acolhendo-os com efeitos infringentes, a fim de julgar aprovadas as contas e afastar a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que apontou a necessidade de diligências em face da utilização irregular de valores provenientes do FEFC e da existência de recursos de origem não identificada (ID 45393788)
A prestadora manifestou-se juntando documentos, com o objetivo de sanear as falhas apontadas no exame (ID 45395155).
Em parecer conclusivo, a SAI entendeu parcialmente sanadas as falhas, apontando como total das irregularidades remanescentes o montante de R$ 2.538,16, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45397331).
A candidata novamente juntou documentos (ID 45395161).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 1.623,65 ao Tesouro Nacional (ID 45472661).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:06:51 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após a emissão de parecer conclusivo e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.778,65 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de representação em que o Ministério Público Eleitoral postula a suspensão da anotação do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB em razão do reconhecimento pretérito da omissão do demandado em prestar suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019 (ID 45460429).
Os autos foram distribuídos por prevenção em razão do julgamento da PC-PP n. 0600131-63.2022.6.21.0000, que teve como relatora a então Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (ID 45464731).
A Secretaria certificou a verificação de que o órgão partidário estadual encontra-se “Não vigente” e que suas contas dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 foram julgadas não prestadas (ID 45466197).
Considerando a informação, foi determinada a citação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA para oferecer defesa (ID 45477403).
A correspondência enviada para o endereço do Diretório Nacional constante do Módulo Consulta Pública do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP não foi entregue em razão de mudança de endereço (ID 45481194).
Com fundamento no art. 256 do Código de Processo Civil, foi determinada a citação por edital (45490486), cujo prazo decorreu sem que houvesse manifestação do partido (ID 45523060).
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou a citação do diretório por e-mail, no endereço cadastrado no TSE (ID 45525233), pedido deferido (ID 45532312), com novo decurso de prazo sem manifestação (ID 45546088).
Com vista dos autos, o autor reiterou os termos da inicial e requereu a procedência da representação (ID 45548887).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:17:15 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, a fim de determinar a suspensão do registro do órgão estadual partidário, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JUARES DA COSTA MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:17:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANA MARIA DE ABREU TOPPOR, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
Conclusos os autos, o Relator designado, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, declarou-se suspeito para julgar o feito, nos termos do art. 145, inc. I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos a este Relator por redistribuição.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:24:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
CARGO - VEREADOR. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 038ª Zona Eleitoral (ID 45008194) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME ajuizada pelo recorrente em face de MARCIELE DA SILVEIRA ROSA, ALCEU LUIZ SEEHABER, DIEGO RODRIGUES BITTENCOURTE, ELIZANDRA DA COSTA PAZ, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, SILVIA DA ROSA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, PAULO ROBERTO HAAS, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, VICENTE LARA GOULART, GERSON DOS SANTOS SOARES, LUIS VALDOCIR DA ROCHA, CASSIA FERNANDA PEREIRA, IVAN DE SOUZA PACHECO e ALESSANDRA FRANCO GARCIA.
Nessa ação, foi postulado o reconhecimento da prática de fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de Rio Pardo, conduta atribuída ao PSDB, que teria se valido de candidaturas fictícias de mulheres nas eleições 2020.
Em suas razões (ID 45008199), o recorrente sustenta a existência de provas suficientes nos autos acerca da ilicitude praticada pelo partido e seus candidatos, de modo a possibilitar a reforma da sentença. Afirma que restou suficientemente demonstrado que as candidatas ELIZANDRA DA COSTA PAZ e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS não realizaram campanha eleitoral, sobretudo pela ausência de propaganda própria. Com relação à ELIZANDRA, refere que a página na rede social Facebook informada no registro de candidatura não foi utilizada para divulgar um único ato de campanha, não havendo veiculação de nenhuma publicação de cunho eleitoral, apesar de o perfil da candidata mostrar-se bastante ativo para publicações de outras naturezas. Menciona que Emilly Silva, filha da candidata, apesar de também ativa nas redes sociais e de não realizar nenhuma postagem mencionando a candidatura da mãe no período de campanha, fez diversas publicações em benefício de outros candidatos a vereador, como foi o caso de Rafaela da Fonseca Fagundes, do MDB, e de Diego Bitencourt, do PSDB. Assegura que ELIZANDRA admitiu os fatos em seu depoimento e deixou de apresentar justificativas, ao passo que, alegando que a falta de recursos financeiros embotou sua capacidade de divulgar sua campanha, desprezou as modalidades de divulgação gratuitas. Aduz que a realização de campanha “de boca” também não está comprovada nos autos e que o e-mail declarado no registro de candidatura não pertence à candidata, mas sim ao presidente do diretório municipal do partido, demonstrando a falta de comprometimento com a campanha, o que levou a obtenção de zero voto. A demandada ANA CRISTINA também seria uma candidata apenas formal, visto que realizou uma única postagem no Facebook referente à sua candidatura, em 28.9.2020, não movimentou recursos na campanha e não houve publicação sobre sua condição de candidata em nenhum jornal da cidade, tampouco procura dos órgãos de comunicação por parte dela. Sustentando que as provas constantes nos autos demonstram suficientemente os fatos narrados na exordial, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 45008205), de ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 45008207), e de SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO e VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA (ID 45008209), vieram os autos a este Tribunal.
Constatada a ausência de instrumentos procuratórios, foram os interessados intimados para regularização da representação processual (ID 45008582), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 45015553).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45454131).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:25:35 -0300
Enviado em 2023-10-03 19:25:36 -0300
Por unanimidade, não conheceram da preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45547354).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45547751).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:26:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou ter havido extrapolação de gastos com aluguel de veículos quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), configurando impropriedade, razão pela qual recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45502231).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45507202).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:14:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MAXIMILIANO DE LIMA, candidato ao cargo de deputado estadual não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de irregularidades com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais), razão pela qual recomendou a desaprovação das contas e a restituição dos valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45476208).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:15:00 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.070,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO DE MATOS BORGES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e, como resultado do parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45471152).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao erário (ID 45485609).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:15:05 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 45019747).
Intimada, a agremiação deixou de apresentar a documentação faltante.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando inconsistências na contabilidade da agremiação (ID 45431722).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas que não as referidas pela unidade técnica (ID 45458628).
Intimados o partido e seus responsáveis, foi apresentada manifestação (ID 45458863).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as impropriedades anteriormente relatadas, referentes à ausência de balanço patrimonial e escrituração contábil digital, existência de contas-correntes não declaradas, além de juntada de “extratos de conta bancária não declarada, sem identificação do titular e que não consta das informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS como pertencente ao Diretório Estadual do DC”, recomendando, ao final, a aprovação das contas com ressalvas (ID 45478044).
Intimados para a apresentação de razões finais, o Diretório Regional e seus responsáveis mantiveram-se silentes.
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45483852).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:26:55 -0300
Enviado em 2023-10-03 19:26:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 45032312).
Intimada, a agremiação manifestou-se e apresentou documentos (ID 45076941).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando inconsistências na contabilidade da agremiação (ID 45414307).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além das apontadas pela unidade técnica (ID 45450888).
Intimados o partido e seus responsáveis, foram coligidos documentos (IDs 45460360, 45460363).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as impropriedades anteriormente apontadas, consistentes no aporte de depósitos em conta bancária identificados pelo CNPJ do órgão partidário, sem o CPF do real doador, no total de R$ 1.444,00, configurando recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45476648).
Intimados, o Diretório Estadual e seus responsáveis apresentaram razões finais (ID 45477427).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de R$ 1.444,00 ao Tesouro Nacional (ID 45483867).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:15:17 -0300
Enviado em 2023-10-03 10:15:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.444,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO PAULO TOGNI CHAVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45494022) e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45461345).
Na sequência, o órgão técnico exarou parecer conclusivo. Apontou impropriedade remanescente, relativa à existência de conta bancária não registrada na prestação de contas (ID 45514443).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45515874).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:15:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA DENISE MAFALDA DUARTE, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades relativas à (1) ausência de comprovação de gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e à (2) transferência de recursos públicos para candidato do sexo masculino, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata (ID 45535047). Intimada, a prestadora apresentou esclarecimentos (IDs 45539089, 45539094, 45539095 e 45539096).
Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas e apontou indícios de irregularidade referente a um fornecedor que possui relação de parentesco com a prestadora (filho), o que poderia indicar suspeita de desvio de finalidade (ID 45540534).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45540309).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:27:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO LEDUR PERSCH, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45473336) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45480961).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades nas contas apresentadas, consistentes no pagamento de despesas eleitorais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com numerário oriundo de conta bancária pessoal do candidato, e se posicionou no sentido do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada – RONI, com a necessidade de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 45488755).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45489401).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:15:31 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LILIANE MARIA DALL OSTO, candidata não eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45489993) e, intimada, a candidata deixou decorrer o prazo legal sem apresentar defesa ou esclarecimentos (ID 45494510).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou a irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistente no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em despesas com combustíveis, sem registro da correspondente locação ou cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45498689).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:28:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO BARROS ZINI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45403401), e, intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45406994).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo e apontou a utilização de recursos de origem não identificada – RONI e a ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ao final, opinou pela desaprovação das contas (ID 45477454).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da determinação de recolhimento de valores (ID 45482382).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:30:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.236,18 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TELMO VIEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45533424).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45534505).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:30:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA RITA CARDOZO DA SILVA, candidato ao cargo de deputada estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:47:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GUILHERME RAMOS LIMA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:51:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ADIR FERREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido Progressistas - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:16:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSELMA MARQUES GONCALVES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:54:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS EDUARDO REIS DO AMARAL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Progressistas - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:54:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL, e seus responsáveis financeiros ANGELA MARIA DE LIMA FRAGA, JOAO BATISTA DE SOUZA, JULIANO ROMAN MARINHO, FERNANDO SCHOFFEN DE OLIVEIRA, KLINSMANN SOUSA DIAS, ANDREA ENVALL DA SILVA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:16:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARMEM LORENI BIAZOLOR MIRANDA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, pelo partido PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências a fim de complementar os dados apontados no item 4.1.1, uma vez que constatadas irregularidades na comprovação de gastos com pessoal, pagos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor total de R$ 8.526,66 (ID 45502513).
Regularmente intimada, a candidata não se manifestou, de modo que as irregularidades anteriormente apontadas foram transladadas para o parecer conclusivo, que concluiu pela desaprovação das contas, em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1.1), no valor de R$ 8.526,66 (ID 45547936).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. (ID 45550633).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:16:27 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.526,66 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Foram interpostos Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, pelo PROGRESSISTAS, CELSO BERNARDI e ADÃO OLIVEIRA DA SILVA em face do acórdão que aprovou com ressalvas as contas partidárias e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do somatório de R$ 71.203,81, das seguintes importâncias: R$ 32.151,00 (item 2.2), a título de recebimento de recursos de Fonte Vedada; e R$ 39.052,81 (item 4.2), a título de Recursos de Origem Não Identificada.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de: 1) erro material na parte dispositiva do acórdão, no item “b”: “R$ 39.052,81 (item 4.2), a título de Recursos de Origem Não Identificada”, e 2) omissão relativamente “à fonte de receita a ser utilizada para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, em especial quanto à autorização de utilização de recursos do Fundo Partidário pelos embargantes para o cumprimento da decisão”. (ID 45548474).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:16:31 -0300
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra acórdão que manteve sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o caso sob a ótica do art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, que exige que a gravação ambiental seja precedida de autorização judicial, após requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e da jurisprudência do TSE, que trata as gravações clandestinas como ilícitas, independente do ambiente em que ocorreram, sendo público ou privado. Dizem que há erro material no acórdão quando afirma que a gravação foi realizada por uma interlocutora, pois não há sequer prova de que o áudio foi mesmo captado por GENI BERNARDETE DE ÁVILA DA SILVA, sendo a sua palavra o único elemento nesse sentido. Asseveram que houve omissão no acórdão ao afastar a impugnação aos prints de conversas de WhatsApp, sob o fundamento de que os embargantes não demonstraram elementos concretos para infirmar a sua veracidade, pois o art. 422 do CPC não exige de quem impugna um print que apresente provas, como a ata notarial a respeito de adulteração, apenas que seja feita no momento oportuno. Aduzem que o acórdão é omisso quanto ao fato de que o Secretário de Saúde se despede e tenta se desvencilhar da conversa por várias vezes, afirmando que essa atitude do Secretário é relevante diante do que restou decidido no Recurso Especial Eleitoral n. 9529/RO, de relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO, no qual o TSE relativizou a suposta conduta ilícita diante da demonstração de que o eleitor ficava instigando o candidato a cometer uma infração eleitoral. Sustentam erro material quanto à menção da reportagem do jornal Timoneiro, afirmando que a imagem de Busato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Mencionam que o v. acórdão não enfrentou o fato de que o adversário, e autor da ação, também propunha criar um programa de auxílio emergencial com cartão de alimentação para as famílias em situação de vulnerabilidade. Referem ser necessário que a Corte supra a omissão a respeito da licitude de propagandas de atos de gestão de prefeito candidato à reeleição, especialmente diante da previsão do art. 41 da Lei n. 9.504/97, art. 38, caput e § 1º, da Resolução n. 23.610/19 e do art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal. Dizem que o v. acórdão não é claro a respeito das datas em que as propagandas foram veiculadas, sendo elemento essencial para a configuração do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, pois, segundo a jurisprudência do TSE, o ato de promoção deve ser concomitante à entrega do benefício. Também dizem que sentença e acórdão são uníssonos ao subsumir os fatos referentes à publicidade do auxílio emergencial ao inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Entretanto, dizem que, da forma como o fato está descrito no v. acórdão, se verifica não se tratar de utilização promocional da distribuição de bens de caráter social, mas de se utilizar de um bem público para realizar propaganda eleitoral, o que encontraria vedação, em tese, no inc. I do art. 73. Dizem ser necessário que conste no v. acórdão que os cidadãos que aparecem na fotografia ao lado do prefeito eram servidores com cargo em comissão, conforme consta na petição inicial, de modo a não deixar margem de dúvida quanto à condição que tinham para estar dentro do ginásio. Quanto à decisão liminar que fixou as astreintes, referem que a proibição foi no sentido de novas publicações, não envolvendo conteúdo já publicado. Pedem que seja esclarecido se o processo sobre o qual Busato se refere (150 reais de auxílio emergencial) estava ou não em segredo de justiça. Por derradeiro, postulam seja esclarecido quais elementos de prova evidenciam o alcance do jornal na comunidade.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:17:03 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra acórdão que manteve sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o caso sob a ótica do art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, que exige que a gravação ambiental seja precedida de autorização judicial, após requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e da jurisprudência do TSE, que trata as gravações clandestinas como ilícitas, independente do ambiente em que ocorreram, sendo público ou privado. Dizem que há erro material no acórdão quando afirma que a gravação foi realizada por uma interlocutora, pois não há sequer prova de que o áudio foi mesmo captado por GENI BERNARDETE DE ÁVILA DA SILVA, sendo a sua palavra o único elemento nesse sentido. Asseveram que houve omissão no acórdão ao afastar a impugnação aos prints de conversas de WhatsApp, sob o fundamento de que os embargantes não demonstraram elementos concretos para infirmar a sua veracidade, pois o art. 422 do CPC não exige de quem impugna um print que apresente provas, como a ata notarial a respeito de adulteração, apenas que seja feita no momento oportuno. Aduzem que o acórdão é omisso quanto ao fato de que o Secretário de Saúde se despede e tenta se desvencilhar da conversa por várias vezes, afirmando que essa atitude do Secretário é relevante diante do que restou decidido no Recurso Especial Eleitoral n. 9529/RO, de relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO, no qual o TSE relativizou a suposta conduta ilícita diante da demonstração de que o eleitor ficava instigando o candidato a cometer uma infração eleitoral. Sustentam erro material quanto à menção da reportagem do jornal Timoneiro, afirmando que a imagem de Busato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Mencionam que o v. acórdão não enfrentou o fato de que o adversário, e autor da ação, também propunha criar um programa de auxílio emergencial com cartão de alimentação para as famílias em situação de vulnerabilidade. Referem ser necessário que a Corte supra a omissão a respeito da licitude de propagandas de atos de gestão de prefeito candidato à reeleição, especialmente diante da previsão do art. 41 da Lei n. 9.504/97, art. 38, caput e § 1º, da Resolução n. 23.610/19 e do art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal. Dizem que o v. acórdão não é claro a respeito das datas em que as propagandas foram veiculadas, sendo elemento essencial para a configuração do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, pois, segundo a jurisprudência do TSE, o ato de promoção deve ser concomitante à entrega do benefício. Também dizem que sentença e acórdão são uníssonos ao subsumir os fatos referentes à publicidade do auxílio emergencial ao inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Entretanto, dizem que, da forma como o fato está descrito no v. acórdão, se verifica não se tratar de utilização promocional da distribuição de bens de caráter social, mas de se utilizar de um bem público para realizar propaganda eleitoral, o que encontraria vedação, em tese, no inc. I do art. 73. Dizem ser necessário que conste no v. acórdão que os cidadãos que aparecem na fotografia ao lado do prefeito eram servidores com cargo em comissão, conforme consta na petição inicial, de modo a não deixar margem de dúvida quanto à condição que tinham para estar dentro do ginásio. Quanto à decisão liminar que fixou as astreintes, referem que a proibição foi no sentido de novas publicações, não envolvendo conteúdo já publicado. Pedem que seja esclarecido se o processo sobre o qual Busato se refere (150 reais de auxílio emergencial) estava ou não em segredo de justiça. Por derradeiro, postulam seja esclarecido quais elementos de prova evidenciam o alcance do jornal na comunidade.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra acórdão que manteve sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o caso sob a ótica do art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, a qual exige que a gravação ambiental seja precedida de autorização judicial, após requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e da jurisprudência do TSE, que trata as gravações clandestinas como ilícitas, independente do ambiente em que ocorreram, sendo público ou privado. Dizem que há erro material no acórdão quando afirma que a gravação foi realizada por uma interlocutora, pois não há sequer prova de que o áudio foi mesmo captado por GENI BERNARDETE DE ÁVILA DA SILVA, sendo a sua palavra o único elemento nesse sentido. Asseveram que houve omissão no acórdão ao afastar a impugnação aos prints de conversas de WhatsApp, sob o fundamento de que os embargantes não demonstraram elementos concretos para infirmar a sua veracidade, pois o art. 422 do CPC não exige, de quem impugna um print, que apresente provas, como a ata notarial a respeito de adulteração, apenas que seja feita no momento oportuno. Aduzem que o acórdão é omisso quanto ao fato de que o Secretário de Saúde se despede e tenta se desvencilhar da conversa por várias vezes, afirmando que essa atitude do Secretário é relevante diante do que restou decidido no Recurso Especial Eleitoral n. 9529/RO, de relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO, no qual o TSE relativizou a suposta conduta ilícita, diante da demonstração de que o eleitor ficava instigando o candidato a cometer uma infração eleitoral. Sustentam erro material quanto à menção da reportagem do jornal Timoneiro, afirmando que a imagem de Busato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Mencionam que o v. acórdão não enfrentou o fato de que o adversário, e autor da ação, também propunha criar um programa de auxílio emergencial com cartão de alimentação para as famílias em situação de vulnerabilidade. Referem ser necessário que a Corte supra a omissão a respeito da licitude de propagandas de atos de gestão de um prefeito candidato à reeleição, especialmente diante da previsão do art. 41 da Lei n. 9.504/97, art. 38, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal. Dizem que o v. acórdão não é claro a respeito das datas em que as propagandas foram veiculadas, sendo elemento essencial para a configuração do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, pois, segundo a jurisprudência do TSE, o ato de promoção deve ser concomitante à entrega do benefício. Também dizem que sentença e acórdão são uníssonos ao subsumir os fatos referentes à publicidade do auxílio emergencial ao inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Entretanto, dizem que, da forma como o fato está descrito no v. acórdão, se verifica não se tratar de utilização promocional da distribuição de bens de caráter social, mas de se utilizar de um bem público para realizar propaganda eleitoral, o que encontraria vedação, em tese, no inc. I do art. 73. Alegam ser necessário que conste no v. acórdão que os cidadãos que aparecem na fotografia ao lado do prefeito eram servidores com cargo em comissão, conforme consta na petição inicial, de modo a não deixar margem de dúvida quanto à condição que tinham para estar dentro do ginásio. No que tange à decisão liminar que fixou as astreintes, referem que a proibição foi no sentido de novas publicações, não envolvendo conteúdo já publicado. Pedem que seja esclarecido se o processo sobre o qual Busato se refere (150 reais de auxílio emergencial) estava ou não em segredo de justiça. Por derradeiro, postulam seja esclarecido quais elementos de prova evidenciam o alcance do jornal na comunidade.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:16:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DENISE MEDEIROS TAVARES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) opinou pela desaprovação das contas, tendo em vista a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas no item 4.1 do referido exame, cujo valor de R$ 17.796,00 está sujeito à devolução ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. (ID 45441880).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do montante de R$17.796,00 ao Tesouro Nacional. (ID 45482378).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:16:40 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 17.796,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRESSA PILAR MACHADO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:16:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, nas Eleições Gerais de 2022.
Entregues as contas parciais, deixou a candidata de, no prazo legal, prestar as contas finais de campanha, consoante certidão de inadimplência (ID 45287705).
Citada, via WhatsApp, dia 07.11.2022, a prestar contas e juntar instrumento de mandato constituindo advogado, no prazo de 03 (três) dias (ID 45304609), a candidata deixou transcorrer o prazo in albis (ID 45357040).
Foram os autos encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que informou que a candidata recebeu R$ 96.825,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas oriundas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45380461).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação do recolhimento das verbas do FEFC ao Tesouro Nacional (ID 45382965).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 10:16:49 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 96.825,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO CARLOS MENDONCA RODRIGUES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo PODEMOS (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontrou impropriedades referentes à falta de peças obrigatórias, não apresentação de documentos e divergência nas contas bancárias, irregularidades quanto à utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e quanto a valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e indícios de irregularidade referente a fornecedores que podem não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45491751).
Intimado, o candidato manifestou-se.
Em parecer conclusivo, a SAI considerou sanadas todas as impropriedades apontadas, visto que o prestador retificou sua prestação de contas e apresentou comprovantes e esclarecimentos. Já quanto às irregularidades, considerou parcialmente sanados os apontamentos, uma vez que remanesceram vícios quanto ao uso de verbas do FEFC, manifestando-se pela desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.570,00 (ID 45510810).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 850,00 (ID 45514483).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:01:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional.