Sessão Ordinária - 09/10/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSENILDES DOS SANTOS SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas (ID 45404624), a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.71720, e irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 14.640,00.
Instada a manifestar-se, a candidata peticionou e apresentou documentos (ID 45409073 e ID 45409074).
A unidade técnica, por seu turno, exarou parecer conclusivo (ID 45442926), ratificando os apontamentos pretéritos e recomendando a desaprovação das contas da candidata.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor apontado como irregular ao erário (ID 45474602).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 16:56:22 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 13.857,20 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLORINDO CARLOS MINUSSI, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades envolvendo a ausência de peças contábeis obrigatórias e irregularidades quanto ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45383684).
Intimado, o candidato deixou o prazo para manifestação transcorrer em in albis.
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo indicando que a falta de peças obrigatórias não prejudicou a análise do feito, uma vez que disponibilizados pelo TSE os extratos eletrônicos para aferição. Todavia, apontou como remanescentes os vícios no uso das verbas do FEFC, no total de R$ 52.358,93, opinando, ao fim, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45436378).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 39.495,43 ao erário, na medida em que entendeu sanados alguns itens, mediante acesso às notas fiscais eletrônicas no sistema da Justiça Eleitoral (ID 45498691).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:20:08 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 39.345,43 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45489530).
Intimado regularmente, o candidato apresentou justificativas e juntou documentos (ID 45490465).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, entendendo remanescer o vício quanto ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 4.099,91 e a desaprovação das contas (ID 45501191).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 4.099,91 ao Tesouro Nacional (ID 45507078).
O candidato peticionou requerendo a juntada de comprovante de pagamento de GRU, no valor de R$ 4.099,91, recolhida ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:20:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e dispensaram o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, uma vez já cumprida a obrigação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SERGIO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Cristão – PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências diante do uso de recursos de origem não identificada (RONI), da existência de despesas, omitidas na prestação de contas, sendo quitadas com valores sem trânsito bancário, bem como de gastos, sem a devida comprovação, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45418087).
Intimado, o candidato deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 45437151).
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo no qual repisou as falhas aludidas no exame preliminar, opinando, ao fim, pela desaprovação das contas, com recolhimento de R$ 8.000,40 ao Tesouro Nacional (ID 45462199).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 4.247,00 ao erário, visto que entendeu sanados alguns dos apontamentos (ID 45507205).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:20:18 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.705,90 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de PEDRO FLORIANO DE OLIVEIRA MAGALHÃES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O candidato apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório Conclusivo apontou inconsistência nos registros de despesas e ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45484928).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.565,80 ao Tesouro Nacional (ID 45536529).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:21:06 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.565,80 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de EILA MARTINS LIMA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365685).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45532673), e a prestadora de contas, devidamente intimada, apresentou manifestação e documentos (ID 45534643).
A Secretaria de Auditoria Interna analisou os documentos e considerou superado um dos apontamentos, elaborando parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45537659).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 112,27 ao Tesouro Nacional (ID 45539698).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:21:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 112,27 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de HELENIR AGUIAR SCHURER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365685).
Foi apresentada prestação de contas retificadora (45385240) e examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal. O Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45498217), e a prestadora de contas, devidamente intimada, apresentou manifestação e documentos (ID 45502282).
O parecer conclusivo recomendou a desaprovação das contas (ID 45544053).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 766,00 ao Tesouro Nacional (ID 455453332).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:21:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 766,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PEDRO HOMERO STEIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45508682), e o prestador de contas, devidamente intimado, apresentou manifestação e documentos (ID 45514454 e ID 45543623).
O prestador de contas teve deferida, em duas oportunidades, a dilação de prazo para juntada de documentos (ID 45520086 e ID 45534330).
A Secretaria de Auditoria Interna analisou os documentos, considerando sanados parte dos apontamentos, e elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45547647).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 851,05 ao Tesouro Nacional (ID 45547753).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:21:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 851,05 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ERON GASPAR DA SILVA GARCIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45542155).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45550923).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:18:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de BARRA DO QUARAÍ – RS contra sentença (ID 45459166) que desaprovou as suas contas referentes às eleições gerais de 2022 e lhe aplicou a sanção de perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, em virtude da omissão de gasto identificado pela emissão de nota fiscal em nome do partido e não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 700,00, caracterizando o recebimento de recurso de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a despesa declarada na Nota Fiscal n. 5022 refere-se a custeio de serviços de contabilidade destinado à manutenção da agremiação durante o exercício financeiro, não constituindo gasto eleitoral, razão pela qual não deveria integrar as contas de campanha. Requer, ao final, a aprovação das contas. (ID 45459184).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45473410).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:18:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a sanção de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO–PSTU e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 45018866).
Intimada, a agremiação apresentou esclarecimentos e nova documentação (ID 45033288).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando falhas na contabilidade (ID 45126849).
Novamente intimada, a agremiação acostou documentos complementares (ID 45439056).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas que não as apontadas pela unidade técnica (ID 45439213).
Em parecer conclusivo, o órgão técnico apontou irregularidades envolvendo o recebimento de recursos de fontes vedadas, no total de R$ 330,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional (ID 45466526).
Em razões finais, a grei partidária defendeu a regularidade das doações e postulou a aprovação das contas (ID 45480424).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 330,00 ao Tesouro Nacional (ID 45487180).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:18:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 330,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por BENHUR TIECHER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente em omissão de despesa, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 3.300,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45478792).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511931).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:20:56 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANANDA GRAZIELE QUADROS DA SILVA, candidata a deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente no aporte, em sua conta bancária, de sucessivos depósitos em dinheiro, em uma mesma data, no montante de R$ 6.903,25, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45526824).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 6.903,25 ao Tesouro Nacional (ID 45528680).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:21:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.903,25 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Santana do Livramento interpõe recurso eleitoral em face da sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, determinou o recolhimento da quantia de R$ 26.000.00, acrescida de multa de 20%, e a transferência de R$ 1.300,00 para a conta específica indicada no art. 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, ao fundamento de ausência de comprovação de gastos.
Sustenta, em suas razões, que a juntada integral dos extratos bancários do ano de 2019 supriu as falhas apontadas. Requer a reforma da sentença para a aprovação total das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, acompanhada da redução do valor a ser devolvido para o patamar de R$ 16.400,13, com a intimação da parte de modo a buscar o parcelamento do valor apontado.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 17:02:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal de Esteio do PROGRESSISTAS apresentou irresignação contra a sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescida de multa de 20%, e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, pelo período de um ano.
Em suas razões, os recorrentes alegam que os doadores, por equívoco, identificaram as operações bancárias com o CNPJ do partido político, em detrimento do seu próprio CPF, e aduzem que as declarações dos contribuintes juntadas nos autos demonstram a origem dos recursos. Sustentam que “há extrato de movimentação de PIX que comprova que houve devolução dos valores quando identificados que haviam sido depositados de forma errônea”. Aduzem que os contribuintes do partido político agiram de boa-fé ao realizarem os depósitos, bem como que eles não possuem conhecimento acerca das formalidades legais, tratando-se de “meras falhas formais”. Pugnam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para determinar-se a aprovação das contas ou, sucessivamente, sua aprovação com ressalvas, uma vez que as falhas apresentadas não comprometem sua regularidade (ID 45408880).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional e afastadas as demais sanções contidas na sentença a quo (ID 45494221).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:18:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Salvador das Missões, e os dirigentes CHEILA MARIA KOHLER SPIES, IVAN LUIS STRACKE, NEIVO AGOSTINHO LENZ e LEOMAR ANDRE HENRICH interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de pagamento, pela agremiação, de serviço de contabilidade em desacordo com o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (cheque nominal em nome de terceiro não prestador do serviço e não cruzado). A sentença determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.318,25, sem acréscimo de multa e desconto ou retenção, até o limite da sanção, dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado (ID 45485174).
Em seu recurso, argumentam que “a decisão é desproporcional à irregularidade flagrada, a qual não compromete a compreensão e lisura das contas prestadas”. Salientam que não houve má-fé, o que houve foi “uma infeliz sucessão de equívocos”, cometidos pela funcionária da empresa, que o apresentou no caixa, tendo sido orientada pelo funcionário do banco a fazê-lo nominal para si para que pudesse levar a quantia em dinheiro consigo. Declaram que “claramente se comprova que os recursos foram destinados à prestadora de serviços SCHOFFEN ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA., em remuneração, pela grei partidária, do que resulta a integridade das contas prestadas, a despeito de pontual inobservância da legislação eleitoral”. Destacam que “a idoneidade e lisura das contas prestadas se apresenta, não merecendo a grei partidária a pesada sanção da reprovação das contas”. Pretendem seja expressamente manifestada a posição deste Regional quanto ao § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95, inclusive com prequestionamento. Requerem, ao final, sejam aprovadas as contas, mesmo com ressalvas.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45487879).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:03 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.318,24.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
LAURI DECARLI e LAIRTO TEDESCO recorrem contra a sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, sediada em Marau, que aprovou com ressalvas as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Vila Maria, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do programa federal de auxílio emergencial, e destacou irregularidades nos registros contábeis quanto à natureza das verbas. A sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00.
Nas razões, sustentam os recorrentes que há prova, nos autos, da regularidade dos gastos de recursos públicos, bem como todos os doadores foram identificados. Aduzem que o fato de estarem inscritos em programas sociais não comprova a insuficiência de capacidade financeira dos doadores. Requerem a aprovação integral das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:08 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
MARILEI GIRARDI MAZZONETTO recorre de decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de parcelamento, em 60 vezes, do valor de R$ 1.957,08 a ser recolhido por determinação sentencial, confirmada em grau de recurso.
Após indeferido o pedido pelo juízo de origem, a parte recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados.
Sustenta, em suas razões, que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas ou o indeferimento do parcelamento. Aduz estar clara a origem do débito. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de parcelamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:19 -0300
Enviado em 2023-10-09 14:19:19 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada intempestivamente por ANDRÉ OLIVEIRA MACHADO, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas não constituiu advogado. Foi citado e não regularizou a representação processual.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e indício de irregularidade referente ao recebimento de recursos financeiros provenientes de pessoa física inscrita em programa social do governo (ID 45431142).
Intimado (ID 45431470), o candidato deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades na comprovação de gastos com verbas do FEFC, no total de R$ 4.673,20, e indício de irregularidade referente à arrecadação de recursos financeiros provenientes de pessoa física inscrita em programa social do governo, no valor de R$ 50,00. Opinou pela desaprovação das contas (ID 45455036).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.673,20 ao Tesouro Nacional (ID 45508094).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:24 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.673,20 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de KAROLAINE DIAS MEGGIATTO, candidata ao cargo de deputada federal pelo PARTIDO AGIR, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas no pleito de 2022.
Autuado o processo em razão do término do prazo para apresentação das contas, foi citada a parte, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, que permaneceu omissa na entrega das contas e, também, na regularização da representação processual (ID 45357047).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal, que informou o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. O órgão técnico sinalizou não ter identificado o recebimento de verbas do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada (ID 45385041).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, acompanhado de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45393704).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:30 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, e determinaram o recolhimento de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TANIA TEREZINHA DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULA HOLZMANN DE ALMEIDA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RS, e por seus responsáveis financeiros ANDRE ROSA MARTINS e KARINE VICENTE DE MATOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:46 -0300
Enviado em 2023-10-09 14:19:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ATENA BEAUVOIR ROVEDA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDA HERBERT BRENNER, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIANE SOARES SA BRITTO BITENCOURT, candidato ao cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:20:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO AGOSTINHO BRAUN, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45554200).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45556906).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:21:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VANTUIR EMERSON RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45553360).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45556911).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:21:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GRACIANO ANIBAL LIMA SAIS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, devido à constatação do recebimento de recursos de fontes vedadas e de irregularidades na aplicação de recursos públicos, totalizando um montante de R$ 1.300,00, que representa 7,4% dos recursos recebidos pelo candidato, devendo referido valor ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45508833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer da unidade técnica, opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com o recolhimento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45514253).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:20:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO SANTOS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:20:28 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CHRISTIAN DE LIMA RICARDO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:20:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Deisiane Bonora, ocupante do cargo de Escriturária da Prefeitura Municipal de Água Santa/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 100ª Zona Eleitoral - Tapejara/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando necessidade de estruturação do quadro pessoal da referida Zona Eleitoral para atendimento das demandas.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4731/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elisandra Cristiane da Costa, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Teutônia/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 125ª Zona Eleitoral - Teutônia/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando o reforço da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4987/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor André Terra de Carvalho, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura de Santa Vitória do Palmar/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 034ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a complementação da força de trabalho no Cartório, em razão da proximidade do Pleito Municipal.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5000/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Carla Rosane da Cruz, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 160ª Zona Eleitoral – Porto Alegre/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da necessidade de adequação da força de trabalho devido às atividades advindas das designações especiais do pleito municipal próximo.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4879/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.