Sessão Ordinária - 22/08/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas realizada por RENATO DELMAR MOLLING, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação dos itens 3.1 (RONI) e 4.1.1 (FEFC) (ID 45520598).
Em sua defesa, o candidato juntou petição de ID 45523480 e documentos anexos (ID 45523481 e 45523482).
Após a análise da documentação apresentada, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI considerou sanada apenas a falha do item 4.1.1 (FEFC), de modo que recomendou, em parecer conclusivo, a desaprovação das contas em razão da permanência de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 395,62 (ID 45524335).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45526047).
O candidato peticionou (ID 45526639) juntando comprovante de recolhimento dos valores referentes aos recursos de origem não identificada(RONI), no valor de R$ 395,62 (ID 45526641).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARCOS ANTONIO LANDO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:01:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CARLA GODINHO DA SILVA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:01:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JOLISA DUARTE DE MATOS, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:01:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FABIANE FERNANDES DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procurador nos autos (ID 45274059).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365323).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45408320), e a prestadora de contas, devidamente intimada, deixou de manifestar-se (ID 45414243).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45446607).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.410,00 ao Tesouro Nacional (ID 45499324).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:01:47 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.410,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIZ FABIANO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45515266).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45517252).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:01:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARLA ELISA DAL ZOTTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484065).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45515614).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:01:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOAO PEDRO SOUZA NUNES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45508736).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45511284).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV) e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45485537).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45487009).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DIOGO PAZ BIER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45397307). Intimado, o prestador manifestou-se e acostou documentos (ID 45475429 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45498781).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45515030).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de senador, e respectivos suplentes, DILEUSA TEREZINA SOARES ALVES e JOSÉ VELLINHO PINTO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45470683). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45478026 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45480039).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45515031).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45495946). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45501935 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45515019).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45515870).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEIVA INES LAZZAROTTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45515284).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45517253).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DIEGO ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45517909).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45518639).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:31 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45503407). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45513845 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45519328).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45519920).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS e por ADELAR ZOILO LUNELLI contra o acórdão que, por unanimidade, afastou a matéria preliminar e negou provimento aos recursos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) n. 0600001-23.2021.6.21.002, ajuizada em desfavor de ADELAR ZOILO LUNELLI e o partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Caseiros/RS, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600622-54.2020.6.21.0028, proposta contra a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR, os candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, e ADELAR ZOILO LUNELLI, para cassar o diploma expedido a ADELAR ZOILO LUNELL, condená-lo ao pagamento de multa de R$ 1.064,10 e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos obtidos.
Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso ao não ponderar sobre argumentos fundamentais dos recorrentes, relativos à alegação recursal de que “não há nenhum diálogo nos autos onde seja minimamente evidenciada a pretensão ilícita de captação de votos, em verdade a única ilicitude, se há, reside na criação de provas falsas, através da edição, recorte e adulteração da completude dos diálogos, que foi levada a cabo pela sra. Terezinha que, notoriamente tem longa amizade e companheirismo com figuras políticas juntamente do Partido Progressista, cujo diretório figura aqui como Representante. Nesse contexto a deturpação das ditas ‘provas’ e a manipulação das informações feitas pelos autores é o único elemento que persiste nos autos (…) A má-fé na preparação de arapuca também é indiscutível na medida em que Terezinha na verdade DESTRUIU A INTEGRIDADE DAS PROVAS que não pôde ser recuperada nem com o trabalho de diversos técnicos especializados”. Asseveram que o argumento da decisão embargada, no sentido de que não há controvérsia sobre a integralidade, descarta inclusive o fato provado e inconteste de que a integralidade da prova é impossível de ser corroborada, mesmo mediante perícia. Ponderam que “as omissões do acórdão iniciam-se no descarte injustificado das diversas alegações de falta de integralidade de toda a prova, inclusive das falas de ADELAR, passa pela falta de explicitação dos motivos que embasaram a presunção de legitimidade de provas manipuladas por pessoa interessada, chega à ausência de fundamento para a presunção de que ADELAR possuía outros meios de prova e culmina na inexistência de motivação para a inversão do ônus probatório”. Requerem o acolhimento dos embargos e o prequestionamento (ID 45528611 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45528609 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:54 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e determinaram que, a partir do julgamento e independentemente da publicação deste acórdão, seja comunicada a respectiva Zona Eleitoral para imediato cumprimento da decisão embargada. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS e por ADELAR ZOILO LUNELLI contra o acórdão que, por unanimidade, afastou a matéria preliminar e negou provimento aos recursos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) n. 0600001-23.2021.6.21.002, ajuizada em desfavor de ADELAR ZOILO LUNELLI e o partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Caseiros/RS, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600622-54.2020.6.21.0028, proposta contra a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR, os candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, e ADELAR ZOILO LUNELLI, para cassar o diploma expedido a ADELAR ZOILO LUNELL, condená-lo ao pagamento de multa de R$ 1.064,10 e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos obtidos.
Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso ao não ponderar sobre argumentos fundamentais dos recorrentes, relativos à alegação recursal de que “não há nenhum diálogo nos autos onde seja minimamente evidenciada a pretensão ilícita de captação de votos, em verdade a única ilicitude, se há, reside na criação de provas falsas, através da edição, recorte e adulteração da completude dos diálogos, que foi levada a cabo pela sra. Terezinha que, notoriamente tem longa amizade e companheirismo com figuras políticas juntamente do Partido Progressista, cujo diretório figura aqui como Representante. Nesse contexto a deturpação das ditas ‘provas’ e a manipulação das informações feitas pelos autores é o único elemento que persiste nos autos (…) A má-fé na preparação de arapuca também é indiscutível na medida em que Terezinha na verdade DESTRUIU A INTEGRIDADE DAS PROVAS que não pôde ser recuperada nem com o trabalho de diversos técnicos especializados”. Asseveram que o argumento da decisão embargada, no sentido de que não há controvérsia sobre a integralidade, descarta inclusive o fato provado e inconteste de que a integralidade da prova é impossível de ser corroborada, mesmo mediante perícia. Ponderam que “as omissões do acórdão iniciam-se no descarte injustificado das diversas alegações de falta de integralidade de toda a prova, inclusive das falas de ADELAR, passa pela falta de explicitação dos motivos que embasaram a presunção de legitimidade de provas manipuladas por pessoa interessada, chega à ausência de fundamento para a presunção de que ADELAR possuía outros meios de prova e culmina na inexistência de motivação para a inversão do ônus probatório”. Requerem o acolhimento dos embargos e o prequestionamento (ID 45528611 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45528609 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e determinaram que, a partir do julgamento e independentemente da publicação deste acórdão, seja comunicada a respectiva Zona Eleitoral para imediato cumprimento da decisão embargada. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por INGRA COSTA E SILVA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON LUIS MARTINS DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JETERSON REIS MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CHRISTOPHER BORGES VELEDA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:02:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CHRISTOPHER ALVES RAMOS, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45521337).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45525150).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas de FLAVIO GILBERTO DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação dos itens 1.1, 3.1, 4.1.1 e 4.1.2 (ID 45397661).
Em sua defesa, o candidato juntou prestação de contas retificadora dos IDs 45404683 a 45404742.
Após a análise da documentação apresentada, a Secretaria de Auditoria Interna, em parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas em razão da verificação de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 694,63 (ID 45484766).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45520386).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 694,63 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VINICIUS DE MORAES BRASIL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIOMIRO PEDRO RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUANA GESSICA FRAGA SEVERO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ROBERTO DA ROSA VARGAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-22 03:03:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Universidade Federal de Rio Grande – FURG, solicitada pelo Exmo. Juiz da 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base no reduzido quadro de servidores e tendo em vista a proximidade das eleições municipais.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4487/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de São Borja/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de garantir a força de trabalho necessária ao atendimento.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4489/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Cerrito/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 123ª Zona Eleitoral de Pedro Osório/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de contar com servidor requisitado em momento pré-eleitoral e eleitoral.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4461/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Câmara Municipal de Vereadores de Rio Grande/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 037ª Zona Eleitoral com sede na mesma localidade.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base no reduzido quadro de servidores da unidade e proximidade da eleição municipal; informando que, após tratativas prévias a esta solicitação, a Presidência do Órgão Municipal expressou receptividade à indicação de servidor(a) para o serviço eleitoral.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4456/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.