Sessão Ordinária - 09/11/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB) contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé (ID 45131985), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela ora recorrente em face de COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA, MARIO MENA KALIL e LUCIANO HANG, com fundamento na inexistência de provas do alegado abuso de poder político.
Em suas razões (ID 45131990), a coligação recorrente sustenta que a sentença incorre em equívoco ao não reconhecer o ato envolvendo o Prefeito Divaldo Lara e o empresário Luciano Hang como sendo um ato oficial, bem como ao condicionar o abuso de poder político ao uso de bens públicos para a realização e divulgação de atos. Defende que houve “conluio entre DIVALDO e HANG que, se valendo das posições que ocupavam, respectivamente Chefe do Executivo e um investidor de monta, transformaram um encontro entre Administração e um investidor privado em ato explícito de campanha eleitoral, com veiculação ao vivo pelas redes sociais da campanha do Prefeito”. Sustenta que o caso difere daquele similar procedente de Santa Rosa/RS, pois “no caso da Região Celeiro o prefeito não era candidato e se encontrava formalmente afastado para gozo de férias – ainda que na prática mantivesse a liderança da gestão – aqui o prefeito era o próprio candidato, se encontrava em atividade e confessou expressamente que a agenda era para ter sido institucional”. Acrescenta que “o discurso ameaçador de HANG foi determinante na escolha dos cidadãos bageenses - e só o foi por conta de seu poderio econômico, ou seja, em face da inegável quebra de isonomia”. Ressalta que os fatos em análise são distintos daqueles verificados no precedente de Brusque/SC. Ressalta que, na hipótese, “no dia 11/11/2020, antevéspera de uma eleição municipal bastante disputada, (…), o empresário fez, na prática, discursos em que condicionou a instalação da loja à opção que os eleitores fariam do dia 15/11/2020”. Alega que a questão não tem relação direta com a liberdade de expressão e que está em discussão o uso do poderio econômico de Luciano Hang, “(que lhe permite, pelo poder econômico que possui, anunciar um empreendimento que supostamente gerará mais de 200 empregos diretos e outros tantos indiretos a quatro dias de uma eleição) para condicionar a vontade do eleitorado de Bagé, causando evidente desequilíbrio no pleito”. Pugna, ao final, pelo integral provimento do recurso, a fim de “reconhecer o abuso de poder político e econômico, cassar os diplomas dos candidatos Investigados e suspender os direitos políticos dos Recorridos por 08 (oito) anos, bem como decretar a nulidade da eleição majoritária de 2020 em Bagé e convocar novas eleições”.
Em contrarrazões (ID 45131996), LUCIANO HANG defende que “o empresário não interviu no pleito eleitoral municipal de Bagé” e que “em momento algum condicionou a instalação das LOJAS HAVAN a depender do resultado das eleições”, porquanto “seus atos foram praticados em respeito à livre manifestação de pensamento e apoio aos candidatos de sua preferência”. Aponta as conclusões vertidas do caso ocorrido em Santa Rosa como aplicáveis à espécie. Nega que tenha ocorrido um discurso ameaçador, destacando que Luciano Hang “é ativista político, possui posicionamento rígido e contrário aos partidos de esquerda (em especial o Partido dos Trabalhadores) e, em toda as localidades, presta apoio aos candidatos de direita” e que “essa é a sua opinião e muito antes da sua visita à BAGÉ era de conhecimento de todos”. Assevera que “não há e nunca houve qualquer manifestação de que não iria abrir a loja ou investir naquela região”. Requer a manutenção da sentença.
Por sua vez, a COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA e MARIO MENA KALIL, em contrarrazões (ID 45131998), renovam a questão preliminar envolvendo a inobservância do litisconsórcio passivo necessário quanto ao fato relativo a Jair Bolsonaro, afirmando que “a demanda, quanto ao fato em comento, deverá ser julgada extinta, com resolução de mérito, observada a impossibilidade de correção da situação, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação”. Traçam considerações sobre a situação jurídica de Divaldo Lara, negando que tenha concorrido com suspensão dos seus direitos políticos. Alegam que, “em momento algum é verificado no discurso do empresário Luciano Hang o condicionamento da instalação da loja à vitória dos Investigados”, bem como que o discurso proferido em rede social trata, “sem transbordar da liberdade de expressão, sobre a dificuldade de investimentos em Municípios capitaneados politicamente por gestores de esquerda, o que faz pautado em experiências como empreendedor e à luz da sua visão de mundo, cuja liberdade de expressão abarca a exposição”. Sobre o fato relativo a Jair Bolsonaro, sustentam a inexistência de uso de recursos públicos para maximizar a candidatura. Asseveram que nada consta sobre o fato em alegações finais e no recurso eleitoral, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado acerca do ponto. Relacionam precedentes em que o TSE afastou a ilicitude de vídeos de apoio gravados pelo então Presidente da República em sua residência oficial. No tocante ao fato envolvendo Luciano Hang, afirmam a inexistência de abuso de poder econômico ou político. Destacam que “acusação não indicou, sequer minimamente, a utilização de recursos patrimoniais, quiçá em excesso, tampouco o uso do aparato do Município para a realização do ato individual em comento” e que não foi um encontro institucional. Atestam que o caso é distinto do decidido na AIJE n. 0601002-78.2022.6.00.0000 (comemoração do Dia da Independência), que versou sobre a utilização de data oficial, na qual o Presidente da República realizou um discurso de campanha. Ressaltam que o candidato ao cargo de prefeito pela coligação autora divulgou críticas ásperas, no período de campanha, ao empresário Luciano Hang e prometeu privilegiar os empreendedores locais, caso eleito, de modo que o debate envolvia discussões afetas à economia do município. Obtemperam que, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo, o fato não ostenta gravidade, uma vez que consistiu em uma única divulgação para seguidores do próprio Divaldo Lara, que alçaram cerca de mil visualizações em um eleitorado próximo de cem mil eleitores. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que: “a) seja cassado o diploma dos investigados Divaldo Vieira Lara e Mario Mena Kalil, beneficiados pelo abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Luciano Hang e Divaldo Vieira Lara à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bagé/RS” (ID 45478532).
Intimadas as partes quanto à inclusão do processo em pauta de julgamento, para o dia 07.11.2023 (ID 45572065), sobreveio petição articulada pela recorrente, requerendo a juntada de parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral expedido nos autos do processo n. 0600658-54.2020.6.21.0042, que tramita perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral (IDs 45571200, 45571201).
Na mesma data, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, requerendo fosse dada “vista à parte recorrida acerca da manifestação da parte recorrente, sobretudo para que se evite a ocorrência de nulidades”, bem como a transferência do julgamento para o dia 09.11.2023 (ID 45572244).
Em decisão, determinei o desentranhamento dos documentos sob IDs 45571199, 45571200 e 45571201, a fim de inviabilizar alegação de nulidade, e condicionei a transferência do julgamento à anuência das demais partes (ID 45572253).
Após, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) peticionou, requerendo a manutenção da data aprazada para a sessão, em 07.11.2023, e postulou o “desentranhamento da petição do Sr DIVALDO LARA e outros, na medida em que se detém a enfrentar os argumentos da petição que será retirada dos autos” (ID 45572436).
Na sequência, LUCIANO HANG manifestou-se, declarando não se opor à mudança da data de julgamento do feito (ID 45572636).
Em nova decisão, mantive a data de julgamento do processo, para o dia 07.11.2023, e indeferi o pedido de desentranhamento requerido pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) (ID 45572638).
A seguir, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, em 06.11.2023, às 19h26min, requerendo a juntada de vídeo e sua reprodução perante o Plenário, antes das sustentações orais (ID 45573443), pedido esse que restou indeferido (ID 45573392).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 17:51:03 -0300
Enviado em 2023-11-09 17:51:04 -0300
Dra. PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI, apenas preferência.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Justificação de Desfiliação Partidária ajuizada por JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA, vereador eleito nas Eleições 2020, em face do Diretório Municipal de Canoas-RS do PARTIDO NOVO (ID 45417968).
Na inicial, o autor afirma que a agremiação não atingiu a cláusula de desempenho nas Eleições 2022, fazendo incidir hipótese de justificação para que parlamentares eleitos pelo partido possam se desfiliar sem a perda do mandato, nos termos da Emenda Constitucional n. 97/17.
Além disso, sustenta que tem sofrido grave discriminação, inclusive com a tramitação de processo ético, em que é postulada sua expulsão da agremiação e vazamento de notícias caluniosas à imprensa por parte de filiados com poder de mando no partido. Afirma a existência de situações claras de desprestígio e perseguição que vêm sendo experimentadas pelo autor nos últimos tempos dentro do NOVO, com ofensas a sua honra por uma representante partidária e por um ex-deputado estadual que goza de prestígio e fala em nome do partido.
Por fim, aduz que o NOVO promoveu mudança substancial em seu ideário político, causando perplexidade nos militantes e em muitos de seus parlamentares, ao aprovar alteração estatutária a fim de permitir o uso pelo partido de recursos do Fundo Partidário.
Refere que todas as situações autorizariam sua desfiliação do partido demandado, com a manutenção do mandato eletivo atualmente exercido na Câmara de Vereadores de Canoas-RS.
Ao final, postulou a concessão de tutela antecipada de evidência e, no mérito, a procedência do pedido de declaração de justa causa para desfiliação, considerando a incursão nas hipóteses do art. 17, § 5º, da Constituição, assegurando-lhe o mandato e facultando-lhe a filiação a outro partido que tenha atingido a cláusula de desempenho, bem como o reconhecimento das hipóteses do art. 22-A, inc. I (mudança substancial) e/ou II (grave discriminação).
Juntou documentos, dentre eles, a certidão de composição que dá conta da existência de órgão municipal ativo e com validade no Município de Canoas-RS (ID 45417970).
Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de concessão liminar de tutela de evidência (ID 45423787).
Devidamente citado (ID 45531400), o demandado não veio aos autos.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 45532182).
Em alegações finais, o autor juntou documentos e renovou o pedido de concessão de tutela de evidência, assim como requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 45536585).
Considerando o julgamento da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo n. 060007071, de relatoria da Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca (publicação em 07.08.2023), em que a hipótese de justa para desfiliação partidária pelo não atingimento da chamada cláusula de desempenho pelos partidos políticos foi examinada por este Tribunal Regional Eleitoral, deferi o pedido de antecipação de tutela para reconhecer liminarmente a existência de justa causa para a desfiliação partidária do Vereador JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA do PARTIDO NOVO de Canoas/RS, consubstanciada na ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal (ID 45541132).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:33:06 -0300
Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente os pedidos, confirmando a liminar deferida, para o fim de autorizar a desfiliação de JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA do Partido NOVO, sem perda do mandato, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido a cláusula de desempenho, nos termos do art. 17, § 5º, da Constituição Federal; reconhecer a a existência da justa causa para desfiliação partidária prevista no art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95; e julgar improcedente o pedido fundamentado no art. 22-A, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB DE TORRES contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação de impugnação de mandato eletivo - AIME proposta em desfavor de DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANOS EM TORRES/RS, ANA MARIA BALTHAZAR DA SILVA, LICORIA BELAIR LINHARES SILVEIRA, DEOCLECIO DA SILVA, CARLOS DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA, GERSON ANTONIO EMERIM, JOAO ALEXANDRE NEGRINI DE OLIVEIRA, KARLA PEREIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS DA SILVA BARCELOS, OSVALDO ALVES DE SIQUEIRA, PEDRO SILVA DE SOUZA, RITA DE CASSIA MUTTINI, SILVANA ALVES JUSTO e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS NO RS.
Nas razões, O PSDB de Torres, ora recorrente, aduz que a sentença se baseou exclusivamente em trecho do parecer ministerial de primeiro grau. Aponta que as irregularidades relativas ao registro de candidatura de KARLA PEREIRA DOS SANTOS eram conhecidas desde a apresentação do DRAP – DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. Sustenta ter havido, ao longo do período da campanha eleitoral de 2020, uma série de fatos indicativos de cometimento de fraude na complementação de cota de gênero por parte dos recorridos. Destaca que KARLA, candidata a vereadora pelo REPUBLICANOS de Torres, não obteve voto algum, e teria compartilhado em rede social publicações de chapa majoritária adversária, bem como de vereador de partido adversário. Aponta conversa entre KARLA e Daiana, tesoureira do REPUBLICANOS de Torres, a qual demonstraria a prévia intenção de desistência da candidatura por parte de KARLA. Indica imagens do material de campanha de KARLA, empacotado e armazenado, como sinal de inexistência de realização de campanha eleitoral, e que não houve irresignação, de parte dos recorridos, relativamente à sentença de indeferimento do registro de candidatura de KARLA, em conjunto fático que, ainda conforme o recorrente, estamparia a situação de "laranja" da candidata. Alega ter ocorrido fraude no DRAP do REPUBLICANOS de Torres, ID 63205560, pois KARLA e mais um candidato (LUIS CARLOS) não constaram na ata de convenção datada de 06.9.2020, surgindo em 07.9.2020 (via lista de presença atualizada) e corroborada em 23.9.2020 (mediante ata retificadora), de forma que o Juízo Eleitoral da origem teria sido induzido ao erro. Cita doutrina e jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecido o cometimento de fraude e julgados procedentes os pedidos.
Os recorridos apresentaram contrarrazões - ID 44984370. Aduzem, em síntese, que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para um juízo de condenação por fraude, e que o candidato eleito ao cargo de vereador pelo partido, JOÃO ALEXANDRE NEGRINI, não praticou nem um ato que pudesse afetar a vontade do eleitor e os sufrágios que recebeu, pelo que, agora, não poderia vir a pagar por fatos de terceiros, para os quais não contribuiu e sequer teve conhecimento da situação. Pugnam pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Os autos virtuais já se encontravam perante esta instância e o PSDB apresentou pedido de desistência recursal, ID 44988891, acompanhado de notícia de revogação da outorga de poderes aos advogados atuantes na origem. Antes de manifestação jurisdicional acerca do pedido, aportou aos autos nova petição, com notícia de intervenção, de parte do Diretório Estadual do PSDB, na Comissão Provisória Municipal de Torres, ID 44989655, sob a justificativa de que ocorrera afronta ao interesse partidário quando da renúncia ao recurso, e requereu a desconsideração do pedido de desistência. Foi comunicada, na mesma ocasião, a revogação de poderes aos advogados então patrocinadores da causa, com nova outorga, e juntada cópia do Processo Administrativo PSDB n. 003/2022, ID 44989657, relativo aos incidentes partidários.
Foi concedida oportunidade de manifestação à parte recorrida, aproveitada. O REPUBLICANOS, ID 44992662, defende a tese de homologação do pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, ID 44989690, que, em parecer, se posiciona pelo não acolhimento do pedido de desistência e pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação da perda do diploma de todos os candidatos eleitos e suplentes da agremiação que praticaram a fraude, além da declaração de nulidade dos votos por ela obtidos, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (ID 45439590).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:32:46 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática da fraude à cota de gênero nas eleições para o cargo de vereador do REPUBLICANOS de Torres, nas eleições de 2020, e declarar nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais de 2020 pelo partido; e determinar a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes) em relação aos candidatos do REPUBLICANOS de Torres nas eleições de 2020, e ordenar a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelo recorrido João Alexandre Negrini de Oliveira.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DO RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições suplementares de 2020 do Município de Capão do Cipó.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45563324).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45565034).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:32:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45489384) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DE VIAMÃO contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão de irregularidades nos gastos com verbas recebidas do Fundo Partidário, no valor de R$ 3.550,00, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da mesma quantia, acrescida de multa de 20% (ID 45489374).
Em suas razões recursais (ID 45489384), o recorrente sustenta que a sentença impôs o percentual máximo da multa (20%), sem fundamentar o porquê da sua aplicação, sendo que o percentual da irregularidade afetou aproximadamente 24% dos valores arrecadados, havendo de ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por consequência, pugna pela reforma da sentença, requerendo a redução da multa imposta para o mínimo legal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reduzir a multa imposta na sentença a 5% do valor das irregularidades identificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário (ID 45524865).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:33:19 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSELANE DA COSTA MACHADO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A candidata apresentou as contas finais sem a devida representação processual. A prestadora foi citada para constituir advogado (ID 45319053), e o prazo transcorreu sem aproveitamento.
Na sequência, foi publicado edital (ID 45359125), cujo prazo decorrera sem impugnação de recursos (ID 45359127), e, ante a falta de regularização processual, foi adotado o rito de contas não prestadas (ID 45363496).
Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna analisou a contabilidade de campanha, informou não ter havido recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apontou, ainda, que não houve movimentação nas contas bancárias e que não foram constatados recebimentos de receitas de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45385094).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45541579).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:32:37 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
NATANAEL SOUZA DA LUZ interpõe recurso contra decisão do Juízo de Santiago – 44ª Zona Eleitoral que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade (Querela Nullitatis), a qual pleiteava a anulação de sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições municipais de 2020 em Santiago/RS, no processo 06000463-63.2020.6.21.0044.
Nas razões recursais, alega, em resumo, que “o fato em torno da ausência de procuração nos autos dos processos de prestação de contas deixou de ser causa para o julgamento de 'não prestadas', com a revogação do § 3º, do art. 74, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE”.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de “não ser admissível a pretendida utilização do instrumento da querela nullitatis insanabilis como substituta de recurso, em franca tentativa de burla da sistemática processual vigente, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”, ressaltando a carência do interesse processual do demandante, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:33:25 -0300
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelo Vereador ANDRE KAUFMANN contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507809).
Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45559813).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:32:52 -0300
Enviado em 2023-11-09 16:32:52 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de ANDRE KAUFMANN do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação. Aplicaram, ainda, ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB/RS, os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelos Vereadores VANDERLEI JOSE TALINI e VALMIR QUEVEDO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507070).
Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561138).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:33:00 -0300
Enviado em 2023-11-09 16:33:00 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de VANDERLEI JOSE TALINI e VALMIR QUEVEDO do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação. Aplicaram, ainda, ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB/RS os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de Bossoroca contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as suas contas de campanha, relativas às eleições gerais de 2022.
Em suas razões, o recorrente alega que houve o óbito de um procurador. Sustenta que apresentou sua prestação de contas, não havendo óbice para que sejam aprovadas, tendo em vista que “os documentos que faltavam para concluir a prestação de contas” foram “supridos pelo servidor” da Justiça Eleitoral e, de qualquer modo, estão sendo anexados novamente com o recurso. Diz que não há nos autos parecer técnico conclusivo e nem o parecer do Ministério Público Eleitoral. Afirma que cumpriu o que determina a Resolução TSE n. 23.607/19, “apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos nas als. "a", "b", "d" e "f" do inc. II do caput do art. 53”. Assim, requer seja o recurso conhecido e, no mérito, provido, para que suas contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:33:13 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MOISES PERTILE, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:32:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RITA DE CASSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 16:32:30 -0300