Sessão Ordinária - 26/09/2023 16:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por REJANE SILVA DE OLIVEIRA e VERA ROSANE DE OLIVEIRA, candidatas aos cargos de governadora e vice-governadora, respectivamente, pelo PSTU, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45406188).
Intimadas regularmente, apresentaram justificativa acerca dos apontamentos, visando atender às diligências requeridas pela unidade técnica, bem como juntaram documentos (ID 45439814).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas não foram sanadas, remanescendo o vício quanto ao uso indevido de valores do FEFC para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 1.000,00 e a desaprovação das contas (ID 45457573).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45473235).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:14:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
ANDRÉ KORPALSKI e o PROGRESSISTAS de Seberi/RS, autores da demanda, apresentam recurso contra o indeferimento dos pedidos em sentença prolatada no bojo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - por eles movida em desfavor de ANTÔNIO SALDANHA, candidato posicionado como suplente ao cargo de vereador para a Câmara Municipal de Vereadores de Seberi/RS, em decorrência de alegada prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Em síntese, os recorrentes pleitearam a cassação do registro de candidatura de ANTÔNIO, a anulação dos votos recebidos e a consequente redistribuição das vagas daquele legislativo local, pedidos estes afastados pelo juízo da origem, ao fundamento central de ausência de provas suficientes para amparar condenação "tão severa quanto a cassação do registro de candidatura com a consequente anulação dos votos obtidos pelo investigado".
Nas razões de apelo pugnam, em suma, por sopesamento da prova que favoreça o provimento do recurso. Alegam, por exemplo, que em relação às declarações da testemunha Volmir Biasus há de prevalecer aquela ocorrida sob "o peso de uma ordem judicial"; que o recorrido ANTÔNIO remunerou a rádio durante o período eleitoral, em contraprestação à utilização de espaço para apresentação de programa; e que a testemunha Leocir Zanella teria confirmado, "sem qualquer titubeio", "a declaração escrita produzida pela emissora após requisição judicial." Aduzem que as testemunhas dos recorridos não inspiraram "segurança e confiabilidade necessárias para afastar a prova material coligida aos autos". Requerem o provimento do apelo, para a reforma da sentença e o juízo de provimento da presente AIJE.
Foram apresentadas contrarrazões de recurso (ID 45589803) e, na sequência, foi dada vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45597230).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-26 15:50:50 -0300
Enviado em 2024-07-26 15:50:50 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a necessidade de inclusão de litisconsorte passivo necessário, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para prolação de nova sentença.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIAN WASEM ROSA, JOÃO PAULO MARTINS e COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE) contra acórdão que deu provimento ao recurso da COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA (Federação Brasil da Esperança – FE Brasil – PT, PC do B, PV e Federação PSOL, REDE – PSOL/REDE) para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, a fim de que seja dado processamento ao pedido contido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ajuizada contra os embargantes.
Em suas razões (ID 45534027), os embargantes afirmam a existência de omissão em vista da existência de fato novo. Sustentam que, após a prolação da sentença que extinguiu o processo, o embargado, em conjunto com a COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS CACHOEIRINHA, propôs a AIJE n. 0600165-94.2022.6.21.0143, que, dentre um conjunto mais amplo de pedido, inclui aquele objeto destes autos. Os embargantes afirmam se tratar dos mesmos fatos narrados na inicial indeferida, contudo, acrescidos de novas informações, bem como referem ter havido a instrução processual e a prolação de sentença naqueles autos, com trânsito em julgado. Aduzindo a formação da coisa julgada e a perda no interesse no prosseguimento da ação em análise, postulam o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e a manutenção da sentença de primeiro grau. Juntam cópia da referida inicial e da sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600165-94.2022.6.21.0143.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:14:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral que aplicou a LAIANA CAROLINA WENDT DA ROSA a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção n. 142, no Município de Uruguaiana, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45438329).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não foi possível comparecer ao serviço eleitoral, porque, dias antes da data do pleito, sua cachorra ficou em estado grave, em decorrência de câncer em estágio terminal. Aduz que a situação é comprovada mediante receituário e exames médicos realizados pela veterinária no dia 29 de setembro de 2022. Argumenta que mora sozinha e não havia com quem deixar seu animal de estimação, que necessitava da administração de medicamentos em horários alternados e de cuidados durante todo o dia, não sendo possível deixá-lo sozinho dentro de casa. Junta documentos (ID 45438336).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 70,26 (ID 45473239).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:11:48 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a penalidade para o valor de R$ 17,57.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MAICON SOES ZUGE, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade na contabilidade de campanha, consistente em aporte realizado pelo candidato em sua conta bancária eleitoral, no valor de R$ 12.360,00, extrapolando o patrimônio declarado no registro de candidatura, o que configuraria recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45458240).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação do recolhimento de R$ 12.360,00 ao Tesouro Nacional (ID 45475780).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por IRIEL DALLACORT SACHET, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade na contabilidade de campanha, consistente em ausência de abertura de conta bancária, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45414606).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45472949).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:17 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45450880) interposto por CARINE LOPES RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Dom Feliciano, nas Eleições Municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes falhas: (I) recebimento de depósito em espécie no montante de R$ 500,00 em sua conta bancária, sem a informação do CPF do doador, configurando recursos de origem não identificada; (II) ausência de apresentação de extratos bancários e atraso na abertura de conta; (III) gasto, no importe de R$ 100,00, com combustíveis sem a comprovação da correspondente cessão, locação ou publicidade com carro de som, revelando a omissão de informações; e (IV) devolução de cheque, no valor de R$ 420,00, sem que a quitação tenha sido demonstrada (ID 45450877).
Em suas razões, a recorrente reconhece a existência de falhas nos procedimentos contábeis, mas afirma que houve desconhecimento da legislação eleitoral, e não má-fé. Alega que as quantias irregulares são de pequena expressividade econômica. Aduz que o depósito de R$ 500,00, considerado de origem desconhecida, foi realizado pela própria candidata, tanto que consta seu CPF no comprovante bancário. Junta documentos. Ao final, requer a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas e seja afastada a determinação de restituição ao Tesouro Nacional (ID 45450881).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45473193).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:11:55 -0300
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45305729) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRÊS FORQUILHAS contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 2.561,74 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45305725).
Em suas razões, o recorrente defende que foram apresentados documentos que demonstram a identificação dos doadores originários, em relação ao recebimento de R$ 2.561,74. Narra que o valor arrecadado em conta bancário perfaz o total de R$ 15.136,07. Relata que, consoante tabela juntada aos autos, a arrecadação em janeiro foi de R$ 1.454,12; em março, R$ 1.366,24; em abril, R$ 1.108,89; em junho, R$ 2.458,53; em julho, R$ 2.561,76; em outubro, R$ 2.460,51; em novembro, R$ 1.259,72; e dezembro, R$ 2.466,30, não tendo havido ingresso de verbas em fevereiro, maio, agosto e setembro. Assevera que, quanto às doações realizadas em julho, no montante de R$ 2.561,76, o extrato bancário, o demonstrativo de contribuições recebidas e a tabela mensal dos extratos bancários contêm de forma discriminada a data, o valor recebido, o tipo de contribuição, o nome e o CPF do doador, a conta bancária de destino e o valor doado. Alega que foram observados todos os critérios previstos na legislação, pois apresentou demonstrativo de recebimento de recursos com nome e CPF do doador, não havendo razão para a desaprovação. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas (ID 45305729).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo provimento do recurso (ID 45473048).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:00 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como as sanções de multa e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NADERSON VIEGA SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45540999).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45541184).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Alto Feliz contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2020, devido à falta de abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses (ID 45120595).
Em seu recurso, o partido sustenta que não participou do pleito, não recebeu verbas do Fundo Partidário ou qualquer outro valor e não movimentou recursos no período, razão que o levou a não abrir conta bancária. Aduz que o entendimento deste Tribunal é no sentido de considerar a falha como passível apenas de ressalvas, e acosta jurisprudência. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas (ID 45120599).
Nesta instância, foi intimado para regularizar a representação processual, diligência cumprida (ID 45137691).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas (ID 45470835).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVANA ROSALINO DA COSTA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 1.048,02 (um mil quarenta e oito reais e dois centavos), equivalente a 2,8% do total arrecadado (R$ 37.174,33), recomendando a desaprovação das contas (ID 45496849).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular no parecer técnico (ID 45498688).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:13:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ONYX DORNELLES LORENZONI e por CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, respectivamente candidato ao cargo de governador e candidata ao cargo de vice-governadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou irregularidades no valor de R$ 5.756,19 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), sendo R$ 1.500,00 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e R$ 4.256,19 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 0,03% do montante de recursos arrecadados – R$ 16.557.325,64 (dezesseis milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45499397).
Reconhecidas as falhas, recolheram-se aos cofres públicos os valores de R$ 1.500,00 e de 4.256,19, solicitando-se a aprovação das contas sem ressalvas (IDs 45519497, 45519501 e 45519499)
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem determinação de devolução de recursos ao erário (ID 45528678).
Determinada a confirmação do pagamento, foi informado nos autos que os valores foram corretamente recolhidos aos cofres públicos (ID 45539009).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:13:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS CESAR BARRIQUELLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário), no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), equivalente a 3,33% do total arrecadado (R$ 96.012,21), recomendando a desaprovação das contas (ID 45458236).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45473229).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:13:26 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELAR BITENCOURT ROZIN e PATRICIA PARÉ DA COSTA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, ao julgar conjuntamente os processos n. 0600284-21.2020.6.21.0080 e 0600283-36.2020.6.21.0080, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão do recebimento de doação financeira por meio de depósito em espécie de recursos próprios (ID 45506938).
Em recurso que aproveita a ambos os processos (ID 45506943), os prestadores de contas afirmam que estavam filiados a partido com comissão provisória recém formada, com poucos filiados e sem recursos financeiros. Sustentam que a lei eleitoral atribui responsabilidade ao diretório estadual do partido pelo suporte mínimo necessário e que a contadora voluntária e leiga demorou para entregar a mídia da prestação de contas final. Aduzem que um simples erro contábil de depósito bancário identificado resultou na retirada de direitos políticos e penalização em multa. Referem que uma única falha formal foi interpretada de modo restritivo e fora da regra da boa-fé, bem como que as normas para doações financeiras não podem ser aplicadas para o autofinanciamento e colocadas na “vala comum do abuso de poder econômico”. Defendem que os recursos devem ser devolvidos para o candidato, e não ao Tesouro Nacional, e que a candidatura está sendo tratada de forma desproporcional e não razoável. Requerem que as características pessoais dos prestadores de contas sejam consideradas para avaliação da contabilidade e postulam a aplicação do procedimento simplificado. Referem a possibilidade de aplicação da multa em 100% da quantia que exceder ao limite de R$ 1.064,10. Traçam considerações sobre o autofinanciamento de campanha e sobre a comprovação de despesas, bem como sobre técnicas contábeis. Ao final, postulam o provimento do recurso eleitoral para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo os direitos políticos dos recorrentes e afastando a multa, assim como demandam que a Diretoria Estadual do PODEMOS seja integrada ao processo (ID 45506943).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45513985).
É o breve relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:14:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELAR BITENCOURT ROZIN e PATRICIA PARÉ DA COSTA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, ao julgar conjuntamente os processos n. 0600284-21.2020.6.21.0080 e 0600283-36.2020.6.21.0080, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão do recebimento de doação financeira por meio de depósito em espécie de recursos próprios (ID 45506938).
Em recurso que aproveita a ambos os processos (ID 45506943), os prestadores de contas afirmam que estavam filiados a partido com comissão provisória recém formada, com poucos filiados e sem recursos financeiros. Sustentam que a lei eleitoral atribui responsabilidade ao diretório estadual do partido pelo suporte mínimo necessário e que a contadora voluntária e leiga demorou para entregar a mídia da prestação de contas final. Aduzem que um simples erro contábil de depósito bancário identificado resultou na retirada de direitos políticos e penalização em multa. Referem que uma única falha formal foi interpretada de modo restritivo e fora da regra da boa-fé, bem como que as normas para doações financeiras não podem ser aplicadas para o autofinanciamento e colocadas na “vala comum do abuso de poder econômico”. Defendem que os recursos devem ser devolvidos para o candidato, e não ao Tesouro Nacional, e que a candidatura está sendo tratada de forma desproporcional e não razoável. Requerem que as características pessoais dos prestadores de contas sejam consideradas para avaliação da contabilidade e postulam a aplicação do procedimento simplificado. Referem a possibilidade de aplicação da multa em 100% da quantia que exceder ao limite de R$ 1.064,10. Traçam considerações sobre o autofinanciamento de campanha e sobre a comprovação de despesas, bem como sobre técnicas contábeis. Ao final, postulam o provimento do recurso eleitoral para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo os direitos políticos dos recorrentes e afastando a multa, assim como demandam que a Diretoria Estadual do PODEMOS seja integrada ao processo (ID 45506943).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45513985).
É o breve relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:15:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARCOS DIAS FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45343071).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45356540).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45440491), e o prestador de contas, intimado, manifestou-se juntando esclarecimentos e documentação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em decorrência da aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e sugerindo o recolhimento do valor de R$ 17.760,00 ao Tesouro Nacional (ID 45458693).
Após a apresentação de documentos pela parte prestadora (ID 45469713), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 6.560,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511288).
Em nova manifestação, o prestador de contas juntou outros documentos (ID 45522266).
Intimado para manifestar-se sobre discrepâncias em documentos (ID 45530409), o prestador apresentou esclarecimentos (ID 45540512) e documento (ID 45540513).
O Ministério Público Eleitoral reiterou o parecer (ID 45540893).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:14:53 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.560,00 ao Tesouro Nacional, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para adoção das medidas que entender pertinentes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVIA MARIA STAUB SCHIRRMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45398210), e, intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45403049).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual apontou a utilização de veículo cedido à campanha que não compunha o patrimônio da candidata em período anterior ao registro, e entendeu pela sua desaprovação (ID 45412560).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores (ID 45473588).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO SILVEIRA GOULART, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45411909), e o candidato apresentou manifestação, acostando documentos (ID 45414841).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual apontou ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45417819).
Após, o prestador ingressou nova petição e documentos (ID 45432583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, ID 45478282.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:40 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o parecer conclusivo e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45488809). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45382540 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45530507).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45532616).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual da agremiação REDE SUSTENTABILIDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45489838). Intimado, o prestador apresentou, extemporaneamente, manifestação acompanhada dos documentos referentes à assunção de dívida pelo órgão nacional (ID 4501776). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45532647).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45533616).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDGAR ANTÔNIO BRISOLARA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 90% do montante de recursos arrecadados – R$ 20.886,00 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45446581).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), valor inferior às irregularidades destacadas em parecer técnico, considerando afastada a glosa em relação ao pagamento de serviços advocatícios (ID 45484428).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:13:08 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 17.200,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA TEREZINHA OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Nova Santa Rita /RS nas Eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional por entender que não houve a devida comprovação de despesas eleitorais procedentes de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez terem sido adimplidas em espécie, em contrariedade ao art. 38, inc. I a V, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45476867).
Em suas razões, argumenta que por desconhecer a legislação eleitoral procedeu ao saque do valor integral constante da conta bancária do FEFC, no caso, a importância de R$ 1.000,00. Ressalta que comprovou nos autos todas as despesas realizadas em sua campanha. Detalha que, da quantia de R$ 1.000,00 (oriunda de recurso público), utilizou o valor de R$ 825,00 para fins de despesas com pessoal e o montante remanescente, de R$ 175,00, foi aplicado no pagamento de combustíveis. Acrescenta que o gasto de R$ 825,00, destinado a despesas de pessoal, não padece de nenhuma irregularidade, porquanto juntou aos autos o recibo de pagamento (ID 45476817). No que atine ao dispêndio realizado com combustível, confessa que referida despesa, apenas esta, estaria irregular, pois não consta no recibo (ID 45476818) indicação do CNPJ do fornecedor. Por fim, pleiteia, com fundamento na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o total provimento do recurso para o fim de ser reformada parcialmente a sentença, reduzindo-se para R$ 175,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45476873).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor integral de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:13:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VAGNER DA ROSA FAN, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças apresentadas pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que houve aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a utilização de recursos de origem não identificada (ID 45417814).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45446688).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:12:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 2.404,59 ao Tesouro Nacional.
EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de suspeição suscitada por CARLOS ENRIQUE CIVEIRA, vereador do Município de Santana do Livramento, em face do Magistrado GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR, Juiz da 030ª Zona Eleitoral, em virtude da atuação deste na Ação Penal n. 0600040-77.2022.6.21.0030.
Em síntese, o excipiente sustenta a suspeição do magistrado pelos seguintes fundamentos (ID 45527266):
a) em oportunidade anterior (24.8.2018), o Exmo. Magistrado já havia se dado por suspeito, ao atuar nos autos do processo n. 025/1180003516-8, em que figuravam como partes o excipiente e a empresa JB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA.;
b) que é notória a animosidade entre a mencionada empresa e o excipiente, o que pode ser comprovado pela divulgação da demanda penal, em seus meios de comunicação, supostamente antes do próprio recebimento pelo juízo competente, demonstrando, portanto, o interesse da pessoa jurídica no deslinde da ação penal;
c) a empresa JB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. teria vários contratos com a Prefeitura de Santana do Livramento, cuja prefeita é a vítima na ação penal em que suscitada a suspeição;
d) ante o vínculo de proximidade existente entre o magistrado e os sócios da empresa JB, deveria ser reconhecida pelo julgador, nos autos, sua suspeição .
Requer a suspensão do processo, até que julgada a presente exceção, e a procedência do incidente.
Em resposta, o magistrado excepto alega, em síntese, que as razões suscitadas pelo excipiente não se sustentam, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a suspeição do julgador. Para tanto, aduziu:
a) quanto ao interesse na demanda por parte da empresa JB, não restou comprovado no caso dos autos. A mera divulgação do oferecimento da ação penal por parte da empresa jornalística se traduz, tão somente, na consecução dos fins para os quais se propôs a existir, consubstanciados na divulgação de matérias de interesse, principalmente, da população local, não se vislumbrando, portanto, interesses que possam se revestir de outra finalidade (judicial, financeira, política, etc). Ademais, o caso discutido na seara penal ganhou limites para além do âmbito municipal, sendo divulgado em outras redes de comunicação, conforme links colacionados pelo magistrado. Destacou que a JB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. não é parte nos autos da ação penal;
b) em relação aos contratos da empresa JB com a Prefeitura de Santana do Livramento, pontuou que, mesmo diante da possibilidade de existirem, não foram confirmados nos autos e, ainda que o fossem, não há relação de causa e efeito que dê embasamento à suspeição do julgador. Referiu ser corriqueira, mormente em municípios do interior, a existência de relação negocial entre a prefeitura e órgãos de comunicação locais;
c) ser de conhecimento público que os sócios da JB EMPRESA JORNALÍSTICA e o excipiente são “grandes desafetos”, todavia, considerando-se que a empresa não figura em nenhum dos polos da ação penal e não há “qualquer relação de animosidade, repulsa ou problemas pessoais em relação ao excipiente, a quem tem como qualquer jurisdicionado”, inexiste, pois, motivo para a suspeita de parcialidade do magistrado.
d) é verídica, em parte, a alegação de que há relação de proximidade entre o magistrado e a empresa JB. Há, de fato, relação de amizade entre o excepto e um dos sócios da referida empresa, o que enseja que o magistrado, quando presente a empresa em um dos polos da ação, se declare, ex officio, suspeito. Referiu que assim o faz não por temer pela sua imparcialidade no julgamento do feito, mas sim para preservar a integridade da função jurisdicional e os postulados que a compõem, como a isenção, imparcialidade e transparência. Frisou que adota essa postura quando presente a empresa em questão, mas nunca em face do excipiente.
Sustentou que não há plausibilidade nas alegações do autor, visto que relacionadas, em sua maioria, à JB EMPRESA JORNALÍSTICA, que sequer é parte na ação penal. Por isso, rejeitou sua suspeição.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento da presente exceção de suspeição e, no mérito, pela rejeição, visto que não comprovada qualquer das hipóteses do art. 254 do CPP.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:13:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a exceção de suspeição.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NAASOM LUCIANO DA ROCHA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45544998).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45546131).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:13:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANA LEITE DA SILVA, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista irregularidade na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), apontada no item 4.1, no montante de R$ 622,40, sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. (ID 45544040).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 622,40 ao Tesouro Nacional. (ID 45545338).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:13:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 622,40 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ROBERTO SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:14:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCISCO MARQUES NETO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:14:12 -0300
Enviado em 2023-09-26 17:14:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NILVO ZILLI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:14:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CICERO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Apresentadas as contas tempestivamente, após a realização de análise técnica das peças apresentadas pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de irregularidades na aplicação de verbas públicas (ID 45473334).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45508497).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-26 17:38:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições de servidores lotados nos cartórios eleitorais, elencados na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4672/23, n. 4676/23 e n. 4677/23.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as prorrogações de requisições.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Maristela Fatima Polazzo, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Floriano Peixoto/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 070ª Zona Eleitoral – Getúlio Vargas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá pela necessidade de adequação da força de trabalho visto que, o Cartório Eleitoral da referida zona conta apenas com dois servidores do quadro para atender 06 (seis) municípios.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n.4721/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Liliane Lencina dos Santos, ocupante do cargo efetivo de Agente Educacional II da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul - SEDUC/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 047ª Zona Eleitoral – São Borja/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4678/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 158ª Zona Eleitoral desta Capital.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de suprimento no reduzido quadro de servidores da unidade, a fim de garantir o atendimento das demandas da próxima eleição municipal.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4754/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de sentença do Juízo da 113 ª Zona Eleitoral do município de Porto Alegre, que julgou improcedente a denúncia e absolveu NEREU CRISPIM da acusação de prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral) com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para a condenação.
A denúncia imputou o cometimento dos seguintes fatos delituosos:
Em setembro de 2018, por ocasião do oferecimento da Prestação de Contas da campanha eleitoral 2018 ao Tribunal Regional Eleitoral/RS, Prestação nº 0602534-44.2018.21.000, NEREU CRISPIM, candidato à Deputado Federal pela Coligação Endireita Rio Grande, PSL-DEM-PROS, omitiu, no documento público, declaração que dele devia constar, serviços e valores gastos na campanha eleitoral, e inseriu na prestação de contas recibos falsos, com quantitativos de serviços e pagamentos inferiores às Ordens de Serviços emitidas pela empresa contratada Studio Print Gráfica e Editora Ltda, com CNPJ nº 19.539.180/0001-02, responsável pela elaboração do material da campanha eleitoral do candidato. A conduta foi realizada com fins eleitorais, para omitir na prestação de contas os reais gastos da campanha.
(...)
Assim, o uso de documento falso e a falsidade documental na prestação de contas ocorreu por meio de recibos falsos e Nota Fiscal falsa, utilizados para “maquiar” a prestação de contas e efetuar contabilidade paralela para dar credibilidade à prestação de contas de Nereu Crispim para fins eleitorais de ocultação de gastos de campanha. Assim agindo, todos os denunciados praticaram os delitos previstos nos artigos 353 (uso de documento falso) e 350 (falsidade documental) do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) em concurso material e de pessoas (artigos 69 e 29 do Código Penal).
A sentença destacou que, embora o laudo pericial aponte indícios de omissão de gastos, não há prova de ingerência/manuseio direto do candidato nas informações contábeis nem demonstração de dolo específico; registrou também a delegação de tarefas a equipe contábil e coordenação financeira da campanha, conforme depoimentos colhidos em audiência (inclusive do contador e do responsável contábil), e do interrogatório do réu, que negou tratar com a gráfica e afirmou ter delegado rotinas a terceiros.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que as provas documental e testemunhal revelam controle do recorrido sobre a prestação de contas e que a responsabilidade do candidato tornaria presumido o dolo específico; requer a reforma para condenação pelos arts. 350 e 353 do CE. Argumenta que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o ônus de comprovar a regularidade dos dados contábeis pertence ao candidato, não podendo este transferir a responsabilidade a terceiros. Afirma, ainda, que o apelado, por ser Bacharel em Direito, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, o que evidencia o dolo específico necessário à caracterização dos tipos penais. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu nos termos da inicial acusatória.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:04:30 -0300
Enviado em 2025-12-18 12:04:30 -0300
Enviado em 2025-12-18 12:04:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao conflito de jurisdição e declararam competente o Juízo da 113ª Zona Eleitoral, para o processamento e julgamento da ação penal.