Sessão Ordinária - 22/09/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE BARBOSA DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45411256) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45414871).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45452386).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da determinação de recolhimento da quantia de R$ 10.978,12 ao Tesouro Nacional (ID 45475779).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:06 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por SAMSARA NYAYA NUNES, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45503424) cujo Relatório de Exame das Contas identificou aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): (item 4.1.1) por não apresentação de documento fiscal comprovando despesas no montante de R$ 134.077,00, em conformidade ao art. 53, inc II, e de forma a comprovar o que exigido nos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, (item 4.1.2) em razão da não devolução da diferença (saldo) no valor de R$ 10.339,67, entre o valor pago e o valor constante na nota fiscal emitida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e, bem como, (item 4.1.3) solicitou a apresentação de elementos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, junto aos fornecedores PAMPEANO TRANSPORTES LTDA e AMENE - AGENCIA MULTIPLA DE NEGOCIOS – EIRELI, forte no art. 60, § 3º, da Resolução TRE n. 23.607/19.
Intimada, a candidata manifestou-se na petição de ID 45509192 e documentos anexos (IDs 45509193 a 45509196), assim como na petição ID 45517774 e documentos (IDs 45517774 a 45517808).
Após a análise dos documentos apresentados pela candidata, em que pese tenham sido integralmente sanados os itens 4.1.2 e 4.1.3, a unidade técnica recomendou, em seu Parecer Conclusivo, a desaprovação das contas em razão da permanência de irregularidades no total de R$ 100.392,00 (ID 45531924).
Sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45540907).
A candidata apresentou memoriais (ID 45551039), juntando documentos (ID 45551041 a 45551044).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 392,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade na contabilidade de campanha, consistente na ausência de abertura de conta bancária, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45475524).
O candidato afirmou que não foi aberta conta-corrente porque renunciou à sua candidatura e que não houve aporte de recursos financeiros, apenas o recebimento de doações estimáveis em dinheiro do partido, consistentes em serviços advocatícios e contábeis (IDs 45456908 e 45476747).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45476892).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:25:06 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45058165) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE PORTO ALEGRE e seus responsáveis contra a sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas com ressalvas as contas referentes ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 9.168,55 ao Tesouro Nacional. Ademais, foi imposta à grei partidária a transferência de R$ 250,00 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 4.929,55, em razão do reconhecimento de falhas envolvendo o recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 2.370,00) e de fontes vedadas (R$ 1.869,00) e a ausência de aplicação mínima de verbas em prol de ações afirmativas de gênero (ID 45058157).
Em suas razões, alegam os recorrentes que as inconsistências apuradas são meras impropriedades, que não têm o condão de desaprovar a prestação de contas em si. Argumentam que, do montante de R$ 5.000,00 recebidos do Fundo Partidário, R$ 4.929,55 foram utilizados para pagamento de salários e consectários legais a seus funcionários, regularmente contratados. No tocante aos recursos considerados de origem não identificada, sustentam que o valor de R$ 1.170,00, aportado na conta bancária com indicação do CNPJ do partido, consiste em “erro operacional e contábil que de forma alguma terá o condão de macular a prestação de contas”. Defendem que os ingressos de R$ 100,00, por depósito em cheque, e de R$ 1.100,00, com anotação de “Créd. Conv. Encargos”, “são plenamente explicáveis, na medida em que o primeiro trata-se de um depósito equivocado de algum filiado e o segundo é auto explicável, pois é oriundo de convênio bancário para débito em conta de filiados que regularmente contribuem com o partido político”. Quanto à captação financeira de R$ 1.869,00, reputada de fontes vedadas, aduzem que os doadores, agentes públicos, não ostentam a condição de autoridade, e que, de qualquer modo, o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 “anistiou os partidos políticos em relação às contribuições de autoridades”. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, sendo afastada a determinação de devolução de R$ 9.168,55 ao erário, “sem a aplicação de multa de 12,5% quanto ao art. 44 da Lei nº 9.096/95, alternativamente, com a minoração da mesma” (ID 45058165).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45460210).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:22:37 -0300
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 110ª Zona Eleitoral, que aprovou as contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE BALNEÁRIO PINHAL e suas dirigentes MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA (presidente) e LUCIA MARIA TOZZI (tesoureira), relativas às Eleições Municipais de 2020.
Em suas razões, aponta que a sentença merece reforma por ter entendido que, para utilização na campanha eleitoral dos recursos recebidos em exercícios anteriores, basta a identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas na prestação de contas anual de exercício financeiro, assim como seu registro financeiro na prestação de contas da campanha eleitoral do partido, em contrariedade ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aponta que a decisão contrariou os pareceres técnico de exame contábil e ministerial, pois não foi observado o registro financeiro na prestação de contas eleitoral, nem foi comprovada a transferência para a conta bancária "Doações para Campanha", antes de sua destinação ou utilização. Pondera não ter sido realizada a identificação, na prestação de contas eleitoral do partido político e nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ da candidata ou do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo de doação eleitoral, de modo que não foram observados os incisos do art. 18. Ressalto que, conforme destacado no relatório de análise das contas, ainda que as doações sejam recebidas em ano anterior ao período eleitoral, e mesmo quando informadas ao TSE por meio da prestação de contas anual partidária, é necessário, também, que constem da prestação de contas eleitorais, mormente em caso como o dos autos, em que os valores sem identificação do doador originário somam expressivos R$ 47.837,28, o que corresponde a 217,07% dos gastos totais da campanha, no valor de R$ 22.021,90. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam desaprovadas (ID 44981431).
Após a apresentação do parecer da Procuradoria Eleitoral Regional, a qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de desaprovar as contas, com a fixação do período de 12 meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 45439221), constatou-se que o partido e seus representantes não foram intimados para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual foi determinado o retorno dos autos à instância de origem para a devida intimação (ID 45439727).
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 45485181).
Com o retorno dos autos, a Procuradoria Eleitoral Regional manteve o parecer ofertado (ID 45487190).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:57 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CHEILA GULGELMIN, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Publicado edital (ID 45352276), transcorreu o prazo legal sem impugnação (ID 45364914).
Apresentado relatório inicial pela unidade técnica (ID 45393620), intimou-se a candidata para, querendo, manifestar-se (ID 45394834 e 45395185).
No prazo de resposta, retificaram-se as contas (ID 45399458).
Em parecer conclusivo, a examinadora técnica desta Corte apontou R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em recursos de origem não identificadas (RONI) e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em aplicação irregular dos recursos públicos, perfazendo o total das irregularidades de R$ 508,50 (quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 10,17% do montante de recursos recebidos – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, recomendando a desaprovação das contas (ID 45429276).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 508,50 (quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45471630).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 148,50 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CESAR ELISANDRO BILYCZ DE CAMARGO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:44 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de NERI MAZZOCHIN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:25:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LETICIA MUNHOZ DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:25:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA/RS e por LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 45476369), que desaprovou as contas do órgão partidário, relativas às Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.520,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que “a impropriedade apontada na decisão não enseja por si só a reprovação das contas”, bem como que “a integralidade dos demais documentos revelam a regularidade das contas, tanto que já foram juntados no Sistema de prestação e contas desta Justiça Especializada”. Invocam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas em vista da ausência de comprometimento da regularidade da contabilidade. Requerem, ao final, a aprovação das contas com ressalvas (ID 45476374).
Nesta instância, a Secretaria Judiciária certificou “a ausência de instrumento procuratório dos recorrentes à advogada cadastrada nos autos. Apesar de não terem sido encontradas as procurações, foi verificada a presença do contrato advocatício no ID (45476320). Além disso, a advogada foi mantida como representante processual dessas partes” (ID 45476546).
Foi determinada a intimação dos recorrentes para a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 45478808), porém não houve manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC (ID 45537678).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:25:10 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RAFAEL MOROSINI MIRANDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45540160).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45540301).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:22:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45537669).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45539697).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:22:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas, em face do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, instalada no mesmo município, nos autos do Inquérito Policial n. 0600033-73.2022.6.21.0034, instaurado, a partir de determinação do órgão suscitante, para apuração de eventual prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, tendo em vista a constatação, nos autos da prestação de contas n. 0600298-65.2020.6.21.0060, a qual tramitou perante a 60ª Zona Eleitoral, de recebimento de recursos de origem não identificada pelo candidato MARCELO SICCA DE OLIVEIRA, que concorreu ao cargo de vereador no Município de Pelotas, nas Eleições de 2020.
Relata o Juízo Suscitante que, após a instauração do inquérito policial, foi o feito distribuído, por sorteio, ao Juízo Suscitado, que, acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, titular da ação penal, declinou da competência em favor do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, ante a alegada conexão com os procedimentos de prestação de contas que deram ensejo à investigação criminal. Entende que não há se falar em conexão, porquanto os feitos ostentam naturezas distintas, sendo um de caráter cível-eleitoral, o de prestação de contas, e outro criminal, o inquérito policial. Ademais, alega já ter havido o trânsito em julgado do processo atinente a contas eleitorais. Outrossim, rechaça a possibilidade de existir prevenção, uma vez que tal depende da ocorrência de ato decisório no âmbito da própria persecução criminal, descabendo em caso de processos de natureza distinta (ID 45415615).
Foi juntada cópia integral do IP n. 0600033-73.2022.6.21.0034 (IDs 45415629 e 45415630).
Conclusos os autos, proferi decisão, recebendo o conflito de competência e requisitando informações do Juízo Suscitado (ID 45416546).
Foram prestadas as informações, esclarecendo o Juízo Suscitado que a razão que ensejou o declínio da competência foi o fato de o inquérito policial referir-se à prestação de contas julgada pela 60ª Zona, que requisitou a instauração do expediente investigatório, e aduzindo inexistir fundamento que autorize sua competência para apreciação da matéria (ID 45451723).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pela declaração da competência do Juízo Suscitado (ID 45520390).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:22:43 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45517334). Intimado, o prestador apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45526338 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45526526).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45527255).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:22:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO AMARO BUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando indício de irregularidades (ID 45414484). Intimado, o prestador requereu dilação do prazo, a qual foi deferida, e logo, apresentou manifestação (ID 45471241). Sobrevieram aos autos esclarecimentos de empresa fornecedora da campanha, acompanhada de documentos (ID 45474778). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45519318).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45523155).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:02 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO CESAR DA SILVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45395130) e, intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45401585).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas (ID 45429236).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de valores (ID 45482698).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:11 -0300
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES de Santo Ângelo, ADELMO CORREA FONSECA e CLAUDIR DINIZ GARCIA recorrem contra a sentença que desaprovou as contas do órgão municipal, relativas às Eleições Gerais de 2022, por verificar a utilização de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45459351).
Nas suas razões, alegam que a origem dos recursos financeiros utilizados para quitação das notas fiscais não declaradas foi a conta-corrente para movimentação anual, objeto da prestação de contas do exercício financeiro. Aduzem desconhecer uma das notas fiscais apontadas, e ressaltam que todas as despesas foram realizadas mediante emissão de cheques, um deles equivocadamente nominalizado. Requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e, alternativamente, a redução da quantia a ser recolhida e do prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário (ID 45459357).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45473052).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:15 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELTON OPPERMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45435145) e, intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45396195).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada - RONI, e opinou pela desaprovação da contabilidade (ID 45441398).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 859,97 ao Tesouro Nacional (ID 45472977).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:38 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ FERNANDO TARRAGO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a existência de impropriedades nas contas apresentadas, consistentes na ausência de entrega de relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, referente à totalidade dos recursos recebidos, e na existência de gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Além disso, indicou a ausência de comprovação de despesas eleitorais que totalizaram R$ 9.055,00 (nove mil e cinquenta e cinco reais), realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP, equivalente a 11,21% do montante de recursos arrecadados – R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45429137).
Através da petição de ID 45452025, o candidato juntou documentos visando comprovar os gastos apontados como irregulares.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, em razão do reconhecimento das impropriedades apontadas, e pelo afastamento das irregularidades diante da documentação juntada pelo candidato após a emissão do parecer conclusivo (ID 45487579).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:25:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA CRISTIANE DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 885,82 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 3,91% do total arrecadado (R$ 22.610,69), recomendando a desaprovação das contas (ID 45501189).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular no parecer técnico (ID 45508495).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:20 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por BRUNA PAMELA DA SILVA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Partido Solidariedade, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas em razão da falta de comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), (ID 45445232).
Após intimada, a prestadora manifestou-se juntando documentos (ID 45451232 ao ID 45451249).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas, apontou que apenas parte das falhas constatadas foram sanadas com a documentação apresentada pela candidata, permanecendo não comprovados gastos no total de R$ 811,63, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45473340).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 811,63 ao erário.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:29 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAISI SILVA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de documento comprobatório de despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de financiamento de Campanha e à ausência da juntada de instrumento procuratório (ID 44987794).
Em suas razões, alega que, por equívoco, o Partido Progressista depositou em sua conta “Outros Recursos” a quantia de R$ 2.000,00 oriundos do FEFC e que esse engano não tem o condão de desaprovar as contas. Sustenta que a cifra de R$ 121,80 se refere à sobra de campanha, sendo estornada à grei partidária. Argumenta que os apontamentos estão devidamente contabilizados na prestação de contas final e na retificadora. Por fim, solicita dilação de prazo para juntada de procuração. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 44987798).
A recorrente foi intimada para sanar a ausência de assinatura na procuração outorgada ao advogado que subscreve o recurso (ID 44987779), e não se manifestou (ID 44987784).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual (ID 45016888).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:33 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários CELSO BERNARDI, ADÃO OLIVEIRA DA SILVA, OTOMAR OLEQUES VIVIAN e LEONARDO DUARTE PASCOAL, em face do acórdão que rejeitou a matéria preliminar e desaprovou suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2019, determinando a devolução dos valores glosados ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% sobre as falhas constatadas, no montante de R$ 148.489,42, e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês. Os valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios da agremiação, conforme o art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22.
Em suas razões, alegam que o acórdão padece de omissões, contradição e erro material. Afirmam que a decisão não analisou o precedente invocado em sede de alegações finais, no ponto em que tratou da quebra na segregação de recursos das contas bancárias de movimentação do FEFC e de Outros Recursos, sustentando quebra da isonomia (a). Referem que a decisão não enfrenta o art. 6º da Lei n. 13.877/19, e invocam o art. 5°da CF (b). Postulam o prequestionamento da parte final do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, uma vez que a norma não exigiria que a filiação da pessoa física contribuinte seja ao partido político beneficiário da contribuição (c). Assinalam a existência de erro material “na nomenclatura do tópico 2.4 da decisão embargada - Utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento”, porque os pagamentos foram comprovados e a despesa foi, na verdade, considerada irregular (d). Indicam contradição e erro material no dispositivo do acórdão ao determinar que “os valores sejam recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a serem realizados pelo Diretório Nacional do PROGRESSISTAS observada a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses e, contraditoriamente, na parte dispositiva do acórdão, determina que o valor de R$ 148.489,42 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios da agremiação” (e). Sustentam contradição e erro material quanto à base de cálculo adotada, pois considerou-se o montante de R$ 568.346,19, enquanto no ano-exercício de 2019 tramitou pela contabilidade partidária a soma total de R$ 1.299.632,55 (f). Defendem que a quantia glosada de R$ 141.418,52 representa apenas 10,88% dos recursos tramitados pela contabilidade partidária, o que comporta a aprovação com ressalvas (g). Requerem a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a atribuição de efeitos modificativos a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:25:25 -0300
Enviado em 2023-09-22 03:25:25 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por EDUARDO KELLER, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, relativo à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos a SAI para análise (ID 45497057) cujo exame identificou as seguintes falhas: (item 3.1) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada - RONI referente a seis (06) Notas Fiscais que não constaram na contabilidade da prestação de contas, somando o montante de R$ 620,00; (item 4.1) aplicação de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com relação a quatro (04) despesas que não foram comprovadas mediante apresentação de nota fiscal, totalizando o valor de R$ 3.135,94; bem como, (item 5) “realização de despesas junto a fornecedores não registrados ou ativos na Junta Comercial do Estado sede da empresa, o que pode indicar a informação de empresa inexistente como fornecedora da campanha eleitoral e a consequente omissão do gasto efetivamente realizado”, quanto ao fornecedor DIEGO LIMA MARTINS PROMOTOR DE VENDAS (CNPJ 27.453.210/0001-91), no valor de R$ 800,00.
Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou (ID 45503479), permanecendo as mesmas impropriedades lançadas do Relatório de Exame no Parecer Conclusivo, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 3.755,94 (ID 45537873).
Sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45539507).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:00 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SIMONE FLORES HEMANN, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo partido PROGRESSISTAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45540844).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45541183).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por PEDRO JUSTINO INCERTI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para complementação dos dados e diligências: (item 4.1.1) A documentação de comprovação dos gastos com pessoal deve apresentar a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado; (item 4.1.2). Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em desacordo com o § 11, incs. I e II, do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19; e (item 4.1.3) Verificação de diferença, no valor de R$1.333,15, entre os valores pagos a título de impulsionamento de conteúdo e as notas fiscais apresentadas ao ser finalizado o serviço da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 45460382).
Devidamente intimado, o candidato manifestou-se com relação às diligências requeridas (IDs 45464743 a 45464746) e, após o deferimento do prazo pleiteado, de 03 (três) dias, por meio da petição ID 45470055 e documentos anexos IDs 45470056 a 45470061.
Após a análise da documentação apresentada, a unidade técnica considerou sanados os itens 4.1.1 e 4.1.2. De modo que, em sede de Parecer Conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte recomendou a desaprovação das contas, em razão da verificação de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (FEFC), apontamento dos itens 4.1.3, cujo somatório atinge o valor de R$ 1.333,15 (ID 45531532).
Sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45539690).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:14 -0300
Enviado em 2023-09-22 03:24:14 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRICIA DE QUADROS BERWANGER, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WAGNER PETRINI, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:23:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURI SERGIO GRANDO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSANA SILVA DE ALMEIDA, candidata para o cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a apresentação de esclarecimentos pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o recebimento de recursos de origem não identificada relativos à omissão de nota fiscal no valor de R$ 117,22, bem como a utilização indevida de valores do FEFC, especificamente no que tange à transferência de parcela não utilizada do recurso público (R$ 409,82) ao partido, ao invés do recolhimento ao Tesouro Nacional, como prevê a legislação. Em face disso, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário do importe total de R$ 527,04.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do montante de R$ 527,04 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-22 03:24:48 -0300
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Jéssica Figueiredo Rodrigues, ocupante de cargo de Agente Financeiro da Prefeitura Municipal de Dom Feliciano/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral - Camaquã/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão extrema necessidade para o andamento dos trabalhos no referido Cartório Eleitoral, que abrange 05 (cinco) municípios e cinta com 02 (dois) servidores do quadro e 02 (duas) requisitadas.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4634/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Karen Dall'Agnol, ocupante do cargo de Atendente do Município de Paraí/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 138ª Zona Eleitoral - Casca/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando o bom atendimento dos 08 (oito) municípios que o Cartório atende, com contingente de mais de 31.000 (trinta e um mil) eleitores, e vasta demanda.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4639/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luciana Schlee dos Santos Xavier, ocupante do cargo de Oficial Legislativo da Câmara Municipal de Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral, com sede na mesma localidade.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da absoluta necessidade do serviço e a experiência da requisitanda, que já prestou serviço no referido cartório no período de outubro de 2016 a março de 2018.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4640/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Juliana Fagundes dos Santos, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS de Sertão - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da necessidade de reforço do quadro funcional do Cartório da Zona Eleitoral.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4644/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Rita Becker Prass Garcia, ocupante do cargo de Secretária de Escola da Prefeitura do Município de Camaquã/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral, com sede na mesma localidade.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da extrema necessidade para o andamento dos trabalhos no referido Cartório, haja vista o reduzido número de servidores.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4667/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4664/23, n. 4665/23 e n. 4668/23.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo