Sessão Ordinária - 11/12/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TRAMANDAÍ/RS contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e de FLÁVIO CORSO JÚNIOR, respectivamente, prefeito e vice-prefeito reeleitos em Tramandaí/RS, entendendo não comprovada a alegação de prática de abuso de poder político e econômico durante o período eleitoral de 2020, mediante manipulação do calendário de execução de obras de asfaltamento do município (ID 45143204).
Em suas razões recursais, assevera que, por falta de lealdade eleitoral, os recorridos se utilizaram de seu poder político e econômico para manipular o calendário de execução de obras de asfalto e iniciá-lo próximo às eleições. Narra que os recorridos executaram 25.290m² de obras asfálticas entre os dias 10 de outubro e 14 de novembro, sendo que eram candidatos à reeleição como prefeito e vice-prefeito do Município de Tramandaí. Afirma que os serviços executados foram de péssima qualidade e que, na pressa de serem finalizados, se realizaram aos sábados, domingos, feriados, à noite e sob chuva. Aduz que as ruas asfaltadas não estavam contempladas em contrato ou ata de registro de preços, sendo executadas sem prévio empenho e previsão na LDO. Relata que a realização das obras foi amplamente divulgada nas redes sociais dos candidatos, ocorrendo “uma verdadeira inauguração de obra pública” quando o candidato caminhou sobre o asfalto acompanhado de um ex-prefeito, apoiadores políticos e amigos. Salienta que o asfaltamento foi decisivo para o resultado do pleito, pois houve uma pequena diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados na eleição. Assegura que houve deliberada demora na realização do procedimento de licitação, a fim de aproximar seu final ao mês anterior às eleições. Aponta contradições nos relatos das testemunhas no tocante às circunstâncias de execução das obras viárias. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando-se os recorridos ao pagamento da multa de que trata o art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, à cassação dos diplomas, conforme art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e à decretação da inelegibilidade (ID 45143208).
Em contrarrazões, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR aduzem que os processos licitatórios questionados foram lançados no Sistema Licitacon do TCE/RS e que não houve, em nenhum momento, intervenção da Corte Estadual de Contas, o que demonstra a sua conformidade com os procedimentos. Sublinham que o objeto das licitações estava definido pelo serviço de forma global, e não por relação de ruas conforme alegado pelos recorrentes. Alegam que as despesas foram realizadas com prévio empenho e que o município as incluiu na Lei Orçamentária mediante suplementação do orçamento. Sustentam que não há vedação legal alguma para execução de obras pelos entes públicos ao longo de períodos eleitorais, sendo que os valores executados em obras asfálticas pela prefeitura no ano de 2020 foram inferiores aos valores dos anos anteriores. Narram que os recorrentes não tiveram êxito em trazer testemunhas a juízo para confirmar suas alegações e que o MP arquivou notícia de fato relativa aos mesmos acontecimentos trazidos ao processo. Por fim, requerem a integral manutenção da sentença (ID 45479976).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45561524).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 15:05:52 -0300
Enviado em 2023-12-11 15:05:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de CELSO DALBERTO e MILENA MORETTO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Passo Fundo/RS, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do montante de R$ 3.330,00 ao Tesouro Nacional (ID 45508406).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as falhas ocorreram pela “falta de habilidade com os termos da legislação”. Asseveram que os valores utilizados podem ser aferidos na documentação constante no feito. Defendem que a irregularidade apontada não afasta a boa-fé dos prestadores. Ressaltam que o beneficiário do cheque atestou seu recebimento, de forma a comprovar a destinação da verba pública. Postulam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Requerem, ao fim, com ou sem ressalvas, a aprovação das contas (ID 45508412).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45548681).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:27:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB postulando a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024.
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:28:17 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB para autorizar a veiculação de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15/04/2024 - 04 inserções; 17/04/2024 - 04 inserções; 19/04/2024 - 04 inserções; 24/04/2024 - 04 inserções; e 26/04/2024 - 04 inserções. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT postulando a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024.
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:28:23 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e autorizaram a veiculação de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 13/03/2024 - 05 inserções; 18/03/2024 - 05 inserções; 08/04/2024 - 05 inserções; e 12/04/2024 - 05 inserções.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ALCIR JOSÉ HENDGES em face de acórdão deste Tribunal (ID 45533468) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, a) deu parcial provimento ao recurso do ora embargante, a fim de absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art. 324 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP; e b) deu parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao efeito de majorar as penas impostas pelo juízo de primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, respectivamente, para quatro meses de detenção e para um mês e dez dias de detenção, bem como aumentar a pena substitutiva de prestação pecuniária para o valor de oito salários-mínimos vigentes à época dos fatos.
Em suas razões (ID 45537119), o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto a alegações produzidas nas razões recursais defensivas, envolvendo a nulidade da sentença, visando à supressão de todas as referências à “Operação Paiol” contidas na sentença e à impossibilidade de reconhecimento das causas de aumento. Entende, também, que existem contradições e omissões em relação a teses expostas nas contrarrazões ao recurso da acusação, quais sejam, a) de que houve erro grosseiro na interposição do recurso pelo Ministério Público Eleitoral; b) de que a pretensão recursal se limitou ao aumento das circunstâncias agravantes, não podendo ocorrer nas causas de aumento de pena; e c) de que o aumento do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária não poderia ocorrer com base na declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral em seu registro de candidatura. Sustenta, ainda, erro material no acórdão em relação ao cálculo de fração de aumento de pena em um terço. Requer, ao final, a procedência dos embargos de declaração, com alteração do acórdão nos pontos mencionados, e o prequestionamento dos dispositivos e princípios aventados.
Em contrarrazões (ID 45580233), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo “provimento parcial dos embargos declaratórios”.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:28:07 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO PRADO DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Em exame da prestação de contas (45516043), a unidade técnica requisitou diligências para apresentação de documentos adicionais e/ou complementação de dados, em razão da identificação de falhas referentes à comprovação de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Devidamente intimado, o prestador não exerceu seu direito de manifestação consoante previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Assim, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo no qual apontou irregularidade relativa à comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), motivo pelo qual recomendou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 10.989,00 e a desaprovação das contas (ID 45540731).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 10.989,00 ao Tesouro Nacional (ID 45543836).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:27:57 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.989,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ISMAEL CHERUTI FERRI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 659,82, considerando que, tendo sido pagos R$ 5.000,00 ao Facebook para impulsionamento de conteúdo, foi emitida nota fiscal com o valor total de apenas R$ 4.340,18, não tendo o saldo sido transferido para a conta do Fundo Partidário do REPUBLICANOS, como sobra financeira de campanha, na forma determinada pelo art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45548216).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 659,82 ao Tesouro Nacional (ID 45548532).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:28:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 659,82 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:27:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO PODEMOS/RS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572223).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45579539).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45584697).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:28:12 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO PODEMOS/RS para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01/05/2024 - 04 inserções; 03/05/2024 – 06 inserções; 06/05/2024 – 07 inserções; e 08/05/2024 - 03 inserções.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BENOREM PENTEADO FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:27:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANO GUERRA STRACK, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45540536). Intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45544003, 45544005 a 45544011).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE lançou parecer conclusivo. Apontou irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada – RONI, e indícios de irregularidade referente a fornecedores que podem não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Opinou pela desaprovação da contabilidade (ID 45548763).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional (ID 45549083).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:27:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PT – Partido dos Trabalhadores de Candiota oferece irresignação contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021 em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI.
A sentença hostilizada (ID 45513835) desaprovou as contas, com fulcro no art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.315,81 (dois mil trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos), acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da inconsistência, correspondente a R$ 463,16 (quatrocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 2.778,97 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Irresignado, o prestador interpôs o presente recurso (ID 45513839). Sustenta que os documentos carreados aos autos comprovam a origem das doações recebidas via diretório nacional. Requer o recebimento e o provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45545978).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:27:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a multa aplicada e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45577797).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45583362).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45583524).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:28:29 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 06/03/2024 (quarta-feira) – 4 inserções; 08/03/2024 ( sexta -feira) – 4 inserções; 11/03/2024 (segunda-feira) – 4 inserções; 26/04/2024 (sexta-feira) – 3 inserções; 29/04/2024 ( segunda -feira) – 3 inserções; e 01/05/2024 (quarta-feira) – 2 inserções.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572389).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45577815).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584710).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-11 04:28:34 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 03/06/2024 (segunda-feira) – 2 inserções; 05/06/2024 (quarta -feira) – 5 inserções; 07/06/2024 (sexta-feira) – 4 inserções; 10/06/2024 (segunda-feira) – 2 inserções; 12/06/2024 (quarta -feira) – 5 inserções; 14/06/2024 (sexta-feira) – 4 inserções; 17/06/2024 (segunda-feira) – 2 inserções; 19/06/2024 (quarta-feira) – 3 inserções; 21/06/2024 (sexta-feira) – 3 inserções; 24/06/2024 (segunda-feira) – 2 inserções; 26/06/2024 (quarta-feira) – 4 inserções; e 28/06/2024 (sexta-feira) – 4 inserção.