Sessão Ordinária - 05/12/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença exarada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Palmeira das Missões/RS (ID 45447557), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de RAFAEL EDUARDO MOREIRA GIACOMELLI e JOYCE BORGES, e improcedente a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico em desfavor de ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, sob o fundamento de que o conjunto probatório trazido pelo autor e aquele produzido durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar os ilícitos eleitorais apontados na inicial (ID 45447564).
Em suas razões recursais (ID 45447565), o Ministério Público Eleitoral esclarece que não se insurge quanto ao reconhecimento de ofício da preliminar de ilegitimidade passiva dos representados Joyce Borges e Rafael Giacomelli, mas apenas quanto ao julgamento de mérito da demanda. Contextualiza a origem do feito a partir de informação da Polícia Militar acerca de apoio de organização criminosa ao candidato ÊNIO GIACOMELLI. Refere instauração de investigação criminal para apuração do crime de tráfico de drogas e a obtenção de medida judicial para interceptação telefônica e busca e apreensão. Diz que as interceptações trouxeram indícios da prática de infrações eleitorais em favor da candidatura de ÊNIO, como captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos ilícitos de campanha e abuso do poder econômico, razão pela qual foi requerido, e judicialmente deferido, o compartilhamento das provas, dando ensejo à instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral que redundou no ajuizamento da presente demanda e daquela de n. 0600003-78.2021.6.21.0032. Sustenta que as interceptações comprovam a realização de “favores” (caronas) alcançados a Éderson Goulart e Neiva Suzana Cruz dos Santos em troca de voto no candidato representado. Invoca a ampla liberdade de valoração da prova na esfera eleitoral, com base no art. 23 da Lei Complementar n. 64/90. Menciona fatos em apuração no processo n. 0600003-78.2021.6.21.0032, relativamente à suposta captação e gasto ilícito de campanha. Registra que a irmã do candidato, Joyce Borges, também representada, figurou em 3º lugar no ranking dos doadores da campanha, com doação estimável no valor de R$ 1.500,00. Alega que Joyce Borges, com conhecimento e anuência de ÊNIO, deu carona a pessoas não identificadas para realizarem “exames médicos, tratamentos de saúde e outros compromissos em outros Municípios, inclusive fora do Estado, como Ronda Alta/RS, Iraí/RS e Chapecó/SC”. Afirma que o candidato não declarou a totalidade dos gastos com combustível na prestação de contas, omitindo aqueles destinados ao serviço de transporte de passageiros montado por ele e seus familiares, “uma espécie de ‘Uber grátis” – com a finalidade de obter votos em seu favor, estratégia facilitada pelo fato de ÊNIO possuir diversos veículos automotores e dispor de recursos financeiros para custear as despesas daí decorrentes, oriundos de fontes de financiamento omitidas da Justiça Eleitoral. Aduz estarem “caracterizados diversos fatos de captação ilícita de sufrágio pelo e/ou em favor do representado ÊNIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, com conhecimento e anuência desta, bem como, subsidiariamente, abuso de poder econômico”. Afirma que “os representados obraram, conjuntamente, com abuso do poder econômico, visto que efetuaram gastos com combustíveis, com alimentação e pessoal (motoristas) visando a proporcionar vantagens a eleitores, durante a campanha eleitoral, evidentemente em busca de votos em favor do candidato ÊNIO, tanto por parte dos eleitores transportados, como por seus familiares”. Refere que o representado se elegeu como suplente, com 481 votos de um total de 23.278 eleitores, mesmo sendo sua primeira eleição. Requer, preliminarmente, “seja mantido o apensamento das representações nº. 0600781-82.2020.6.21.0032 e 0600003-78.2021.6.0032” e, no mérito, seja o recurso conhecido e provido, para reformar a decisão a quo e aplicar ao representado as sanções cabíveis e adequadas, nos exatos termos postulados na petição inicial.
Com contrarrazões do recorrido ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI (ID 45447573), os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:43:13 -0300
Por unanimidade, desacolheram o pedido de apensamento de processos e não conheceram das preliminares suscitadas em contrarrazões. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. ANDERSON VAN RIEL SANTOS, pelos recorridos Enio Gilmar de Abreu Giacomelli, Rafael Eduardo Moreira Giacomelli e Joyce Borges, apenas preferência.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45447999) contra sentença exarada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Palmeira das Missões/RS (ID 45447992), que julgou improcedente a Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos, cumulada com apuração acerca de abuso de poder econômico, na campanha eleitoral de 2020, em face de ENIO GILMAR DE ABREU GIACOMELLI, sob o fundamento de que o conjunto probatório trazido pelo autor e aquele produzido durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar os ilícitos eleitorais apontados na inicial (ID 45447576).
Em suas razões recursais (ID 45447999), o Ministério Público Eleitoral manifesta sua irresignação quanto ao julgamento da demanda. Contextualiza a origem do feito a partir de informação da Polícia Militar acerca de apoio de organização criminosa ao candidato ÊNIO GIACOMELLI. Refere instauração de investigação criminal para apuração do crime de tráfico de drogas e a obtenção de medida judicial para interceptação telefônica e busca e apreensão. Diz que as interceptações trouxeram indícios da prática de infrações eleitorais em favor da candidatura de ÊNIO, como captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos ilícitos de campanha e abuso do poder econômico, razão pela qual foi requerido, e judicialmente deferido, o compartilhamento das provas, dando ensejo à instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral que redundou no ajuizamento da presente demanda e daquela de n. 0600781-82.2020.6.21.0032. Sustenta que as informações bancárias e as interceptações telefônicas comprovariam a “arrecadação de recursos financeiros e gastos ilícitos de campanha eleitoral, bem como abuso do poder econômico, contando com o auxílio de terceiras pessoas”. Invoca a ampla liberdade de valoração da prova na esfera eleitoral, com base no art. 23 da Lei Complementar n. 64/90. Registra que a irmã do candidato, Joyce Borges, também representada na outra demanda, figurou em 3º lugar no ranking dos doadores da campanha, com doação estimável no valor de R$ 1.500,00. Alega que o recorrido ÊNIO, com auxílio e intermediação de Luís Carlos Pietrobelli, buscou fonte de financiamento para formação de “caixa 2” de campanha eleitoral, notadamente a obtenção do empréstimo bancário. Transcreve diálogos. Demonstra a obtenção de empréstimo junto à instituição CRESOL, no valor de R$ 35.000,00. Alega que Luís Carlos Pietrobelli informou ter emprestado R$ 8.000,00 para o recorrido ÊNIO. Assevera que os recursos se destinaram ao financiamento da campanha e não à formação de capital de giro e quitação de dívidas comerciais do recorrido ÊNIO (Giba). Sustenta que os pagamentos a Plínio Alberi do Nascimento Vargas (Cheque n. 000006, de R$ 1.000,00, em 27.10.2020) e Diego Reus Cristóvão (Cheque n. 000007, de R$ 862,00, em 27.10.2020) tiveram destinação eleitoral. Aduz que Plínio é mecânico e realizou conserto no motor do carro de Rafael Giacomelli, filho do recorrido ÊNIO, veículo que teria sido utilizado para dar carona à eleitora Neiva Suzana Cruz dos Santos, fato objeto da representação n. 0600781-82.2020.6.21.0032, com a participação de Joyce, irmã do candidato. Conclui que “Rafael utilizou seu automóvel para promover “corridas” em prol da campanha eleitoral de seu pai, ora representado, evidenciando-se que o gasto com reparos no motor daquele veículo teve finalidade eleitoral”. Narra quanto a Diego, proprietário do Boteco Bier, que fornece marmitas e bebidas, aduzindo que “constituem indícios fortíssimos de que os bens de consumo tenham sido distribuídos a eleitores em troca de voto e/ou a 'cabos eleitorais', para alimentação do pessoal engajado na campanha, tudo à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral”. Sugere, a partir de conversa de Whatsapp entre eleitora e sua filha, que o recorrido ÊNIO teria alcançado vantagem a Jaqueline Aparecida Silva de Quadros em troca do voto. Declara que o cheque n. 000009, da CRESOL, no valor de R$ 200,00, pago a Marisa Batista, apresenta divergência na anotação aposta no canhoto do talão do cheque e, assim, “não se encontra devidamente esclarecida a destinação desse pagamento, pairando suspeita de que possa ser relacionado a gasto ilícito de campanha, quiçá referente a pagamento de benesse a eleitor”. Indica a existência de despesas de campanha não declaradas na prestação de contas. Afirma que o candidato omitiu da Justiça Eleitoral a obtenção de empréstimo junto ao CRESOL, sendo o valor do empréstimo muito superior ao montante de recursos declarados para a campanha. Refere que o representado se elegeu como suplente, com 481 votos de um total de 23.278 eleitores, mesmo sendo sua primeira eleição. Assim, entende caracterizada a arrecadação e gastos ilícitos de campanha pelo e/ou em favor do recorrido, bem como abuso de poder econômico, revelando-se impositiva a reforma de sentença de primeiro grau. Por fim, requer, preliminarmente, seja mantido o apensamento das representações n. 0600781-82.2020.6.21.0032 e n. 0600003-78.2021.6.0032 e, no mérito, seja o recurso conhecido e provido, para reformar a decisão a quo e aplicar ao representado as sanções cabíveis e adequadas, nos exatos termos postulados na petição inicial.
Com contrarrazões do recorrido Ênio Gilmar de Abreu Giacomelli (ID 45448005), os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:43:19 -0300
Por unanimidade, desacolheram o pedido de apensamento de processos e não conheceram das preliminares suscitadas em contrarrazões. No mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOVANI DOS SANTOS DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou R$ 17.288,00 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais) em desconformidades contábeis, sendo R$ 17.252,10 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 35,90 em recursos de origem não identificada (RONI), equivalente a 51% do montante arrecadado – R$ 33.862.19 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45451625).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 17.288,70 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais) (ID 45503695).
Após a conclusão do feito para julgamento, o candidato juntou manifestação e documentos (ID 45530652 e ID 45534982).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:43:25 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 16.035,90 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE TAPES/RS contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do partido relativa ao exercício de 2017, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada na quantia de R$ 2.110,01, referente ao aporte de doações de pessoas físicas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44932174 – pp. 7-9).
Em suas razões, alega que não se exige dos ocupantes de cargos públicos qualquer tipo de contribuição e que elas são feitas de livre e espontânea vontade pelos contribuintes. Aduz que as doações de ocupantes de cargos de direção/chefia são insignificantes e que isso demonstra que não há exigência da agremiação para transferência de valores. Argumenta que parte dos doadores são servidores públicos concursados, filiados ao partido, que também exercem cargo de chefia e que não constituem cargos demissíveis ad nutum. Refere a alteração do art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.2017, que autoriza doação de filiados mesmo que exerçam função ou cargo de chefia. Defende que a nova redação deva ser aplicada às contas apresentadas, excluindo-se quantias doadas por filiados. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença e requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e a redução do valor a ser recolhido ao erário (ID 44932175 – pp. 2 – 9).
Foi certificado nos autos que o Chefe de Cartório, designado em 17.01.2022, constatou que os presentes autos estavam com tramitação interrompida naquela Zona Eleitoral, os quais foram convertidos ao meio digital para tramitação pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (ID 44932176).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (ID 44990535).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:43:30 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.740,00, e recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45567874).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.740,00 ao Tesouro Nacional (ID 45568441).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:44:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.740,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LAERCIO ZANCAN, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, relatou que houve gasto não declarado, no valor de R$ 189,00, configurando recursos de origem não identificada, bem como apontou a ocorrência de aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 265,90, tendo em vista que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas contratadas com o Facebook, razões pelas quais recomendou a desaprovação das contas (ID 45553945).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 454,90 ao Tesouro Nacional (ID 45554144).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:44:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 454,90 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CELSO RICARDO COUGO FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45533185).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45539692).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:43:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAMIRO STALLBAUM ROSARIO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando indício de irregularidades (ID 45510859). Intimado, o prestador apresentou manifestação (IDs 45515370, 45515371 e 45515372). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45537869).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45539385).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:43:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO RAMOS BARROS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:43:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Cerro Largo contra sentença do Juízo da 096ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, em razão de pagamento de despesa sem a observância da forma prevista em lei, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 550,00, de acordo com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45495786).
A parte recorrente sustenta a legalidade da apresentação de novos documentos conjuntamente com a peça recursal para o esclarecimento de irregularidades. No mérito, em relação à necessidade de juntada de extratos bancários, afirma que isso foi sanado pela disponibilização dos extratos pelo TSE, os quais também serviram para identificar a origem da doação recebida do diretório nacional. No que diz respeito aos diversos gastos apontados como irregulares, assevera que juntou os documentos fiscais e recibos comprobatórios das despesas, apontando com exatidão a natureza das despesas e os respectivos meios de pagamento. Em especial, quanto ao cheque compensado em 18 de outubro de 2021, aduz que o mesmo foi utilizado para pagamento de serviços jurídicos, conforme recibo juntado. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para o julgamento de aprovação das contas sem qualquer ressalva, com o consequente afastamento da determinação de recolhimento de quantia ao erário (ID 45495790).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45537680).
É o relatório.
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Enviado em 2023-12-05 13:43:41 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação acostada ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINS ROBALO em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas, relativas ao pleito de 2022, e determinou o recolhimento de R$ 15.580,00 (quinze mil quinhentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45546617).
Em suas razões, a embargante aduz a existência de omissões e contradições no aresto enfrentado. Assevera que o julgado tratou matéria não relacionada no parecer conclusivo, relativa à comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não sendo oportunizado à prestadora manifestar-se quanto ao ponto. Defende a comprovação, mediante acervo acostado, da distribuição de alimentos. Sustenta que, no tocante à despesa com a empresa de impressão de materiais, não houve manifestação acerca da carta de retificação por ela emitida. E, por fim, alega que a materialidade da despesa com impressos foi comprovada, cabendo à empresa contratada o envio ao fisco municipal do documento retificado. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios visando “reverter a determinação para aplicação de multa” (ID 45549796).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:44:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WALDIR DILKIN em face de acórdão deste Tribunal (ID 45556653) que, por unanimidade, julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 58.135,87 (cinquenta e oito mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante aduz a existência de erro material no julgado, visto que, apresentada prestação de contas retificadora corrigindo o apontamento realizado pela unidade técnica, a irregularidade não deveria ser objeto de glosa na sentença. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o equívoco e corrigir o aresto (ID 45559430).
É o relatório.
Enviado em 2023-12-05 13:44:06 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Nádia Sulene Moreira Silveira, ocupante do cargo de Escriturário do Município de Sant'Ana do Livramento, solicitada pelo Exmo. Juiz da 030ª Zona Eleitoral de Sant'Ana do Livramento/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se justifica em razão da necessidade de serviço.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5319/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS. , solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de reforço na força de trabalho.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5312/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 009ª Zona Eleitoral de Caçapava do Sul/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na insuficiente força de trabalho (composta apenas por 01 (um) servidor e 01 (um) estagiário) diante da demanda de trabalho e volume processual (98% aproximadamente relacionados à prestação de contas), situação que resultou na inclusão em programa de apoio remoto para supervisão do andamento e julgamento dos autos pendentes pela Seção Remota de Cumprimento e Apoio da Coordenadoria de Fiscalização e Apoio às Zonas Eleitorais - SECAP/CREFAZ após a emissão de relatório pela Corregedoria deste Regional.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5275/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 002 (dois/duas) servidores(as) públicos(as), vinculados(as) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de força de trabalho para execução das atividades do Cartório Eleitoral.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5253/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Município de Sapucaia do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de serviço.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5302/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luisa Psendziuk Chagas, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 153ª Zona Eleitoral – Dois Irmãos/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando adequação da força de trabalho a fim de atender as demandas do Cartório Eleitoral.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5284/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Margarete Fraga dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar Executivo, da Prefeitura do Município de Gravataí/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 173ª Zona Eleitoral Coordenadora Administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE de Gravataí/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a adequação da força de trabalho.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5238/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Juliano Melo, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4884/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Igor Ribeiro, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Nova Santa Rita/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando o reforço no quadro funcional da unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5235/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Pedro Jurandir da Rocha , ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando a recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5236/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Jenifer Rodrigues Glosqui, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Arroio dos Ratos/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 050ª Zona Eleitoral - São Jerônimo/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a adequação da força de trabalho na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5233/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Julia Kronbauer Lange, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Montenegro/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 056ª Zona Eleitoral - Taquari/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5239/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ione Silva dos Santos, readaptada para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos do Município de Nova Santa Rita/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando o reforço no quadro funcional da unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento na Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5308/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Lucia da Rosa Canei, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 063ª Zona Eleitoral - Bom Jesus/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à necessidade de adequação da força de trabalho às atividades na unidade.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreia manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5282/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA