Sessão Ordinária - 30/10/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por RENAN BERLEZE RECCHIA em face do acórdão (ID 45523598) que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 20.868,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante invoca o princípio da verdade real para que o Tribunal proceda à análise dos novos documentos que acosta com o recurso. Defende que o acórdão “se torna omisso e contraditório com a juntada das provas dos gastos”. Sustenta que os documentos ofertados comprovam as despesas apontadas pela unidade técnica, “as quais devem ser consideradas e deduzidas no montante a ser devolvido, sob pena de obrigar o embargante a devolver valores indevidamente ao Tesouro, incorrendo em enriquecimento ilícito da União”. Requer, ao final, o provimento do recurso (ID 45527785).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45533626).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:13:04 -0300
Por maioria, não conheceram dos novos documentos juntados e rejeitaram os embargos de declaração, vencido parcialmente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (Relator), que conhecia da documentação e acolhia parcialmente os aclaratórios, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MONICA JULIANA FACIO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PORTO ALEGRE/RS contra o vereador de Porto Alegre MARCELO SGARBOSSA, em razão de desfiliação sem justa causa do partido político pelo qual foi eleito.
Narra o requerente que, nas eleições de 2020, Marcelo Sgarbossa foi eleito segundo suplente de vereador pelo PT. Relata que, nas eleições de 2022, Laura Sito e Leonel Radde, então vereadores eleitos, e a primeira suplente Reginete Bisco alcançaram outros cargos, renunciando às posições conquistas no pleito municipal, razão pela qual Marcelo Sgarbossa tomou posse na Câmara de Vereadores em sessão de 1º.02.2023. Indica que persistem como suplentes aptos Adeli Sell e Everton de Morais Gimenes. Alega que, em 15.02.2022, o demandado requereu a sua desfiliação do PT, vindo a se filiar ao Partido Verde (PV). Ressalta que, após o pleito de 2022, consciente da possibilidade de ocupar o cargo de vereador, o demandado desfilou-se do PV e requereu nova filiação ao PT. Ocorre que o pedido foi impugnado pelos suplentes Adeli Sell e Everton de Morais Gimenes e, apreciado pela instância partidária competente, resultou no indeferimento do pedido de filiação. Atesta que a desfiliação ocorreu por interesses particulares e conveniência pessoal, não existindo hipótese de justa causa para a manutenção do mandato. Requer, ao final, “o julgamento de procedência do pedido para decretar a perda do cargo eletivo de Vereador ocupado pelo requerido MARCELO SGARBOSSA e a comunicação ao Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre para que emposse o primeiro suplente de Vereador filiado ao Partido dos Trabalhadores, ADELI SELL” (ID 45417099).
De seu turno, ADELI SELL requereu o seu ingresso na demanda na qualidade de assistente litisconsorcial, tendo em vista o seu interesse jurídico na causa. Afirma a configuração de infidelidade partidária pelo requerido e que a situação não se enquadra nas hipóteses de justa causa para a mudança partidária. Sustenta a ausência de carta de anuência, a qual não pode ser presumida. Assevera que a Federação estabelecida entre o PT e o PV não tem aplicação às eleições de 2020. Requer, ao final, a procedência do pedido nos termos da petição inicial (ID 45417255).
Citado, MARCELO SGARBOSSA alega que, em 08.02.2022, a pedido do Presidente Estadual do PT, Paulo Pimenta, e do então pré-candidato a governador, Edegar Pretto, desfiliou-se do PT e filiou-se ao PV, a fim de fortalecer a formação da Federação Brasil da Esperança entre as agremiações. Pretendendo retornar ao partido de origem, em 06.01.2023, o requerido formulou pedido de refiliação, o que foi negado pelo Diretório Estadual do PT, mediante impugnação de Adeli Sell, suplente no mandato eletivo do demandado. Ressalta que interpôs recurso interno ainda pendente de análise pela instância nacional do partido. Preliminarmente, aduz a incompetência da Justiça Eleitoral, por se tratar de questão interna corporis do partido político e a pendência de decisão intrapartidária sobre a filiação. Defende que não há infidelidade partidária, pois o PT e o PV integram a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA desde 24.5.2022. Afirma que a controvérsia existe porque o diretório municipal negou seu reingresso nos quadros da agremiação. Invoca os princípios da economia processual e da lógica para requerer a suspensão da demanda até a decisão do órgão nacional do PT sobre o seu pedido de refiliação. Assevera que seu ingresso no PV contou com a anuência do PT para o exercício de uma “tarefa política dentro de um partido federado com o PT”. Refere que solicitou cópia do processo administrativo que envolve seu pedido de refiliação e precedentes de negativas de filiação partidária, mas ainda não obteve resposta. Junta rol de testemunhas e requer a ampliação do número legal de oitivas. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, para rejeitar a inicial e, subsidiariamente, requer a suspensão do feito até decisão final do processo interna corporis partidário; a produção de todos os meios de provas admitidos; a juntada pelo autor de cópia do processo administrativo do pedido de refiliação do demandado e de precedentes de negativa de filiação. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, condenando o requerente nos ônus de sucumbência (ID 45478816).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela continuidade do processo, pelo indeferimento da suspensão da ação e pelo parcial deferimento da dilação probatória (ID 45485659).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, negado o pedido de suspensão do processo e deferida prova documental e a oitiva de testemunhas requeridas pela defesa (ID 45486787).
O Diretório Municipal do PT juntou documentos relacionados à impugnação ao pedido de filiação de Marcelo Sgarbossa (ID 45532531, 45507388 e seguintes).
Foram colhidas as oitivas das testemunhas Olívio de Oliveira Dutra, Montserrat Antônio de Vasconcellos Martins e João Edegar Pretto (ID 45516580, 45532531 e 45534347 e seguintes).
Encerrada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais (ID 45534621).
MARCELO SGARBOSSA ressalta que o próprio partido requerente negou a sua refiliação, em um caso inédito e sem precedentes. Afirma que enfrenta forte perseguição política, haja vista fazer parte de uma tendência minoritária no PT. Defende que a negativa de refiliação não tem base legal ou estatutária, violando um direito subjetivo. Narra que, ao sair do PT e filiar-se ao PV, “depois que recebeu as ligações do Presidente Estadual do PT Paulo Pimenta e do então pré-candidato a governador Edegar Pretto”, não detinha mandato eletivo, pois era mero suplente. Aponta que a infidelidade partidária somente é aplicável aos eleitos com mandato, não aos suplentes, que somente teriam expectativa de direito. Alega que teve anuência do PT e de seus dirigentes para sua saída e filiação ao PV, enumerando “10 fatos incontroversos” ao contexto de sua desfiliação partidária em 2022, destacando o apoio do PV à candidatura de Edegar Pretto ao governo do Estado e à formação da Federação Brasil da Esperança. Entende incidente à espécie o art. 17, § 6º, da CF/88, incluído pela EC n. 111/21, no que se refere à anuência partidária. Indica que o depoimento da testemunha Olívio Dutra corrobora suas alegações. Pontua que durante seu período de filiação ao PV atuou em prol de candidaturas do PT. Retoma os termos de sua contestação quanto à incompetência da Justiça Eleitoral e à pendência de decisão intrapartidária, bem como sobre os partidos políticos da mesma Federação que estão sob o mesmo programa partidário. Ao final, requer a improcedência da ação (ID 45538242).
O Diretório Municipal do PT de Porto Alegre defende que as preliminares devem ser afastadas nos termos da decisão já exarada nos autos. Reafirma que o requerido pediu a desfiliação do PT sem que houvesse justa causa para tanto, fazendo, inclusive, manifestação pública de agradecimento ao partido. Assevera que às eleições de 2020 não são aplicáveis as regras da Federação Partidária formada posteriormente. Enfatiza que o desligamento do partido ocorreu por ato voluntário e sobre o qual não houve ingerência das agremiações, bem como que não existiu a propalada anuência da direção partidária. Pugna pela procedência da ação (ID 45539002).
O assistente simples ADELI SELL pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados com as alegações finais pelo requerido. No mérito, defende que o requerido “não logrou êxito em comprovar as hipóteses constitucionais e legais que autorizariam a saída do parlamentar do partido sem qualquer consequência”. Reafirma os termos de manifestação anterior (ID 45417255), ressaltando que a conduta do requerido ofende a fidelidade partidária, pois não houve anuência da agremiação e tampouco justa causa para a desfiliação. Refere que a anuência do partido deve ser expressa e jamais presumida. Relembra o “entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da ineficácia da carta de anuência, devendo esta ser acompanhada das justas causas legais do artigo 22-A da Lei n° 9.096/1997”. Rebate o argumento acerca da federação partidária, afirmando que a desfiliação do demandado é anterior à criação da Federação Brasil da Esperança e que o regramento aplicável à Federação tem validade a partir das eleições 2022, o que não é o caso dos autos. Requer, ao final, a procedência do pedido (ID 45539462).
Sobreveio petição do Diretório Municipal do PT de Porto Alegre, em que requer o desentranhamento dos documentos juntados pelo requerido em sede de alegações finais (ID 45539829).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pela procedência do pedido, para decretar a perda do mandato eletivo do requerido, consoante requerido na inicial (ID 45547798).
Sobreveio manifestação do demandado dando conta que o recurso administrativo à Executiva Nacional do PT foi rejeitado e que houve o ajuizamento de ação na Justiça Comum acerca da negativa de refiliação ao mesmo partido (ID 45570247).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:42:35 -0300
Enviado em 2023-10-30 19:42:35 -0300
Enviado em 2023-10-30 19:42:35 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, julgaram procedente o pedido, para o fim de decretar a perda do cargo eletivo de MARCELO SGARBOSSA, com a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07. Comunique-se à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Porto Alegre para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o suplente imediato do Partido dos Trabalhadores (PT) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.
Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo requerido Marcelo Sgarbossa.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DAS NEVES, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, propôs ação de investigação judicial eleitoral - AIJE contra DANIEL TRZECIAK DUARTE, deputado federal candidato à reeleição à época da distribuição do processo, LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, deputado estadual candidato à reeleição, FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA-RS e G+ NETWORK TELECOM INTERNET BANDA LARGA.
A inicial narra que, a partir de 17 de agosto de 2022, o perfil @networkletecom2019 (Rodrigo Estevão) compartilhou versões de um card contendo a chamada para um evento de mateada em localidade do Município de Pelotas, com a distribuição de brindes para crianças, jogos e presença de DJs. O perfil seria de empresa que presta serviços como "provedor de internet de fibra óptica", e as publicações associariam o evento às figuras dos investigados DANIEL e LUIZ HENRIQUE. O autor apontou que uma das publicações divulga a candidatura dos réus e destaca as realizações de DANIEL em prol da comunidade. Algumas das versões do card informariam a distribuição de brindes e serviços de lazer para crianças ou a apresentação do DJ Plugado/DJ Cristiano Duarte, e em ambas constaria a fotografia dos candidatos em atitude típica de campanha eleitoral.
O autor afirmou ser inegável tratar-se de propaganda eleitoral veiculada por perfil empresarial em rede social, mencionou a divulgação de stories com imagens que retratam a realização do evento, além de descrever que o próprio candidato DANIEL e o DJ Plugado (Cristiano Duarte) registraram o comparecimento ao evento em suas redes sociais. Assegurou que, nas várias versões, o card de divulgação "dá amostras de que nem todos efetivamente gostariam de mostrar exatamente como o evento ocorreu" e que a estética das imagens de divulgação "em nada dialoga com a identidade visual dos materiais de propaganda dos candidatos investigados". Asseverou que a mateada efetivamente impactou a comunidade da Colônia Z23 e gerou engajamento nas redes sociais.
Sustentou que as condutas narradas constituem financiamento empresarial vedado e mencionou o inc. II do § 1º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, acrescentando que,
Em que pese a irregularidade acima se preste principalmente como meio de prova para ilícitos maiores, tipificados na legislação, se impõe a adoção de medidas imediatas e mediatas, como a determinação de suspensão da veiculação da propaganda ilícita, no pleno exercício do poder de polícia, poder-dever concedido no art. 6º da mesma Resolução n. 23.610/2019, e ao cabo a aplicação da multa insculpida no § 2º do mencionado art. 29.
Aduziu que, além de constituir propaganda irregular, a realização do evento representou oferta de benefícios ao eleitor e financiamento empresarial de campanha para custear o evento e remunerar o artista que lá esteve. Tais recursos de fontes vedadas não teriam sido contabilizados pelas candidaturas investigadas e podem ser considerados economicamente abusivos e violadores da isonomia entre os postulantes no pleito, atraindo a aplicação do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista o abuso de poder econômico, financiamento empresarial indireto e captação ilícita de sufrágio.
Referiu que a prova dos autos é produzida exclusivamente a partir de postagens dos investigados em suas próprias redes sociais e, ao longo da inicial, assinalou que as consequências para o caso dos autos seriam a perda do registro de candidatura, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa.
Afirmou a configuração de showmício, em afronta ao art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e, ao final, postulou a citação dos investigados; a juntada de documentos e produção de provas, em especial a prova testemunhal e depoimento pessoal; e a procedência da ação de investigação judicial eleitoral para aplicar multa e cassar o registro de candidatura ou o diploma dos candidatos investigados, suspender os direitos políticos dos candidatos e demais réus, em razão da prática de veiculação de propaganda na internet em perfil empresarial, abuso de poder econômico pelo uso de financiamento indireto por fonte vedada, captação ilícita de sufrágio pela distribuição de brindes e benefício, e realização de reunião política pública com a animação por artista.
Acompanharam a inicial capturas de tela de postagens em redes sociais, ata notarial, cópia de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e de Requerimentos de Registro de Candidaturas.
Em sua defesa (ID 45125451), G+ NETWORK TELECOM EIRELI afirmou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação por ser pessoa jurídica. Sustentou que o evento "mateada Z3" não possuiu caráter eleitoral e que não houve distribuição de brindes para eleitores. Postulou, ainda, concessão de prazo para juntada de procuração ao advogado subscritor da peça de defesa.
A parte foi intimada para regularização da representação processual (ID 45445476), tendo o prazo decorrido sem manifestação (ID 45469864).
DANIEL TRZECIAK DUARTE (ID 45489154) apresentou defesa e postulou a extinção do processo, visto que a inicial indicou as pessoas que teriam sido as autoras das condutas apontadas como ilícitas, as quais não foram incluídas no polo passivo, havendo defeito na formação do litisconsórcio passivo necessário. Sustentou a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de suspensão de direitos políticos. Afirmou que o candidato desconhecia que sua imagem estava sendo utilizada para difusão do evento e que o material de divulgação não teria conteúdo eleitoral. Aduziu que não houve comprovação de desequilíbrio no pleito. Quanto à alegação de captação ilícita de sufrágio, referiu que, mesmo admitido que o candidato tivesse anuído com a distribuição de brindes, não há qualquer comprovação de que esta tenha sido realizada em troca de votos, bem como que os supostos beneficiados (crianças) não seriam eleitores. Indica que o evento não foi organizado pela campanha, de forma que não se pode caracterizar a figura do showmício. Ao final, mencionando que o autor não arrolou testemunhas, asseverou estar precluso o direito à prova e postulou o indeferimento do pedido de colheita de depoimento pessoal, bem como a improcedência da ação.
LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, em sua defesa (ID 45489281), pleiteou o indeferimento da petição inicial em razão da impossibilidade de a AIJE analisar e sancionar propaganda eleitoral irregular. O investigado também aderiu às preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário e de falta de interesse de agir, assim como afirmou a inexistência de abuso de poder econômico, argumentando que o representado compareceu a um evento popular como convidado, sem qualquer ingerência na sua organização, sem disponibilização de qualquer recurso e sem interferência em sua realização. Sustentou a ausência de provas de captação ilícita de sufrágio ou realização de showmício, assim como a inexistência de gravidade nos fatos, acaso se admitisse que ocorreram como descrito na inicial. Postulou fosse indeferida a pretensão de tomada de depoimento pessoal e a improcedência da ação.
A FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA-RS (ID 45489288) afirmou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, uma vez que não se investiga a ocorrência de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97 nestes autos. Aderiu às teses defensivas de DANIEL e LUIZ HENRIQUE. Considerando a possibilidade, em tese, de o pedido ser julgado procedente, apresentou manifestação sobre a destinação de votos. Requereu fosse indeferida a pretensão de tomada de depoimento pessoal e julgados improcedentes os pedidos.
Em promoção (ID 45501667), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da inépcia da inicial, no tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19; pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa G+ NETWORK TELECOM EIRELI e da FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - COLEGIADO ESTADUAL RS; pelo reconhecimento da preclusão da produção de prova testemunhal pelo autor e pelo indeferimento da tomada de depoimento pessoal dos réus.
Foi indeferido o pedido de produção de provas, com fundamento na doutrina e em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que o autor postulou "o depoimento pessoal dos Investigados e a produção de prova testemunhal", mas não arrolou suas testemunhas com a inicial. Ainda, quanto ao depoimento pessoal, foi destacado que a jurisprudência eleitoral se posiciona no sentido de que, em regra, não há previsão para sua realização em sede de AIJE, além de que os investigados indicaram não ter interesse em ser ouvidos (ID 45506705).
Intimados para apresentação de alegações, LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA e FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA ratificaram as defesas apresentadas, requerendo que fossem julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 45511357).
JULIO CESAR ARAUJO DAS NEVES afirmou a legitimidade das pessoas jurídicas para integrar o polo passivo da demanda, sustentando que o cometimento de condutas vedadas e abuso de poder nas eleições pode ensejar a imposição de multa. Sustentou haver, no caso, acusação de violação do disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 21.610/19, cuja pena prevista, no seu § 2º, implica multa. Em relação ao litisconsórcio passivo, afirmou sua desnecessidade, mencionando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, reprisou o constante na petição inicial e afirmou que todos os fatos narrados estão devidamente comprovados por elementos de provas incontroversos, uma vez que retirados das redes sociais dos réus e de terceiros. Assegurou que houve emprego de recursos privados na promoção de candidaturas, em evento direcionado à comunidade carente na base eleitoral dos candidatos. Em meio aos argumentos, traçou considerações sobre disseminação de notícias falsas e ataques misóginos, com razões dissociadas do objeto desta ação. Ao final, requereu a rejeição das preliminares suscitadas e a integral procedência da ação de investigação judicial eleitoral (ID 45511771).
DANIEL TRZECIAK DUARTE reiterou o pedido de extinção do processo em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, assim como os demais argumentos apresentados em sua contestação (ID 45511423).
Não houve manifestação de G+ NETWORK TELECOM EIRELI e, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, opinando pela improcedência da AIJE (ID 45522137).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:29 -0300
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo réu Luiz Henrique Cordeiro Viana e Federação PSDB Cidadania.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-12-12 10:21:31 -0300
Julgamento adiado a pedido do Relator. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MOISES DA SILVA BARBOZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.
O candidato apresentou a documentação e constituiu procuradores.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45439897) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45443010).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE exarou parecer conclusivo, apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 626,26 ao Tesouro Nacional (ID 45462399).
O candidato apresentou nova petição e documentos (ID 45466830).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da quantia de R$ 626,26 ao Tesouro Nacional (ID 45515046).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ORLANDO VIEIRA FURTADO FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45439643) e, intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45450402).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades remanescentes relativas (1) à utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado, (2) à dívida de campanha, e (3) à ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento de valores (ID 45485534).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 9.850,00 ao Tesouro Nacional (ID 45520385).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:00 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.
REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PATRÍCIA PAIN contra decisão do MM. Juiz da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que lhe aplicou multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em decorrência de a recorrente, convocada para prestar serviço eleitoral, na função de 2ª mesária, não ter comparecido à seção eleitoral no primeiro e segundo turnos das eleições de 2022, e tampouco ter justificado sua ausência.
A recorrente, em suas razões, declarou não mais residir no município para o qual foi convocada ao serviço eleitoral desde abril de 2022, pois transferiu sua residência para outro Estado por razões profissionais. Anexou cópia da conta de telefone e internet constando endereço de Vitória/ES, contrato de locação de imóvel, histórico parcial de aluno doutorando na UFES, declaração de bolsista, a fim de comprovar que estava residindo naquela cidade (ID 45530929 a 45530935).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja reduzido o valor da multa arbitrada para o montante de R$ 35,10 (ID 45563884).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JAIME ALVINO STARKE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade relativa ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada a comprovação (ID 45538316).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, diante da malversação dos valores do FEFC (ID 45539485).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:17 -0300
REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TAIANE RAMOS CAMARGO, convocada para a função de mesária suplente, em Novo Hamburgo, no pleito de 2022, contra decisão do magistrado da origem que lhe aplicou multa de R$ 351,40, tendo em vista que não foi apresentada justificativa pela ausência da convocada aos trabalhos eleitorais (ID 45526283).
Em suas razões (ID 45526287), a recorrente alega que não compareceu ao serviço eleitoral porque estava em período de provas da faculdade e não tinha com quem deixar sua filha pequena na ocasião, anexando certificado de conclusão do curso superior (ID 45526288) e certidão de nascimento da filha (ID 45526299). Afirma, ainda, não possuir condições financeiras de arcar com a multa imposta sem comprometer a subsistência de sua família. Assim, requer o afastamento da penalidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a multa imposta (ID 45558538).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:11:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE PIRATINI/RS recorre contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do órgão municipal partidário, nas eleições municipais de 2020, em Piratini/RS.
Em razões recursais, alega ter procedido à juntada aos autos dos documentos de prestação de contas, e invoca o juízo de retratação para postular pedido de reabertura de prazo, com o fito de juntar as mídias respectivas.
O juízo da origem manteve a decisão recorrida.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:11:54 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TELMA SAMANTA DA SILVA DE ABREU, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45537785).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45539490).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IVONETE CARVALHO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RENAN SILVA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por TITO LÍVIO JAEGER FILHO, em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.824,57 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 4.510,00 em recursos de origem não identificada.
Em suas razões, alega que o acórdão padece do vício de contradição por não ter referido qual elemento de prova, constante nos autos, evidencia que houve pagamento das despesas de R$ 4.510,00 lançadas nas notas fiscais consideradas omitidas na prestação de contas. Defende não existir base fática a amparar a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Requer o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos modificativos, a fim de ser afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45559425).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral pede a rejeição dos embargos, na medida em que, identificado gasto eleitoral consubstanciado em documentação fiscal idônea, era ônus probatório do candidato a comprovação da sua não efetivação do dispêndio, especialmente, pelo cancelamento da nota fiscal e pelo esclarecimento firmado pelo fornecedor do serviço, como exigem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45561797).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-30 19:12:57 -0300