Sessão Ordinária - 05/09/2023 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mário Crespo Brum, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de AIRTO JOÃO FERRONATO, candidato ao cargo de senador, e de RENATO STECKERT DE OLIVEIRA e FABIANE PEGLOW, candidatos suplentes ao mesmo cargo, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O candidato ao cargo de senador apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45369341 - 45443032), assim como foi regularizada a representação processual dos suplentes (ID 45237142 e 45398487).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Foi proferida decisão que, traçando considerações sobre a renúncia da candidatura e a composição de nova chapa, manteve todos os candidatos como interessados na autuação processual (ID 45398158).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal e após a manifestação dos interessados, foi elaborado parecer conclusivo que apontou irregularidades no montante de R$ 36.000,00 e recomendou a desaprovação das contas (ID 45437168).
SANDRA FIGUEIREDO, RENATO STECKERT DE OLIVEIRA e FABIANE PEGLOW apresentaram novas manifestações (ID 45440564 e 45458807), como também AIRTO JOAO FERRONATO (ID 45443031).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, em razão de impropriedades que não impediram a análise das contas (ID 45484024).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:07:38 -0300
Por unanimidade, reconheceram a ilegitimidade processual de RENATO STECKERT DE OLIVEIRA e, no mérito, aprovaram com ressalvas as contas de AIRTO JOÃO FERRONATO, candidato que renunciou à candidatura para o cargo de senador, e das suplentes SANDRA FIGUEIREDO e FABIANE PEGLOW.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do REPUBLICANOS presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas apontando a necessidade de reapresentação dos documentos com observância do disposto no § 6º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 42227583).
Intimada, a agremiação reapresentou a documentação (ID 42986333).
Na sequência, a SAI realizou exame das contas, ID 44900810, da qual o partido não apresentou manifestação, embora devidamente intimado. Sobreveio parecer conclusivo, que apontou as seguintes irregularidades: (1) gastos não comprovados com verbas do Fundo Partidário; (2) recebimento de verbas de fontes vedadas; e (3) recebimento de recursos de origem não identificada. Como resultado, a unidade técnica posicionou-se pela desaprovação das contas e, ainda, pela necessidade de ordem de recolhimento do valor de R$ 152.042,05 ao Tesouro Nacional (ID 44968035).
Intimada, a agremiação apresentou petição e documentos (ID 44974379), admitidos de forma derradeira, em prestígio ao princípio da colaboração processual, e foi determinada a remessa à unidade contábil (ID 45048504).
Após análise, a SAI verificou saneamento parcial das irregularidades. Houve a manutenção do entendimento de desaprovação das contas e a redução do montante a ser recolhido para a quantia de R$ 71.680,86.
Vieram os autos conclusos para decisão e, após, a parte ingressou com nova petição de juntada de documentos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhado do recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 24.755,86, e pela suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:08:28 -0300
Por unanimidade, acolheram em parte os documentos apresentados após parecer conclusivo e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 24.755,86, ao Tesouro Nacional, prioritariamente mediante recursos próprios ou, em não havendo, por meio de descontos nos repasses de futuras quotas do Fundo Partidário, com fulcro no art. 59, § 2º, da Resolução TSE 23.546/17 e art. 41, § 1º da Resolução TSE n. 23.709/22.
CARGO - PREFEITO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Cuida-se de analisar recurso eleitoral interposto por LUIZ HENRIQUE DA FONSECA RIBEIRO contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID 45389363), que julgou procedente representação por doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às Eleições Municipais de 2020, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando ao representado multa de R$ 8.016,73 (oito mil, dezesseis reais e setenta e três centavos), correspondentes a 90% da quantia doada em excesso.
Em suas razões, o recorrente postula que se estipule o limite da doação a partir da renda familiar, incluindo os recursos auferidos pela sua esposa, Patrícia de Andrade Herzberg Ribeiro, em razão do regime de comunhão universal de bens. Aduz também que, no curso do processo, ficou desempregado, na medida em que se exonerou de cargo em comissão na Câmara dos Deputados no final de 2022. Pede, assim, reforma da sentença, pelos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, para consolidar a quantia excedente na monta de R$ 6.980,08 e fixar a multa no percentual de 10% sobre o excedente. Colaciona jurisprudência, fotografias e portaria de exoneração (ID 45389368).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL entende adequada a decisão que, no arbitramento da multa, valorou a situação econômica do recorrente e a proporção do excedente de doação. Refuta a contabilização da renda familiar na base de cálculo da multa, na forma da argumentação do juízo a quo. Aduz ainda que a portaria de exoneração de cargo demissível ad nutum colacionada pela defesa não importa, por si só, em situação de desemprego, na medida em que o recorrente é empresário, sócio-gerente de Smart Soluções em Gestão Financeira e Empresarial Ltda. e de Luiz Henrique da Fonseca Ribeiro Treinamentos, nome comercial River Trader Treinamentos (ID 45389372).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para reduzir pela metade a multa, em um juízo de ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 45480993).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 17:12:50 -0300
Por unanimidade, mantiveram o juízo de procedência da representação e deram parcial provimento ao recurso para, por maioria, reduzir a multa arbitrada para R$ 3.489,11, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que arbitrava a multa em R$ 1.395,65.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por PAULO RICARDO QUADROS REMIÃO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicanos, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação dos itens 4.1.1 e 4.1.2 (ID 455506846).
Embora devidamente intimado (ID 45507483), o candidato não se manifestou com relação às diligências requeridas.
Em Parecer Conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte recomendou a desaprovação das contas devido à verificação de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos, apontada nos itens 4.2.1. e 4.2.2, cujo somatório atinge o valor de R$ 27.103,65 (ID 45516275).
Sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45522441).
O prestador juntou manifestação de ID 45528828 e documentos (ID 45528829 a 45528849).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:09:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 103,65 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Em Relatório de Exame das Contas foram verificadas as seguintes irregularidades: (item 1) Trânsito indevido de recursos entre contas bancárias da própria agremiação, sem observância da segregação de recursos, no valor de R$ 2.000,00; (ítens 2 e 3) Aplicação Irregular do Fundo Partidário e de Recursos Financeiros de Origem não Identificada, no valor de R$ 473.364,11; (itens 4 e 5) Recebimento de Fonte Vedada, no valor de R$ 33.451,00; (item 6) Inconformidades de receitas e gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários, no valor de R$ 27,06; e (item 7) Ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no valor de R$ 29.953,68 (ID 45086231).
A Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica. Requereu nova vista dos autos para manifestação, após a apresentação do parecer conclusivo (ID 45143252).
Intimada, a agremiação apresentou manifestação nos IDs 45336392 e 45018651 a 45018656.
Sobreveio parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, em vista da permanência de irregularidades, sendo R$ 32.151,00 em razão da existência de Fontes Vedadas (item 2.2) e R$ 69.006,49 (R$ 39.052,81+29.953,68) devido à aplicação irregular do Fundo Partidário (item 4.2 e item 4.5) (ID 45464567).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela determinação de recolhimento do valor de R$ 71.203,81 ao Tesouro Nacional e destinação de R$ 29.953,68 para conta bancária dos recursos reservados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, na forma do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45512337).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:09:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 71.203,81 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB de Dom Feliciano contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã que desaprovou as contas da agremiação, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 2.521,00, correspondente à sobra de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45477320).
Em suas razões (ID 45477325), os recorrentes sustentam que os recursos foram devidamente utilizados e que as falhas detectadas na prestação de contas, de pouca representatividade econômica, não decorrem de má-fé. Juntaram documentos e, ao final, requereram a reforma da sentença, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, manter a desaprovação das contas, mas afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de modo a reduzir a quantia a ser recolhida para R$ 55,85 (ID 45479969).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:07:14 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 55,85, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANDRIELY DE SOUZA MELLO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45491570) e, intimada, a candidata apresentou documentos, anexando GRU e comprovante de pagamento (ID 45494288 a ID 45494291).
A Secretaria de Auditoria Interna juntou parecer conclusivo apontando irregularidade relativa à utilização de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 830,00, porém, tendo em conta que a candidata comprovou o recolhimento do valor, considerou sanado o apontamento (ID 45495940).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem o dever de recolhimento da quantia irregular ao erário (ID 45522138).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:07:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pelo Diretório Municipal do Partido Republicano Brasileiro de Casca/RS contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 (ID 45479907).
Em suas razões, o recorrente afirma que a sentença desaprovou as contas sem descrever quais seriam as omissões em que o partido teria incorrido, dificultando o manejo do recurso. Declarou que não existiu movimentação bancária no período eleitoral, motivo pelo qual as contas devem ser aprovadas. Alega que contador e advogado estavam cadastrados na prestação de contas e junta procuração e documentos. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 45479926).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45486239).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:07:31 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUCIA HELENA DA LUZ, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45517602).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45524776).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:07:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GILBERTO CAPOANI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45502441).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45503684).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:07:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA FLAVIA DA SILVA CASTRO, candidata ao cargo de deputada estadual, não eleita, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidades consistentes em recebimento de recursos de origem não identificada, uma vez que detectada a emissão de nota fiscal omitida das contas, no valor de R$ 52,60, e em gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 167,07, sem a apresentação do correspondente documento fiscal (ID 45452308).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 52,60 ao Tesouro Nacional (ID 45459722).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:10:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 52,60 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Erechim (ID 45368432) contra sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral (ID 45368426) que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de valores não identificados, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.810,00, na forma prevista no art. 8º, § 10, em c/c o art. 14, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor de R$ 1.810,00 possui origem identificada, conforme recibos eleitorais juntados aos autos antes da prolação da sentença. Destaca que não se pode falar em desaprovação das contas por ausência da documentação exigida pela legislação ou, ainda, pela não identificação da origem de recursos financeiros. Refere que os recibos eleitorais não foram apresentados no prazo, pois não estavam sendo encontrados. Argumenta que o prestador de contas tentou sanar as falhas apontadas. Declara que os recibos eleitorais são aptos para comprovar a procedência dos recursos. Afirma que nem toda a irregularidade identificada em prestação de contas justifica a sua automática desaprovação. Requer, por fim, a reforma da sentença, para aprovação das contas ou para aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.810,00 ao Tesouro Nacional (ID 45534697).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:09:55 -0300
Enviado em 2023-09-05 12:09:55 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.810,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO DOS SANTOS CORTES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45405397) e, intimado, o candidato apresentou documentos (ID 45409068).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidade remanescente, relativa à utilização de recursos de origem não identificada - RONI, e opinou pela desaprovação da contabilidade (ID 45436944).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 310,45 ao Tesouro Nacional (ID 45473232).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:08:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 310,45 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDER ANTONIO DE AZEREDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45456903). Intimado, o prestador apresentou manifestação (ID 45490255). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45526488).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45527238).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:08:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 52.433,40 (cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 873,89 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), tudo referente a processo de prestação de contas da campanha ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022. A exequente requer, ainda, a exclusão da parte devedora dos cadastros CADIN e/ou SERASA, acaso nestes tenha sido incluída.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:08:19 -0300
Enviado em 2023-09-05 12:08:19 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA VITORIA ANDERSON SIQUEIRA contra decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que lhe aplicou multa no valor de R$ 175,70, para cada um dos turnos da eleição, com fundamento nos arts. 124 e 327 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, nas Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45459365).
Em suas razões, alega que a ausência aos trabalhos eleitorais ocorreu em razão de estar em período de amamentação. Acrescenta que no segundo turno foi substituída por Luciana Fontoura. Requer o afastamento da penalidade imposta (45459372).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em parecer retificador, pelo provimento do recurso (45527582).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:10:11 -0300
Enviado em 2023-09-05 12:10:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para acolher a justificativa e afastar a pena pecuniária imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45511669) interposto por DIEGO MAIDANA DE LIMA contra a sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas relativa à campanha das Eleições Municipais de 2020 para o cargo de vereador no Município de Alvorada-RS e determinou o recolhimento de R$ 3.093,55 (três mil, noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45511665).
Em suas razões recursais, suscita a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que houve substancial alteração da conclusão técnica, importando em ampliação da glosa das irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de R$ 793,55 (ID 45511645) para R$ 3.093,55 (ID 45511659), sem oportunidade específica de manifestação do prestador de contas (ID 45511669).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença (ID 45514244), com o consequente retorno dos autos à instância de origem e, após a devida manifestação da parte sobre os fatos contidos no parecer conclusivo, novo julgamento.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:08:42 -0300
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de ESTEIO contra decisão que indeferiu seu pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 45139597) em processo em fase de cumprimento da sentença do ID 45139362 (p. 14-17), que desaprovou suas contas referentes ao exercício de 2013 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia atualizada de R$ 44.307,14, em decorrência do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas.
Em suas razões, alega que a decisão contrariou o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.831/19, está em contrariedade com as decisões do TSE e o acórdão unânime do STF, nos autos da ADI n. 6.230, que reconheceu a constitucionalidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos. Declara que não há que se falar em preclusão, porquanto a anistia é perdão que abarca a dívida em execução, independentemente de atos processuais anteriores. Afirma que inexiste coisa julgada sobre a matéria, conforme a pacífica jurisprudência do TSE, e colaciona jurisprudência. Demanda o provimento do recurso para efeito de reconhecer e decretar a anistia da dívida em execução (ID 45139601).
Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso, afirmando não estarem preenchidos os requisitos para aplicação do art. 55-D da Lei 9.096/95 no presente caso, invocando a decisão proferida pelo Pleno do TRE/RS no bojo do Processo n. 35-92.2016.6.21.0005, que declarou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 45139605).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (ID 45474747).
As partes foram intimadas para manifestação sobre o parecer ministerial, ocasião em que o recorrente defendeu o cabimento do recurso inominado para atacar a decisão recorrida. Argumentou que o agravo de instrumento não seria o recurso adequado na hipótese dos autos, consoante os arts. 265, 279 e 282 do Código Eleitoral, o enunciado da Súmula n. 71 do TSE e os arts. 2° e 19 da Resolução TSE n. 23.478/16. Assevera não ter havido erro grosseiro ou inescusável revestido de má-fé com o condão de afastar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, e invoca o Enunciado n. 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da celeridade processual. Colaciona jurisprudência e alega que o direito à obtenção da anistia não é preclusivo. Requer a rejeição da preliminar, o conhecimento e o provimento do recurso (ID 45482580).
A União manifestou-se, requerendo o não conhecimento do recurso (ID 45493679).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 15:01:35 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR-RS.
Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE.
Tendo em vista a falta de vigência do AGIR ESTADUAL desde 20.01.2022 (ID 45010030), foi determinada a notificação do Diretório Nacional, bem como do Presidente e do Tesoureiro do órgão estadual durante o exercício de 2021 (ID 45010768).
Foram realizadas as notificações do Diretório Nacional do AGIR, na pessoa do Presidente (IDs 45018896) e dos dirigentes partidários.
Após a notificação de todos os responsáveis, o AGIR no Rio Grande do Sul peticionou (ID 45389193), postulando a habilitação do advogado Daniel Barbosa da Silva Guimarães, oportunidade em que juntou aos autos o instrumento de procuração (ID 45389194).
Ato contínuo, foi publicado edital de citação (ID 45389793).
Constatou-se que os instrumentos de procuração juntados aos autos foram outorgados pelo Partido Trabalhista Cristão, razão pela qual se concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de instrumento de mandato outorgado pelo partido AGIR, conforme decisão (ID 45417457).
Na sequência, não obstante as notificações efetivadas, decorreu o prazo sem regularização da representação processual e sem que fossem apresentadas as contas (ID 45437141), razão pela qual foi indeferida a habilitação requerida, bem como foi determinada a imediata suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário à agremiação (ID 45437223).
O feito foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual prestou informações sobre eventual juntada de extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, emissão de recibos de doação e sobre registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 45447372), nos termos do art. 30, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina no sentido de que as contas do Diretório Regional do Partido AGIR sejam julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação (ID 45451429).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:08:56 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e mantiveram a determinação de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação dos itens 1, 3 e 4 (ID 45489253).
Em resposta às diligências, o candidato peticionou (ID 45492238) e anexou documentos (ID 45492238 a 45492254), assim como apresentou contas retificadoras (ID 45492597) e documentos (ID 45492598 a 45492654).
Após análise técnica das peças, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE considerou sanadas parcialmente as irregularidades, mas emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1) no valor de R$ 10.000,00 (ID 45517486).
O prestador apresentou manifestação (ID 45518692) e anexou documentos (ID 45518693 a 45518697).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento do montante de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional. (ID 45523163).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:09:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALINE DE OLIVEIRA KERBER, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal pela Federação PSOL REDE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades relativas à ausência de registro de contas bancárias e irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), visto que aplicados em campanha valores superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura (ID 45393536).
Intimada, a candidata apresentou justificativa, bem como documentação, quanto ao aduzido no relatório da unidade técnica (ID 45399339).
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo destacando as impropriedades remanescentes, consubstanciadas na omissão de contas bancárias (ID 45477450).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45478478).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:09:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA HELENA ALVES GOMES, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal - PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades envolvendo a ausência de extratos bancários e de registro de contas bancárias na contabilidade de campanha e irregularidade quanto à omissão de despesas, as quais foram quitadas com recursos de origem não identificada - RONI (ID 45408257).
Intimada, a candidata apresentou justificativa visando sanar as falhas elencadas pela unidade técnica (ID 45413088).
Em parecer conclusivo, a SAI destacou a manutenção das falhas, consubstanciadas na ausência de registro de contas bancárias e na omissão de despesas, as quais foram pagas com valores sem demonstração de origem (ID 45441448).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento da quantia tida como RONI (ID 45473237).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:09:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral em processo de prestação de contas interposto pelo candidato a vereador ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas relativas às Eleições Municipais de 2020 em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 50% da quantia em excesso.
Sustenta o recorrente que, apesar da ocorrência da irregularidade, esta é incapaz de fundamentar o juízo desabonador das contas, asseverando ser desproporcional a desaprovação da contabilidade devido ao ínfimo valor extrapolado. Requer a reforma da decisão, postulando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e a multa cominada.
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:09:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 44805387).
Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentos (ID 44881701 a 44881708).
Sobreveio exame da prestação de contas pela unidade técnica apontando irregularidades (ID 44989762).
Em atendimento ao art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que não identificou outras irregularidades além daquelas assinaladas no exame da prestação de contas pela unidade técnica (ID 45001756).
A grei requereu a reabertura do sistema SPCA para retificar sua prestação de contas (ID 45024570 e 45057749), o que restou deferido pelo então relator (ID 45029015).
Apresentada a prestação de contas retificadora (ID 45087228, 45087229 a 45087248 e 45087249 a 45087725), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades no montante de R$ 8.337,00 e recomendando a desaprovação das contas, tendo em vista a identificação do recebimento de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas, bem como em razão da inobservância ao disposto no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (ID 45464965).
Apresentadas razões finais pelos prestadores (ID 45468180), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.837,00 ao Tesouro Nacional (ID 45491613).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-05 12:09:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.837,00 ao Tesouro Nacional.