Sessão Ordinária - 12/09/2023 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de Porto Alegre contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE ajuizada pelo embargante em face do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL do município, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, GELSA DA SILVA MOLINA e NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES.
Em suas razões (ID 45530615), o embargante afirma haver omissões no acórdão embargado. Sustenta que, apesar de a decisão ter reconhecido a existência de “um 'acervo probatório' que teria demonstrado que as candidatas 'pretenderam concorrer ao cargo', ainda assim a ação não poderia ter como conclusão o seu desprovimento, posto que não é essa a tese da Inicial, razão pela qual resta patente de omissão de ponto fundamental". Reitera que a tese central é que o partido embargado concorreu se utilizando de candidaturas femininas fictícias e, ainda, que o vereador eleito pela agremiação recorrida se valeu, indevidamente, de sua posição de dirigente para priorização política e financeira da própria candidatura, prejudicando as concorrentes mulheres, com denúncia pública do fato, o que caracterizaria abuso de poder político e abuso de poder econômico. Defende que o acórdão foi omisso, pois entendeu que havia intenção das mulheres em participar do pleito e, dentro dessa lógica, automaticamente concluiu que não houve fraude. Acrescenta que há elementos que demonstram falta de campanha, corroborando que as candidaturas femininas foram inscritas somente para possibilitar a concorrência de um maior número de homens. A ausência de consideração acerca de tais elementos de prova acarretaria omissão no acórdão. Referem que “em nenhum momento do voto foram citados expressamente todos os elementos trazidos como prova”, mas considerados majoritariamente os elementos defensivos. Chama atenção para a votação das candidatas GELSA E NOELI, mencionou gastos e questões de propaganda eleitoral. Referiu matéria publicada pelo SUL-21 e asseverou que as defesas das candidatas não comprovaram nenhum ato de campanha. Reafirmou a omissão do acórdão, pois não citou todos os elementos probatórios produzidos pela parte, a omissão do enfrentamento da tese nuclear da inicial e dos elementos probatórios, requerendo o conhecimento dos embargos para efeito de prequestionamento.
O embargado ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA constituiu novos procuradores e apresentou manifestação pelo desacolhimento dos embargos (ID 45545886).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:01:16 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA, apenas preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULA CASSOL LIMA, candidata ao cargo de deputada federal, atinente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após primeira análise, a Secretaria de Auditoria Interna (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a juntada de documentação e esclarecimentos (ID 2916883), e intimada, a prestadora juntou documentos no período do envio dos atos àquela unidade (ID 3070783).
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a ausência de documentos fiscais referentes a gastos com recursos do FEFC e a ausência de comprovantes de pagamento, opinando pelo recolhimento de R$ 224.462,24 ao Tesouro Nacional (ID 4035683). Na sequência, a candidata peticionou informando não ter havido a intimação do advogado que lhe representava nos autos e juntando documentos (ID 4081883).
Em despacho deste juízo, foi determinada a remessa dos autos para a elaboração de nova análise, considerando-se a documentação apresentada (ID 4090233). Sobreveio segundo parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.028,00 em decorrência de aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 4192083).
Posteriormente ao laudo da unidade técnica, a candidata apresentou Guia de Recolhimento à União – GRU, no valor de R$ 260,00, e pugnou pela aprovação das contas (ID 4320183) com petição e documentos (ID 4863783).
A Procuradoria Regional Eleitoral pleiteou a intimação da prestadora para complementar as informações e os documentos (5052183). Em prestígio ao direito fundamental ao contraditório, determinou-se a intimação da candidata para manifestação (ID 5152333). No prazo concedido, a prestadora trouxe informações e documentos, solicitando prazo de 10 dias para a juntada de documentação complementar (ID 5208533).
O pedido de suplementação de prazo foi deferido pelo relator (ID 5226083). A candidata juntou aos autos, novamente, informações e documentos (ID 5209533 e ID 5246383).
A Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se contrariamente à aprovação das contas, pugnando pelo recolhimento do valor de R$ 12.460,00 ao Tesouro Nacional (ID 5486433).
O Pleno do TRE/RS, por unanimidade, aprovou as contas com ressalvas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 768,00 ao Tesouro Nacional (7062033).
O Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 73133733) face ao acórdão, os quais foram desacolhidos por este TRE/RS (ID 11793333).
Em contestação, o Parquet impetrou recurso especial no colendo TSE requerendo a decretação de nulidade do acórdão regional (ID 128823688). A candidata interpôs contrarrazões ao recurso especial eleitoral postulando pelo seu não conhecimento, ou caso conhecido, que não fosse provido (ID 39829433).
O TSE, em decisão monocrática, acatou o recurso especial e decretou a anulação do aresto regional, determinando o retorno dos autos a esta Corte, a fim de se proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, especialmente no sentido de indicar quais provas atestariam, de forma cabal, o efetivo repasse dos recursos por parte dos coordenadores de campanha aos prestadores de serviço de panfletagem (ID 45008229).
A candidata, em sede de agravo regimental ao TSE, requereu o desprovimento do recurso especial com a consequente reforma da decisão monocrática do relator (ID 45008284). O agravo regimental foi indeferido pelo Pleno do TSE de forma unânime (ID 45008290), sendo remetido os autos ao TRE-RS.
Nesta Corte, o relator determinou a remessa dos autos à SAI para novo parecer (ID 45011266). Seguiu-se novo parecer contábil apontando a ocorrência de irregularidades na utilização de recursos no montante de R$ 20.645,00 (ID 45072223).
A candidata manifestou-se acerca da nova análise contábil, requerendo a aprovação das contas com ressalvas, sem necessidade de recolhimento de valores (ID 45136344).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 6.203,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 16:23:40 -0300
Enviado em 2023-09-12 16:23:42 -0300
Enviado em 2023-09-12 16:23:42 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento da quantia de R$ 6.203,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, ID 45519656, interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face de decisão que não conheceu do pedido de anistia nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que “a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, nos presentes autos, já restou decidida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da coisa julgada, não cabendo mais recurso”.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que seja reconhecida, por esta Corte Regional, a concessão da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Defende a aplicação retroativa da anistia às doações realizadas antes de 2019. Afirma que "pensar diferente" consubstanciaria em “renovar a inconstitucionalidade do artigo da lei, já afastada pelo Supremo Tribunal Federal”. Aduz que “não há se falar em coisa julgada ao pedido de anistia”. Argumenta que o pedido de afastamento da determinação de recolhimento realizado perante o TSE não teria sido acolhido em “virtude da fase processual em que se encontrava o presente feito”. Traz decisão deste Relator, nos autos da PC-PP 0000059-38.2016.6.21.0000, que se refere à prestação de contas anual do exercício de 2015, também do agravante. Aponta que o TSE vem reconhecendo a aplicação da anistia nas prestações de contas já transitadas em julgado, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. Requer juízo de retratação ou a condução do processo a julgamento em Plenário, para a concessão da anistia, seja em aplicação imediata ou, alternativamente, com o reconhecimento do pedido quando inclusa a UNIÃO no polo ativo da presente demanda.
A decisão agravada foi mantida (ID 45526211).
Foram os autos remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 45529322).
É o relatório.
Enviado em 2023-11-30 00:18:23 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face da decisão ID 45516989, a qual não conheceu de pedido de anistia com fulcro no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que este deverá ser objeto de alegação pela parte no momento processual oportuno, na fase de cumprimento de sentença (ID 45516989).
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que seja concedida a anistia dos valores a serem devolvidos ao Tesouro Nacional, devendo ser mantida decisão proferida pela Presidência do TRE/RS em 11.11.2022. Afirma que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do mérito da prestação de contas, independentemente da inclusão da União no polo ativo da demanda, de forma que caberia ao Relator apenas efetuar a apuração do valor a ser anistiado. Requer a retratação da decisão agravada ou, alternativamente, a inclusão do recurso em pauta de julgamento (ID 45521329).
A decisão agravada foi mantida (ID 45526212).
Remetidos os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45532933).
Na data de inserção do presente processo em pauta de julgamento, o agravante apresentou a petição de ID 45541677, em que aponta como “indevida intimação da agremiação partidária nacional”, a ocorrência de “prejuízos”, e requer o julgamento urgente do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-11-21 17:51:15 -0300
Enviado em 2023-11-21 17:51:16 -0300
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO ENDIREITA VACARIA, pela COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR e pelo seu representante ADIR REGINATTO, presidente do Diretório Municipal do PT de Vacaria/RS, contra a sentença de improcedência das ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600893-70.2020.6.21.0058 e n. 0600917-98.2020.6.21.0058, julgadas em conjunto, as quais foram ajuizadas em face de AMADEU DE ALMEIDA e de MARCELO DONDE, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria/RS no pleito eleitoral do ano de 2020, RENATO RECH, candidato à reeleição como vice-prefeito, GILMAR DE ALMEIDA BOEIRA, secretário municipal de administração, e ANDERSON LUIZ FIORIO, candidato a vereador, entendendo não comprovada a prática de utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico, de poder político ou de autoridade, a utilização indevida dos meios de comunicação social, a captação ilícita de sufrágio e a realização de condutas vedadas por parte dos recorridos (ID 45368200 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
Em suas razões, alegam que foram comprovados nos autos os fatos narrados na inicial, relativos à pavimentação, com asfalto de má qualidade, em frente a residências de eleitores em troca de voto, ao uso eleitoreiro das obras públicas não essenciais, à utilização de mão de obra e máquina pública em atividade privada para a campanha eleitoral, ao acréscimo de horas-extras em atividades privadas e ao uso de veículo do Executivo Municipal para a distribuição de material de campanha. Afirmam que a reunião realizada com eleitores em 06.10.2020, na Rua Belém, foi idealizada com o objetivo de asfaltamento em troca de votos e que o número de ruas pavimentadas após as eleições foi significativamente reduzido. Referem a existência de irregularidades técnicas na execução das obras de asfaltamento. Defendem que a soma desses indícios é mais do que suficiente para demonstrar o abuso de poder como estratégia de angariação de votos, restando evidenciada a influência no pleito. Alegam que houve ampla divulgação, pelas redes sociais, das obras que estavam sendo realizadas no município e que favoreciam os candidatos recorridos. Reportam-se à prova dos autos, invocam legislação, doutrina, e postulam o provimento do recurso para que sejam julgadas procedentes as ações, com a consequente cassação dos registros de candidatura e declaração da inelegibilidade dos recorridos AMADEU DE ALMEIDA e MARCELO DONDÉ, além dos demais consectários legais (ID 45368204 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45368212 e ID 45368210 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45482704 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Julgamento conjunto com o REl - 0600893-70.2020.6.21.0058.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO ENDIREITA VACARIA, pela COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR e pelo seu representante ADIR REGINATTO, presidente do Diretório Municipal do PT de Vacaria/RS, contra a sentença de improcedência das ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600893-70.2020.6.21.0058 e n. 0600917-98.2020.6.21.0058, julgadas em conjunto, as quais foram ajuizadas em face de AMADEU DE ALMEIDA e de MARCELO DONDE, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria/RS no pleito eleitoral do ano de 2020, RENATO RECH, candidato à reeleição como vice-prefeito, GILMAR DE ALMEIDA BOEIRA, secretário municipal de administração, e ANDERSON LUIZ FIORIO, candidato a vereador, entendendo não comprovada a prática de utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico, de poder político ou de autoridade, a utilização indevida dos meios de comunicação social, a captação ilícita de sufrágio e a realização de condutas vedadas por parte dos recorridos (ID 45368200 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
Em suas razões, alegam que foram comprovados nos autos os fatos narrados na inicial, relativos à pavimentação, com asfalto de má qualidade, em frente a residências de eleitores em troca de voto, ao uso eleitoreiro das obras públicas não essenciais, à utilização de mão de obra e máquina pública em atividade privada para a campanha eleitoral, ao acréscimo de horas-extras em atividades privadas e ao uso de veículo do Executivo Municipal para a distribuição de material de campanha. Afirmam que a reunião realizada com eleitores em 06.10.2020, na Rua Belém, foi idealizada com o objetivo de asfaltamento em troca de votos e que o número de ruas pavimentadas após as eleições foi significativamente reduzido. Referem a existência de irregularidades técnicas na execução das obras de asfaltamento. Defendem que a soma desses indícios é mais do que suficiente para demonstrar o abuso de poder como estratégia de angariação de votos, restando evidenciada a influência no pleito. Alegam que houve ampla divulgação, pelas redes sociais, das obras que estavam sendo realizadas no município e que favoreciam os candidatos recorridos. Reportam-se à prova dos autos, invocam legislação, doutrina, e postulam o provimento do recurso para que sejam julgadas procedentes as ações, com a consequente cassação dos registros de candidatura e declaração da inelegibilidade dos recorridos AMADEU DE ALMEIDA e MARCELO DONDÉ, além dos demais consectários legais (ID 45368204 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45368212 e ID 45368210 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45482704 da AIJE n. 0600893-70.2020.6.21.0058).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de apreciar representação por alegada prática de conduta vedada – art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 – ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra VALDIR BONATTO, PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, relativa a fatos ocorridos ao longo do período eleitoral do ano de 2022.
A peça inicial (ID 45389446) narra que, originariamente, foram protocoladas, perante o Ministério Público Eleitoral, notícias de fato “dando conta, dentre outras irregularidades, da utilização de servidores públicos do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Viamão/RS para a realização de serviços de militância junto à campanha do candidato Valdir Bonatto, ex-Prefeito do referido Município”, situação que deu ensejo à abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 06/22, no bojo do qual foi realizada uma primeira oitiva de testemunhas, por amostragem, no Gabinete da Promotoria de Justiça de Viamão.
Relata ter sido verificado que “(…) os servidores eram compelidos a obterem férias durante o período eleitoral para atuarem ativamente na campanha de Valdir Bonatto”, e que “(…) durante os meses de setembro e outubro de 2022 o registro de ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relatos de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente”.
Sustenta ter sido identificado que PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, colaboradores da campanha de VALDIR BONATTO ao cargo de deputado estadual, seriam responsáveis por elaborar e impor aos servidores um cronograma de férias conforme as quinzenas do mês de setembro, para a realização de campanha eleitoral. Indica que restou comprovada a ocorrência de várias reuniões na empresa CESI, que pertence a VALDIR BONATTO, com a participação do então candidato e a presença de agentes comunitários de saúde e agentes de controle de endemias. Relata que “estranhamente” a marcação do ponto de expediente deixou de ser colhida pelo método biométrico durante o período eleitoral, meses de setembro e de outubro de 2022, passando a existir um ponto meramente manual.
Cita diligências realizadas, como a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Viamão e inquirição de pessoas referidas, a demonstrar “(…) que os responsáveis pela Divisão de Vigilância Sanitária de Viamão ofertaram aos agentes comunitários dias de folga do trabalho caso aceitassem trabalhar na campanha eleitoral de Valdir Bonatto”.
Apresenta tabela com 32 (trinta e dois) agentes de saúde que fruíram férias nos períodos de campanha, e defende que os agentes foram compelidos a utilizar seu descanso legal para trabalhar na campanha do ex-prefeito e então candidato a deputado, com “(...)o receio de perderem seu vínculo com a administração municipal, já que este possui natureza precária, mas também pela notícia da concessão de folgas aos agentes que atuassem na campanha, havendo diversos relatos de que tais atuações se deram durante o período de trabalho – e o pior, na área de atuação do servidor, sendo de ressaltar que os agentes comunitários detêm prestígio e respeito junto à sociedade, notadamente perante a população mais vulnerável”.
Traz considerações legais e doutrinárias. Afirma que os representados devem ser condenados pela prática ilícita, pois PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA seriam legalmente responsáveis pelas condutas praticadas, na forma do art. 73 da Lei das Eleições, e VALDIR BONATO não apenas se encontrava ciente dos atos ilícitos, mas também participara ativamente, pois se encontrava presente nas reuniões para “(...) as quais foram convocados os agentes comunitários, preparatórias dos atos de campanha eleitoral, ocorridas no CESI - Viamópolis, estabelecimento de sua propriedade”.
Requereu o processamento do feito, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, e, ao final, a procedência da representação, para condenar os representados às sanções previstas nos §§ 4º, 5º, 8º e 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, notadamente:
(1) a condenação do representado VALDIR BONATTO pela prática de conduta vedada a agente público, com a cassação do registro ou do diploma, na forma prevista no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e a aplicação de multa nos termos dos §§ 4º e 8º do mesmo dispositivo legal; e
(2) a condenação dos representados PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA pela prática de conduta vedada a agente público, com a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Foi determinada a citação dos representados (ID 45399711), e todos apresentaram a defesa no prazo legal.
VALDIR BONATTO (ID 45405693) sustenta, inicialmente, sofrer um processo de desgaste em uma “onda de perseguição” de parte de opositores políticos. Traz uma série de circunstâncias que denomina como "inidoneidades da representação”: (1) a sua ilegitimidade passiva e a não constituição de litisconsórcio necessário em tempo hábil, pois entende que secretários municipais de Viamão (de Saúde e de Administração) “(…) ou mesmo o Prefeito em Exercício” deveriam estar presentes no polo passivo da demanda; (2) a inaplicabilidade do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que a própria Procuradoria Regional Eleitoral assinala, na inicial, que os servidores “gozaram férias durante o processo eleitoral”; (3) a inicial não narra a coação física ou moral à luz da definição do art. 153 do Código Civil, e que conforme o Tribunal Superior Eleitoral, o “temor reverencial” não configuraria coação; (4) tendo renunciado ao cargo de Prefeito de Viamão, VALDIR BONATTO não detinha poder de ingerência sobre provimento ou exoneração de cargo, ou sobre férias dos servidores, e que os pedidos de férias teriam partido dos próprios colaboradores; (5) o que se extrai do acervo unilateralmente produzido é uma limitação ao “ouvir dizer”, em elementos que não autorizam a derruir a vontade das urnas, que não se pode atribuir responsabilidade objetiva, e mesmo que demonstrada a ciência inequívoca, a coação praticada por terceiros deveria redundar em pena de multa, mas jamais em cassação; (6) que a dimensão do ato reputado como ilegal deve ter em si considerada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam; (7) há ausência de prova de nexo causal entre as férias dos servidores e o engajamento na campanha eleitoral em favor do demandado, tendo como exemplo o servidor Fabiano Sanhudo de Oliveira; e (8) nenhuma das pessoas ouvidas referem que VALDIR BONATTO tenha coagido, que tinha conhecimento de coação praticada por terceiros, ou que sabia de engajamento de servidores na campanha em horário de expediente. Requereu a improcedência da representação, arrolou testemunhas e postulou fosse oficiada a administração municipal de Viamão, para o fornecimento de espelhos de ponto e termos de férias, de compensação de horários e de folgas de um rol de servidores que indicou, de forma precedente à oitiva de testemunhas.
PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA (ID 45407264) aduz preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não deteria “(…) a faculdade ou a autoridade de nomear, exonerar, conceder férias ou folgas aos agentes de controle de endemias e, muito menos, aos agentes comunitários de saúde”. Sustenta não haver ilegalidade no gozo de férias por servidores, ao longo do período eleitoral, e que não importam ao representado as atividades que o servidor praticará no período de descanso, incluindo-se aí o engajamento eleitoral, “(...) sendo defeso à administração perquirir qualquer questão”, pois não há vedação legal. Considera “incongruente” e improcedente “a narrativa de que teria havido coação para que os servidores fruíssem férias para realizar campanha eleitoral”, em alusões de “rádio corredor”. Frisa que esteve em férias nos períodos de 22.8.2022 a 31.8.2022 e 21.9.2023 a 10.10.2023, o que inviabilizaria a prática de coação. Traz descrição sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Viamão, relativamente àquela narrada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Defende a presunção de veracidade dos atos administrativos, com relação às férias concedidas a pedido pelos servidores. Sublinha que até as eleições para o cargo de deputado estadual (02.10.2022) não teria havido problema de marcação de ponto eletrônico, o qual afirma ocorrido somente a partir de 04.10.2022. Indica itens que entende não comprovados pelo representante. Requer a improcedência da representação, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios, para o fornecimento de espelhos de ponto e termos de férias, de compensação de horários e de folgas de um rol de servidores que indicou, bem como o “assento (histórico) funcional” de determinada servidora, de forma precedente à oitiva de testemunhas.
PAULO CÉSAR SOUZA MACHADO (ID 45407271) alega as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Atinente ao mérito, praticamente repisa as alegações expendidas pelo codemandado Plínio Rogério.
Os pedidos de produção de prova documental foram, em sua maioria, deferidos em 06.3.2023 pelo então titular deste assento, Des. Eleitoral José Vinícius Andrade Jappur, de acordo com a decisão de ID 45428647, a qual transcrevo:
Vistos.
A petição inicial da presente representação, ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral, traz fatos ocorridos no município de Viamão. Ao final, o Parquet requer a produção de prova testemunhal (ID 45389446).
Igualmente, vieram aos autos as defesas de VALDIR BONATTO, PAULO CÉZAR SOUZA MACHADO e PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, também cada qual com o respectivo requerimento de produção de prova testemunhal.
Contudo, as peças defensivas também requerem a produção de prova documental, via expedição de ofícios de parte deste Tribunal, à Secretaria da Saúde do Município de Viamão.
Os termos dos três pedidos são um tanto semelhantes. Transcrevo:
a) VALDIR BONATTO requer, ID 45405693:
[...] seja oficiado à Secretaria da Saúde do Município de Viamão para que a mesma encaminhe, em relação às testemunhas DANIEL DOS SANTOS, BEATRIS DA SILVA, DEISE MARA PEREIRA DE FREITAS TAVARES, CÁTIA CECÍLIA DA SILVA FERREIRA, MARCOS VINÍCIOS BERTO e MARIA GUACIRA DE SOUZA CALDAS: A.1) espelho de ponto dos servidores acima listados de 1º de setembro de 2022 a 2 de outubro de 2022 (data do primeiro turno das eleições em que foram eleitos os candidatos às eleições proporcionais). A diligência se justifica porque consta, da inicial, “que durante os meses de setembro e outubro de 2022, o registro do ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relato de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente” (fl 03 da inicial); A.2) termo de férias (ex officio ou a pedido do período) dos servidores acima listados. A diligência se justifica para demonstrar se as férias foram de ofício ou a pedido; A.3) termo de compensação de horários mediante concessão de folga do período. A diligência se justifica porque visa demonstrar eventual gozo de folga devida em face de acúmulo extra de carga horária;
b) PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA pede nos seguintes termos, ID 45407264:
[…] a) Seja oficiado à Secretaria da Saúde do Município de Viamão para que a mesma encaminhe, A.1) espelho de ponto dos servidores ligados ao quadro de agentes comunitários de saúde listados na planilha constante na inicial de representação referente ao período de 1º de setembro de 2022 a 2 de outubro de 2022 (data do primeiro turno das eleições em que foram eleitos os candidatos às eleições proporcionais). A diligência se justifica porque consta, da inicial, “que durante os meses de setembro e outubro de 2022, o registro do ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relato de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente” (fl 03 da inicial); A.2) termo de férias (ex officio ou a pedido do período) dos servidores ligados ao quadro de agentes comunitários de saúde listados na planilha constante na inicial de representação. A diligência se justifica para demonstrar se as férias foram de ofício ou a pedido; A.3) termo de compensação de horários mediante concessão de folga do período, dos servidores ligados ao quadro de agentes comunitários de saúde listados na planilha constante na inicial de representação. A diligência se justifica porque visa demonstrar eventual gozo de folga devida em face de acúmulo extra de carga horária; A4) O assento (histórico) funcional de Vilma Liermann Hoffmann.
C) PAULO CÉSAR SOUZA MACHADO, por seu turno, pleiteia (ID 45407271):
a) Seja oficiado à Secretaria da Saúde do Município de Viamão para que a mesma encaminhe: A.1) espelho de ponto dos servidores ligados ao quadro de agentes de Edemia de saúde listados na planilha constante na inicial de representação referente ao período de 1º de setembro de 2022 a 2 de outubro de 2022 (data do primeiro turno das eleições em que foram eleitos os candidatos às eleições proporcionais). A diligência se justifica porque consta, da inicial, “que durante os meses de setembro e outubro de 2022, o registro do ponto deixou de ser biométrico e foi realizado na forma manual, havendo relato de que alguns dos agentes comunitários estavam realizando atos de campanha em horário de expediente” (fl 03 da inicial); A.2) termo de férias (ex officio ou a pedido do período) dos servidores ligados ao quadro de agentes de edemia da saúde listados na planilha constante na inicial de representação. A diligência se justifica para demonstrar se as férias foram de ofício ou a pedido; A.3) termo de compensação de horários mediante concessão de folga do período, dos servidores ligados ao quadro de agentes de Edemia da saúde listados na planilha constante na inicial de representação. A diligência se justifica porque visa demonstrar eventual gozo de folga devida em face de acúmulo extra de carga horária.
Esclareço que a “planilha” apontada pelos representados PAULO e PLÍNIO consta na petição inicial da representação, ID 45389446, fls. 19-20, e é composta por 32 (trinta e dois) nomes de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, acompanhados dos respectivos períodos de férias nos meses de setembro e de outubro de 2022. Aclaro, ademais, que dos servidores elencados no pedido de VALDIR, apenas Beatris da Silva e Maria Guacira de Souza Caldas constam na referida planilha apresentada pela r. Procuradoria Regional Eleitoral, objeto dos pedidos de PAULO e PLÍNIO.
Decido.
Defiro a maioria dos pedidos.
Os representados trazem justificativas bastante razoáveis ao requererem a produção documental. Muito embora os dados possam ser entendidos como de acesso público (pois se relacionam à frequência e efetividade de servidores públicos), é nítido que a condensação de informações mediante a troca oficial de comunicações, como pleiteado, é benéfica à instrução do presente feito.
Ademais, é nítido que os documentos cuja produção se requer guardam, em sua maioria, direta relação com os fatos apontados pelo Ministério Público Eleitoral como motivadores da representação, motivo pelo qual a elucidação das circunstâncias ganha relevo no bojo dos presentes autos.
Todavia, indefiro parcela do pedido de PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA, especificamente o item “A.4”, a vinda aos autos do “assento (histórico) funcional de Vilma Liermann Hoffmann”, pois a par de o requerido não ter sido acompanhado de qualquer justificativa, não se vislumbra sequer hipoteticamente, para o esclarecimento dos fatos postos em causa, a utilidade de toda a trajetória funcional de uma servidora pública.
Diante do exposto, DETERMINO seja expedido ofício à Secretaria de Saúde do Município de Viamão, para que aquele órgão:
1. Informe o “espelho de ponto” dos servidores Alessandra Berenice Ferreira Nogueira, Ana Neri Alves Goncalves, Angela Fernanda Lopes de Carvalho de Souza, Bárbara Andieli Silva de Almeida, Bárbara Rosa Langer, Beatris da Silva, Cátia Cecília da Silva Ferreira, Daniel dos Santos, Deise Mara Pereira de Freitas Tavares, Denise Silva Biscardi, Elis Rejane Pacheco Gomes, Elisângela Santos da Costa Xavier, Evelin dos Santos Zamin, Fabiano Sanhudo de Oliveira, Fábio Nascimento da Silva, Fernanda Beatriz Santos de Alcantara, Gisele Farias Goulart, Gustavo Rosa Fernandes, Harlley Luis Silva de Oliveira, Igor Pacheco da Silva, Jéssica Talita da Silva, Juliano do Carmo da Silva, Jurema Luzia Martins, Jussanara Rosa Langer, Keila Balbuena Pacheco, Marenise Balbueno Soares, Marcos Vinícios Berto, Maria Elodia Teixeira Cassuriaga, Maria Guacira de Souza Caldas, Mariza Bastilho Parede, Rosana Porciúncula Chagas, Stefanny Martins Gonçalves, Tainara Ribeiro Faleiro Saldanha, Thales Pinto Medeiros, Vanessa Medeiros da Silva, Viviane Pinheiro, de 01.09.2022 a 02.10.2022;
2. Explicite a espécie de concessão de férias (a pedido ou de ofício) do rol de servidores constante no item 1, relativamente aos períodos fruídos entre 01.09.2022 e 02.10.2022;
3. Noticie se houve concessões de folgas por compensação de horários, com indicação específica das datas acaso ocorrentes, relativamente aos servidores elencados no item 1, no período de 01.09.2022 a 02.10.2022.
Após a resposta do órgão municipal, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em 12.4.2023, aportou aos autos a resposta da Secretária de Saúde do Município de Viamão, via Ofício n. 467/2023 (certidão de juntada ID 45455016 e IDs derivados). Na mesma data, o representado VALDIR BONATTO apresentou pedido de julgamento antecipado da demanda.
Já empossado como titular deste assento, proferi decisão como segue, em 18.4.2023:
Vistos.
Aportaram aos autos as informações prestadas pela Sra. Secretária Municipal de Saúde do Município de Viamão, ID 45456469, em resposta a ofício remetido por este juízo.
Na sequência, ID 45456881, o representado VALDIR BONATTO requer o julgamento antecipado da lide, forte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pedido que, antecipo, é de inviável guarida.
Com efeito, o processo não se encontra maduro para julgamento, de molde que não pode prescindir da efetiva produção judicial de prova testemunhal (requerida, aliás, por acusação e demandados), que ocorrerá sob o manto de devido processo legal em que sejam oferecidas as garantias constitucionais da ampla defesa (ao peticionante e aos demais representados) e do contraditório (inclusive ao Ministério Público Eleitoral, representante da sociedade nesta demanda de ordem pública).
Ademais, não se sustenta o argumento central do peticionante, no sentido de ocorrência de "fishing expedition" (pescaria de provas, em tradução livre).
Primeiro, porque o fenômeno é mormente ligado aos processos criminais, nos quais há vínculo a prévio procedimento investigatório e conclusão indiciária (o presente processo tem natureza cível eleitoral) e, em segundo lugar, há aqui objeto bem definido no que diz respeito ao ponto controvertido dos fatos (precisamente, a ocorrência ou inocorrência de prática de condutas vedadas em determinado período das eleições de 2022), sem busca aleatória de provas ou de fatos ilícitos.
Em resumo, a oitiva em juízo é medida que se impõe e, desse modo, como para além da prova documental houve apenas a colheita de relatos de parte do Ministério Público Eleitoral, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Delego, por carta de ordem, a oitiva de testemunhas ao Juízo do local dos fatos e de local de trabalho das testemunhas - Município de Viamão, após definição da Zona Eleitoral distribuidora.
Ficam as partes intimadas da vinda, aos autos, das informações prestadas pela Secretaria de Saúde de Viamão.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
Em 21.6.2023, foram juntadas aos autos as mídias dos 10 (dez) testemunhos colhidos pela diligente MM. Juíza de Direito da 72ª Zona Eleitoral, colega Liliane Maria Mog da Silva. Na mesma data, houve pedido de degravação do conteúdo da prova testemunhal de parte do representado VALDIR BONATTO, indeferido conforme decisão de ID 45493578, de 27.6.2023:
Vistos.
Foi realizada a oitiva de 10 (dez) testemunhas pelo MM. Juízo da 72ª Zona Eleitoral, sediada no município de Viamão, mediante delegação da diligência ao local dos fatos narrados na inicial, e de domicílio dos envolvidos. Os arquivos - contendo registros de áudio e vídeo - foram juntados aos presentes autos virtuais, pela Secretaria Judiciária deste Tribunal.
Na sequência, o representado VALDIR BONATTO apresentou petição, ID 45491397. Requer a transcrição dos testemunhos com base na "importância na temática e no necessário exame acerca do longo conteúdo das declarações (...) para melhor exame das partes e dos julgadores".
Diligência que indefiro, por entendê-la desnecessária. Explico.
Este Juízo assistiu a todos os depoimentos, na íntegra. Se é certo, por um lado, que tal tarefa exige ao menos 5 (cinco) horas, não é menos correto asseverar que a qualidade dos arquivos - áudio e vídeo absolutamente cristalinos - garante o exame cuidadoso da prova colhida, com a vantagem de proporcionar ao ouvinte/espectador a análise também de fatores periféricos, como o comportamento de cada uma das testemunhas ou as circunstâncias das manifestações do Ministério Público e da defesa - o que a mera leitura do texto transcrito obviamente não permite.
Em resumo, o inteiro teor dos testemunhos está irretocavelmente à disposição das partes e julgadores, em situação nitidamente concretizadora dos princípios do devido processo legal e do exercício da ampla defesa. Quaisquer das partes, entendendo especialmente relevante algum trecho de testemunho, poderá transcrevê-lo em vindouras alegações finais por escrito, ou citá-lo nas sustentações orais que serão franqueadas por ocasião da sessão de julgamento.
Ademais, e ainda que a demanda em questão possua rito bastante específico, presente em Lei Complementar - LC n. 64/1990, sublinho que, de acordo com a Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, os depoimentos registrados por meio audiovisual prescindem de degravação ou transcrição, aliás de forma alinhada às disposições processuais civil (CPC, artigo 460, §§ 2° e 3°) e penal (CPP, artigo 405, §§ 1° e 2°).
Diante do exposto, indefiro o pedido de transcrição da prova testemunhal, declaro encerrada a fase de instrução probatória da presente demanda, e concedo o prazo comum de 2 (dois) dias às partes, para que, assim entendendo oportuno, apresentem alegações finais (LC n. 64/1990, artigo 22, inciso X).
Intime-se. Cumpra-se.
As partes apresentaram alegações finais: VALDIR BONATTO (ID 45498993), PAULO SOUZA MACHADO (ID 45499331), PLÍNIO ROGÉRIO DA SILVA (ID 45499334) e a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 45504672).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:09 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente a representação. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Dr. ADLER DOS SANTOS BAUM, pelo representado Valdir Bonatto.
Dra. ALINE OLIVEIRA DA SILVA, somente preferência.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e de FLAVIO CORSO JUNIOR, prefeito e vice-prefeito reeleitos de Tramandaí, respectivamente, de RAFAEL MAUSS SOUZA, candidato não eleito ao cargo de vereador, de ALVANIRA FERRI GAMBA, secretária municipal da educação, de ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR, advogada, coordenadora de campanha, chefe de gabinete do prefeito e presidente do PSL, da COLIGAÇÃO MAIS FUTURO, NOVAS CONQUISTAS, entendendo não comprovada a alegação de prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas aos agentes públicos e captação ilícita de sufrágio, durante o período eleitoral de 2020, mediante distribuição de cestas básicas, e orientação jurídica de candidatos quanto ao delito de boca-de-urna (ID 45143065).
Em suas razões, o recorrente assevera a legalidade do aditamento da inicial no qual retificou o polo ativo da demanda para incluir a COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRAMANDAÍ como parte autora. Em sequência, pede a reforma da sentença, pois alega restarem comprovados o abuso de poder político e econômico, a prática de conduta vedada e de captação ilícita de sufrágio por parte dos recorridos. Aponta terem sido ilegalmente realizados: a) a nomeação da irmã do vereador Richard da Saúde para cargo em comissão; b) o asfaltamento de 25 km de ruas em apenas quarenta dias; c) a distribuição de cestas básicas em troca de votos; d) orientação jurídico-política sobre “caixa dois”, sobre “boca de urna” e transporte irregular de eleitores. Reporta-se à prova testemunhal colhida durante a instrução, apontando ser suficiente para a comprovação dos fatos narrados na inicial, e alega a ilicitude dos testemunhos de servidores do Executivo municipal, em razão de interesse no resultado da ação. Reanalisa a prova dos autos e destaca a pequena margem de 290 (duzentos e noventa) votos, definidora da eleição para prefeito de Tramandaí em 2020. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando-se os recorridos ao pagamento da multa de que trata o art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, à cassação dos diplomas, conforme art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e à decretação da inelegibilidade (ID 45143069).
Em contrarrazões, LUIS CARLOS, FLÁVIO e COLIGAÇÃO MAIS FUTURO aduzem, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do ingresso na lide, em nome próprio e por aditamento, da COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRAMANDAÍ, na qualidade de autora, pois sua atuação no processo deveria ocorrer por assistência simples. Sublinham, também, a preclusão de apresentação do rol de testemunhas ofertado após a ordem de citação, em 02.12.2020. Repisam os argumentos da tese defensiva (petição, ID 45142811) quanto à ilicitude de utilização de conversas de WhatsApp, por ter sido produzida sem autorização judicial ou dos interlocutores envolvidos, e de carência de provas da narrativa da peça exordial, postulando, ao final, a manutenção da sentença (ID 45172550).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, referendando a manifestação ministerial colacionada perante o Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 45489391).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:30 -0300
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44958823) interposto pela COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso do poder econômico e político, bem como em captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, proposta em desfavor de COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO (MDB/PSB/PTB/DEM/PSL) e dos candidatos MILTON SCHMITZ e VALÉSKA MACHADO DA SILVA WALBER, eleitos prefeito e vice-prefeita do Município de Carazinho (ID 44958805).
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa em face de indeferimento de juntada de declarações de ciência e de consentimento pelas pessoas que constam nas gravações ambientais. Argui, também, preliminar de licitude das gravações ambientais realizadas em locais públicos ou de acesso irrestrito e com declarações autorizativas, ponderando que nem todas as gravações ambientais juntadas foram efetivadas em ambientes privados e muitos dos vídeos possuem declaração com reconhecimento da veracidade do conteúdo e consentimento do uso do material. No mérito, sustenta que foram perpetradas quatro condutas ilícitas, a saber: entregas irregulares de cartões de vale-compra, de cestas básicas e de marmitas, bem como ajuda financeira em contrato irregular e dissimulado com a Associação de Papeleiros Esperança. Alega que, quanto ao primeiro fato, a administração do município realizou a entrega de diversos cartões de vale-compra a famílias carentes, em agosto de 2020, no valor de R$ 80,00, mediante cartão branco, da Sodexo; e outro no período compreendido entre o final de outubro e início de novembro, no valor de R$ 650,00, de cor verde, da Social Bank. Aduz que a distribuição gratuita de valores por parte da administração em ano eleitoral sem autorização legal, ausente regulamentação e sem critérios objetivos e transparentes para acesso ao benefício com o uso da máquina pública, viola o art. 73, § 10 e inc. II, da Lei n. 9.504/97. Ademais, pontua que a utilização de servidores ocupantes de cargos de confiança para atividade de entrega dos cartões de caráter social, em favor do candidato à reeleição, com o fim de obtenção de votos, afronta os arts. 73, inc. IV, e 41-A, ambos da Lei Eleitoral. No que tange ao segundo fato, assevera que a entrega de cestas básicas passou a ser realizada por detentores de cargo comissionado, para, no ato, reivindicarem apoio ao candidato à reeleição, construindo a sensação de que o benefício se tratava de presente do gestor, de forma que a troca de prefeito poderia causar a interrupção do programa. Explica que tal percepção teria desvirtuado o serviço, que, de humanitário e assistencial, teria se tornado prioritariamente eleitoral. Argumenta que referida distribuição se enquadra na vedação contida no art. 73, incs. II e IV, da Lei n. 9.504/97 e que restou caracterizada captação ilícita de sufrágio, sendo evidenciado o dolo. Quanto ao terceiro fato ilícito, afirma que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, comandada pela primeira-dama, distribuiu marmitas ao longo do ano eleitoral, inclusive durante os 45 dias anteriores ao pleito, sem qualquer regulamentação, sem controle e sem critério para sua concessão, tendo sido entregues, ao menos parcialmente, por ocupantes de cargos em comissão, com promoção da imagem do prefeito e da própria primeira-dama, além de pedidos de apoio eleitoral. Defende que houve violação ao art. 73, § 10, da Lei Eleitoral, bem como captação ilícita de sufrágio, mediante pedidos de voto, de apoio eleitoral e de lembrança do fato no momento da votação; e conduta vedada, prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, em virtude do objetivo escuso de pedir apoio eleitoral aos beneficiários, sempre sendo exaltadas as figuras do prefeito e da primeira-dama. No que concerne ao último fato, narra que o Executivo municipal contratou, por meio de dispensa de licitação, a Associação de Papeleiros Esperança para realizar serviços de triagem, classificação, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis provenientes, principalmente, da coleta seletiva. Defende que a contratação ocorreu sem atendimento aos requisitos legais, sem obrigações mensuráveis e com desvio de finalidade, tratando-se de nítida improbidade administrativa. Pondera que o desvio de finalidade restou claro, em vista do objeto formal do contrato ser a prestação de serviço de triagem, classificação, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, mas o objeto real ser a concessão de ajuda financeira aos associados, de modo a amealhar sua satisfação e gratidão, a menos de dois meses da data do pleito. Conclui que houve infringência ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, pela distribuição gratuita de valores sem autorização legal e sem execução no exercício anterior, dissimulada por meio de um contrato com dispensa de licitação e desvio de finalidade, assim como ao art. 41-A, da mesma lei, em face da entrega de vantagem pessoal, com o fim de obtenção de voto. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, preliminarmente, sejam recebidos documentos anexos ou declarada sua validade, bem como seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem e, subsidiariamente, baixa do feito em diligência, reabrindo-se a instrução processual, e, no mérito, a reforma da sentença, condenando os réus pelos ilícitos eleitorais, aplicando-lhes as penalidades previstas (ID 44958824).
Com contrarrazões (ID 44958831), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso eleitoral, tão somente no que diz respeito ao reconhecimento da validade da prova e da possibilidade de juntada de documentação após o ajuizamento da demanda, mantendo-se a sentença de total improcedência dos pedidos (ID 45445668).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:01:35 -0300
Por unanimidade, conheceram das declarações autorizativas juntadas aos autos após o ajuizamento da ação, rejeitaram a preliminar de licitude das gravações ambientais e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA, vereador com mandato no período 2021-2024 em Cachoeirinha, ajuizou ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Municipal do Partido Progressistas daquele município, ao fundamento de contar com a anuência da agremiação, nos âmbitos municipal e estadual. Requereu a concessão da tutela provisória, nas modalidades de evidência e de urgência, e a procedência da presente demanda.
A tutela provisória de evidência foi deferida, conforme decisão ID 45479470.
Citado por carta de ordem, o Progressistas de Cachoeirinha deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45487313), e a Procuradoria Regional Eleitoral ingressou com pedido de inclusão dos diretórios nacional e estadual no polo passivo da demanda (ID 45504161).
À parte autora foi oportunizada manifestação acerca da promoção ministerial, aproveitada (ID 45513747).
O pedido ministerial foi indeferido por não haver fundado receio de vício na manifestação de vontade emitida pela agremiação (ID 45516992).
Com o encerramento da instrução, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se preliminarmente pela extinção do processo por ausência de interesse de agir e, no mérito, pela procedência da ação.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:20 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALSOM PEREIRA DA SILVA, candidato que renunciou a oportunidade de concorrer ao cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022 (ID 45125224).
Em relatório preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades relativas à ausência de peças obrigatórias no feito de contas eleitorais, omissão de contas bancárias e irregularidades decorrentes da falta de extratos bancários a permitir a aferição da regularidade das receitas e despesas do prestador (ID 45395094).
Intimado, o candidato apresentou petição justificando seus atos e contendo documento indicando a sua renúncia (ID 45398418).
A SAI, em parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas, em virtude da manutenção das falhas apontadas no relatório de exame (ID 45409043).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, uma vez que ausentes elementos mínimos a permitir a análise do feito, pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45472819).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de HENRIQUE MORINI QUEROL, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de BEATRIZ POGGETTI PICCOLI, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PAULA CRISTINA NARDI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45524832).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45526735).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:01:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45526499).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45527259).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:01:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45014040) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE SANTO ÂNGELO e seus responsáveis FRANCISCO MEDEIROS e HÉLIO COSTA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 10.197,91 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por seis meses, em virtude da constatação de omissão de gasto, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, e ausência de destinação do percentual devido de recursos do Fundo Partidário ao custeio de candidaturas femininas e de pessoas negras (ID 45014035).
Em suas razões, alegam os recorrentes que houve equívoco do profissional de contabilidade em relação aos valores referentes aos candidatos PAULO DA ROSA e MARILIS TONETO, mas que as operações de R$ 1.812,00 e R$ 240,00 constam no extrato bancário, demonstrando a fidedignidade e confiabilidade das contas, de modo que “o valor de R$ 2.052,00, deve ser considerado comprovado, não ensejando a penalidade e desaprovação de contas”. Quanto à omissão da nota fiscal n. 1410, sustentam que houve mera falha contábil ao deixar de anexar o comprovante de pagamento, realizado em 14.9.2020, por meio do cheque n. 850.002, devolvido por falta de fundos. Explicam que esse cheque foi compensado em 21.9.2020, em favor da empresa fornecedora de serviços, BELIF INTERNET E MARKETING LTDA, que emitiu a nota n. 1410 em 29.9.2020. Juntam o cheque n. 850.002, no valor de R$ 5.000,00, que comprovaria a origem do recurso empregado no pagamento da despesa. No tocante ao repasse de verbas do Fundo Partidário às candidaturas de mulheres e pessoas negras em percentual inferior ao previsto na legislação, asseveram primeiramente que o gasto total foi de R$ 99.772,55, sem o acréscimo de R$ 2.052,00 (R$ 1.812,00 + R$ 240,00) feito pela examinadora técnica, a título de gastos cuja origem não teria sido comprovada, e que a falha resultou da falta de contabilização de despesas comuns entre os candidatos. Explicam que não foram considerados na sentença os gastos comuns com honorários advocatícios e contábeis, nem com os relativos à contratação de serviços de “gravação de vinhetas, spots e áudios, edição de vídeos, apresentação, narração e locução” para os 23 candidatos. Acrescentam que “por lapso, NÃO FOI CONTABILIZADO OS R$11 MIL REAIS GASTOS com as gravações de vinhetas, spots e áudios, edição de vídeos, apresentação, narração e locução”. Concluem que, “conforme cópias em anexo, Nota Fiscal, planilha, Sistema DivulgaCand e os extratos bancários constantes na Prestação de Contas e PJE prova-se que não houve má fé e sim ausência de conhecimento ou falha pelo setor contábil. Tanto os documentos, comprovam tais argumentos”. Juntam documentos. Ao final, requerem a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas, afastando-se a perda do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário (ID 45014040).
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 5.000,00 e afastando-se a suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário, bem como pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância para conhecimento e adoção das medidas eventualmente cabíveis na seara criminal (ID 45454129).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:06 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, bem como reduzir a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional para R$ 5.000,00. Determinado ainda, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 45ª Zona Eleitoral para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes na seara criminal, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARENILDA SILVA DE BORTOLI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45512486). Intimada, a prestadora apresentou prestação de contas retificadora (ID 45516165 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45520442).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45522435).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:01:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDERSON GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45462413). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45467572 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45514529).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45515062).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:01:45 -0300
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES de Rio Pardo, ANDERSON PAULO LOUZADO e CÉLIO JOSÉ PEREIRA recorrem contra a sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação, relativas às eleições gerais de 2022 (ID 45415783).
Nas razões, alegam ser esta a primeira vez em que órgão partidário, de caráter municipal, foi obrigado a prestar contas em eleições gerais. Aduzem ter havido contenda intrapartidária, a qual inviabilizou a transição com a direção anterior. Acrescentam que houve pedido de dilação probatória, não analisada pelo juízo de origem. Requerem o conhecimento das contas eleitorais juntadas ao recurso, ainda que intempestivas (ID 45415798).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45470395).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:15 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PODEMOS (PODE) de TURUÇU/RS contra a sentença que julgou não prestadas suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2020, e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão, devido à ausência de constituição de advogado nos autos após regular intimação (ID 45437412).
Em suas razões, alega que os dirigentes partidários enviaram procurações à contadora do partido, a qual teria sido encarregada de fazer a juntada aos autos. Junta instrumentos de mandato ao recurso e requer o seu provimento, com a baixa dos autos para análise das contas (ID 45437544).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (ID 45504165).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:30 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por UMBERTO LUIZ CARNEVALLI e CLAYTON RIGO, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Nova Prata/RS, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra o acórdão (ID 45517772) que deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas da chapa majoritária, de modo a afastar a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.900,00 e ajustar o valor da multa a R$ 6.214,56.
Em suas razões, alegam erro, contradição e obscuridade ao apontar como recursos próprios utilizados na campanha o montante de R$ 18.522,30, enquanto consideram como valor correto de recursos próprios o total de R$ 17.072,30, incluindo os valores estimáveis. Arguem, também, que a doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato a vice-prefeito (ID 44985874), em virtude de utilização do veículo próprio, no valor de R$ 1.050,00, não deve integrar o cálculo de autofinanciamento. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar a contradição e, via de consequência, reformar a decisão para que o valor da multa seja corrigido para R$ 3.714,56.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:40 -0300
Por unanimidade, rejeitam os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por AUGUSTO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45531975).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45532687).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ SAMUEL DA SILVA SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45530345).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45531988).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDUARDA MARRANGHELLO LUIZELLI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo partido CIDADANIA, contra o acórdão (ID 45526845), que desaprovou suas contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3), no montante de R$ 2.364,19, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19; e b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1, subitens I, II, III, IV, VI e VII), no valor de R$ 66.254,57.
Em suas razões, alega vício de omissão em razão de os julgadores não considerarem o exposto no art. 60, § 1º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.607, bem como falhas no que tange à avaliação de aspectos probatórios do feito. A embargante delimita sua irresignação ao item 4 - Inconsistência nas seguintes despesas: Subitem I – Fornecedor INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS, no valor de R$ 36.000,00; e Subitem IV – Contratação de serviços de militância, no valor de R$ 28.760,00. Pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de sanar a contradição, reformar a decisão, aprovando-a com ressalvas e, via de consequência, para que o valor da multa seja corrigido para R$ 3.594,15.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:26 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido político UNIÃO - União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que foi encontrada irregularidade quanto à utilização de valor proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP (ID 45403386).
Intimado, o candidato manifestou-se intempestivamente.
Em parecer conclusivo, no ponto 4.1, a SAI considerou sanado o apontamento referente às irregularidades anotadas quanto ao FEFC, porém, no ponto 4.2, destacou a manutenção da falha consubstanciada no uso indevido de valor do Fundo Partidário, manifestando-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.100,60 (dois mil e cem reais e sessenta centavos) (ID 45461368).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 171,00 (ID 45477346).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:46 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LINS ROBALO, candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), concernente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame de contas, no qual apontou irregularidades na realização de despesas junto a fornecedores e na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45373174).
Intimada, a candidata apresentou declaração de contas retificadora (ID 45379890 a 45380052) e outros documentos (ID 45384133 a 45384146).
Em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas, apontou que apenas parte das falhas constatadas foram sanadas com a documentação apresentada pela candidata e que permanecem irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 15.580,00, que representam 7,1% do montante de recursos recebidos, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45409881).
A prestadora manifestou-se juntando documentos (ID 45384133 ao ID 45384146).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.580,00 ao erário.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:02:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.580,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS - PP DE TORRES contra decisão proferida pelo Juízo da 0055ª Zona Eleitoral – Torres/RS (IDs 45405508 e 45405513), a qual indeferiu o pedido de parcelamento do débito fixado na sentença que o condenou a recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 6.050,00, acrescido de 10%, com incidência de juros e correção monetária, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2018.
A decisão recorrida negou o parcelamento em virtude da vedação constante no art. 10 da Resolução TRE-RS n. 371/21, visto que a condenação judicial reconheceu “o recebimento de recursos de origem não identificada, uma das situações elencadas no dispositivo supramencionado como impeditivas de parcelamento”.
Em síntese, o recorrente alega que a decisão “incorreu em erro material ao utilizar como fundamento de sua decisão uma Resolução que não estava em vigência na época do fato gerador da sanção aplicada, assim como a decisão que rejeito os embargos declaratórios, pois trata-se de prestação de contas de 2018 e a Resolução vigente era a TRE-RS n. 298/17, estando em desconformidade com o princípio Tempus Regit Actum, o qual pressupõe que uma lei posterior não influenciará na relação realizada na época da lei antecedente” (ID 45405517).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45473070).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-12 03:03:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES.