Sessão Ordinária - 31/10/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. REQUERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE contra a decisão que manteve a aplicação ao feito do rito previsto no art. 32-A, inc. II, als. “a”, “b” e “c”, c/c art. 41, § 1°, da Resolução TSE n. 23.709/22 e a determinação da comunicação do agravante de que é o responsável pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da dívida do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, atualizada no valor de R$ 18.685,21, a ser realizado por meio de desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão executado, de acordo com as regras e critérios de distribuição das verbas do Fundo Partidário entre as esferas partidárias, até o limite da sanção (ID 45506338).
Em suas razões, requer o afastamento da aplicação da referida resolução e a limitação da responsabilidade de cumprimento da obrigação ao órgão partidário estadual, que é o responsável pela prestação de contas. Invoca o art. 15-A da Lei n. 9.096/95, o art. 65, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, os arts. 16 e 17, § 1º, da CF, a ADC n. 31 e a ADI n. 7.415, ambas do STF, ressaltando as autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional dos órgãos partidários estaduais. Afirma que a Resolução TSE n. 23.709/22 foi aprovada posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão condenatório, não podendo retroagir, e refere que o cumprimento de sentença deve seguir as regras vigentes no respectivo exercício financeiro das contas. Aduz não ser possível impor a responsabilidade solidária aos órgãos partidários superiores por atos praticados pelos diretórios regionais ou municipais. Colaciona jurisprudência e requer o provimento do recurso, para que seja afastada a sua responsabilidade no feito (ID 45512230).
Em contrarrazões, a UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso pelo implemento da preclusão lógica e temporal para atacar a decisão agravada, argumentando que seu conteúdo tão somente manteve a determinação contida em decisão anterior (ID 45478065), contra a qual o agravante não interpôs recurso. No mérito, sustenta que nem a Resolução TSE n. 23.709/22 nem as decisões proferidas nos autos atribuem responsabilidade solidária ao DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE, dado que sua obrigação se restringe a operacionalizar o pagamento, por meio do desconto de recursos que já seriam repassados ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, não havendo transferência da dívida ao órgão nacional. Refere que a operacionalização do desconto, caso não seja atendida pelo Diretório Nacional, cabe ao TSE, conforme § 1º do art. 32-A, órgão que, por óbvio, não é considerado responsável solidário, restando ausente a alegada violação ao princípio da autonomia partidária. Defende que o recurso está fundado na falsa premissa da solidariedade, e que a Resolução TSE n. 23.709/22, aplicável ao feito, regula justamente o procedimento de execução e cumprimento das decisões impositivas de multa e outras sanções pecuniárias proferidas pela Justiça Eleitoral (art. 1º). Aponta que a resolução não retroagiu, pois não foi aplicada ao processo de prestação de contas em sua fase anterior ao cumprimento de sentença, mas justamente à fase atual de cumprimento em que tem lugar a operacionalização do pagamento por meio da retenção e desconto dos recursos que são repassados ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, sendo descabida a alegação de que o trânsito em julgado da ação ocorreu em data anterior e de que a resolução teria um pretenso efeito retroativo. Requer o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu desprovimento (ID 45523096).
Após, foi oportunizada vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45523076).
A seguir, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PV informou que o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV não possui recursos procedentes do Fundo Partidário para receber. Relatou que, segundo o art. 99 do Estatuto do Partido Verde, as instâncias estaduais, por meio das Comissões Executivas Estaduais, devem contribuir mensalmente para a instância nacional com o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos e que, no caso do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV DO RIO GRANDE DO SUL, o reiterado inadimplemento das obrigações estatutárias gerou uma dívida com o diretório nacional que sujeitou o órgão estadual à suspensão do repasse de recursos, conforme expressamente disposto no § 3º do art. 98 do Estatuto do PV. Referiu, ainda, que a organização financeira da agremiação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível estadual que compõem o partido constituem matéria a ser tratada via estatuto, conforme disposto no art. 15, inc. VIII, da Lei n. 9.096/95, bem como que a decisão sobre a organização financeira da agremiação constitui matéria interna corporis albergada pela autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal (ID 45524550).
A seguir, contrariando a afirmação do órgão nacional, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV afirmou que uma anistia promovida pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PV lhe conferiu capacidade para receber os repasses do Fundo Partidário, e apontou que o fato foi reconhecido pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PV em manifestação apresentada pelo partido em outro feito (Cumprimento de Sentença CumSen n. 0600464-83.2020.6.21.0000 - ID 45479096, p. 6, ID 45532677).
Intimada acerca das diferentes manifestações trazidas aos autos, a UNIÃO requereu nova intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PV para que esclareça o argumento trazido pelo DIRETÓRIO ESTADUAL, a fim de confirmar se o órgão efetivamente não está recebendo recursos do Fundo Partidário (ID 45536124).
Em nova manifestação, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PV reiterou que o DIRETÓRIO ESTADUAL do PV não está recebendo recursos do Fundo Partidário (ID 45551986).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45570733).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:02 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS – PP DE MANOEL VIANA interpôs recurso contra a sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral (ID 45373063) que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, em virtude de recebimento de valores de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 800,00, acrescida de multa de 20% (R$ 160,00).
Em suas razões, o recorrente alega que o valor lançado sem a devida comprovação de seu pagamento é irrisório. Assevera que “no caso de que trata os presentes autos a não apresentação do respectivo recibo dos serviços contábeis deu-se por uma falha ou equívoco na juntada de documentos, em face do procedimento eletrônico adotado recentemente. Muito embora, transcorridos todos os prazos, encontram-se juntados nos presentes autos os ditos recibos, fato que por si retira a ilegalidade/irregularidade apontada, pois se demonstra a correção no lançamento contábil. Sendo assim, as irregularidades foram sanadas com a documentação colacionada aos autos, não restando falha que pudesse comprometer a regularidade das suas contas. O recorrente, ainda que intempestivamente sanou as falhas/irregularidades apontadas e que foram causa para a desaprovação das contas prestadas”. Pugna, ao final, pelo provimento integral do recurso e consequente aprovação das contas (ID 45373071).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional, afastando-se a sanção de multa aplicada na origem (ID 45480893).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:06:48 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a multa aplicada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de DJALMO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.
Autuado o processo com a apresentação das contas parciais. Com o término do prazo para oferecimento das contas finais, foi citada a parte, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, que permaneceu omissa na entrega das contas e na regularização da representação processual (ID 45357055).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, que informou o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular o valor de R$ 39.944,00. Não identificou a obtenção de verbas do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada (ID 45384167).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com recolhimento de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45393706).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:06:57 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), referente ao exercício financeiro de 2021 (ID 45003814).
A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer preliminar, sugerindo a complementação da documentação carreada na peça vestibular (ID 45018959).
Intimado, o partido apresentou documentos e requereu o sobrestamento do feito, na medida em que pendente de decisão mandado de segurança que versa sobre a validade do diretório regional da grei (ID 45048751). O pedido foi indeferido e determinou-se o prosseguimento do feito (ID 45056362).
Após, expediu-se parecer inicial apontando irregularidades (ID 45138515).
Intimado o partido e seus responsáveis financeiros, quedaram-se silentes (ID 45343184).
A SEAPA expediu parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores ao erário, visto que identificado: (i) recebimento de valores de fonte vedada; (ii) gastos efetuados com verbas do Fundo Partidário sem a devida comprovação; e (iii) ausência de comprovação de aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45467851).
Intimado, o partido deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis (ID 45472904).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 80.876,08 (oitenta mil oitocentos e setenta e seis reais e oito centavos); aplicação de multa de 10%; e transferência de R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais) para a conta FP mulher para aplicação nas eleições subsequentes, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos (ID 45491604).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 17:33:29 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 73.356,08 ao Tesouro Nacional, a aplicação de multa à razão de 10% do valor irregular, bem como a transferência do valor de R$ 7.520,00 para conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, devendo o valor ser utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSELE LEANE GOTTERT, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando inconsistências nos gastos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 11.900,00 (ID 45511143).
Intimada, a prestadora de contas não se manifestou (ID 45499944).
Em parecer conclusivo, a examinadora de contas recomendou a desaprovação e o recolhimento da quantia de R$ 11.900,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511143), posição compartilhada pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 45540780.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:21 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO SOLIDARIEDADE DE NOVA SANTA RITA/RS, CARLOS DANILO ROSA DE ARAUJO e ELVIS MARTINS DA SILVA (ID 45508054) contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral – Canoas/RS (ID 45508049), que desaprovou as contas do partido, referentes ao exercício financeiro de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, com base no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, somada à prestação de contas anual, foi elaborada e enviada, por meio do sistema SPCE, a prestação de contas eleitoral do partido, referente ao pleito de 2020, com número de controle P77000487246RS1580156 e PCE n. 0600449-13.2020.6.21.0066, demonstrando que não houve má-fé ou omissão de receitas e gastos. Relatam que as contas em exame foram retificadas, em conformidade com a prestação de contas eleitoral, e esclarecidas todas as movimentações ocorridas. Dizem que tanto o exame técnico quanto o parecer ministerial ignoraram a retificação e os esclarecimentos prestados. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para o fim de que sejam julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas as contas do partido, visto que eventuais falhas são de pequena monta e significância.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45549616).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ADRIANO SIQUEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou não ter havido adequada comprovação de gasto quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 2.000,86, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45515733).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.000,86 ao Tesouro Nacional (ID 45520387).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:06:42 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de IBRAIL VERGUEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.
O processo foi autuado em razão do término do prazo para apresentação das contas e a parte foi citada nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. O prestador permaneceu omisso tanto em relação à entrega das contas quanto no pertinente à regularização da representação processual (ID 45357114).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal informou o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, assim como não ter identificado a obtenção de verbas do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada – RONI (ID 45384165).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45403334).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:06:52 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45493124) e, intimada, a candidata requereu dilação no prazo que, deferido (ID 45500165), foi aproveitado (ID 45508933).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades remanescentes, relativas à (1) utilização de recursos de origem não identificada – RONI e à (2) ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 5.479,50 (ID 45512301).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 45513981).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:45 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:07 -0300
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIA VOSS NASS em desfavor da decisão do Juízo da 91ª Zona Eleitoral que, nos autos da prestação de contas PCE n. 0600285-70.2020.6.21.009, acolheu em parte a impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela agravante, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 21.243,08, realizado via SISBAJUD, entendendo não comprovada a impenhorabilidade do valor.
Em suas razões, afirma ser portadora de tetraplegia e cadeirante há 24 anos, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte previdenciária. Aponta fazer uso de medicamentos controlados, não oferecidos pelo SUS, e necessitar de constante acompanhamento médico, além de auxílio diário de cuidadora e empregada doméstica, uma vez que resta impossibilitada de realizar as tarefas mais simples da vida cotidiana. Sustenta que parte de seus rendimentos era objeto de aplicação financeira mensalmente realizada, a fim de formar reserva emergencial de saúde, e que o valor penhorado não ultrapassa 40 salários mínimos, caracterizando verba impenhorável necessária à sua subsistência. Invoca o art. 995, parágrafo único, o art. 1.012, § 4º, e o art. 1.019, inc. I, todos do CPC, cita jurisprudência, assevera a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil reparação e requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a fim de ser sustada liminarmente a eficácia da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o juízo a quo (ID 45547948).
O agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo, determinando-se que o juízo a quo não efetuasse a conversão em renda da quantia penhorada de R$ 21.243,08 (ID 45551447).
Em contrarrazões, a União postula seja negado provimento a este recurso ao argumento de que o art. 833, inc. X, do CPC se reveste de impenhorabilidade relativa e de que, nestes autos, inexiste prova da destinação do valor bloqueado para garantir a reserva de emergência da executada (ID 45556894).
A Procuradoria Regional Eleitoral, a seu turno, opinou pelo provimento do presente agravo de instrumento (ID 45561507).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:30 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro de Maçambará contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2021, com base no art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, devido à ausência dos seguintes documentos: parecer da Comissão Executiva, demonstrativo de receitas e despesas, fluxos de caixa e certidão de regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional habilitado (ID 45546059).
Em suas razões, o prestador alega que, de acordo com o art. 45 da Resolução do TSE n. 23.604/19, é condição para incidência do juízo de desaprovação a apresentação parcial dos documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução do TSE n. 23.604/19, somada à impossibilidade de verificação da movimentação financeira do órgão partidário. Ressalta que, no caso dos autos, “embora tenha faltado a apresentação de alguns documentos e informações, a todo o momento a movimentação financeira do órgão partidário ficou anexada ao SPCA”. Juntou com o recurso a documentação faltante: balanço patrimonial, certidão de regularidade do CRC e recibo de entrega de escrituração contábil digital. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença (ID 45546062).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 45552505).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:35 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas da campanha realizada por FERNANDO PIRES BRANCO, candidato ao cargo de deputado federal pelo PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para complementação de dados dos itens 1.1., 3.1., 3.2., 4.1.1. e apontando indícios de irregularidades do item 5.1., nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45537581).
Devidamente intimado, o candidato manifestou-se com relação às diligências requeridas por meio da petição de ID 45540426 e documentos anexados (ID 45540428 a 45540435).
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte recomendou a desaprovação das contas em face da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (FEFC), apontadas no item 4.1.1, cujo somatório atinge o valor de R$ 1.662,18 (ID 45542637).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45560730).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.662,18 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por OLMIR CADORE, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-31 10:07:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 15ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA