Sessão Ordinária - 17/10/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAFAEL LEANDRO FLECK, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em exame inicial das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer apontando a existência de impropriedades, consistentes na ausência de juntada dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta “Outros Recursos”, e irregularidades nas contas apresentadas relativas à existência de “sobras de campanha” não devolvidas, no valor de R$ 472,03, e à ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC, no valor de R$ 185.972,03 (ID 45494609).
Intimado, o candidato entregou prestação de contas finais retificadora (ID 45504578) e juntou os documentos de ID 45498960 a 45499111.
Em vista da documentação juntada, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, entendendo estarem parcialmente sanadas as impropriedades e irregularidades inicialmente apontadas, remanescendo a falha na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 6.940,00, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional (ID 45515157).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, em razão das irregularidades apontadas pela unidade técnica no parecer conclusivo, e pelo recolhimento de R$ 6.940,00 ao Tesouro Nacional (ID 45517406).
Após a juntada aos autos do parecer ministerial, o candidato peticionou juntando documentos (ID 45517696 e anexos).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:19:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 990,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARCIO AURELIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a desaprovação das contas (ID 45552546).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela imposição de recolhimento de R$ 3.200,00 do Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGERIO VALIM CARNEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontou irregularidades (ID 45395826) e, intimado, houve prestação de contas retificadora (ID 45397669). Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45475873).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, acompanhada da determinação de recolhimento do montante de R$ 4.269,25, ao Tesouro Nacional (ID 45478279).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.469,43 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CLAUDEMIR WECK, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira (ID 45459604). Destacou que o candidato faleceu no período da campanha eleitoral, em 23.8.2022. Referiu que, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, “se a candidata ou o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de sua administradora financeira ou seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária”. Identificou o administrador financeiro. Por fim, apontou irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, no montante de R$ 109.130,85, consistentes em dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida.
Houve resposta ao exame preliminar (ID 45483350), ao argumento central de que as despesas efetivamente não foram quitadas e que, em virtude do óbito do candidato, todos os fornecedores apresentaram pedido de habilitação de crédito no Inventário n. 5025294-81.2022.8.21.0019. Foi alegado que, “caso acolhidos tais pedidos de habilitação, merece ser afastada a existência de Recursos de Origem Não Identificada, considerando que haverá o pagamento das despesas por meio dos bens deixados pelo falecido”. Por último, foi requerida a aprovação das contas.
Sobreveio parecer conclusivo pela unidade técnica, no qual foram mantidas as irregularidades apontadas no exame preliminar, com a opinião de desaprovação das contas, sem, contudo, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em face de ausência de previsão normativa expressa. O diligente órgão técnico citou, ainda, o posicionamento atual desta Corte, representado pelos acórdãos PCE n. 0603265-98.2022.6.21.0000 e PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000 (ID 45488732).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 109.130,85 ao Tesouro Nacional (ID 45519716).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:24 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS do Rio Grande do Sul.
O prestador de contas declarou ausência de movimentação financeira no exercício em questão e, quando da autuação, foram incluídos como interessados, em razão da condição de dirigentes partidários, JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI, RODRIGO MARINI MARONI e JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES (ID 42482033).
Posteriormente, foram incluídos também WAMBERT GOMES DI LORENZO, ANTONIO HENRIQUE ANTUNES BERTOLIN e PATRÍCIA RODRIGUES LEAL como interessados em razão de ocuparem a posição de dirigentes partidários por ocasião da prestação de contas (ID 42626633).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 44709533).
Foram incluídos na autuação os tesoureiros PEDRO GABRIEL RASHID FERNANDES (11.3.19 – 13.3.20) e LORIVAL CARDOSO MAGNUS (23.2.21 – 1.8.21) e os presidentes DANIEL OSCAR LUDWIG (11.3.19 – 13.3.20), EDELBERTO MACHADO MENDONÇA NETO (24.11.20 – 2.12.20 – 23.2.21) e RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES (23.2.21 – 1.8.21) (ID 44710933).
Realizado o exame preliminar, foi apontada a ausência de peças e documentos (ID 44805383).
Em razão de inconsistências ou mudanças de endereços, foi expedido edital para notificação de PATRÍCIA RODRIGUES LEAL, LORIVAL CARDOSO MAGNUS, DANIEL OSCAR LUDWIG, EDELBERTO MACHADO MENDONÇA NETO e RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES de modo a regularizarem a representação processual e apresentarem a documentação solicitada no exame preliminar, tendo o prazo concedido transcorrido sem manifestação (ID 45314230).
Realizado o exame da prestação de contas (ID 45406381), houve intimação dos interessados, tendo sobrevindo notícia de que “o Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão Híbrida realizada no dia 14.02.2022, nos autos da PETIÇÃO CÍVEL Nº 0601967-56.2022.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, deferiu, por unanimidade de votos, a incorporação do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) ao PARTIDO SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE)” (ID 45410615).
Retificada a autuação para substituição do partido interessado e inclusão dos dirigentes atuais, com a realização de intimação, foram juntadas aos autos procurações outorgadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOLIDARIEDADE (ID 45492129) e de CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (ID 45492130).
O parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45531558).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS, incorporado pelo SOLIDARIEDADE, referentes ao exercício de 2020 (ID 45544459).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:16:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, consignando recomendações para os próximos exercícios.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de HELEN DOS SANTOS MACHADO CALLEYA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:16:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ILSON MAURO DA SILVA BRUM, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A autuação do processo foi realizada a partir da certidão de inadimplência do candidato (ID 45286553), que apresentou as contas, declarando ausência de movimentação financeira em 13.4.2023, e constituiu procurador (ID 45457643).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45466454).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45542157), e o prestador de contas, intimado, deixou de manifestar-se (ID 45546654).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna, analisando a documentação apresentada, apontou que não houve a abertura de conta bancária, fato que impossibilitaria a aferição de receitas de fonte vedada, de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos, de modo que elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas. Foi juntado documento comprovando que o prestador de contas teve deferido seu pedido de renúncia da candidatura em 01.9.2022 (ID 45548460).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45548718).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:05 -0300
Enviado em 2023-10-17 13:17:05 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO LUTZ ESPANHOL e CLAUDIA VOSS NASS em face da decisão do Juízo da 91º Zona Eleitoral (Crissiumal/RS), que indeferiu a tutela de urgência e rejeitou sumariamente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença n. 0600285-70.2020.6.21.0091.
Em suas razões (ID 45364150), os agravantes alegam, em síntese, nulidade nos expedientes de comunicação ocorridos no processo originário de prestação de contas. Aduzem que “todo o trâmite do processo ocorreu sem a possibilidade de defesa, uma vez que o pedido do procurador, para que todas as comunicações referentes aos atos processuais fossem também encaminhadas ao e-mail elisandro.topper@outlook.com, não foi atendida”. Defendem que se trata de vício insanável de ordem pública, insuscetível de preclusão. Invocam a aplicação do art. 5º, § 4º, da Lei n. 11.419/06, pelo qual, “em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço”. Asseveram que houve nulidade absoluta e cerceamento de defesa “diante da finalização do processo sem que a parte tivesse a devida assistência técnica”. Referem que as falhas verificadas nas contas são meramente formais, sendo necessária a revisão da decisão. Requerem tutela de urgência para suspender o processo de execução. No mérito, pugnam pela declaração de nulidade da sentença que desaprovou as contas, com o retorno do processo à fase de instrução.
O pedido de tutela de urgência para suspensão do processo executivo restou indeferido sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado (ID 45506388).
Com contrarrazões (ID 45529016), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45531688).
Os agravantes juntaram manifestação e novo documento em reforço aos argumentos expostos no agravo (ID 45540692).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:16 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao agravo de instrumento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ ALBERTO BUENO CAPAVERDE DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal - PL, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após o exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 2.472,00, e a aplicação irregular de recursos públicos oriundos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 99,30, motivos pelos quais recomendou o recolhimento do montante irregular de R$ 2.571,30 e a desaprovação das contas (ID 45474000).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 2.571,30 ao Tesouro Nacional (ID 45474253).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.571,30 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por EDSON PAULO THEODORO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45553910).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45554145).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PAULA MELINA TABORDA LEMOS, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45551060).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45553149).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45553072).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo (ID 45553680).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por AMINIE PINHEIRO JARDIM CARDOSO DA SILVEIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente em omissão de despesa, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 6.990,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45511773).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 6.990,00 ao Tesouro Nacional (ID 45513983).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:19:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.990,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de ROSANE ANACLETO SCHRAMM, que renunciou à candidatura ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO AVANTE, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas do pleito de 2022.
Autuado o processo, em razão do término do prazo para apresentação das contas, a parte foi citada, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, e permaneceu omissa tanto na entrega das contas quanto na regularização da representação processual, ID 45357072.
Na sequência, o processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, que informou não ter identificado o recebimento de verbas públicas, ID 45386051.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, ID 45393690.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:17:55 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas .
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BIBIANA NUNES BITENCOURT BUENO, candidata que renunciou à candidatura ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico formou expediente relativo às contas não prestadas (ID 45371285), e a candidata, intimada, apresentou as contas de modo intempestivo (ID 45389000).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando que não foram observadas irregularidades ou impropriedades na contabilidade (ID 45514171).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45515615).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:01 -0300
Enviado em 2023-10-17 13:18:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por OSVALDO SILVA DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45473077), e, intimado, o candidato deixou de manifestar-se (ID 45475700).
Na sequência, o órgão técnico lançou parecer conclusivo, apontou irregularidade remanescente relativa à omissão de gastos eleitorais e opinou pela desaprovação das contas (ID 45500801).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 12.595,84 ao Tesouro Nacional (ID 45507192).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:07 -0300
Enviado em 2023-10-17 13:18:07 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.595,84 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por KELLY APARECIDA SULZBACHER DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45502764, e, intimada, a candidata apresentou prestação de contas retificadora, ID 45508563 e seguintes.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45517884.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45523166.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.534,62 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO ROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45506404), e, intimado, o candidato requereu dilação no prazo que, deferida (ID 45514899), foi aproveitada (ID 45522233).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada - RONI, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45524843).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional (ID 45527529).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NATALI RODRIGUES MACHADO, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LIBIA MARIA SERPA AQUINO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE LUZ DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JACKES SANTOS DE ANDRADE, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSBERGUER DE ALMEIDA CAMARGO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:18:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por JONATAS RIBEIRO FAGUNDES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação do item 3, pois revelava indícios de omissão de gastos eleitorais, no valor de R$ 2.852,26 (ID 45497341).
O candidato requereu a dilação de 10 dias no prazo, a fim de atender as diligências (ID 45519998), sendo deferido o pedido (ID 45523299).
Mesmo o prazo decorrendo in albis, o magistrado concedeu mais 05 dias para o prestador, que transcorreram novamente sem manifestação.
A Secretaria de Auditoria Interna, em Parecer Conclusivo, recomendou a desaprovação das contas em razão da verificação de Recursos de Origem Não identificada (RONI), no valor de R$ 2.852,26 (ID 45551860).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45553141).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:19:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.852,26 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LISIANE GOULART BECKER, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em Relatório de Exame de Contas (ID 45541716), sugeriu a requisição de diligências para apresentação de documentos adicionais, em razão das falhas relatadas no item 1.1, quais sejam: as despesas com aluguel de veículos automotores, que extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados (R$ 119.992,10) em R$ 5.921,68, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Regularmente intimada, a candidata apresentou esclarecimentos (ID 45545401).
Em sede de Parecer Conclusivo, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas diante da permanência da falha na contabilidade, consistente na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45553908).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45554150).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:19:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.921,68 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após diligências, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, porquanto remanescente vício relativo ao uso indevido de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o reembolso de despesa realizada por terceiro (ID 45515143).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45523146).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:19:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS AUGUSTO BRINGMANN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:19:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GIAN ANTONIO PEDROSO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciada na ausência de comprovação fiscal de despesas (ID 45459831).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 1.009,00 ao Tesouro Nacional (ID 45526739).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:19:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.009,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS DE CASCA contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, sendo determinada a proibição de repasses do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45503934).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença que julgou as contas não prestadas - e não desaprovadas como consta do apelo - não descreveu as omissões praticadas pelo partido político. Entende suficiente, a demonstrar a ausência de movimentação financeira no período, a juntada da prestação de contas e dos extratos bancários em sede recursal. Alega que o partido não cometeu nenhuma irregularidade, tendo em vista ser “impossível cometer alguma ilegalidade financeira se não existiu movimentação bancária no ano de 2021”, carreando cópia da tela do sistema bancário para comprovar o alegado. Requer, ao fim, a aprovação integral das contas, ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 45503947)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45523095).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-17 13:19:23 -0300