Sessão Ordinária - 07/11/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB) contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé (ID 45131985), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela ora recorrente em face de COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA, MARIO MENA KALIL e LUCIANO HANG, com fundamento na inexistência de provas do alegado abuso de poder político.
Em suas razões (ID 45131990), a coligação recorrente sustenta que a sentença incorre em equívoco ao não reconhecer o ato envolvendo o Prefeito Divaldo Lara e o empresário Luciano Hang como sendo um ato oficial, bem como ao condicionar o abuso de poder político ao uso de bens públicos para a realização e divulgação de atos. Defende que houve “conluio entre DIVALDO e HANG que, se valendo das posições que ocupavam, respectivamente Chefe do Executivo e um investidor de monta, transformaram um encontro entre Administração e um investidor privado em ato explícito de campanha eleitoral, com veiculação ao vivo pelas redes sociais da campanha do Prefeito”. Sustenta que o caso difere daquele similar procedente de Santa Rosa/RS, pois “no caso da Região Celeiro o prefeito não era candidato e se encontrava formalmente afastado para gozo de férias – ainda que na prática mantivesse a liderança da gestão – aqui o prefeito era o próprio candidato, se encontrava em atividade e confessou expressamente que a agenda era para ter sido institucional”. Acrescenta que “o discurso ameaçador de HANG foi determinante na escolha dos cidadãos bageenses - e só o foi por conta de seu poderio econômico, ou seja, em face da inegável quebra de isonomia”. Ressalta que os fatos em análise são distintos daqueles verificados no precedente de Brusque/SC. Ressalta que, na hipótese, “no dia 11/11/2020, antevéspera de uma eleição municipal bastante disputada, (…), o empresário fez, na prática, discursos em que condicionou a instalação da loja à opção que os eleitores fariam do dia 15/11/2020”. Alega que a questão não tem relação direta com a liberdade de expressão e que está em discussão o uso do poderio econômico de Luciano Hang, “(que lhe permite, pelo poder econômico que possui, anunciar um empreendimento que supostamente gerará mais de 200 empregos diretos e outros tantos indiretos a quatro dias de uma eleição) para condicionar a vontade do eleitorado de Bagé, causando evidente desequilíbrio no pleito”. Pugna, ao final, pelo integral provimento do recurso, a fim de “reconhecer o abuso de poder político e econômico, cassar os diplomas dos candidatos Investigados e suspender os direitos políticos dos Recorridos por 08 (oito) anos, bem como decretar a nulidade da eleição majoritária de 2020 em Bagé e convocar novas eleições”.
Em contrarrazões (ID 45131996), LUCIANO HANG defende que “o empresário não interviu no pleito eleitoral municipal de Bagé” e que “em momento algum condicionou a instalação das LOJAS HAVAN a depender do resultado das eleições”, porquanto “seus atos foram praticados em respeito à livre manifestação de pensamento e apoio aos candidatos de sua preferência”. Aponta as conclusões vertidas do caso ocorrido em Santa Rosa como aplicáveis à espécie. Nega que tenha ocorrido um discurso ameaçador, destacando que Luciano Hang “é ativista político, possui posicionamento rígido e contrário aos partidos de esquerda (em especial o Partido dos Trabalhadores) e, em toda as localidades, presta apoio aos candidatos de direita” e que “essa é a sua opinião e muito antes da sua visita à BAGÉ era de conhecimento de todos”. Assevera que “não há e nunca houve qualquer manifestação de que não iria abrir a loja ou investir naquela região”. Requer a manutenção da sentença.
Por sua vez, a COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA e MARIO MENA KALIL, em contrarrazões (ID 45131998), renovam a questão preliminar envolvendo a inobservância do litisconsórcio passivo necessário quanto ao fato relativo a Jair Bolsonaro, afirmando que “a demanda, quanto ao fato em comento, deverá ser julgada extinta, com resolução de mérito, observada a impossibilidade de correção da situação, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação”. Traçam considerações sobre a situação jurídica de Divaldo Lara, negando que tenha concorrido com suspensão dos seus direitos políticos. Alegam que, “em momento algum é verificado no discurso do empresário Luciano Hang o condicionamento da instalação da loja à vitória dos Investigados”, bem como que o discurso proferido em rede social trata, “sem transbordar da liberdade de expressão, sobre a dificuldade de investimentos em Municípios capitaneados politicamente por gestores de esquerda, o que faz pautado em experiências como empreendedor e à luz da sua visão de mundo, cuja liberdade de expressão abarca a exposição”. Sobre o fato relativo a Jair Bolsonaro, sustentam a inexistência de uso de recursos públicos para maximizar a candidatura. Asseveram que nada consta sobre o fato em alegações finais e no recurso eleitoral, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado acerca do ponto. Relacionam precedentes em que o TSE afastou a ilicitude de vídeos de apoio gravados pelo então Presidente da República em sua residência oficial. No tocante ao fato envolvendo Luciano Hang, afirmam a inexistência de abuso de poder econômico ou político. Destacam que “acusação não indicou, sequer minimamente, a utilização de recursos patrimoniais, quiçá em excesso, tampouco o uso do aparato do Município para a realização do ato individual em comento” e que não foi um encontro institucional. Atestam que o caso é distinto do decidido na AIJE n. 0601002-78.2022.6.00.0000 (comemoração do Dia da Independência), que versou sobre a utilização de data oficial, na qual o Presidente da República realizou um discurso de campanha. Ressaltam que o candidato ao cargo de prefeito pela coligação autora divulgou críticas ásperas, no período de campanha, ao empresário Luciano Hang e prometeu privilegiar os empreendedores locais, caso eleito, de modo que o debate envolvia discussões afetas à economia do município. Obtemperam que, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo, o fato não ostenta gravidade, uma vez que consistiu em uma única divulgação para seguidores do próprio Divaldo Lara, que alçaram cerca de mil visualizações em um eleitorado próximo de cem mil eleitores. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que: “a) seja cassado o diploma dos investigados Divaldo Vieira Lara e Mario Mena Kalil, beneficiados pelo abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Luciano Hang e Divaldo Vieira Lara à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bagé/RS” (ID 45478532).
Intimadas as partes quanto à inclusão do processo em pauta de julgamento, para o dia 07.11.2023 (ID 45572065), sobreveio petição articulada pela recorrente, requerendo a juntada de parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral expedido nos autos do processo n. 0600658-54.2020.6.21.0042, que tramita perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral (IDs 45571200, 45571201).
Na mesma data, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, requerendo fosse dada “vista à parte recorrida acerca da manifestação da parte recorrente, sobretudo para que se evite a ocorrência de nulidades”, bem como a transferência do julgamento para o dia 09.11.2023 (ID 45572244).
Em decisão, determinei o desentranhamento dos documentos sob IDs 45571199, 45571200 e 45571201, a fim de inviabilizar alegação de nulidade, e condicionei a transferência do julgamento à anuência das demais partes (ID 45572253).
Após, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) peticionou, requerendo a manutenção da data aprazada para a sessão, em 07.11.2023, e postulou o “desentranhamento da petição do Sr DIVALDO LARA e outros, na medida em que se detém a enfrentar os argumentos da petição que será retirada dos autos” (ID 45572436).
Na sequência, LUCIANO HANG manifestou-se, declarando não se opor à mudança da data de julgamento do feito (ID 45572636).
Em nova decisão, mantive a data de julgamento do processo, para o dia 07.11.2023, e indeferi o pedido de desentranhamento requerido pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) (ID 45572638).
A seguir, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, em 06.11.2023, às 19h26min, requerendo a juntada de vídeo e sua reprodução perante o Plenário, antes das sustentações orais (ID 45573443), pedido esse que restou indeferido (ID 45573392).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-09 17:51:03 -0300
Enviado em 2023-11-09 17:51:04 -0300
Após votar o Relator, acolhendo a preliminar suscitada apenas para reconhecer a preclusão das questões envolvendo o fato 2 descrito na petição inicial, relativo ao então Presidente da República, estando atendidos os princípios da devolutividade e da delimitação recursal somente em relação ao fato 1, e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. PALOMA CAROLINE DE SÁ BASSANI, pelo recorrido Luciano Hang.
Dr. GUILHERME BARCELOS, pelo recorrido Divaldo Vieira Lara.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação criminal, autuado em autos apartados em relação à ação penal n. 0600347-88.2020.6.21.0066 que lhe deu origem, interposto por ELTAMAR SALVADORI, na qualidade de terceiro interessado (ID 45123160) em face de decisão proferida pela Magistrada da 134ª Zona Eleitoral de Canoas, que, nos autos da referida ação penal, indeferiu o pedido de restituição de valores por ele doados à Coligação Bloco Orgulho Municipal – BOM, apreendidos durante a campanha nas eleições municipais de 2016, ao fundamento de que (1) os pedidos já haviam sido apreciados e (2) as quantias não foram declaradas à Justiça Eleitoral, razão pela qual os cheques apreendidos constituem prova necessária ao feito, devendo permanecer à disposição do juízo até o julgamento (autos virtuais da ação penal n. 0600347-88.2020.6.21.0066, ID 104693046 e ID 41664843).
Previamente ao relato propriamente dito das razões recursais, anoto peculiaridades do caso (notadamente de ordem processual) para melhor compreensão dos fatos ora sob análise desta Corte – com a ressalva de que os "números ID" mencionados se referem aos autos da ação penal originária, porquanto não integram as peças processuais que aportaram na presente instância recursal.
Nos autos da ação penal originária n. 0600347-88.2020.6.21.006, nas datas de 01.11.2020 e de 29.11.2020, ELTAMAR SALVADORI, na qualidade de terceiro interessado, postulou por duas vezes a restituição de R$ 105 mil – 55 mil em espécie e R$ 50 mil em cheque – que havia doado originalmente, mediante a emissão dos cheques de n. 001061 e n. 001062, à Coligação Bloco Orgulho Municipal - BOM, nas eleições municipais de 2016 em Canoas-RS (ID 37333200 e ID 100794773, processo n. 0600347-88.2020.6.21.0066). Os cheques foram apreendidos pela Polícia Federal em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do inquérito policial n. 1.049/2016 – SR/PF/RS (Operação Sufragium) –, que investigava, entre outros, suposta prática de crime de falsidade ideológica eleitoral por Guilherme Ortiz, então tesoureiro da Coligação Bloco Orgulho Municipal – BOM, o qual, segundo os fatos narrados, deixou de declarar o recebimento de valores na campanha eleitoral, entre eles a quantia doada por ELTAMAR SALVADORI.
Os pedidos de restituição foram indeferidos respectivamente nas decisões de 23.11.2020 (ID 41664843), ao argumento de que “(…) a conduta em análise é a ausência de declaração à Justiça Eleitoral das quantias e cheques apreendidos no Comitê Eleitoral da candidata da referida coligação, razão por que constitui prova necessária para o deslinde do feito, devendo permanecer à disposição deste juízo até o julgamento (…)”, e de 11.4.2022 (ID 104693046), “(…) Os pedidos de Eltmar, que não é parte, já foram apreciados, inclusive os Embargos Declaratórios, e estão apenas tumultuando o processo, impedindo seu prosseguimento (…)”.
Após a última decisão, ELTAMAR SALVADORI apresentou recurso de apelação criminal nos autos da ação penal originária n. 0600347-88.2020.6.21.006, oportunidade em que o juízo a quo determinou a autuação do recurso em apartado como incidente relacionado à ação penal n. 0600347-88.2020.6.21.0066 (ID 451231620 dos autos n. 0600347-88.2020.6.21.0066).
Assim, os autos que se encontram nesta Corte possuem unicamente o recurso de apelação criminal. Nesta instância, o Ministério Público apresentou contrarrazões, sucedendo-se parecer do Procurador Regional Eleitoral.
Feita a contextualização, retomo o relato do processo com base nos autos aportados nesta instância recursal, agora fazendo referência aos documentos ID dos autos do recurso de apelação criminal no PJE do 2º Grau, n. 0600040-56.2022.6.21.0134.
Em suas razões recursais (ID 45123160), o recorrente esclarece que, em 23.11.2020, postulou a restituição do valor doado nos autos da ação penal originária, o que lhe foi indeferido; postulou-a novamente em 29.11.2021, com fundamento diverso; em 13.02.2022, renovou o requerimento, oportunidade em que o juízo consignou que o pedido já havia sido apreciado e a insistência estava tumultuando e atrasando o processo, decisão da qual houve recurso. Preliminarmente, defende o cabimento do recurso de apelação, sob os seguintes argumentos: (1) a decisão recorrida tem força definitiva, e (2) não existe previsão de recurso próprio na esfera penal eleitoral para decisões que indeferem pedido de restituição de valores doados, razão pela qual está autorizada a aplicação do art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal. Afirma que, no Habeas Corpus n. 128.873, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, foi firmado o entendimento de que, em caso de lacuna na legislação eleitoral, devem ser aplicadas subsidiariamente as regras do processo penal comum. Aduz que, na qualidade de terceiro interessado, tem direito ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa. Assevera que não é cabível a impetração de mandado de segurança, pois foi intimado de decisão que lhe é prejudicial, sendo vedada utilização deste meio de impugnação como sucedâneo recursal. Suscita a preliminar de nulidade da decisão recorrida por carência de fundamentação, uma vez que se limita a referir que o pedido já fora analisado anteriormente, não obstante tenha sido renovado com fundamento novo. No mérito, sustenta que a doação de R$ 105 mil – realizada por ele enquanto pessoa física à Coligação Bloco Orgulho Municipal - BOM –, nas eleições municipais de 2016, no Município de Canoas, não foi ilegal, mas, sim, irregular, porque feita por meio de dois cheques, e não mediante transferência bancária. Afirma que, em setembro e outubro de 2016, houve greve bancária e a coligação precisava de dinheiro para campanha, pelo que descontou um dos cheques e sacou a quantia em espécie, bem como endossou o outro cheque, entregando o numerário em espécie e o título de crédito endossado ao tesoureiro da Coligação, Guilherme Ortiz, a título de doação, como se verifica das imagens da câmera de segurança do banco. Revela que, no mesmo dia em que sacados, o dinheiro e o cheque que serviram de doação foram apreendidos no comitê do partido em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal. Argui que as doações são legais, respeitaram o limite para pessoas físicas, são identificadas, estão declaradas no seu imposto de renda e foram feitas mediante dois cheques, ainda que parte do numerário tenha sido entregue em espécie ao tesoureiro. Assinala que as doações recebidas em desacordo com lei eleitoral devem ser restituídas ao doador, se identificado. Argumenta que não foi investigado, indiciado ou denunciado na ação penal originária, tratando-se de terceiro interessado que agora visa à restituição dos valores que doou para campanha eleitoral de 2016. Requer o provimento da apelação para que sejam restituídas as doações por ele realizadas e que foram apreendidas em operação da Polícia Federal, representadas por R$ 55 mil em espécie, cuja origem é o cheque n. 001061, e R$ 50 mil em cheque n. 001062, atualmente depositado em conta judicial.
Em contrarrazões (ID 45123170), Ministério Público Eleitoral suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, porque, embora não haja previsão legal de recurso eleitoral cabível na hipótese, a decisão de indeferimento de restituição de valores não foi definitiva, condicionando a permanência dos cheques à disposição do juízo como meio de prova até o julgamento do feito e, consequentemente, não se trata de restituição de valores após a sentença ou com cunho de definitividade. Destaca que o HC n. 128.873, indicado como suporte pelo recorrente, trata da restituição de valores em fase de execução penal, não se aplicando ao caso trazido para análise. Afirma que o recurso não se amolda às hipóteses taxativas do art. 581 (recurso em sentido estrito) e art. 593 (apelação) do Código de Processo Penal, devendo o decisório ser combatido por outros meios de impugnação que exigem a caracterização de direito líquido e certo, o que não está presente no caso, razão pela qual não é possível admissibilidade com fundamento da fungibilidade recursal. No mérito, sustenta que os cheques constituem prova do fato delituoso objeto da ação penal eleitoral n. 0600347-88.2020.6.21.0066, na qual se apura a conduta do tesoureiro da Coligação Bloco Orgulho Municipal – BOM, nas eleições municipais de 2016, Guilherme Ortiz, que deixou de declarar à Justiça Eleitoral o recebimento de doação por meio dos dois cheques emitidos pelo recorrente e apreendidos no comitê eleitoral da candidata à prefeita à época Beth Colombo, razão pela qual os cheques devem permanecer à disposição do juízo até o julgamento definitivo do feito. Assevera que, como os cheques são o objeto do processo, ao final, em caso de condenação do réu, os valores serão considerados perdidos, ao passo que, em caso de absolvição, o juízo decidirá se o recorrente possui ou não direito à restituição. Sustenta que, mesmo havendo absolvição do réu, o recorrente não possui direito à restituição, pois a doação da quantia foi consumada, de forma irrevogável e irretratável, deixando de integrar o patrimônio do recorrente. Destaca que o mérito da ação nem sequer foi alvo de instrução e julgamento, estando os valores sub judice, pelo que não podem ser objeto de restituição. Requer que não seja recebido o recurso e, no mérito, bate-se pelo desprovimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID 45477480). Refere que o recurso de apelação criminal não se presta para impugnar decisão interlocutória que nega restituição de valores, estando previsto no art. 593 do Código de Processo Criminal para desafiar decisões definitivas proferidas por juiz singular, sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a decisão recorrida não formulou juízo sobre a legalidade da doação, limitando-se a negar a restituição de valores enquanto não decidido o mérito do processo para acautelar nos autos os elementos de prova da própria ação penal, não havendo definitividade na decisão, uma vez que a restituição pode ser deferida quando proferida a sentença, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. No mérito, afirma que o próprio recorrente reconhece a legalidade de sua doação, razão pela qual não se justifica a restituição. Repisa os argumentos expendidos pelo Ministério Público Eleitoral no sentido de que os valores constituem prova do delito objeto da ação penal e de que não houve decisão definitiva sobre a legalidade da doação.
É o relatório.
À douta revisão.
AFIF JORGE SIMÕES NETO
Relator
Enviado em 2023-11-07 13:51:36 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA, JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO, MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA CASAL, IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, NATHANA SERPA CATAFESTA e JOSCENI MARIA CANTON interpõem recurso em face da sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral – Nonoai/RS que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral, reconheceu a prática de (1) abuso de poder econômico e político; e (2) captação ilícita de sufrágio, de parte dos recorrentes (ID 44952257).
Os fatos dividem-se em dois eixos:
1) Utilização indevida de recursos financeiros e da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde de Gramado dos Loureiros/RS, mediante favorecimento a eleitores na distribuição e no pagamento de medicamentos, bem como na realização de exames médicos, visando ao favorecimento eleitoral dos então candidatos MANOEL e JOSÉ. Por tais fatos, os recorrentes MANOEL, JOSÉ, MARLENE, NATHANA, JOSCENI e IVANDRA foram condenados individualmente à multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, em razão de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), e MANOEL, JOSÉ e MARLENE foram também condenados pela prática de abuso de poder político e econômico, aqui declarada a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito anos);
2) Movimentação paralela de recursos financeiros, não declarados à Justiça Eleitoral na prestação de contas, utilizados para compra de votos em benefício da candidatura de MANOEL e JOSÉ, pelos quais os recorrentes MANOEL, JOSÉ, MARLENE, MARLEI e IVANDRA foram condenados individualmente à multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, em razão de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), bem como foram condenados pela prática de abuso de poder econômico, com declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito anos).
Em recurso conjunto, MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ultra petita, a qual teria condenado os recorrentes por duas vezes, embora o Ministério Público Eleitoral tenha requerido uma única vez (pedidos f.1 e f.2 da petição inicial). Reiteraram as preliminares afastadas pelo juízo da origem: i) inépcia da petição inicial, que descreveria fatos genéricos, em cerceamento do direito de defesa; ii) nulidade da utilização da prova emprestada, em razão da ausência de identidade de partes entre a ação eleitoral e as pessoas objeto de busca e apreensão deferida pelo magistrado sentenciante, bem como a ilicitude, por derivação, das provas produzidas em decorrência da medida. No mérito, requerem a reforma da sentença ao argumento de que não há provas robustas a comprovar os alegados fatos ilícitos. Em relação às captações ilícitas de sufrágio, aduzem não ter havido, por parte dos recorrentes, o oferecimento de benefício em troca de votos e ter a condenação se baseado em conversas de terceiros, sem prova de anuências e/ou participações, o que configuraria responsabilização objetiva. Referem não ter sido demonstrada a potencialidade lesiva dos fatos narrados, consistente na possibilidade de influenciar o resultado do pleito. Indicam que a sentença violou o art. 373, inc. I, do CPC. Em relação ao abuso de poder político, igualmente sustentam a ausência de provas que demonstrem o fornecimento de medicamentos ou a realização de exames médicos em troca do voto dos eleitores. Alegam que os fatos relacionados a Neri Fidelix e Bruna ocorreram antes da apresentação dos registros de candidaturas. Quanto ao abuso de poder econômico, dizem não ter havido “caixa 2”, sendo as anotações apreendidas decorrentes de transações financeiras lícitas, sem relação com as eleições municipais. Afirmam que o resultado das urnas demonstrou a ausência de influência no resultado do pleito, sem demonstração de gravidade das condutas ou emprego desproporcional de recursos patrimoniais. Ainda, sustentam a inexistência de provas que demonstrem participação nos fatos descritos. Postulam a redução das multas para o mínimo legal, em caso de manutenção da procedência da ação (ID 44952262).
MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA CASAL, IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, NATHANA SERPA CATAFESTA e JOSCENI MARIA CANTON aduzem, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que os fatos foram narrados de forma genérica, sem a individualização das condutas. No mérito, apontam a ausência de provas robustas. Declaram que não houve oferecimento de vantagens em troca dos votos de Neri Sebastião Fidelix e Keli Bruna e que foram seguidos os trâmites administrativos para o fornecimento dos medicamentos. Negam a existência de irregularidades em relação ao aumento de gastos com medicamentos durante o período eleitoral e ao pagamento de dívida de eleitora em farmácia particular. Sustentam que o Ministério Público Eleitoral não comprovou “burla à fila de exames” em troca de votos. Negam a prática de captação ilícita de sufrágio e afirmam que as conversas transcritas na inicial se resumem a “conversas de esquina, de mesa de bar”, sobre empréstimos visando ao pagamento de despesas pessoais, sem conotação política. Por fim, postulam, em caso de manutenção da procedência da ação, a exclusão da pena de multa ou, alternativamente, a redução ao mínimo legal, observada a individualização (ID 44952264).
O Ministério Público Eleitoral da origem apresentou contrarrazões (ID 44952266).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, no qual opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, posiciona-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, para afastar a condenação de JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO às penas de inelegibilidade e de multa (ID 45417637).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:51:19 -0300
Por unanimidade, afastaram as preliminares suscitadas pelos recorrentes e reconheceram, de ofício, a ilegitimidade passiva de MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA CASAL, IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, NATHANA SERPA CATAFESTA e JOSCENI MARIA CANTON para figurarem como representadas pela prática de captação ilícita de sufrágio. No mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos seguintes termos:
a) no que diz respeito ao item 3.1.1, reconhecer como ilegítimas, para figurarem no polo passivo da representação, no que toca à captação ilícita de sufrágio, as recorrentes MARLENE TOSI, IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, NATHANA SERPA CATAFESTA e JOSCENI MARIA CANTON, afastando a responsabilização de MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO e a multa aplicada por tais fatos, pela inexistência de provas do envolvimento;
b) afastar a condenação de MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA, JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO e MARLENE TOSI pela prática de abuso de poder político e econômico, referente aos fatos descritos no item 3.1.2 da presente decisão;
c) manter a condenação de MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA, MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA e IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO pela prática de abuso de poder econômico, em razão dos fatos descritos no item 3.2.1 da presente decisão, e afastar a responsabilização de JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO por tais fatos;
d) no que diz respeito ao item 3.2.2, reconhecer como ilegítimas, para figurarem no polo passivo da representação, no que se refere à captação ilícita de sufrágio, as recorrentes MARLENE TOSI, MARLEI ALVES DA SILVA CASAL e IVANDRA DE FÁTIMA ROSSETTO, manter a condenação de MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA à pena de multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs, correspondente a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), e afastar a responsabilização de JOSÉ ORESTES DO NASCIMENTO por tais fatos.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA e NEDY DE VARGAS, os quais foram candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Canoas nas eleições 2020 (ID 45077145), contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral daquele município (ID 45077140), que julgou procedente a representação ajuizada pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e impôs multa de R$ 5.000,00 aos recorridos devido à realização de propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento em rede social.
Nas razões recursais (ID 45077145), os recorrentes sustentam que o primeiro link inserto na peça inicial “referia-se à mera pesquisa no Google com a seguinte busca: Jairo Jorge condenado”, bem como que a segunda URL indicada era referente a um site que se encontrava fora do ar. Dizem que, posteriormente, em 30 de outubro de 2020, os representantes juntaram aos autos um print de tela com uma imagem do Google desacompanhada da respectiva URL ou outro meio de prova idôneo que fosse apto a provar o alegado impulsionamento, inexistindo prova, no entender dos recorrentes, da autoria e do próprio impulsionamento. Postulam a reforma da sentença para reconhecer a inépcia da inicial ou, sucessivamente, para julgar improcedente a representação por falta de provas.
Intimados para apresentação de contrarrazões, os recorridos deixaram precluir a oportunidade (ID 45077150).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45416196).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:51:06 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Canoas, por ilegitimidade ativa para o ajuizamento da representação. No mérito, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta. Determinado ainda, a retirada da anotação de sigilo das petições IDs 45077134 e 45077082.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de RODRIGO DE OLIVEIRA SANTIAGO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45357332).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45357508).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45440206), e o prestador de contas, intimado, não se manifestou.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45478754).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45513979).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:51:12 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas ao exercício financeiro de 2021.
Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE (ID 45010151).
Determinada a notificação do órgão partidário para suprir a omissão, bem como a cientificação dos dirigentes quanto à inadimplência (ID 45016099), foi informado pela Secretaria o resultado das diligências, parcialmente frustradas (ID 45149563).
Conclusos os autos, considerei válidas as comunicações, porquanto as cartas aos dirigentes partidários foram expedidas para os respectivos endereços anotados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), mas determinei a notificação do órgão partidário, que não havia sido efetuada (ID 45160792).
Implementada a diligência faltante para o endereço da agremiação cadastrado no SGIP, retornou a correspondência, com a anotação “mudou-se” (ID 45352449), e reputei válido o ato, na esteira da jurisprudência do TSE, e ordenei a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, com fundamento no art. 30, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45384185).
O comando restou cumprido pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI, por meio de registro no Sistema de Informações de Contas (SICO), tendo aquela unidade prestado informações sobre emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 45394966), bem como juntado aos autos os extratos bancários fornecidos pelo TSE (ID 45394967).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação (ID 45479287).
Após, a SAI acostou a integralidade dos extratos bancários eletrônicos das contas da agremiação (ID 45490376), os quais, por equívoco, se encontravam apenas parcialmente acostados aos autos (ID 45394967).
Aberta vista dos autos aos interessados, para manifestarem-se sobre as informações e os documentos apresentados no processo (ID 45495354), quedaram-se todos silentes.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:50:23 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, determinando a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLEDSON MENDES RODRIGUES DA CUNHA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45494626, e, intimado, o candidato deixou de manifestar-se, ID 45500582.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou utilização de recursos de origem não identificada – RONI e ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas, ID 45509655.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores, ID 45472657.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:50:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 155,03 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas de HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO AGIR, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.
Autuado o processo em razão do término do prazo para apresentação das contas, a parte foi citada nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, e permaneceu omissa tanto na entrega das contas quanto na regularização da representação processual, ID 45357073.
Na sequência, o processo foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, que informou não ter identificado o recebimento de verbas públicas, ID 45386053.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, ID 45393691.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:50:35 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença exarada pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Viamão, a qual julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo – AIME movida em desfavor de JUAREZ GUTIERRES DE SOUZA, eleito para a vaga de suplente de vereador nas eleições 2020. O juízo de origem concluiu não haver provas seguras da participação do recorrido em eventuais condutas ilícitas.
Em suas razões, sustenta o Parquet que teriam sido praticados atos de corrupção eleitoral, abuso de poder político e abuso de poder econômico na Unidade Básica de Saúde do Bairro Santa Isabel, em Viamão, reduto eleitoral de JUAREZ, em atos praticados pela esposa do recorrido, Ana Paula da Silva Fogaça, que exercia o cargo em comissão de Coordenadora da UBS. Afirma que houve ajuste entre JUAREZ e sua esposa para a prática das condutas. Salienta que há prova testemunhal, de servidoras do posto de saúde, no sentido de terem recebido ordens para efetuar campanha eleitoral em prol de JUAREZ. Relata ter ocorrido a apreensão de documentos com listas de potenciais eleitores favorecidos e, também, materiais para doação, elementos probatórios que conectariam os recorridos às ilicitudes (ID 45126522). Ressalta a independência das esferas jurídicas de apuração relativamente ao arquivamento de inquérito civil que apurou conduta de improbidade de Ana Paula acerca dos mesmos fatos. Aponta que a sentença avaliou a ocorrência do abuso de poder sob o viés da potencialidade de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, e pondera que a avaliação há de ocorrer sob o prisma da gravidade dos fatos. Postula (1) o provimento do recurso; (2) a anulação dos votos dados a JUAREZ; (3) a determinação de recontagem dos quocientes eleitoral e partidário; (4) a cassação do diploma de JUAREZ; e (5) a declaração de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.
Em contrarrazões (ID 45126530), o recorrido alega não haver indícios de que tenha agido em conluio com sua companheira. Aduz que as acusações não devem prosperar, por ausência de provas. Sustenta que (1) os atos de campanha praticados por sua companheira ocorreram no período em que ela esteve afastada da função pública; (2) inexiste elemento a comprovar que Ana Paula tenha usado dados de pacientes da UBS para beneficiar a campanha; (3) a prova testemunhal corrobora que Ana Paula era perseguida por subordinados, em razão de desentendimentos pretéritos; (4) as listas com endereços de pacientes, apresentadas pela acusação, eram listas de vacinação; (5) Ana Paula não detinha poder de mando em relação às visitas dos profissionais de saúde às casas de pacientes; (6) os medicamentos encontrados, em medida de busca e apreensão, pertenciam à mãe doente de Ana Paula, sem origem na rede pública de saúde; e (7) os fatos foram objeto de apuração de inquérito civil – improbidade administrativa, em expediente arquivado por ausência de ilicitude das condutas. Requer o desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45461093).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:51:31 -0300
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE JAGUARÃO/RS, JOÃO ALBERTO DUTRA SILVEIRA e SANTIAGO DA CRUZ SOSA contra a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um mês, em virtude da ausência de extrato bancário da conta de campanha (ID 45502654).
Em suas razões, alegam que a impropriedade não foi suficiente para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Sustentam que, apesar da omissão, a falha pôde ser saneada pela consulta aos extratos eletrônicos, em que se constatou a ausência de movimentação financeira e, ainda, que não houve o recebimento e a utilização de verbas oriundas de fundos públicos, ou mesmo recebimento direto ou indireto, de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, sendo possível a aposição de ressalvas. Requerem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 45502657).
O Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à zona de origem apresentou contrarrazões apontando que, “conforme referido no parecer conclusivo, em que pese a ausência do extrato bancário, pode-se constatar, por meio de diligências, a inexistência de conta bancária com fins eleitorais em nome do partido”. Por essa razão, requereu o provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45502660).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45516964).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:50:53 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON GOMES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:50:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, Diretório Estadual, a respeito da elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato; e a respeito da possibilidade de parente, até o segundo grau, candidatar-se a cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição e se possível a candidatura, se também estaria vinculada à renúncia do prefeito (ID 45558079).
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE) da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (ID 45560599 a 45560625).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido de que: 1) “O parente até o segundo grau de Prefeito reeleito, mesmo diante da renúncia ao cargo pelo mandatário, é inelegível para o mesmo cargo; 2) “O parente até o segundo grau de Prefeito reeleito, mesmo diante da renúncia ao cargo pelo mandatário, é inelegível para o cargo de Vice-Prefeito.” (ID 45562660).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:51:24 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEORILDO JOSE DASSI, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:50:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LINO ABEL NUNES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ainda que remanescente irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento e despesas junto ao Facebook, na medida em que recolhido o valor indevido ao erário (ID 45516012).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45532692).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-07 13:50:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.