Sessão Ordinária - 21/11/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face da decisão ID 45516989, a qual não conheceu de pedido de anistia com fulcro no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que este deverá ser objeto de alegação pela parte no momento processual oportuno, na fase de cumprimento de sentença (ID 45516989).
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que seja concedida a anistia dos valores a serem devolvidos ao Tesouro Nacional, devendo ser mantida decisão proferida pela Presidência do TRE/RS em 11.11.2022. Afirma que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do mérito da prestação de contas, independentemente da inclusão da União no polo ativo da demanda, de forma que caberia ao Relator apenas efetuar a apuração do valor a ser anistiado. Requer a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, a inclusão do recurso em pauta de julgamento (ID 45521329).
A decisão agravada foi mantida (ID 45526212).
Remetidos os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45532933).
Na data de inserção do presente processo em pauta de julgamento, o agravante apresentou a petição de ID 45541677, em que aponta como “indevida intimação da agremiação partidária nacional”, a ocorrência de “prejuízos”, e requer o julgamento urgente do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 17:51:15 -0300
Enviado em 2023-11-21 17:51:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e decidiram não ser possível o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário para proceder ao ressarcimento de valores oriundos de fontes vedadas, divergindo na fundamentação o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo no ponto em que entendeu pela devolução ao órgão estadual dos valores já retirados, para fins de não frustrar a execução, momento em que a anistia será analisada, e afastar da fundamentação qualquer enunciado geral e apriorístico que vede a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 sobre doações realizadas antes da Lei n. 13.488/17.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por BENONE DE OLIVEIRA DIAS e ARGEMIRO BORDIN contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral (ID 45130503, fls. 1-9) que, julgando parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenou o primeiro à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 299 do Código Eleitoral, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, além de aplicar as penas de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, e de reparação civil do dano causado ao patrimônio público; e condenou o segundo à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 299 do Código Eleitoral, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Em suas razões, o recorrente BENONE DE OLIVEIRA DIAS suscitou, preliminarmente, a existência de nulidade processual, por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que houve inversão na ordem de apresentação das alegações finais, tendo a defesa sido intimada e apresentado suas razões finais antes do Ministério Público Eleitoral, sem que lhe fosse oportunizada nova manifestação antes da prolação da sentença. No mérito, sustentou que as provas produzidas demonstram que não houve promessa ou entrega de vantagens a eleitores em troca de seus votos em favor do então candidato Antônio Joceli Cardoso da Silva, bem como que o fornecimento de materiais de construção aos munícipes decorreu de programas habitacionais realizados pelo Município de São Nicolau/RS, do qual, à época, era prefeito. Alegou que a prefeitura precisou concluir com recursos próprios algumas casas populares vinculadas a projeto habitacional suspenso pelo governo federal, que cessou o repasse de verbas para a conclusão das obras. Por fim, em razão da ausência de provas concretas à comprovação da autoria e materialidade delitivas, bem como do elemento subjetivo do tipo, consistente na “finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção”, postulou a reforma da sentença e sua absolvição (ID 45130504, fls. 1-9).
O recorrente ARGEMIRO BORDIN suscitou, em preliminar, o reconhecimento de nulidade processual, por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que houve inversão na ordem de apresentação das alegações finais, tendo a defesa sido intimada e apresentado suas razões finais antes do Ministério Público Eleitoral, sem que lhe fosse oportunizada nova manifestação antes da prolação da sentença. No mérito, sustentou que as provas produzidas não comprovaram que o recorrente teria prometido ou dado vantagem, consistente na entrega de materiais de construção, aos réus Afrânio, Jorge, Terezinha e Maria, visando à obtenção de seus votos em favor do candidato Antônio Joceli Cardoso da Silva, tendo os próprios corréus negado tais fatos. Afirmou tratar-se de denúncia infundada, feita por “adversários políticos”, bem como que a entrega de materiais de construção aos munícipes de São Nicolau/RS decorreu de programa habitacional realizado pelo município, que precisou concluir com recursos próprios algumas casas populares vinculadas a projeto habitacional suspenso pelo governo federal, que cessou o repasse de verbas para a conclusão das obras. Por fim, em razão da ausência de provas concretas à comprovação da autoria e materialidade delitivas, bem como do elemento subjetivo do tipo, consistente na “finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção”, postulou a reforma da sentença e sua absolvição (ID 45130504, fls. 11-13 e ID 45130505, fls. 1-5).
O Ministério Público Eleitoral, em primeira instância, apresentou contrarrazões aos recursos interpostos (ID 45130505, fls. 7-9), deixando decorrer seu prazo recursal, razão pela qual a sentença a quo transitou em julgado para a acusação.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer sustentando, inicialmente, a tempestividade dos recursos interpostos e a inocorrência de prescrição. Em relação à preliminar suscitada pelos recorrentes, requereu seu afastamento, uma vez tratar-se de nulidade relativa, não tendo sido comprovado prejuízo à defesa com a inversão da ordem de apresentação das alegações finais, notadamente porque a sentença não se valeu dos memoriais do Ministério Público Eleitoral em sua fundamentação, na qual se limitou a discorrer sobre elementos de autoria e materialidade contidos nos autos. No mérito, opinou pela integral manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral, pois suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais denunciados os recorrentes. Alegou ser incontroversa a distribuição de materiais de construção por BENONE DE OLIVEIRA DIAS e ARGEMIRO BORDIN, na época ocupantes de cargos de gestão na Prefeitura de São Nicolau/RS, durante o período eleitoral de 2016, bem como o desvio de rendas públicas em proveito próprio, pelo primeiro, não havendo provas que corroborem as alegações de que se tratava da execução de programas assistencial de caráter habitacional, visando à conclusão de moradias iniciadas por programas federais suspensos. Ao final, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (ID 45487387).
É o relatório.
À douta revisão.
Enviado em 2023-11-21 10:53:28 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, reconheceram, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente ARGEMIRO BORDIN em relação a todos os crimes pelos quais foi condenado na sentença, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, e deram provimento ao recurso interposto por BENONE DE OLIVEIRA DIAS, ao efeito de absolvê-lo de todos os crimes a ele imputados, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de São Pedro do Butiá, EUGENIO TIAGO RAUBER e MARISA TEREZINHA LUNKES MAYER contra a sentença proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições 2022 em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de verbas de campanha, determinando a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses (ID 45555045).
Em suas razões (ID 45555048), os recorrentes afirmam que os recursos movimentados pelo partido não constituem gasto de campanha eleitoral, na qual o partido não efetuou nenhum tipo de arrecadação e tampouco teve despesas. Sustenta que os valores foram declarados na prestação de contas de exercício e que não houve má-fé ou qualquer intenção de fraude. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, com o afastamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Juntam documentos.
Os recorrentes foram intimados para sanar a ausência de procuração da advogada que subscreve o recurso (ID 45555673) e, no prazo, não se manifestaram.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual (ID 45559812).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:53:38 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de IDAIR LANZARIN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45468675), e o prestador de contas, devidamente intimado, apresentou manifestação e documentos (ID 45529458).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45553339).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.703,24 ao Tesouro Nacional (ID 45554137).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:53:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.703,24 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MANOELA ROSA COUTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No Relatório de Exame das Contas (ID 45443005), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou divergências entre os gastos declarados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e as notas fiscais emitidas, considerando irregular o montante de R$ 4.846,99, sendo esse valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.
Intimada, a candidata prestou esclarecimentos (ID 45508708 a ID 45508725), argumentando que solicitou à empresa Facebook a devolução do valor não utilizado para fazer o recolhimento ao Tesouro, contudo a empresa nada restituiu.
Em parecer conclusivo (ID 45527202), a SAI acatou as explanações da prestadora, entendendo sanada a irregularidade, e opinou pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 4.846,99 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:52:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.846,99 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA TÉRCIA LOPES RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45540133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45541185).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:52:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIO ALBERTO DE LARA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45398301). Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos e acostou documentação (ID 45402908).
Na sequência, o órgão técnico lançou parecer conclusivo, apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada – RONI e à ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45473332).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 11.738,59 ao Tesouro Nacional (ID 45511045).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:52:59 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.738,59 ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelo vereador HANS LEAL TASSONI contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – BALNEÁRIO PINHAL/RS – MUNICIPAL, com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação dos requeridos (ID 45509175).
Citados, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – BALNEÁRIO PINHAL/RS – MUNICIPAL quedaram-se inertes.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561502).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:53:05 -0300
Enviado em 2023-11-21 10:53:05 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de HANS LEAL TASSONI do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SEFORA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA HERNANDES MOTA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) no total de R$ 1.725,30, relativos à emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados nas contas, em quantia equivalente a 0,25% do montante de recursos arrecadados – R$ 669.800,77, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45439910).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 1.725,30 ao Tesouro Nacional (ID 45472648).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:53:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.725,30 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISTELA ZANOTTO, candidata não eleita ao cargo de senadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE realizou a análise dos documentos apresentados pela candidata, após o parecer conclusivo, manifestando-se pela desaprovação das contas, em razão da existência de: recursos de origem não identificada – RONI (item 3.1 do parecer conclusivo), na quantia de R$ 979,03; e aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (item 4.1), no valor de R$ 43.904,09. O total perfaz o montante de R$ 44.883,12 e está sujeito à devolução ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45567408).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45567998).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:53:14 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 44.883,12 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:53:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FÁBIO JOSÉ ARAÚJO LEAL, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que apontou a necessidade de intimação do candidato, para manifestação acerca de falhas e indícios de irregularidades (ID 45441777).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45446202).
Em parecer conclusivo, a SAI apontou como irregular o montante de R$ 47.957,99, decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45502501).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 35.982,99 ao Tesouro Nacional (ID 45543835).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 10:53:23 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 35.982,99 ao Tesouro Nacional.