Sessão Ordinária - 29/09/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação da documentação (ID 44903825).
Intimada, a agremiação manifestou-se e apresentou documentos (IDs 44929289, 44929284).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando inconsistências na contabilidade da agremiação (ID 45080484).
Intimados o partido e seus responsáveis, foi oferecida defesa (ID 45341170), bem como foram coligidos documentos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além das assinaladas pela unidade técnica (ID 45396173).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica apontou a) o recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 307,66, b) ofensa ao art. 6º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19, tendo em vista que a renda decorrente da venda de imóvel, no montante de R$ 136.000,00, ingressou na conta Outros Recursos, não tendo havido comprovação de que sua prévia aquisição não se deu com verba do Fundo Partidário, além de c) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no importe de R$ 553,18 (ID 45464701).
Intimados, o diretório estadual e seus responsáveis apresentaram razões finais (ID 45470089).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, determinando-se o recolhimento do montante de R$ 860,84 ao Tesouro Nacional e a obrigação de transferir para a conta do Fundo Partidário a quantia de R$ 136.000,00 (ID 45514595).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:30 -0300
Enviado em 2023-09-29 16:39:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 860,84 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de GISELDA DA SILVA AZAMBUJA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365533).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45407238), e a prestadora, intimada, retificou as contas e apresentou esclarecimentos acompanhados de nova documentação (ID 45413195 e seguintes).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna, analisando novamente a contabilidade e a documentação apresentada, apontou falhas consistentes na movimentação de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.100,00, e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no montante de R$ 20.675,00. Ainda, apurou a existência de indícios de irregularidades em face da realização de despesas junto a fornecedores que possuem relação de parentesco com a prestadora, cujos contratos atingem a soma de R$ 29.590,00 (ID 45443000).
Posteriormente à abertura de vista para a Procuradoria, a prestadora apresentou esclarecimentos complementares (45454429).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia R$ 41.639,00 ao Tesouro Nacional (ID 45483869).
Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a prestadora de contas apresentou memoriais, não juntados aos autos, onde foram incluídos documentos.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:15 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 41.690,00 ao Tesouro Nacional, bem como a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, caso entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau, a fim de apurar eventual malversação de recursos públicos, se ainda não realizado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RIAN ZAMBAN PESCADOR, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a realização de análise técnica das peças apresentadas pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interno deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de impropriedade quanto a ausência de termo de assunção de dívida pelo partido; e irregularidades quanto a aplicação de verbas públicas e da utilização de recursos de origem não identificadas (ID 45444926).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 45483133).
Em ato posterior, o candidato apresentou memoriais acompanhados de documentação (ID 45556134)
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 17:36:14 -0300
Enviado em 2023-09-29 17:36:14 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45498176) interposto por EZEQUIEL FERREIRA CANTINI em face da decisão prolatada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, por não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Segundo Mesário da Seção n. 91, no Município de Novo Hamburgo, por ocasião do primeiro e do segundo turnos de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45498167).
Em suas razões, o recorrente requer a desconsideração da cobrança de multa, pois não lhe era possível exercer a função de mesário na data do pleito. Relata que seu pai se encontra doente, com câncer de próstata, e que sua esposa era gestante na época, de modo que somente ele tinha condições de tomar conta do pai. Aduz que não tem meios financeiras para efetuar o pagamento da multa, por pagar aluguel, o pai estar doente e o filho ter apenas dois meses de idade. Ao final, afirmou que, caso necessário, poderia providenciar comprovações (ID 45498176).
Na origem, após a decisão, o feito foi remetido ao Ministério Público Eleitoral, cujo representante requereu a notificação do mesário, para que encaminhasse documentos comprobatórios de suas alegações (ID 45498281), o que restou atendido pelo Magistrado a quo (ID 45498283).
Intimado para apresentar documentos no prazo assinado pelo Juízo (ID 45498284), o interessado deixou de manifestar-se (ID 45498286), razão pela qual foi mantida a sentença (ID 45498288).
Na sequência, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 35,13 (ID 45499496).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:23 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a penalidade imposta para o valor de R$ 17,57.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IGOR AGRADEM DOMINGOS contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 4.336,90 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada e porque a movimentação financeira declarada não registra parte dos créditos e débitos observados nos extratos bancários (ID 45456817).
Em suas razões, requer inicialmente a conversão do julgamento em diligência, “a fim de que seja certificado a partir do relatório corrigido pelo Contador, ora juntado, que dos extratos bancários, dos recibos eleitorais e das notas fiscais constantes dos autos restam devidamente comprovadas a origem da arrecadação dos recursos e das correspondentes despesas, e a confiabilidade das informações e das contas apresentadas". Sustenta que a sentença levou em consideração as falhas formais de preenchimento de relatórios, em detrimento da verdade real que se extrai do exame dos extratos bancários, dos recibos eleitorais e das notas fiscais apresentadas, e postula a análise dos documentos juntados ao recurso. Afirma que não se recorda da realização de despesa de combustível no valor de R$ 100,00 e que o documento fiscal do gasto não foi entregue ao contador. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, colaciona jurisprudência e requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.336,90 ao erário ou, alternativamente, que seja examinada a documentação acostada ao recurso. Subsidiariamente, postula que em caso de manutenção da desaprovação das contas, que o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional seja reduzido para R$ 100,00 (ID 45473050).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo, a fim de que seja mantida a desaprovação das contas, reduzindo-se para R$ 2.283,70 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45473050).
O recorrente foi intimado sobre o parecer ministerial e não se manifestou (ID 45485563).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:33 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 902,20 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELIN CAMARGO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) concluiu pela desaprovação das contas, apontando não ter sido realizada a apresentação de extratos bancários e assinalando a ausência de indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos, em razão da declaração do candidato de que não abriu conta bancária (ID 45429234).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. (ID 45476196).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:38 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de ANDRÉ LAERCIO VENZKE FENNER, candidato ao cargo de vereador do Município de Cerro Grande do Sul/RS pelo Partido Social Liberal - PSL, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral – Tapes, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do montante de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional (ID 44916568).
Em suas razões, o recorrente requer o recebimento do recurso no duplo efeito. Aduz que as falhas que motivaram o juízo de desaprovação são de pequena monta e não comprometem as contas. Sustenta que a documentação carreada com o recurso comprova a ausência de irregularidades contábeis. Justifica que a perda do prazo para manifestação quanto às diligências apontadas pela unidade técnica se deu em virtude da centralização das contas pela direção estadual do PSL. Junta nova documentação. Requer a aprovação das contas (ID 44916574).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento de valores ao erário (ID 45474827).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:47 -0300
Por unanimidade, preliminarmente indeferiram o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito e conheceram parcialmente dos documentos juntados na fase recursal. No mérito, aprovaram as contas com ressalvas e afastaram a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ALEX BUENO KENNE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.
As contas foram prestadas, tendo o candidato deixado de constituir procuradora ou procurador, mesmo após sua citação com a advertência de que o feito prosseguiria, com fluência dos prazos processuais, a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45366493).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45366492).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, foi elaborado parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45486943).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45526028).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:37 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PIRATINI contra a sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral (ID 95483833), que julgou não prestadas suas contas referentes às Eleições 2020 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a omissão.
Em suas razões (ID 45483836), o recorrente afirma que a prestação de contas finais do partido foi juntada aos autos no dia 20.12.2020, bem como a procuração. Postula a reabertura de prazo para a juntada das mídias e o provimento do recurso para a aprovação das contas, evitando a instauração de procedimento próprio para eventual regularização das contas partidárias. Indica não desconhecer a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que não admite a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades e invoca a aplicação do art. 266 do Código Eleitoral. Postula a reforma da decisão recorrida para que as contas sejam aprovadas.
Junto ao recurso, foi apresentado pedido de reabertura das contas para entrega de mídia, mencionando que a não apresentação das contas é erro técnico (ID 45483837).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45521682).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – DE MARIANA PIMENTEL contra a sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral – Barra do Ribeiro (ID 45479613), que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.875,32 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescida de multa de 10%, e a suspensão do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.
Em suas razões (ID 45479620), o recorrente sustenta que a agremiação desconhecia que as doações que macularam a prestação de contas eram realizadas por pessoa não filiada ao partido. Refere não haver ação dolosa e junta ficha de filiação que deixou de ser lançada no Filiaweb. Afirma que a irresignação está pontualmente direcionada à sanção que impede o recorrente de receber recursos do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano. Aduz não ter se caracterizado tentativa de burlar a lei ou abuso do poder econômico, mas apenas descumprimento de requisito formal, que não configura ilícito eleitoral. Defende que a suspensão do recebimento da quota do Fundo Partidário por 12 meses é desproporcional e irrazoável, que traria imenso prejuízo a um partido pequeno, às portas de um pleito municipal. Indica resignar-se com a sanção, mas requer a revisão de sua extensão, afirmando que o prazo de 3 (três) meses seria suficiente para garantir a reprimenda. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para redução da suspensão da quota do Fundo Partidário para 3 (três) meses.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45521520).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reduzir a suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário para 03 meses, a contar do trânsito em julgado.
REQUERIMENTO. REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LARA MARQUES DOS SANTOS em face da decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Primeira Mesária da Seção n. 249, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45538424).
Em suas razões, a recorrente junta aos autos atestados médicos, carteira de gestação, resumo da internação do recém-nascido, a fim de demonstrar que não compareceu aos trabalhos eleitorais em razão de passar por gestação de alto risco e transtornos psiquiátricos (ID 45538487).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a penalidade de multa (ID 45549931).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:26 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de afastar a penalidade imposta a LARA MARQUES DOS SANTOS e comunicar ao Juízo de origem para que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIZ VALMOR DA SILVA FRANCA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45547401).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45547752).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:37:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARMEN DORISOLETE MATOS FERREIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45547931).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45548026).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:37:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. INUTILIZAÇÃO, ALTERAÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 45139324) proferida pelo Juízo Eleitoral da 148º Zona (Erechim) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu GELSON LUIS BARBOSA da prática do crime previsto no art. 332 do Código Eleitoral, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, e RAFAEL MIGUEL RADETSKI da prática do crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a autoria e materialidade de ambos os crimes restaram suficientemente comprovadas pela prova testemunhal e pericial juntada aos autos, bem como pelos vídeos acostados ao TCO 0600735-32.2020.6.21.0020, associados aos presentes autos. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de condenar os réus pelos crimes imputados na denúncia (ID 45139328).
GELSON LUIS BARBOSA apresentou contrarrazões (ID 45139332), sustentando, em síntese, que não tentou e/ou impediu o exercício do direito de realizar propaganda eleitoral pelas vítimas, mas apenas se postou em frente ao portão da emissora que realizaria o debate, para questionar o atraso dos candidatos, o que violava as regras previstas para o evento. Alegou que as provas produzidas comprovam que o crime pelo qual denunciado não ocorreu, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo, em observância à presunção de inocência. Por fim, postulou o não provimento do apelo ministerial.
RAFAEL MIGUEL RADETSKI, em contrarrazões (ID 45139333), negou a autoria delitiva, sustentando que no vídeo utilizado pelo Ministério Público Eleitoral para propor a denúncia não é possível ver a imagem do interlocutor responsável pelas supostas palavras e frases injuriosas, não tendo a prova testemunhal produzida identificado seu autor. Alegou que o laudo pericial que instrui o processo mostra-se insuficiente para comprovar a suposta autoria delitiva, uma vez que “corrobora moderadamente a hipótese de (as palavras) terem sido proferidas por Rafael”, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo, em observância à presunção de inocência. Alternativamente, sustentou que não há, nas frases ofensivas proferidas, a citação de nome ou características da pessoa ofendida, não havendo provas de que foram destinadas aos então candidatos Paulo e Flávio, bem como que, caso se considere que foram proferidas em relação a Paulo, pessoa pública, não ultrapassaram os “limites da crítica”. Ao final, requereu o desprovimento do apelo apresentado pelo Ministério Público Eleitoral.
Em parecer (ID 45487493), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração, ID 45532979, ao argumento de que “o acórdão desconsiderou, concessa venia, que a regra contida na Emenda Constitucional 117 alcança somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação da cota de gênero, não incidindo sobre o juízo de aprovação ou desaprovação das contas e não afastando a obrigatoriedade de que o valor faltante seja aplicado nas eleições subsequentes”.
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidade não aproveitada pelos embargados.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:21 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de determinar a transferência, pelo Diretório Estadual do partido, do valor de R$ 6.668,00 para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa; considerar o valor de R$ 30.803,43 como total de irregularidades, equivalentes a cerca de 2,8% do total de R$ 1.075.171,03 arrecadados pela agremiação no ano de 2020, proporção que permite, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um juízo de aprovação com ressalvas; e conceder a reabertura do prazo de 03 dias às partes, para a interposição de recurso especial eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LEANDRO ALVES DE ALMEIDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45521404).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45521437).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:37:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALEX LUÍS DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo. Apontou (1) a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, decorrente de recebimento de valores declarados como de origem própria, em que constara CPF de terceira pessoa como depositante, bem como (2) irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC -, consistentes em despesas de combustível sem registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no montante de R$ 1.800,00, que representam 13,8% dos recursos recebidos (R$ 13.000,00). Recomendou a desaprovação das contas (ID 45492039).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento do montante de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional (ID 45522129).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:05 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO VICTOR EHLERS MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal realizou análise da movimentação financeira e apontou irregularidades (ID 45440179). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45446271). Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, devido à detecção de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 3.604,27 (ID 45457708).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, mas entende que o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional é de R$ 6.130,00 (ID 45479030).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:11 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.130,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, do Município de São Nicolau/RS contra sentença que julgou como não prestadas as contas referentes às Eleições Gerais de 2022, em virtude da não apresentação de sua posição patrimonial e financeira durante o período de campanha (ID 45462344).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não participou do pleito eleitoral de 2022, “pois não tinham competência estadual ou federal para participar da eleição, pois eram órgão municipal provisório.” Alega, ainda, que o órgão “perdeu sua eficácia em 180 dias após sua criação, conforme Resolução 23.571/2018 do TSE aplicada na data da Criação do mesmo, se dissolvendo em 06 de março de 2021, pois não solicitou prorrogação a Justiça eleitoral”. (ID 45462350).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 45473412).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CERRO GRANDE/RS, ROMÁRIO MARCOLAN e PAULINO CASAGRANDE contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do partido, relativa às Eleições Gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45414008).
Em suas razões, os recorrentes alegam não ter realizado a abertura de conta bancária de campanha devido à ausência de movimentação financeira no período eleitoral. Ainda, sustentam que no Município de Cerro Grande não há agência bancária, enquadrando-se, assim, a situação na exceção prevista pelo § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao final, defendem que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é desarrazoada, e requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45414013).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45494528).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI emitiu relatório de exame das contas (ID 45457561) e, intimado, o prestador manifestou-se intempestivamente (ID 45473344). Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Opinou pela desaprovação das contas, ao entender presentes irregularidades relativas (1) à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e (2) a gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Entendeu pelo recolhimento da quantia de R$ 709,23 (ID 45475653).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada do recolhimento da quantia de R$ 709,23 ao Tesouro Nacional (ID 45494207).
Enviado em 2023-09-29 16:39:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ R$ 709,23 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CREUZA NOGUEIRA BARRETO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45504336) e, intimada, a candidata prestou esclarecimentos (ID 45507456).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade relativa à ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45511091).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45514256).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CARLOS GULART FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou R$ 4.789,74 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em desconformidades contábeis, sendo R$ 1.589,74 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 3.200,00 em Recursos de Origem Não Identificada (RONI), equivalente a 3,6% do montante de recursos arrecadados – R$ 132.735,09 (cento e trinta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e nove centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45475397).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.789,74 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45477353).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 4.789,74 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIA DE OLIVEIRA SOUZA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 48.530,00, equivalente a 48,53% do montante de recursos recebidos, no total de R$ 100.000,00, devido às seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de origem não identificadas no montante de R$ 2.535,00; b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 45.995,00 (ID 45447362).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao erário do valor apontado como irregular, e informou ter realizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, como preceitua a Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45479031).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 18:51:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 48.530,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TITO LIVIO JAEGER FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou R$ 5.824,57 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em desconformidades contábeis, sendo R$ 1.314,57 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 4.510,00 em Recursos de Origem Não Identificada (RONI), equivalente a 1,84% do montante de recursos arrecadados – R$ 316.000 (trezentos e dezesseis mil reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45457710).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.824,57 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45473233).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 5.824,57 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIO PEREIRA FEIJO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou R$ 4.828,51 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 6,89% do montante de recursos arrecadados – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45432840).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.828,51 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45472642).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:38:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 4.828,51 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PABLO FRAGA MENDES RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou falhas no valor total de R$ 1.986,91 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 0,5% do montante de recursos arrecadados – R$ 386.049,32 (trezentos e oitenta e seis mil, quarenta e nove reais e trinta e dois) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45467898).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.986,91 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45472453).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 1.986,91 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA LUCIA MACHADO DA ROSA, candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45547630).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45547993)
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.733,24 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IZABELLA CAROLINE CANABARRO TEIXEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, pelo partido SOLIDARIEDADE referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências a fim de complementar os dados apontados no item 4.1.1, uma vez que constatadas irregularidades na comprovação de gastos com pessoal pagos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no total de R$ 4.950,00 (ID 45491640).
Regularmente intimada, a candidata não se manifestou, de modo que as irregularidades anteriormente apontadas foram transladadas ao Parecer Conclusivo, que concluiu pela desaprovação das contas, em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1.1), no valor de R$ 4.950,00 (ID 45547357).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. (ID 45549732).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:40:32 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.950,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCAS SALOMON DA SILVA FUHR, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JANIR SOUZA BRANCO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE URUGUAIANA/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A sentença de ID 45464437 julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de ter identificado notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido, no período eleitoral, não declaradas no SPCE, o que caracterizou a utilização de recursos de origem não identificada no adimplemento dos débitos; bem como aplicou a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário à agremiação pelo prazo de 04 (quatro) meses (ID 45464437).
Em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 45464443), o recorrente alegou que as contas foram, de fato, apresentadas sem movimentação, e que os valores apontados referem-se à movimentação financeira relativa às contas partidárias anuais.
Em decisão ID 45464445, foi negado conhecimento aos referidos embargos, sob o fundamento de que não é instrumento idôneo a alcançar o juízo modificativo de retratação.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente apelo (ID 45464450), no qual pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, pelos motivos já mencionados em sede de aclaratórios.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de aprovar as contas da agremiação recorrente (ID 45511862).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar a prestação de contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ WALDIR DILKIN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Realizada a análise técnica das peças apresentadas pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e utilização de recursos de origem não identificada (ID 45443361).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45487578).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-29 16:39:18 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 58.135,87 ao Tesouro Nacional.