Sessão Ordinária - 21/09/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se do recurso eleitoral (ID 45046754) interposto por LEISIANE GOIS MARTINS, suplente ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020, e CLAUDIO MARTINS, advogado e marido da candidata, contra sentença exarada pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio cumulada com ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder econômico, para cassar o diploma expedido para LEISIANE GOIS MARTINS, declará-la inelegível pelo prazo de 8 anos, condená-la ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs, bem como declarar a nulidade dos votos por ela recebidos e determinar a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de condenar CLAUDIO MARTINS ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (um mil) UFIRs e, em sede de decisão que acolheu embargos declaratórios, declará-lo inelegível (ID 45046750 e 45046768).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilicitude das gravações ambientais realizadas por servidora do Ministério Público Eleitoral, que motivaram a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Parquet, bem como a nulidade de todas as provas delas derivadas, ao argumento de que as gravações de vídeo foram feitas de forma clandestina, sem autorização judicial e dos interlocutores, a busca e apreensão de bens ocorreu mediante ingresso ilegal em domicílio e que houve inobservância do sigilo das investigações. Arguem, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos aparelhos celulares e notebooks apreendidos, do indeferimento pelo juízo a quo da oitiva de testemunhas e da intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. No mérito, sustentam que não doaram, ofereceram, prometeram ou entregaram vantagens a eleitores em troca de voto. Arguem que, no escritório do recorrente, não foram encontradas cestas básicas, havendo apenas anotações que se referiam a pedidos feitos por eleitores, mas não atendidos. Apontam que não houve abuso de poder econômico, pois não ocupavam cargos eletivos nem possuem poder aquisitivo para tal, além de terem prestado as contas de campanha. Invocam os princípios da soberania popular, do aproveitamento do voto, da proporcionalidade e da razoabilidade, aduzindo não ter ocorrido qualquer fato que afetasse a higidez do pleito. Entendem que há certa perseguição política contra eles em razão de gênero, origem, cor, ideologia e da vida pública do casal como benfeitores da comunidade. Argumentam que não possuem condições financeiras para suportar a condenação à multa aplicada. Apontam que não deve ser cassado o diploma nem declarada a inelegibilidade de LEISIANE, pois, mesmo suplente, não há chance de ela vir a ocupar a vaga. Por fim, postulam a reforma da sentença e, como consequência, a total improcedência da ação ou, alternativamente, requerem a anulação da sentença e a sua remessa à origem para produção probatória dita cerceada; ainda, pugnam pela manutenção do diploma de LEISIANE, pela reforma da inelegibilidade, pela anulação ou redução do valor aplicado a título de multa e pela determinação da devolução dos bens apreendidos (ID 45046754).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral não ofereceu contrarrazões (ID 45046774).
Ausentes contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45457590).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:58 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados na fase recursal e rejeitaram a prefacial de cerceamento de defesa. Por maioria, rejeitaram a preliminar de nulidade da prova, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que anulava as provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada, bem como as delas decorrentes, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e do art. 157, § 1º, do CPP. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa de R$ 5.320,50 em desfavor de LEISIANE GOIS MARTINS, e de declaração de inelegibilidade e multa de R$ 5.320,50 em desfavor do recorrente CLÁUDIO MARTINS, restando nulos para todos os fins os votos atribuídos à recorrente LEISIANE GOIS MARTINS, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por JOCELINO DOS SANTOS BIRON em face de acórdão deste Tribunal (ID 45526905) que deu parcial provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Somos Todos Condor e negou provimento ao recurso do ora embargante, ao efeito de cassar o diploma para o cargo de vereador que lhe foi conferido nas Eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e declarar nulos para todos os fins os votos a ele atribuídos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, mantida a multa aplicada na sentença no valor equivalente a R$ 3.192,30.
Em suas razões (ID 45532087), o embargante elenca controvérsias sobre as quais deveria o Tribunal ter se manifestado, quais sejam: “a possibilidade de se atribuir plena – e não parcial – valia em torno da manifestação pessoal de ALAIR na medida em que o mesmo, em compromisso, desdisse os termos da declaração anteriormente firmada e acrescentou a sua versão em torno dos multicitados R$ 500,00; à importância que o testemunho de GENECI passou a ostentar no feito mesmo após o testemunho prestado por ALAIR refutando-o; do fato até o presente momento desconsiderado de que o testemunho da irmã, superestimado pela decisão colegiada, invalidou o testemunho de ALAIR, perfazendo-se aquele, portanto, num DEPOIMENTO ÚNICO”. Alega que o acórdão desconsiderou o teor do art. 368-A do Código Eleitoral, que “impede uma cassação tal como a aplicada na espécie, baseada exclusivamente no depoimento, na versão, de uma única pessoa, no caso, o testemunho da Sra. GENECI – que s.m.j., sequer especificou se ou quando viu a entrega do valor que mencionou”. Questiona a determinação de cumprimento do acórdão imediatamente após a sua publicação, por ser medida capaz de acarretar dano grave ou de difícil reparação. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, a manutenção do mandato eletivo, dada a relevância das arguições suscitadas.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:04:16 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e corrigiram, de ofício, erro material constante na motivação do acórdão, nos termos da fundamentação.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 17ª Zona (ID 44928696, fls. 16-20), que julgou improcedente a denúncia oferecida em desfavor de JULIANO DA SILVA em que se lhe imputou a suposta prática do delito de falsidade ideológica, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, em razão de alegada omissão, na prestação de contas da campanha de 2016, dos gastos com a contratação dos serviços da agência de publicidade AMA, absolvendo-o com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, bem como declarou extinta a punibilidade do réu em relação do crime previsto no art. 346 do Código Eleitoral, consistente na utilização de servidores públicos municipais para trabalharem na campanha do candidato à prefeito.
Em suas razões (ID 44928696, fls. 22-28), o Ministério Público Eleitoral ressalta que a aprovação das contas com ressalvas não interfere na análise dos fatos na seara penal, tendo em vista a independência das instâncias cível e criminal. Defende a comprovação da materialidade do crime do art. 350 do Código Eleitoral, pois o denunciado utilizou-se de serviço de publicidade da agência AMA, em prol da campanha eleitoral, omitindo o respectivo gasto em suas contas de campanha. Sustenta que a gravação realizada por meio de captação ambiental demonstrou a ocorrência de reunião, em 12.07.2016, na qual o publicitário José Honorato dos Santos Neto prestou informações e orientações a servidores municipais a fim de atuarem na campanha de Juliano da Silva. Defende que o fato é confirmado pelo depoimento, em juízo, de Mateus Minuzzi, servidor do Ministério Público Estadual que realizou a captação ambiental. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu, com base no crime do art. 350 do Código Eleitoral, mantendo a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 346 em razão da prescrição.
Em contrarrazões, Juliano da Silva, preliminarmente, afirma que não consta certidão ou qualquer outro meio de comprovação da data em que protocolado o recurso ministerial, o que impede a verificação da tempestividade da peça. Sustenta a existência de “nulidade absoluta” sobre o recurso. No mérito, assevera que nenhuma prova produzida na instrução processual corrobora a pretensão condenatória. Pugna, assim, pela “decretação” de intempestividade do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela tempestividade do recurso, acostando guia de encaminhamento da Promotoria de Justiça de Cruz Alta e relatório de andamento processual. No mérito, opina pelo provimento do recurso (ID 44994484).
Aberto prazo para a manifestação do recorrido sobre os novos documentos acostados (ID 45403749), Juliano da Silva permaneceu silente.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:09 -0300
Enviado em 2023-09-21 03:01:10 -0300
Enviado em 2023-09-21 03:01:10 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO LIBERAL (PL) presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações e, ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal realizou exame preliminar das contas e apresentou apontamentos (ID 45015534). A agremiação juntou petição e documentos (ID 45050450).
Sobreveio parecer técnico inicial (ID 45132360) identificando impropriedades e irregularidades. A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção (ID 45142492), na qual indicou não ter vislumbrado irregularidades para além daquelas constantes no exame técnico e requereu nova vista dos autos após o parecer contábil conclusivo.
A agremiação novamente peticionou e juntou documentos (ID 45338421), em aproveitamento da oportunidade que lhe fora concedida.
Em parecer conclusivo (ID 45464257), a SAI, após o exame dos documentos e das justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas algumas irregularidades, porém recomendou a desaprovação das contas em decorrência do recebimento de verbas de fonte vedada e aplicação irregular do Fundo Partidário.
Foram apresentadas razões finais pelo partido (ID 45468189).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a destinação de valores à conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. (ID 45519717).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:54 -0300
Enviado em 2023-09-21 03:01:54 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MIGUEL DUARTE CRIZEL, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 9.000,00, que corresponde a 14% da receita total do candidato (R$ 64.000,00), e dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento do valor indicado como irregular ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:05 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FERNANDO EDISON DOMINGUES SOARES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:03:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARIA HELENA DA ROSA RODRIGUES, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:03:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de DIENIELITA DA SILVA DUTRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
Constatado que a candidata apresentou apenas prestação de contas parcial, foi realizada citação para que prestasse as contas finais e apresentasse procuração para regularizar a representação processual (ID 45306115).
A prestadora de contas apresentou a documentação e, publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45415766).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45468690), e a prestadora de contas foi intimada para manifestação, bem como para regularizar sua representação processual, uma vez que não está qualificada na procuração (ID 45391359 e ID 45478918).
O prazo concedido decorreu sem manifestação (ID 45482815).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45500789).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45501933).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:04:06 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por WERNER REMPEL, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45514408).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45540782).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ODELTO ROQUE CAPELETTI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45544002).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45545331).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:03:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTONIO ARLAN BRUM NUNES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45543562).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45544157).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:03:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCEL MARTINS FRISON, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores - PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após o exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo no qual apontou sobras financeiras de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados e não restituídos ao Tesouro Nacional, motivo pelo qual recomendou o recolhimento do montante irregular de R$ 947,12 e a desaprovação das contas (ID 45455377).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 947,12 ao Tesouro Nacional (ID 45473238).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 947,12 ao Tesouro Nacional.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS contra a sentença (ID 44965845), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 48 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Em suas razões (ID 44965850), o recorrente, invoca, preliminarmente, a nulidade da peça acusatória, porquanto “a denúncia ausentou-se em descrever os fatos tidos por criminosos com todas as suas circunstâncias, limitando-se a indicar a capitulação legal”, inviabilizando o exercício de defesa. No mérito, alega que a sentença está amparada em provas ilícitas e em flagrante preparado. Aponta que a eleitora Marieli admitiu em seu depoimento que agiu premeditadamente, a fim de produzir provas contra o candidato a vereador Diovani. Entende que, nesse contexto, a própria negociação de votos não colocou em risco o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Afirma que não há prova da participação de Deroci nos fatos, sequer que tenha sido beneficiado com as condutas. Assevera que a condenação se baseia em gravação clandestina sem autorização judicial e sem a participação do recorrente Deroci. Ao final, requer a provimento do recurso, ao efeito de absolver o recorrente com fundamento no art. 386, incs. IV, V, VI e VII, do CPP.
Com contrarrazões (ID 44965856), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45304611).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:03:52 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ABNER DOS SANTOS DILLMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45520945).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45523148).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON KREMER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45484050).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45525147).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas. Apontou a ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45393546).
Intimado (ID 45401589), o candidato deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo no qual apontou irregularidades na comprovação de gastos com verbas do FEFC, no total de R$ 111.805,00, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45477225).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45484283.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:36 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 111.805,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, Diretório Regional, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, deste Tribunal, realizou análise da movimentação financeira, anotou o envio intempestivo dos relatórios financeiros, da prestação de contas parcial e de informação sobre gastos, e apontou como irregular a utilização de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45462104).
Intimado, o prestador apresentou esclarecimentos (ID 45466205). O órgão técnico considerou sanada a irregularidade e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45488209).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral considerou a existência de impropriedades e opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45488668).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
PEDRO HOMERO STEIN e MAGDA PINTO FERNANDES recorrem contra sentença que julgou não prestadas as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, nas Eleições 2020, no Município de Piratini.
Em razões recursais, alegam que as contas foram prestadas e que a irregularidade se resume à apresentação da mídia. Aduzem que o Cartório da 78ª Zona Eleitoral já era detentor da mídia e deveria tê-la examinado. Acostam prestação de contas retificadora. Requerem a anulação da sentença e a reabertura da instrução e, sucessivamente, que sejam aprovadas as contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:01:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANO DA SILVA PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 11.896,00 (onze mil, oitocentos e noventa e seis reais), que representam 100% do montante de recursos recebidos, e indicando o dever de recolhimento do montante ao erário (ID 45478093).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento do valor de R$ 11.896,00 ao Tesouro Nacional (ID 45489400).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:00 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 11.896,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO ZUGE RAATZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Cristal/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recurso de origem não identificada, relativo à cessão de veículo apontado como recurso próprio mas registrado em nome de terceiro.
Em suas razões, argumenta ser desarrazoada e desproporcional a desaprovação das contas eleitorais tomando por base a ocorrência de apenas uma falha. Afirma que o veículo cedido para uso na sua campanha pertence ao seu pai e que o termo de cessão, para fins de comprovação da propriedade do automóvel, foi colacionado nos autos sem a aposição das assinaturas dos envolvidos. Relata que o equívoco se deu por verdadeiro lapso do profissional de contabilidade quando da juntada da documentação ao caderno processual. Acrescenta que a doação estimada em dinheiro perfaz uma quantia ínfima de R$ 50,00 e que não demonstra lesão à transparência da contabilidade, nem caracteriza qualquer ilícito eleitoral que embase a reprovação das contas. Postula o provimento do recurso para reformar a sentença, aprovando as contas ainda que com ressalvas (ID 45407347).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas eleitorais com ressalvas, afastando a obrigação de recolhimento da importância de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional (ID 45450917).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 50,00 ao erário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARLI FERNANDES LIPERTE, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, consignando impropriedade relativa ao atraso de 02 (dois) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opôr à aprovação com a ressalva da impropriedade apontada, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CÁSSIA FRANCINI ALONSO TEIXEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ R$ 1.600,00 ao erário (ID 45440281).
A Procuradoria Regional Eleitoral, outrossim, manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 45484022).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:03:57 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDILAMAR ALVES RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 5.150,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45477598).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45482379).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:04:01 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 5.150,00 ao Tesouro Nacional, bem como o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral da zona eleitoral de origem, para apuração de suposta prática de ilícito criminal.
CARGO - PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral – Bom Jesus, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, candidato à reeleição (não eleito) nas eleições de 2020, no Município de Bom Jesus.
O ilícito foi assim descrito na inicial: “Segundo apurado, no dia 26/10/2020, durante o período de campanha eleitoral, o representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, na companhia da Secretária Municipal de Educação, MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN, compareceu à residência do casal de eleitores BRAULIO LICKS DA CRUZ e TAINARA LICKS DE OLIVEIRA, oportunidade em que, após tratativas com o eleitor BRAULIO LICKS DA CRUZ, prometeu um cargo público para sua companheira e também eleitora TAINARA LICKS DE OLIVEIRA, em troca de seus respectivos votos, caso o representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA fosse reeleito Prefeito Municipal de Bom Jesus.” Na sequência, conclui a exordial: “Como se percebe, a conduta praticada pelo representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA caracteriza-se como captação ilícita de sufrágio, eis que, com o auxílio da Secretária Municipal de Educação, MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN, prometeu aos eleitores BRAULIO LICKS DA CRUZ e TAINARA LICKS DE OLIVEIRA um cargo público junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a partir de 2021, caso fosse reeleito para o mandato de Prefeito Municipal.” (ID 45404754).
A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “De todo o material acostado aos autos percebe-se que a testemunha Bráulio apesar de estar filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), buscou contato com os demais partidos que concorriam ao pleito municipal debatendo as condições para seu apoio. No entanto, não se verifica na interceptação telefônica, nem nos testemunhos manifestação do representado Diogo Grazziotin Dutra. Existe uma negociação de apoio político em que interesses pessoais (em especial o emprego para a esposa Tainara) em alguma medida se misturam com a necessidade de a administração municipal formar equipe de trabalho, todavia não há elementos que configurem a incidência do art. 41-A da lei n. 9.504/97.” (ID 45404887).
Em suas razões (ID 45404891), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que “o ilícito eleitoral praticado pelo representado foi constatado em conversas telefônicas realizadas em 30/10/2020, entre MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN e o correligionário político FREDERICO ARCARI BECKER (ex-Prefeito de Bom Jesus e alvo das interceptações telefônicas referente a fatos diversos), durante investigação criminal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul". Diz que “a testemunha BRAULIO LICKS DA CRUZ confirmou todos os fatos anteriormente relatados, tendo dito que, à época das eleições municipais de 2020, o declarante conversou com a então Secretária Municipal de Educação, Sra. MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN, oportunidade em que pediu um emprego para a sua esposa junto ao município de Bom Jesus, em caso de reeleição, em troca de seu voto. Disse que, após tal solicitação, MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN lhe relatou que teria que conversar antes com o ora representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, então Prefeito Municipal de Bom Jesus e candidato a reeleição.” Ao final, pede total provimento do recurso, a fim de condenar DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, com imposição de multa, bem como a consequente declaração de inelegibilidade, após o trânsito em julgado ou confirmação por órgão colegiado, pelo período de 08 (oito) anos, contados a partir das eleições municipais de 2020.
DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA apresentou contrarrazões (ID 45404895) e ofereceu RECURSO ADESIVO, requerendo a reforma do julgado para fins de acolhimento das matérias preliminares suscitadas na defesa para que, consequentemente, seja extinta a ação, sem julgamento do mérito (ID 45404897).
Subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA (ID 45518601).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:20 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo interposto por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA e negaram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JORGE WILLIAN FEISTLER, vereador de Candelária/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DO RIO GRANDE DO SUL, fulcro no § 5º do art. 17 da Constituição Federal (ID 45474309).
Sustenta ter sido eleito para o cargo de vereador pelo PTB em 2020 e pugna, por meio da presente ação, seja declarada a justa causa para a sua desfiliação partidária, com fundamento no § 5º do art. 17 da CF/88, inserido pela EC n. 97/2017, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Refere que o não atingimento da cláusula de desempenho pelo PTB impede a agremiação de receber verbas do Fundo Partidário e de ter acesso à propaganda gratuita no rádio e na TV, causando prejuízos aos seus mandatários. Postula a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, reconhecendo a justa causa na migração do requerente para outro partido, preservando o seu mandato. Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 45474808).
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL apresenta contestação (ID 45528479) na qual aduz: a) desde novembro de 2022 está em tramitação no TSE o processo de fusão entre o PTB e o Patriota – RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000 – que resultará em um novo partido, o “Mais Brasil” ou “Partido da Renovação Democrática – PRD”; b) em janeiro de 2023, ajuizou ação cautelar de n. 0600042-88.2023.6.00.0000 no TSE, buscando fossem reservados os recursos do Fundo Partidário, a fim de assegurar a correta repartição do duodécimo a que cada sigla tem direito, garantindo ao futuro partido o bloqueio de 2,5 milhões de reais mensais, que serão liberados assim que houver a homologação da fusão por parte do TSE; c) que a ação é intempestiva, na medida em que não respeitado o prazo decadencial de 30 dias para o seu ingresso, considerando que a posse na Câmara Federal aconteceu no dia 1º de fevereiro de 2023 e a dos deputados estaduais do Rio Grande do Sul se deu em 31 de janeiro do corrente ano, e a presente ação manejada pelo vereador Jorge Willian Feistler ingressou no Tribunal Regional Eleitoral somente no dia 18 de maio. Com esses argumentos, requer a revogação da tutela antecipada e a improcedência da ação.
Foi indeferido o pedido de revogação da tutela de urgência e remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer (ID 45531528).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido, para reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do mandato (ID 45532683).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:25 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente a ação e confirmaram a tutela de urgência concedida, a fim de reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LAÉRCIO FERNANDES, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45535060).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45536544).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCEL FERREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45431715).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45539508).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS – PP DE PELOTAS contra a sentença (ID 45437623), que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2018, com base no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, visto que identificado o recebimento de recursos de fontes vedadas, sendo determinada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo prazo de 01 ano, conforme art. 46, inc. I, e o recolhimento de R$ 1.379,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% do valor, nos termos do art. 49 da mesma resolução.
Em suas razões, o recorrente sustenta que agiu de forma correta e ressalta que o valor total das irregularidades apontadas na sentença, que é de R$ 1.379,00, representa apenas 0,45% do total de recursos recebidos. Diante disso, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de possibilitar a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 45437627).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.379,00, e afastando-se as penas de multa e de suspensão de repasses do Fundo Partidário aplicadas na origem (ID 45480994).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:29 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com as contas com ressalvas e afastar as penas de multa e de suspensão de repasses do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.379,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SUELEN CORREA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após regular exame técnico-contábil, do qual a prestadora foi intimada e deixou de se manifestar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento do valor de R$ 2.296,80 ao Tesouro Nacional (ID 45441926).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido da unidade técnica (ID 45482689).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:34 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.296,80 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO DE LIMA BRANDAO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GERRI SAWARIS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA SERPA MOREIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:03:47 -0300
Enviado em 2023-09-21 03:03:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS GIOVANNI FERNANDES MACKEDANZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois evidenciada improbidade na contabilidade de campanha, consistente na ausência de juntada do extrato da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 4.585,00, o qual está sujeito à devolução ao Erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE 23.607/19 (ID 45506732).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, por irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC, determinando-se o recolhimento de R$ 4.585,00 ao Tesouro Nacional (ID 45509425).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:03:42 -0300
Por unanimidade desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.585,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Daiane Silveira, ocupante de cargo efetivo de Técnico Municipal, ocupação de Técnico Administrativo do Município de Canoas/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a urgente recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4631/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Dirce Ignes Biasi Dornfeld, ocupante do cargo de Agente Executivo Especializado da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 148ª Zona Eleitoral da mesma localidade.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a recomposição da força de trabalho para atendimento ao público em todas as suas demandas e o fluxo das atividades tendo em vista às eleições vindouras.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4645/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Paulo Roberto Frison, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Seberi/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 132ª Zona Eleitoral - Seberi/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando adequação da força de trabalho à demanda e número de eleitores da 132ª ZE.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4648/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Eduardo de Oliveira Fischer, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, solicitada pelo Exmo. Juiz da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se justifica em razão a necessidade de adequação da força de trabalho à demanda no referido Cartório haja vista à proximidade das Eleições Municipais e a experiência do requisitando, que já prestou serviços no Cartório.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4660/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela em anexo, lotados em cartórios eleitorais, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4669/23, n. 4670/23, n. 4671/23, n. 4673/23, n. 4674/23 e n. 4675/23.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as prorrogações de requisições.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Darlise Zanini Canterle, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Santiago/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 044ª Zona Eleitoral da mesma localidade.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho para o bom andamento do serviço, haja vista a exoneração recente de servidora.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4632/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 76ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO