Sessão Ordinária - 05/10/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO MINCARONE FILHO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a desaprovação das contas e sugeriu a determinação do recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45546688).
Após a elaboração do laudo, o candidato apresentou petição e documentos (ID 45549378).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIAN ANHANHA SUPTITZ, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico apresentou relatório de exame das contas (ID 45393843), e a candidata foi intimada, mas não apresentou manifestação (ID 45400304).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45478108).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 14.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511935).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:21:47 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.462,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A candidata apresentou a documentação contábil e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos, o órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45495074) e, intimada, a candidata não apresentou esclarecimentos.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45504529).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 2.600,10 ao Tesouro Nacional (ID 45513987).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:42 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.600,10 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de NATASHA FERREIRA (ANDERSON NARCISO FERREIRA), candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas por considerar que as manifestações da candidata não sanaram o apontamento relativo a gastos não comprovados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45555228).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com imposição à candidata de recolhimento de R$ 549,39 ao Tesouro Nacional (ID 45556897).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 549,39 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de VANIA REGINA COELHO DA SILVA GOLDENBERG, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.
A candidata apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório Conclusivo apontou falhas após a apresentação da prestação de contas retificadora relativa à omissão de declaração de gastos e à ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45502876).
Após a apresentação do laudo, a prestadora de contas juntos petição e documentos (ID 45513078).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 809,00 ao Tesouro Nacional (ID 45531354).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:51 -0300
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45405150) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE CAPÃO BONITO DO SUL contra a sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha (ID 45405144).
Em suas razões, o recorrente defende que não foi levado em consideração o fato de o partido pertencer a uma esfera partidária distinta daquela em que foram realizadas as Eleições Gerais, tendo sido utilizado critério meramente formal. Sustenta que a regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento, para que as contas sejam julgadas com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera consistir a falha em mera impropriedade formal, na linha de diversos precedentes desta Corte. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas (ID 45405150).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45475185).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:51 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARILENE BAHLIS DO NASCIMENTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 1.210,07, e a ausência de comprovação de gastos, no importe de R$ 11.000,00, realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e, como resultado do parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45460322).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 12.210,070 ao erário (ID 45475316).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:47 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUCIANO FERNANDES CAZORLA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido REPUBLICANOS, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
No Relatório de Exame das Contas (ID 45443005), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e considerou irregular o montante de R$ 17.464,98, sendo esse valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.
Intimado, o candidato não se manifestou (ID 45444892).
Em Parecer Conclusivo (ID 45459817), a SAI manteve a irregularidade indicada e opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 17.464,98 ao Tesouro Nacional.
Intimado do Parecer Conclusivo, o candidato alegou que não recebeu o reembolso pela empresa Facebook, referente a créditos não utilizados, juntando documentos que expressavam a sua tentativa de reaver o montante (IDs 45471428 e 45471429).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 17.464,98 ao Tesouro Nacional (ID 45511286).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:56 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANRAEL DO NASCIMENTO BETTONI, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de despesa, paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na qual o instrumento contratual apresentado não atende às exigências normativas (ID 45459751 e 45475519).
Intimado acerca do Relatório de Exame da Contas (ID 45459818 e 45460833), o candidato não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45482318).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:00 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RINALDO PENTEADO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 1.414,97, e recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45457430).
Intimado, o candidato permaneceu silente (ID 45414587).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.414,97 ao Tesouro Nacional (ID 45473234).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.414,97 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO HENRIQUE DA SILVA PAIS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou inconsistência em despesa quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 416,12, tendo em vista que, nas notas fiscais referentes a gastos com combustíveis, não anotaram o CNPJ do candidato, em inobservância ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45547351).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45547992).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram recolhimento de R$ 416,12 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA IGNES GOULART, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, deste Tribunal, realizou análise da movimentação financeira. Apontou indício de irregularidades (ID 45531053) e, intimado, o prestador apresentou manifestação (ID 45531977). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45534560).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45535938).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:21:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANE ZURCHIMITEN RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45445131). A candidata foi intimada, e houve o decurso do prazo sem aproveitamento (ID 45451539).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou, em suma, a ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45478075).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 20.878,30 ao Tesouro Nacional (ID 45511930).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:21:32 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.878,30 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA TERESA DE CASTRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, deste Tribunal, emitiu relatório de exame das contas (ID 45459026) e, intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45461345).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa à ausência de nota fiscal de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45508188).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511301).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:21:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS MACHADO MAIER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise das informações prestadas, anotou impropriedades relativas à ausência dos extratos bancários, ao atraso na abertura de conta bancária “Outros Recursos” e à omissão de movimentação financeira (ID 45377029).
Intimado, o prestador prestou esclarecimentos e juntou documentos (ID 45381237). Após análise, o órgão técnico considerou remanescente apenas a impropriedade relativa ao atraso na abertura de conta bancária, emitindo parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45385067).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45464124).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:21:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por UBIRAJARA PEREIRA RAMOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45533479).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45534306).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIO DAL BELLO DE MENEZES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45496068) e, intimado, o candidato permaneceu silente (ID 45502693).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando omissão de gasto eleitoral (ID 45511775).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.980,00 ao Tesouro Nacional (ID 45514028).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.980,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRO JOAO DAMASCENO CYNTRAO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:11 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIO SANTOS DUARTE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO STEPHAN MARRONI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:20 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIA CRISTINA ABREU, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GABRIELI DA SILVA VAZ, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVANDRO DE BARROS BEHR, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARILIA ALVES FIDELL, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Podemos (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45551877).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45553147).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603589-88.2022.6.21.0000, e por MICHEL HALAL, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000, contra acórdão que denegou a segurança e manteve o ato da autoridade coatora.
Em suas razões, o PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, postula: a) correção de premissa fática (erro material), visto que não há pedido e causa de pedir relacionados à capacidade para ser suplente, mas sim há discussão (trazida pelo impetrante) sobre a necessidade de atingimento de desempenho individual (10% do QE) para assumir vaga em definitivo decorrente de cassação de mandato com anulação de votos; b) seja resolvida a contradição entre os votos, visto que a corrente vencedora partiu da situação de fato inexistente, e a segunda corrente (Desembargador Lo Pumo e outro) considerou que seria impossível comparar a situação dos autos com aquelas existentes na ADI 6657 e “caso Dallagnol”, justamente pelo fato de que o caso concreto destoa frontalmente dos exemplos citados, já que aqui há anulação de votos e retotalização como resultado de cassação; c) seja suprida a omissão na fundamentação para que seja explicitado qual o dispositivo legal (e jurisprudencial) que permite considerar que o falecimento de suplente (não de titular) não apresenta qualquer efeito na composição do legislativo, ainda que o Código Eleitoral (arts. 71, 77, 78 e 79) entenda que o falecimento é acontecimento tão relevante que os direitos políticos são automaticamente extintos. Por derradeiro, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de: a) corrigir erro material quanto ao tema discutido, b) resolver contradição entre os fundamentos dos votos e c) suprir omissão sobre os efeitos do falecimento de suplente que não teve capacidade para tomar posse como titular.
MICHEL HALAL sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da perda de mandato por falecimento do Sr. Ademar Ornel, nos termos regimentais da Câmara de Vereadores de Pelotas, que prevê a extinção do mandato do vereador em decorrência de seu falecimento. Dessa forma, a decisão embargada revelaria conflito com as normas do Legislativo Pelotense, relevando contradição a ser sanada pela via ora eleita.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:32 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603589-88.2022.6.21.0000, e por MICHEL HALAL, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000, contra acórdão que denegou a segurança e manteve o ato da autoridade coatora.
Em suas razões, o PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, postula: a) correção de premissa fática (erro material), visto que não há pedido e causa de pedir relacionados à capacidade para ser suplente, mas sim há discussão (trazida pelo impetrante) sobre a necessidade de atingimento de desempenho individual (10% do QE) para assumir vaga em definitivo decorrente de cassação de mandato com anulação de votos; b) seja resolvida a contradição entre os votos, visto que a corrente vencedora partiu da situação de fato inexistente, e a segunda corrente (Desembargador Lo Pumo e outro) considerou que seria impossível comparar a situação dos autos com aquelas existentes na ADI 6657 e “caso Dallagnol”, justamente pelo fato de que o caso concreto destoa frontalmente dos exemplos citados, já que aqui há anulação de votos e retotalização como resultado de cassação; c) seja suprida a omissão na fundamentação para que seja explicitado qual o dispositivo legal (e jurisprudencial) que permite considerar que o falecimento de suplente (não de titular) não apresenta qualquer efeito na composição do legislativo, ainda que o Código Eleitoral (arts. 71, 77, 78 e 79) entenda que o falecimento é acontecimento tão relevante que os direitos políticos são automaticamente extintos. Por derradeiro, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de: a) corrigir erro material quanto ao tema discutido, b) resolver contradição entre os fundamentos dos votos e c) suprir omissão sobre os efeitos do falecimento de suplente que não teve capacidade para tomar posse como titular.
MICHEL HALAL sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da perda de mandato por falecimento do Sr. Ademar Ornel, nos termos regimentais da Câmara de Vereadores de Pelotas, que prevê a extinção do mandato do vereador em decorrência de seu falecimento. Dessa forma, a decisão embargada revelaria conflito com as normas do Legislativo Pelotense, relevando contradição a ser sanada pela via ora eleita.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por ULBERTO NAVARRO PEREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação do item 3.1, que revelava indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 200,04, assim como indícios de irregularidades do item 5, podendo indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45478743).
O candidato manifestou-se nos autos e juntou documentação (Ids 45493922 a 45493934).
Após análise da documentação, a Secretaria de Auditoria Interna, em parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas, em razão da verificação de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no valor de R$ 200,04 (ID 45554776).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45555059).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:23:09 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAIRA JANSEN LESSA FRANCO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:21:51 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIEL OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:21:57 -0300
Enviado em 2023-10-05 09:21:57 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de NEY DA ROCHA RIOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022 pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB.
O concorrente não apresentou sua contabilidade de campanha, seja na forma parcial ou final, de sorte que foi instaurado expediente, como inadimplente, na forma do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Citado, via WhatsApp, dia 08.11.2022, a prestar contas e juntar instrumento de mandato constituindo advogado, no prazo de três dias (ID 45306390 e 45306394), o candidato deixou transcorrer o prazo in albis (ID 45357038).
Conclusos os autos, determinei o regular processamento do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45358903).
Foram os autos encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que o candidato recebeu R$ 29.800,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas oriundas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45380944).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação do recolhimento das verbas do FEFC ao Tesouro Nacional (ID 45383564).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:01 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 29.800,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTONIO GOULART DE SOUZA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, porquanto ausentes extratos bancários das contas específicas destinadas ao ingresso de valores do Fundo Partidário (FP), do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de “Outros Recursos”, o que inviabilizou a aferição da movimentação financeira de campanha (ID 45508858).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas (ID 45515875).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-05 09:22:06 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.