Sessão Ordinária - 24/08/2023 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
MS 0603538-77.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).
O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).
MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).
Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).
MS 0603589-88.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.
O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).
Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).
Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 18:17:23 -0300
Por unanimidade, denegaram os mandados de segurança.
*Julgamento conjunto com o MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000.
Dr. PEDRO FERREIRA PIEGAS, pelo impetrante Michel Halal.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
MS 0603538-77.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).
O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).
MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).
Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).
MS 0603589-88.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.
O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).
Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).
Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 17:23:04 -0300
Por unanimidade, denegaram os mandados de segurança.
*Julgamento conjunto com o MSCiv - 0603538-77.2022.6.21.0000.
Dr. ALEXANDRE MELO SOARES, pelo impetrante Partido Progressista - PP de Pelotas/RS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44922088) interposto por DIONÊS GABANA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.882,40 ao Tesouro Nacional, em virtude de (I) utilização, em campanha, de recursos financeiros não declarados quando do registro da candidatura, no valor de R$ 2.507,40; (II) despesas com locação de veículos que extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, no montante de R$ 2.682,40; e (III) ausência de comprovação de gastos eleitorais com militância, no importe de R$ 300,00, e com publicidade, fornecedor AUS GRAFICA, no valor de R$ 375,00 (ID 44922086).
Em suas razões, a recorrente insurge-se unicamente em relação à glosa relacionada ao autofinanciamento de campanha, aduzindo que a soma de seus rendimentos brutos como Policial Militar não somente permite a doação eleitoral da importância de R$ 2.507,40, como também demonstra a licitude de sua origem. Requer o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44922088).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45441442).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:18:25 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 375,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL, respectivamente candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Tapejara, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2020, em razão de (1) despesa não comprovada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e (2) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.670,65 e aplicou multa no valor correspondente a 30% da quantia considerada excessiva no uso de recursos próprios.
Nas razões, os recorrentes sustentam que os gastos realizados com recursos públicos estão devidamente comprovados por meio dos documentos apresentados e que a utilização de recursos próprios respeitou o limite legal. Requerem a integral aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso e o retorno dos autos à instância de origem, com abertura de vista à Promotoria Eleitoral para as providências que entender cabíveis, por considerar divergentes alguns dos dados integrantes dos documentos apresentados pelos recorrentes.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:17:43 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral de remessa dos autos à origem, e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 4.670,65, bem como a multa imputada aos recorrentes.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC do Rio Grande do Sul presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando necessidade de complementação de documentos, ID 6738683.
Intimada, a agremiação juntou documentação, ID 6915733.
O órgão técnico contábil realizou exame da prestação de contas, ID 43605083, do qual foi oportunizada manifestação à agremiação, efetivamente aproveitada, ID 44903206, e, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência das irregularidades de (1) recebimento de verbas do Fundo Partidário em período de repasse suspenso por decisão judicial; (2) ausência de transferência de recurso, determinada em acórdão, relativo à prestação de contas de exercício financeiro de ano anterior; (3) pagamentos em espécie acima do permitido previsto para quitações por meio do fundo de caixa; (4) recebimento de valores de fontes vedadas; (5) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; (6) ausência de aplicação mínima de quantias do Fundo Partidário para incentivo de participação política da mulher e (7) aplicação irregular do Fundo Partidário.
Na sequência, o prestador apresentou requerimento de intimação do Banco do Brasil para esclarecimento sobre a ausência de informação em documentos bancários. O pedido foi indeferido, em razão de a diligência pertencer à espécie de prova cuja produção incumbe à parte. Ainda, foi concedido prazo de dez dias ao prestador para providenciar, por si, o requerido, prazo que transcorreu sem aproveitamento.
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores, ID 45484231.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:17:50 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 54.871,30 ao Tesouro Nacional, prioritariamente mediante recursos próprios ou, em não havendo, por meio de descontos nos repasses de futuras quotas do Fundo Partidário; o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 5.487,13; bem como o recolhimento do valor de R$ 4.166,66, a título de quota suspensa.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do DEMOCRATAS do Rio Grande do Sul presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações, e a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal realizou exame preliminar das contas e sugeriu a apresentação de peças e documentos (ID 44566783).
Intimada, a agremiação manifestou-se (ID 44841880).
Na sequência, a unidade técnica apresentou parecer (ID 44944307) identificando impropriedades e irregularidades, e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção (ID 44967883), na qual indicou não ter vislumbrado irregularidades para além daquelas constantes no exame técnico.
Aportou, aos autos, a notícia do deferimento pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de julgamento de 08.02.2022, da fusão do Democratas (DEM) e do Partido Social Liberal (PSL), com a formação do Partido União Brasil (UNIÃO) – processo REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO N. 0600641-95.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL (ID 44968183).
Intimado (ID 44944307), o UNIÃO BRASIL peticionou e juntou documentos (ID 44977417 e ID 44977417).
Sobreveio, então, parecer conclusivo (ID 45455362), no qual a SAI, após o exame dos documentos e das justificativas apresentadas pela agremiação, considerou parcialmente sanadas algumas irregularidades e recomendou a desaprovação das contas em decorrência (1) do recebimento de verbas de origem não identificada – RONI e (2) da aplicação irregular do Fundo Partidário.
Foram apresentadas razões finais pelo partido (ID 45457934).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:17:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.683,26 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLÁVIO LUIZ SILVA DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45383007) e, intimado, o candidato deixou de apresentar manifestação (ID 45384303).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo, o qual aponta irregularidades remanescentes relativas à ausência de comprovação de despesas realizadas com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opina pela desaprovação das contas (ID 45397337).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entende pela desaprovação das contas e o recolhimento de valores (ID 45472662).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:18:04 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 94.035,28 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro do ano de 2019, apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) do RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
Após a análise técnica, o oferecimento de parecer do Ministério Público Eleitoral e a apresentação da defesa, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 166.012,30 ao Tesouro Nacional, em razão da permanência das seguintes falhas, apontadas no exame preliminar e não sanadas pelos prestadores: 1) trânsito indevido de recursos entre contas bancárias da própria agremiação, sem observância da segregação de valores, conforme a natureza da receita; 2) falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário no montante de R$ 85.326,30; 3) recebimento de doações de fonte vedada no valor de R$ 65.036,00; 4) recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 15.650,00; 5) existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados (ID 44934655).
Em alegações finais, os prestadores, preliminarmente, postularam a regularização do polo ativo, com a exclusão de OTOMAR OLEQUES VIVIAN e LEONARDO DUARTE PASCOAL por ilegitimidade, alegando não terem exercido o cargo de tesoureiro durante o exercício, pois a referida função teria sido ocupada exclusivamente pelo tesoureiro-geral ADÃO OLIVEIRA DA SILVA, de 24.7.18 a 28.9.2021. No mérito, manifestaram-se sobre as irregularidades constatadas, juntando documentos no corpo da peça processual. Invocaram a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, requereram a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento, ainda que parcial, da determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 44941849).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento parcial da matéria preliminar, com exclusão unicamente de OTOMAR OLEQUES VIVIAN do feito e manutenção de LEONARDO DUARTE PASCOAL, porque este exerceu o cargo de 3º tesoureiro durante o exercício de 2019. No mérito, entendeu que as alegações finais lograram sanar parte das falhas consideradas mantidas no parecer conclusivo, razão pela qual se manifestou pela desaprovação das contas, redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 141.418,52, com aplicação de multa de 10% sobre o valor das irregularidades, e fixação de prazo de 02 meses de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (ID 45124571).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:18:56 -0300
Enviado em 2023-08-24 03:18:56 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA relativa à arrecadação e aos gastos nas eleições gerais de 2022.
O partido prestador de contas apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos (ID 45248572).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45376081).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas apontou falhas (ID 45487673), e o partido, intimado, juntou manifestação (ID 45490241).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45511102).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.376,00 ao Tesouro Nacional (ID 45522563).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:17:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.376,69 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTC - PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO do exercício financeiro de 2020 (ID 42279933).
Em 31.3.2022, nos autos do Registro de Partido Político n. 0000051-91.1989.6.00.0000, o Tribunal Superior Eleitoral homologou a alteração da denominação do interessado para AGIR.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, no relatório de exame da prestação de contas, informou a ausência de apresentação de documentos e a existência de contas-correntes não declaradas pelo prestador (ID 45462435).
Não tendo havido manifestação dos interessados, foi elaborado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45487254).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral juntou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da apresentação de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo (ID 45495911).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:17:22 -0300
Enviado em 2023-08-24 03:17:22 -0300
Enviado em 2023-08-24 03:17:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GUSTAVO CORREA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente na utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no valor de R$ 1.038,35, e de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para pagamento de despesa não considerada como gasto eleitoral, no valor de R$ 1.100,00 (ID 45485531).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.138,35 ao Tesouro Nacional (ID 45486904).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:17:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a devolução de R$ 2.138,35 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DO RIO GRANDE DO SUL.
Apresentada a prestação de contas, após regular processamento e exame pelo órgão técnico deste Tribunal, foi elaborado parecer conclusivo (ID 45446776), que apontou as seguintes impropriedades: a) realização de pagamentos sem a correta identificação da contraparte, no valor de R$ 280,00; b) constituição do Fundo de Caixa em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 9.600,00; c) apresentação de documentos fiscais ilegíveis e/ou não vinculados aos cheques utilizados para pagamentos, no montante de R$ 9.400,20; e d) não demonstração da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (diferença de R$ 5.441,00).
Em razões finais, os interessados reconhecem as falhas relativas ao primeiro e ao último apontamento, sustentam a inexistência de irregularidade em relação aos demais e postulam a aprovação da prestação de contas (ID 45454699).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela imposição de determinação do recolhimento do montante de R$ 280,00 ao Tesouro Nacional (ID 45503092).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:17:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 280,00 ao Tesouro Nacional, bem como a aplicação, nas próximas eleições, do valor de R$ 5.441,04, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por REGIS DA SILVA MARQUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45503204).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45507178).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:18:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por BRAULIO SANTANA PEDROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45503774).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45507189).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:18:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ZILA TERESINHA CAMPOS FARIAS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45515318).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45517407).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:18:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por REGINA BEATRIZ KREUSBURG, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira e apontou irregularidades (ID 45428851). Intimada, a prestadora manifestou-se e acostou documentos (ID 45186125 a 45448660). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois detectadas irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no montante de R$ 940,00 (ID 45455032).
Sobreveio nova manifestação e juntada de documentos pela candidata (ID45459072 a 45459432).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45486901).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:18:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por DIONE DAGMAR SPEROTTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 107ª Zona do Município de Santo Augusto/RS, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-la à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção e pagamento de 6 (seis) dias-multa, substituída por uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 3 (três) salários mínimos ao Fundo de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Santo Augusto, por prática do delito de difamação na propaganda eleitoral previsto no art. 325 do Código Eleitoral, em razão do seguinte fato, assim descrito na denúncia:
No mês de novembro de 2020, em dia não suficientemente esclarecido, na última semana de campanha eleitoral, no Estabelecimento Comercial “Bar do Régio”, situado na rua Floresta, nº 258, bairro Centro, no município de Santo Augusto/RS, a denunciada DIONE DAGMAR SPEROTTO, para fins de propaganda eleitoral, imputou fato ofensivo à reputação de Valdez Krampe, então candidato a vereador.
Na ocasião, a denunciada protocolou junto à Câmara de Vereadores uma notícia de improbidade administrativa e quebra de decoro contra o vereador e candidato à reeleição Valdez Krampe. Ato contínuo, a denunciada deslocou-se até o Estabelecimento Comercial “Bar do Régio” e orientou que todos acompanhassem a Sessão da Câmara de Vereadores, pois conheceriam o “verdadeiro caráter do candidato Valdez”.
ASSIM AGINDO, a denunciada DIONE DAGMAR SPEROTTO incorreu nas sanções do art. 325, caput, da Lei n°4.737/1965 (Código Eleitoral), e para que contra ela se proceda oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL a presente denúncia, requerendo seu recebimento, a citação da denunciada para se ver processar e, a final, condenar, sob pena de revelia, bem como a notificação das testemunhas a seguir elencadas, para serem inquiridas na forma da lei.
A denúncia foi recebida em 27.6.2022 (ID 45383480).
Citada, a denunciada apresentou resposta à acusação (ID 45383505).
Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de seis testemunhas e coleta do interrogatório da acusada (ID 45383506 e ID 45383507).
As alegações finais foram apresentadas pela acusação (ID 45383520) e defesa (ID 45383522).
A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e concluiu pela procedência do pedido condenatório, consignando que, em relação ao crime de difamação, a materialidade e a autoria restam comprovadas, sendo possível concluir que a denúncia perante o Legislativo Municipal, em conjunto com a divulgação do fato em estabelecimento comercial e em rede social, foi atentatória à honra da vítima e ocorreu com a intenção clara de difamação e de influenciar o eleitorado, incorrendo a ré nas penas do art. 325 do Código Eleitoral (ID 45383533).
Nas razões recursais, a ré DIONE DAGMAR SPEROTTO argui a preliminar de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, por ofensa ao art. 81 da Lei n. 9.099/95. No mérito, sustenta ter comparecido ao Bar do Régio, no dia 07.11.2020, e que a “denúncia de improbidade administrativa” contra o candidato a vereador Valdez Krampe foi protocolada na Câmara de Vereadores no dia 09.11.2020, com o que o protocolo na Casa Legislativa foi posterior à sua chegada ao bar, não tendo ocorrido na forma de ato contínuo, conforme constou na denúncia. Alega que a publicação no Facebook não apresenta data e origem do arquivo, razão pela qual seria muito fácil ocorrer montagem, devendo ser desconsiderada a prova. Refere que fez a denúncia de improbidade por ser uma obrigação como cidadã, sem conotação política, e que o fato não teve o condão de prejudicar fulminantemente a campanha do candidato, cuja votação ocorreu no dia 15.11.2020, em poucos dias. Quanto às oitivas das testemunhas, afirma a existência de um conluio para incriminá-la, conforme ocorreu no processo de sua cassação na Câmara de Vereadores, e requer a condenação de Valdez Krampe e Ivanete Batista pelo conluio para incriminá-la. Pede a aplicação do princípio in dubio pro reo. Requer sua absolvição ou, alternativamente, que seja anulado o processo “com o agendamento de nova audiência de instrução, por descumprimento do que preconiza o caput do art. 81 da Lei n. 9099/95". Ao final, requer a redução da pena privativa de liberdade para 3 (três) meses, a extinção do pagamento de multa e a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo (ID 45383539).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar e pelo provimento do recurso para absolver a recorrente com fundamento na atipicidade do fato (ID 45520484).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:19:03 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e absolver a acusada, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MATHEUS BIDARTE TOMAZ em face da sentença (ID 45161640) que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada em 26.9.2020 pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS, condenando em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o recorrente, em virtude da divulgação, em rede social pessoal (Instagram), do vídeo de ID 45161619 (link específico do vídeo não informado nos autos), em 26.9.2020, período no qual estava vedada a realização de propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º, § 1º, inc. IV, da EC n. 107/20.
O recorrente postula reforma da sentença e a consequente improcedência da ação em face da ausência de pedido expresso de voto e da desproporcionalidade da sanção de R$ 5.000,00, devido à divulgação na internet, na véspera do período permitido, do nome e número de candidato a prefeito de Canoas – Jairo Jorge, 55 (ID 45161646).
Intimado, o recorrido não ofertou contrarrazões (ID 45161649, 45161650).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 45450905).
Verificou-se, de ofício, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) para ajuizar isoladamente a representação, determinando-se a intimação das partes e do órgão ministerial para manifestação, em atenção aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (ID 45454705).
O recorrente e a Procuradoria Regional Eleitoral postularam a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC (ID 45460628 e 45473066), e o recorrido não se manifestou.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:19:10 -0300
Enviado em 2023-08-24 03:19:10 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, afastando a penalidade imposta ao recorrente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SIMONE LINARES ZANON, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou R$ 267,26 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) em desconformidades contábeis, em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 0,27% do montante de recursos arrecadados – R$ 98.586,00 (noventa e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais) – (ID 45487045).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 267,26 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45487013).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:19:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 267,26 ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 5.200,00 (ID 45517489).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45518102).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:19:24 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RHILARY GABRIELI DOS SANTOS BECKER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE apontou indícios de irregularidade na realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com a candidata, o que poderia indicar desvio de finalidade.
Realizadas diligências, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, pois “os indícios de irregularidade não afetaram na aplicação dos procedimentos técnicos de exame realizados nos itens 2 a 4, deste Parecer Conclusivo, os quais destinam-se à verificação da origem das receitas e da destinação das despesas”. (ID 45495358).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação da efetiva prestação dos serviços (ID 45508494).
A candidata peticionou (ID 45511338), repisando os argumentos já esposados e suscitou a produção de prova testemunhal. Anexou contratos, recibos e extratos bancários dos 03 familiares contratados (ID 45511337, ID 45511339 e ID 45511340).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:19:35 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.610,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas de VALDECIR PAULUS, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna - SAI para análise (ID 45502493), cujo relatório de exame das contas identificou as seguintes falhas: (item 3.1) recebimento de recursos de origem não identificada referente a uma (01) nota fiscal relativa ao fornecedor ELOIR DA COSTA, no valor de R$ 284,00; (item 4.1.1) aplicação de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com relação a diferenças entre o pagamento efetuado (R$ 2.000,00) e nota fiscal emitida (R$ 1.214,24) pertinente ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE BRASIL serviço de impulsionamento de serviço de internet, totalizando o valor de R$ 785,76.
Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou (ID 45503211), permanecendo as mesmas impropriedades lançadas do relatório de exame no parecer conclusivo, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 1.069,76 (ID 45526778).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45528145).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:19:42 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE LUIS RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu relatório de exame de contas sugerindo a abertura de prazo para que o prestador apresentasse documentos adicionais ou complementasse dados, em observância às falhas relatadas no item 4.1.1 e, com relação aos indícios de irregularidades do item 5, requisitou diligência (ID 45504388).
Em que pese devidamente intimado, o candidato não se manifestou.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1.1), no valor de R$ 2.240,00 (ID 45517880).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45527247).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:19:49 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE CARLOS SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:20:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:20:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LIZANDRA DA ROSA BORGES, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 03:20:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO DA 86ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS