Sessão Ordinária - 06/12/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de GISELI CONSUELO SANTOS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.000,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45537877).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, (ID 45539769).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-06 03:35:24 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GILCA ASSMUS OURIQUES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após a análise das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação e pelo recolhimento da quantia de R$ 3.361,02 ao erário, que representa 7,37% do montante de recursos recebidos, no total de R$ 45.571,14, em virtude de irregularidades na utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - (ID 45499999).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento do valor de R$ 3.361,02 ao Tesouro Nacional (ID 45513978).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-06 03:35:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 2.281,02 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSITAS postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024.
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-06 15:53:21 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PROGRESSITAS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 20/03/2024 - 06 inserções, 10/04/2024 - 06 inserções, 01/05/2024 - 04 inserções, 03/05/2024 - 02 inserções, 06/05/2024 - 03 inserções, 08/05/2024 - 04 inserções, 13/05/2024 - 02 inserções, 15/05/2024 - 04 inserções, 20/05/2024 - 02 inserções, 22/05/2024 - 03 inserções, 27/05/2024 - 02 inserções, 29/05/2024 - 02 inserções.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUCIANO FALCAO DE SAMPAIO, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a existência de impropriedades que não afetaram a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, recomendando a aprovação das contas (ID 45537592).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a existência de falhas que não comprometeram a regularidade das contas (ID 45537927).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-06 03:35:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO BOHRER PAIM e CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Porto Alegre, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 1.646,22, não escriturada nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44936151).
Em suas razões, sustentam que os valores são irrisórios e o percentual diminuto e que não há motivo para aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento ao erário. Alegam que parte das despesas omitidas na prestação de contas não se trata de gastos eleitorais, mas sim de gastos pessoais que, por um lapso, foram lançados contra o CNPJ do candidato a prefeito, em vez de serem lançados contra seu CPF. Afirmam não ter contratado serviço com a empresa Facebook no valor de R$ 139,47 e que esse valor não consta no relatório do Facebook. Postulam a reforma da sentença e requerem a procedência do recurso para que suas contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva, afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 44936156).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.646,22 ao Tesouro Nacional (ID 45034629).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-06 03:35:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO CIDADANIA/RS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579706).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45579988).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45585885).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-06 15:53:55 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Diretório Estadual do CIDADANIA para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05 inserções em 03/04/2024 e 05 inserções em 05/04/2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LISIANE PAZ DIAS, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-06 03:35:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIELA ARAUJO DA SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e apontou indícios de irregularidade referente a um fornecedor que pode não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, recomendando, ao fim, a desaprovação das contas (ID 45506736).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou outras irregularidades, opinando pela intimação da prestadora (ID 45514259).
Após manifestação da prestadora, a PRE opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 2.879,46 ao Tesouro Nacional (ID 45545578).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.879,46 ao Tesouro Nacional.