Sessão Ordinária - 14/09/2023 09:30
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (ID 45533806) em face do acórdão proferido por este Tribunal (ID 45530277), cuja ementa a seguir transcrevo:
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A DUAS PEÇAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO E DE RAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BENEFICIÁRIO DIRETO. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 175, § 4º DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CONHECIDOS. NÃO CONHECIDO OS DEMAIS INTERPOSTOS.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de vereador eleito no pleito de 2020 por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão Provisória do partido. Cassado o diploma do candidato e declarado nulos os votos por ele obtidos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgados improcedentes os demais pedidos formulados.
2. Matéria Preliminar. 2.1. Efeito suspensivo da sentença. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Entretanto, há expressa previsão para esse efeito no caso de recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Preliminar afastada. 2.2. Admissibilidade recursal. Complementação por meio de peças recursais sucessivas. Ocorrência da preclusão consumativa. Impossibilidade de a parte interpor recurso diferente contra a mesma decisão ou complemente as razões já postuladas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Conhecida unicamente as razões apresentadas primeiramente. Não conhecidas as demais. 2.3. Sentença extrapetita. Nos termos da Súmula TSE n. 62, "os limites do pedido são estabelecidos pelos fatos descritos na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". Pedido improcedente, uma vez que a petição inicial tem como causa de pedir não apenas a prática de atos de abuso de poder, mas também a obtenção de benefício a partir dela, independentemente de o beneficiado ter contribuído ou não para sua ocorrência. Não reconhecida nulidade na sentença.
3. Premissas jurídicas do abuso de poder (econômico e midiático). Para a configuração do abuso de poder econômico é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos, e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Por sua vez, a utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre quando um veículo de comunicação social deixa de observar a legislação, e tal ato resulta em benefício eleitoral a candidato, partido ou coligação.
4. No pleito de 2020, competia aos partidos políticos, nas candidaturas para vereador, (1) em relação ao total de candidaturas lançadas, observarem percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero; (2) em relação aos recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão - (2.1) observarem o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% destinados para cada gênero; bem como (2.2) havendo percentual mais elevado do que o mínimo em candidaturas femininas, observarem a alocação de recursos e tempo de rádio e TV na mesma proporção; (3) em relação aos recursos públicos do FP e do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero feminino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatas negras e brancas; (4) em relação aos recursos públicos do FP e FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero masculino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatos negros e brancos.
5. Distribuição de recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão. O partido lançou 53 candidaturas para o pleito proporcional, sendo 16 mulheres (30,19%) e 37 homens (69,81%), atendendo aos percentuais mínimo e máximo de gênero estabelecidos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Assim, deveria ter direcionado 30,19% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão para candidatas mulheres, e, dentro do gênero feminino, 12,5% desses recursos especificamente para as candidatas pardas/negras. Por outro lado, competia destinar 69,81% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para candidatos homens; e, dentro do gênero masculino, 45,94% dos mesmos itens especificamente para os candidatos pardos/negros.
6. O valor total dos recursos provenientes do FEFC recebido pelo investigado é incontroverso e representa 43,06% do montante total obtido pelo partido, maior do que deveria ser atribuído a todos os candidatos homens brancos que concorreram ao cargo de vereador. O montante corresponde a 94,19% dos recursos utilizados em sua campanha, ou 97,98% se considerado apenas os valores em dinheiro, já que o candidato utilizou recursos próprios e recebeu doação em bens estimáveis. Portanto, quase toda a receita de sua campanha emanou deste repasse de recursos públicos do FEFC, consistindo em desproporcional concentração de recursos públicos nas mãos de um único candidato. A distribuição equitativa de recursos financeiros é um aspecto crucial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma campanha eleitoral. A disparidade de recursos compromete a capacidade dos candidatos de realizarem campanhas robustas e efetivas, prejudicando a competição justa e dificultando a participação de concorrentes menos privilegiados financeiramente.
7. Desproporção na alocação do tempo de televisão entre as candidaturas a vereador pelo partido. Ao permitir que um candidato concentre a maior parte do tempo de propaganda na televisão, cria-se uma clara desigualdade de oportunidades entre os concorrentes, gerando desequilíbrio na visibilidade e dificultando a promoção da diversidade na política, o que contraria as ações afirmativas da legislação eleitoral. Ao se concentrar o tempo de propaganda em um único candidato, viola-se o princípio fundamental da democracia, minando a confiança dos eleitores no processo eleitoral e na imparcialidade das instituições responsáveis por sua condução.
8. A busca pela igualdade de gênero e pela promoção da diversidade racial é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e inclusiva. A inobservância desses percentuais pode caracterizar abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, comprometendo a igualdade de oportunidades e a representatividade política. Na hipótese, restou comprovado que o investigado foi diretamente beneficiado pelo abuso de poder econômico, tendo recebido expressiva quantia, que corresponde a 43% dos valores repassados pelo FEFC. Violados os enunciados das Consultas TSE n. 0600252-18.2018 e 0600306-47.2019, bem como o acórdão na ADPF-MC n. 738/DF. Configurado abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Prejudicadas as outras candidaturas do partido. Reconhecida afronta à lei, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
9. Os votos obtidos devem ser declarados nulos, recalculando-se os quocientes eleitoral e partidário (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. A procedência da AIJE em virtude do reconhecimento da prática de atos abusivos com impacto no pleito tem como consequência a anulação dos votos obtidos ilicitamente, conforme previsão legal explícita.
10. Não reconhecida inelegibilidade em decorrência do recebimento de recursos do FEFC e distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV, sem observância aos percentuais de gênero e raça. Necessidade de demonstrar a atuação direta e específica do recorrido nas situações mencionadas nos autos, o que não foi realizado. A falta de elementos concretos de sua atuação com o intuito de obter benefício próprio não confere segurança suficiente para ensejar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
11. Não conhecidos o segundo e o terceiro recurso. Provimento negado aos recursos conhecidos. Mantida integralmente a sentença. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.
No referido acórdão, este Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e do primeiro recurso interposto por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, deixando de conhecer do segundo e terceiro recursos por este interpostos. Ainda por unanimidade, afastou as demais preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS. Por maioria, negou provimento ao recurso de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que lhe dava provimento. Ademais, restou prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal, e mantida a sentença que cassou o diploma e declarou nulos, para todos os fins, os votos atribuídos a ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, determinando-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19, dispositivo que foi objeto inclusive de confirmação pelo TSE no RO 603900-65.2018.6.05.0000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020.
Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão foi contraditório, obscuro e/ou omisso quanto à responsabilidade subjetiva do representado ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, se não por ação direta, ao menos por omissão relevante, pela distribuição do tempo de rádio e televisão, eis que a aplicabilidade dos arts. 65 e 77 da Resolução TSE n. 23.610/19 ao caso foi suscitada de ofício por membro do Tribunal, mas não julgada pelo Colegiado. Em face do exposto, postulam o acolhimento dos presentes embargos, a fim de prequestionar a matéria, reforçando sua posição jurídica na instância superior (ID 45533806).
Em contrarrazões, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA postulou o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos (ID 45538037).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:05:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. PIETRO CARDIA LORENZONI, apenas preferência.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, apenas preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRCIO FERREIRA BINS ELY, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas irregularidades quanto ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que ausentes documentos fiscais a comprovar sua destinação; e quanto à contratação de fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o que pode indicar a ausência de capacidade operacional para satisfazer o acordado (ID 45464235).
Intimado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação relativa aos apontamentos da unidade técnica.
Em parecer conclusivo, a SAI repisou as falhas relatadas no exame preliminar e opinou pela desaprovação das contas com a devolução dos valores malversados do FEFC ao erário (ID 45470635).
Após o relatório final, o prestador juntou ao feito justificativa acompanhada de documentação, visando atender às demandas arroladas pelo órgão técnico (ID 45470898).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45475078).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:26 -0300
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que as aprovava integralmente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45466639) interposto por DAIANE SPENCER ALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Gabriel, nas eleições municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas de campanha da concorrente, em virtude de a documentação não ter sido apresentada em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, bem como lhe determinou o recolhimento de R$ 4.997,50 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de comprovação do uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45466633).
Em suas razões, a recorrente assevera que a mídia apresentada, por algum problema no pen drive, não gravou a prestação de contas, e que o responsável pela contabilidade teve seu computador danificado, sendo perdidos todos os arquivos que integravam o disco rígido. Relata que foi adquirido novo HD e baixado o programa SPCE, e que “tentou fazer novamente a prestação de contas só que aparecia msg de que este arquivo já teria gerado uma gravação, não sendo possível sua finalização”. Sustenta que foram arrecadados R$ 500,00 em espécie e R$ 4.997,50 em doação do partido político, com o emprego de tais recursos na aquisição de material de propaganda eleitoral. Complementa que houve um gasto de R$ 5.457,50, conforme nota fiscal anexada, e sobra de R$ 40,00, que findou por ser sacada. Aduz que, consultando-se o programa de divulgação de candidaturas, é possível verificar a prestação de contas, e que o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação supostamente por ter acessado tal programa. Requer seja dado provimento ao recurso, para que as contas sejam aprovadas, visto que os registros contábeis se encontram no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, não tendo sido possível, por problemas técnicos, apenas gerar e gravar a mídia. Junta documentos (ID 45466638).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo “conhecimento e desprovimento do recurso, corrigindo-se o erro material conforme apontado” (ID 45478863).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:02:32 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantido o julgamento das contas como não prestadas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
DIRCEU CORADELI recorre de sentença que desaprovou a prestação de contas de candidatura ao cargo de vereador em Alvorada, nas eleições municipais de 2020, em razão de omissão de gastos eleitorais. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.312,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, o recorrente suscita prefacial de nulidade da sentença, ao argumento de não ter sido intimado dos pareceres preliminar e conclusivo. No mérito, sustenta que a origem do recurso está identificada e é proveniente da própria conta pessoa física. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, ou, alternativamente, a reabertura dos prazos processuais anteriores à sentença.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:02:52 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas em razão da não abertura de conta bancária de campanha, o que inviabilizou a verificação de eventuais receitas e despesas (ID 45455356).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45476195).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:21 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FELIPE KUHN BRAUN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JONATAN BRONSTRUP, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação em face de sentença que julgou não prestadas as contas de RODRIGO ALMEIDA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020 no Município de São Gabriel (ID 45474628).
A manifestação do candidato, que juntou defesa argumentando que, prontamente, resolveu a questão da omissão da contabilidade, foi recebida como recurso e encaminhada a este Tribunal Regional Eleitoral (ID 45474673).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45491921).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:39 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS BENHUR PEDROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45500221).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45529210).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RAFAEL LUIZ FANTIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45531516).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45533286).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45448416) interposto por MARCIO ASSIS PATUSSI e MARCOS ANTONIO NOZARI SUSIN, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Passo Fundo, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhes determinou o recolhimento de R$ 13.530,56 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45448408).
Em suas razões, alegam os recorrentes, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que após a emissão do relatório técnico, em dezembro de 2022, que apontou as inconsistências, solicitaram dilação do prazo de três dias para providenciar a juntada de documentos e esclarecimentos, pedido esse que restou indeferido. No mérito, sustentam que os produtos objeto das notas fiscais consideradas omissas, n. 15.347 (R$ 9.006,00) e 15.348 (R$ 1.880,00), foram devolvidos em face de conterem erros ortográficos, não tendo sido aprovados e, portanto, não recebidos/utilizados e muito menos pagos pelos candidatos. Acrescentam que, em razão do erro, foram refeitos os pedidos, com a emissão de nova nota fiscal, mas que, por equívoco do fornecedor, não houve o cancelamento dos documentos fiscais anteriores. Aduzem que as notas fiscais que deveriam ter sido canceladas, n. 15.347 e 15.348, não estavam em seu poder, uma vez que os materiais não foram recebidos/utilizados, tendo sido agora juntadas, acompanhadas de declaração da empresa prestadora dos serviços. Argumentam ser plenamente cabível a juntada de documentos com a peça recursal, porquanto de sua simples leitura é possível sanar as irregularidades apontadas. Concluem que, afastadas as falhas atinentes àquelas notas fiscais, remanesce tão somente o valor de R$ 2.644,56, o qual, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe a aprovação das contas sem qualquer ressalva, por não haver comprometimento da transparência e da lisura das contas. Ao final, pugnam pela desconstituição da sentença, para que retornem os autos à origem, viabilizando a apresentação de esclarecimentos e documentos, e, no mérito, para que sejam julgadas aprovadas as contas, ou, subsidiariamente, o simples afastamento do montante das notas fiscais n. 15.347 e 15.348 do total a ser recolhido ao erário (ID 45448416). Juntam documentos (IDs 45448417, 45448418, 45448419 e 45448420).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45462273).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:41 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TONY DE SIQUEIRA SECHI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45462052, e, intimado, o candidato apresentou documentação e acostou documentos, ID 45466206.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou a utilização de recursos de origem não identificada – RONI, para pagamento de despesa junto ao Facebook, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45475635.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45484429.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:02:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por AIRTON RIBAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE elaborou relatório de exame das contas (ID 45387301), e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45390492).
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa ao recebimento de valor de origem não identificada, e opinou pela desaprovação das contas e a determinação do recolhimento do numerário (ID 45441452).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela aprovação com ressalvas da contabilidade (ID 45473601).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Ponte Preta/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, contra sentença que desaprovou as contas eleitorais em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por três meses (ID 45410523).
Aduz, preliminarmente, nulidade da sentença, ao argumento de que o partido não teria sido intimado do parecer conclusivo. No mérito, sustenta que o diretório local não realizou movimentação financeira de campanha e não participou do pleito, para sustentar que a não abertura de conta bancária substancia mera falha formal. Requer o provimento do recurso, para a emissão de um juízo de aprovação das contas com ressalvas (ID 45410528).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas. (ID 45480992).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:02:47 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Esteio, JOÃO ATAGIBA AZAMBUJA PEREIRA, VENDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e SANDRO SCHNEIDER SEVERO interpõem irresignação contra a sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.840,00, acrescida de multa de 20%, e a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de 1 (um) ano (ID 45366727).
Na origem, foram interpostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 45366734 e ID 45366736).
No recurso, alegam que os doadores, por equívoco, identificaram as operações bancárias com o CNPJ da campanha em vez do próprio CPF e aduzem que as declarações dos contribuintes, juntadas nos autos, demonstram a origem dos valores. Sustentam que o baixo percentual da irregularidade admite a aprovação com ressalvas. Pugnam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a redução do prazo de suspensão de repasse dos recursos do Fundo Partidário – FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Requerem a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, acompanhadas do afastamento das penalidades ou da redução do período de suspensão de quotas para o prazo de um mês.
Em parecer derradeiro, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (ID 45530568).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:02:41 -0300
Enviado em 2023-09-14 03:02:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a multa de 20%, bem como a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 1.840,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SOLANO MARTINELLO, vereador do Município de Estação/RS, contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB e DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ESTAÇÃO/RS DO PTB, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal.
O requerente alega, em síntese, que o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB não alcançou a “cláusula de desempenho”, prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, nas Eleições Gerais de 2022, razão pela qual não terá acesso a recursos do Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita no rádio e televisão, o que acarretará “prejuízo intransponível a todos aqueles que concorreram e concorrerão pelo sistema proporcional”.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 45437011).
Realizada a citação pessoal do Diretório Municipal do PTB de Estação/RS (ID 45452298), não houve resposta.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) foi inicialmente citado por edital e não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido (ID 45490282).
Renovada a citação do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em virtude de irregularidade do ato anteriormente realizado (ID 45493155), o partido ofereceu defesa sustentando, preliminarmente, não ter sido observado o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, requisito que foi referido em parecer técnico juntado à Consulta sobre o tema, que tramita no TSE sob n. 0601975-72.2018.6.00.0000, razão pela qual a ação é intempestiva. No mérito, afirma que o Estatuto partidário prevê a “Luta pela adoção de um sistema em que os mandatos pertençam aos partidos” e estabelece o dever de fidelidade partidária, dispondo no art. 12, inc. XI, que um dos deveres dos filiados é renunciar ao mandato em caso de desligamento do partido. Refere estar em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral o processo de fusão entre as greis partidárias PTB e Patriotas, que resultará em um novo partido, o “Mais Brasil” ou “Partido da Renovação Democrática – PRD”, estando previsto o julgamento para este ano de 2023, tendo sido deferida a reserva de recursos do Fundo Partidário a fim de garantir a correta repartição do duodécimo a que cada sigla tem direito. Alega que o desligamento do partido poderá ocorrer no prazo da “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, conforme disposto no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos. Requer a improcedência do pedido (ID 45520340).
Foi aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:10 -0300
Enviado em 2023-09-14 03:03:10 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de SOLANO MARTINELLO e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar em perda do mandato, nos termos da fundamentação.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelos vereadores ALEXANDRE DA MOTA e DARCÍSIO RUDINEI VOESE contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE VALE DO SOL, com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a reunião deste processo e dos processos 0600200-61.2023.6.21.0000, 0600201-46.2023.6.21.0000, 0600202-31.2023.6.21.0000, 0600203-16.2023.6.21.0000, 0600204-98.2023.6.21.0000, 0600211-90.2023.6.21.0000 e 0600213-60.2023.6.21.0000, que tratam da mesma matéria (ID 45509171).
Em sua defesa, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) sustenta, preliminarmente, não ter sido observado o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, requisito que foi referido em parecer técnico juntado à Consulta sobre o tema, que tramita no TSE sob n. 0601975-72.2018.6.00.0000, razão pela qual a ação é intempestiva. No mérito, afirma que o Estatuto partidário estabelece o dever de fidelidade partidária, dispondo, no art. 12, inc. XI, que um dos deveres dos filiados é renunciar ao mandato em caso de desligamento do partido. Refere estar em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral o processo de fusão entre as greis partidárias PTB e Patriotas, que resultará em um novo partido, o “Mais Brasil” ou “Partido da Renovação Democrática – PRD”, estando previsto o julgamento para este ano de 2023, tendo sido deferida a reserva de recursos do Fundo Partidário a fim de garantir a correta repartição do duodécimo que cada sigla tem direito. Alega que o desligamento do partido poderá ocorrer no prazo da “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, conforme disposto no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos. Requer a improcedência do pedido (ID 45514944).
Pela decisão do ID 45523508 foi homologada a desistência da ação quanto ao PTB de VALE DO SOL/RS, esfera partidária na qual ALEXANDRE DA MOTA ocupa o cargo de Presidente.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar de decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45529254).
Enviado em 2023-09-14 03:03:15 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ROBERTO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de senador, e seus respectivos suplentes, CARLOS RENATO SOUZA SEVERO, FILIPE ALVES MATHIAS e JOSE CARLOS SANTOS CARDOSO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) apontou o recebimento e a utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no total de R$ 4.300,00, quantia equivalente a 16,94% do montante de recursos arrecadados – R$ 25.373,53, recomendando a desaprovação das contas (ID 45432836).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 4.300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45481141).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 4.300,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) e seus responsáveis financeiros JULIANO ROSO e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA apresentaram prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020.
Após finalizada a instrução, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer conclusivo apontando gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 564.418,32, sujeitos à devolução ao erário na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, com acréscimo de multa de até 20% (vinte por cento), consoante prescreve o art. 48 da referida resolução, e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45057470).
O PC do B apresentou alegações finais sustentando que o principal motivo para a devolução desses valores é a ausência de documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços custeados com recursos do Fundo Partidário e alegou que a efetivação dos serviços contratados está comprovada, cabendo, em caso de entendimento contrário, o pedido de abertura de inquérito para investigar o suposto ilícito. Refere que os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso do poder econômico ou político, para os quais há outros instrumentos na legislação eleitoral. Invocou jurisprudência e requereu a aprovação das contas (ID 45076200).
Foi determinada a especificação das falhas constatadas durante o exame técnico e a consideração, na análise, da ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas (cota de gênero) (ID 45185234), sobrevindo a juntada de manifestação contábil complementar (ID 45416445).
Intimado, o partido apresentou razões finais acompanhadas de documentos (ID 45464755), sobrevindo nova análise técnica pela desaprovação das contas, devido à permanência parcial das irregularidades relativas a gastos com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 25.125,00, que representa 2,09% do total de recursos recebidos (R$ 1.203.611,07), sujeito à devolução ao erário acrescido de multa de até 20% (vinte por cento) (ID 45488198).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 25.125,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:02 -0300
Enviado em 2023-09-14 03:04:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 25.125,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIAS ANDRADE ERENO, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45532759).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45533619).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:06 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por GICELA JANAÍNA PERES DE FREITAS, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação dos itens 1 e 4 (ID 45429135).
Devidamente intimada (ID 45430611), a prestadora requereu dilação de prazo (ID 45437096), o que lhe foi concedido (ID 45437307) quando apresentou manifestação com relação às diligências (ID 45444964 a ID 45445112).
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte recomendou a desaprovação das contas devido à verificação de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (FEFC), apontada nos itens 4.1, cujo somatório atinge o valor de R$ 33.433,31 (ID 45516275).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional (ID 45533898).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:11 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 33.433,31 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas da campanha realizada por DOROTEO OLIVEIRA DE ABREU FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PROGRESSISTAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45484052), cujo Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 3.1) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada referente a seis (06) Notas Fiscais, totalizando o valor de R$ 1.697,98, e (item 4.1.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, diante da não apresentação de documento fiscal comprovando a despesa, em desconformidade com o art. 53, inc. II, e de forma a comprovar os requisitos previstos no art. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, em relação à documentação de comprovação dos gastos com pessoal, ausência da integralidade dos dados previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, totalizando as irregularidades o montante de R$ 22.200,00.
Intimado, o candidato não se manifestou (ID 45484069), permanecendo as mesmas impropriedades lançadas do Relatório de Exame no Parecer Conclusivo, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 23.897,98 (ID 45493036).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45537244).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:16 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 23.897,98 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE de FARROUPILHA/RS contra a sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 (ID 45481338).
Em suas razões, alega que a inexistência de conta bancária ativa durante as eleições de 2022 se deu justamente pela não participação do partido no pleito, o que resultou igualmente em ausência de movimentação financeira. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto para que as contas sejam aprovadas sem ou com ressalvas (ID 45481341).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária (ID 45533896).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:04:21 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR FRANCISCO BENEDETTE e ALBINO JOÃO ORSO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições suplementares de Cerro Grande, contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas dos recorrentes, em virtude do recebimento de doações sucessivas, em espécie, em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. O juízo determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, na forma do art. 32 da aludida Resolução.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que os depósitos foram feitos com recursos de simpatizantes devidamente identificados. Alegam que os valores não são de origem pública e não pertencem à União. Aduzem que a mera inconformidade dos depósitos, por desconhecimento dos doadores, não pode servir de óbice à aprovação das contas. Salientam que meras inconformidades não podem impedir a apreciação das contas e que os documentos acostados permitem constatar que os depósitos e despesas estão devidamente identificados. Em razão do exposto, postulam a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45413895).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45479285).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:31 -0300
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Lagoa Vermelha/RS contra sentença que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Gerais de 2022, em virtude da não abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha (ID 45405042)
Em suas razões, o recorrente sustenta que a conta bancária não foi aberta pois o diretório municipal não teve movimentação financeira durante a eleição, tampouco lançou candidato, visto se tratar de eleição geral realizada em circunscrição distinta da esfera da agremiação partidária local. Requer a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a aprovação com ressalvas (ID 45474777).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-14 03:03:36 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Camila de Andrade Sampaio, readaptada para o cargo efetivo de Oficial Administrativo do Município de Arambaré/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral - Camaquã/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá pela extrema necessidade de aumento de força de trabalho, levando em consideração que o Cartório atende o eleitorado de 05 (cinco) municípios.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4514/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ariane Battisti Sasso, ocupante do cargo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de Nova Prata/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 075ª Zona Eleitoral da mesma localidade.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando o suporte à demanda dos serviços, especialmente pela iminência das Eleições Municipais, com histórico de elevado número de candidatos devido à quantidade de municípios-termos.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos das Informações SGP n. 4446/23 e n. 4510/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a) vinculado(a) à Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, Campus de Caçapava do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 009ª Zona Eleitoral com Sede na mesma localidade.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade, continuidade e aprimoramento do serviço, em razão de ser a segunda maior Zona Eleitoral em área do Estado.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4512/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Canoas - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Coordenadora Administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE de Canoas/RS - 066ª Zona Eleitoral.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de suprimento do quadro de servidores da CAE.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4518/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Canoas - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Coordenadora Administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE de Canoas/RS - 066ª Zona Eleitoral.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de suprimento do quadro de servidores da CAE.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos das Informações SGP n. 4486/23 e n. 4517/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor William da Rosa Peixoto, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Chuvisca/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral - Camaquã/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da reduzida força de trabalho e da extrema necessidade de serviço.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4661/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.