Sessão Ordinária - 17/08/2023 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos interpostos por ALCIR JOSÉ HENDGES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 44970762) que, julgando procedente a denúncia, condenou o primeiro recorrente à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos, e 15 dias-multa, na importância unitária de 1/30 do salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326, em c/c o art. 327, incs. II e III, todos do Código Eleitoral, sendo 7 meses de detenção e 10 dias-multa pelo crime de calúnia; 3 meses e 15 dias de detenção e 05 dias-multa pelo crime de difamação e 1 mês e 05 dias de detenção pelo crime de injúria.
Em suas razões (ID 44970769), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que, tendo havido o reconhecimento das majorantes previstas no art. 327, incs. II e III, do Código Eleitoral (“contra funcionário público, em razão de suas funções” e “por meio que facilite a divulgação da ofensa”), a fração de aumento de pena em cada um dos delitos deveria ter sido de pelo menos 1/3, sendo insuficiente a fração de 1/6 utilizada na sentença. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aponta que deveria ter sido cominada uma sanção restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito, não sendo suficiente a substituição apenas por multa. Em relação ao valor da multa substitutiva, entende correta a fixação de, pelo menos, 15 salários-mínimos, tendo em vista as condições pessoais do condenado. Pretende, ainda, o aumento do número de dias-multa fixado para cada delito em, pelo menos, 45 dias-multa e o aumento do valor do dia-multa para, pelo menos, 1/10 do salário-mínimo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “agravando-se quantitativa e qualitativamente as penas impostas”.
ALCIR JOSÉ HENDGES, em seu recurso (ID 44970770), alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de suas perguntas durante a oitiva de Alexandre Salim em relação à Operação Paiol e pelo indeferimento de providências para a juntada integral do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Promotor de Justiça. No mérito, assevera que, da análise do vídeo publicado, “verifica-se que não houve a imputação de qualquer crime pelo ora recorrente à vítima”. Afirma que não houve referências aos crimes de prevaricação e abuso de autoridade, nem mesmo de ilícitos administrativos, e que suas afirmações “foram genéricas, de forma que não preenchem o tipo penal previsto no caput do art. 324 do Código Eleitoral” (calúnia eleitoral). Defende que não se extrai do vídeo a prática de difamação, pois somente aduziu que Alexandre Salim fora condenado por mentir em processo judicial e fez a leitura de parte da decisão. Refere que os fatos eram de conhecimento público na comunidade do Município de Alpestre e que o Promotor de Justiça foi condenado à suspensão de suas funções por noventa dias em procedimento administrativo disciplinar de seu órgão. Sobre o crime de injúria, aponta que “a vítima não manifestou ter sido atingida na sua honra subjetiva (dignidade ou decorro) quando ouvida em juízo”. Assevera que não se trata de ação penal privada, não sendo possível presumir que a vítima tenha se sentido atingida na sua honra subjetiva. Pugna pelo acolhimento das preliminares, anulando-se a sentença. No mérito, postula o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente de todas as imputações e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, pois inaplicáveis às circunstâncias fáticas.
Com contrarrazões do assistente de acusação (ID 44970778), do Ministério Público Eleitoral (ID 44970779) e da defesa (ID 44970781), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo “parcial desprovimento” do recurso da defesa e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, “para os fins de: elevar a fração de aumento decorrente do reconhecimento de duas majorantes; aumentar, proporcionalmente, a quantidade de dias-multa; aumentar o valor do dia-multa e promover a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito” (ID 45306128).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:10:01 -0300
Dr. MARCUS VINICIUS BOSCHI, pelo recorrido Alexandre Aranalde Salim.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
MS 0603538-77.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).
O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).
MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).
Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).
MS 0603589-88.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.
O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).
Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).
Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 18:17:23 -0300
Após votar o Relator, denegando os mandados de segurança, pediu vista a Desa. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo terceiro interessado Caue Fuhro Souto Martins.
* Julgamento conjunto com o MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
MS 0603538-77.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).
O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).
MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).
Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).
MS 0603589-88.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.
O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).
Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).
Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-24 17:23:04 -0300
Após votar o Relator, denegando os mandados de segurança, pediu vista a Desa. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
* Julgamento conjunto com o MSCiv - 0603538-77.2022.6.21.0000.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45021345, 45021348, 45021351) interpostos por JAIRO JORGE DA SILVA, prefeito eleito de Canoas em 2020, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito em 2020, COLIGAÇÃO PARA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e FERNANDO RITTER, ex-secretário da saúde, contra sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das representações especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134 para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97; o pedido veiculado na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134 foi julgado improcedente.
Na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e FERNANDO RITTER, o representante narrou que, em 19.11.2020, o Secretário Municipal de Saúde, FERNANDO RITTER, convocou reunião com servidores públicos para realizar propaganda eleitoral em favor da candidatura à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA. Relatou que os investigados utilizaram dinheiro público para pintar de azul, cor da campanha à majoritária, equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação, centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira. Expôs que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Defendeu que as condutas violam os arts. 37, § 1º, da Constituição Federal, 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 e 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciando-se em abuso do poder econômico e político (IDs 45021120 e 45021167).
Por sua vez, na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, movida pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD de Canoas em desfavor de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, imputou-se irregularidade na instituição do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19, pois teria sido criado com o objetivo de distribuir dinheiro a eleitores em período eleitoral. Expôs que o candidato à reeleição, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Afirmou que o fato constitui conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021584 dos autos de n. 0600614-50.2020.6.21.0134).
Já na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, o representante afirmou que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO ordenou distribuição de cestas básicas com recursos públicos a eleitores, caracterizando conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021052 dos autos e n. 0601129-85.2020.6.21.0134).
Foi determinado o julgamento conjunto das ações (ID 45021215).
No recurso de ID 45021345, o recorrente FERNANDO RITTER suscita a preliminar de ilicitude da captação ambiental, realizada em ambiente privado, sem prévia autorização judicial. No mérito, sustenta que não convocou ou organizou reunião com farmacêuticos em prédio da Secretaria Municipal da Saúde, estando presente em outro evento no mesmo horário. Argumenta que a reunião ocorreu fora do horário de expediente, razão pela qual não incorreu na conduta vedada de utilização de espaço público com fins eleitoreiros em horário de expediente. Afirma que, no áudio captado, não trata de eleições, tampouco houve pedido de votos ou doações, ameaças ou coação a servidores. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para o acolhimento da preliminar de nulidade da prova com a extinção da ação ou julgada improcedente a AIJE.
Por sua vez, no recurso de ID 45021348, os recorrentes LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE sustentam a preliminar de litispendência entre a AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e a RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, no que toca ao exame da alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros, ainda que não haja identidade de partes, pois uma ação foi ajuizada pelo partido e a outra por candidato desse partido em relação ao mesmo fundamento fático-jurídico (critério da relação jurídica-base). Relata que, referente a essa alegação, à época da decisão que determinou a instrução conjunta das ações nos autos da AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, já havia sido concluída a instrução processual nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, razão pela qual deve ser declarada extinta a AIJE referente à alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros. Suscitam a preliminar de cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade de visualização do documento de ID 18468106, nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, bem como de que houve a dispensa indevida de compromisso de depoente, que, à época da instrução processual, não ocupava mais cargo de confiança na administração. Suscitam preliminar de nulidade da prova, porque é ilícita a captação ambiental realizada em ambiente privado sem prévia autorização judicial, sendo também ilícitas todas as provas dela derivadas, bem como porque não há elementos que atestem a veracidade dos “print screens” das conversas de WhatsApp e postagens no Facebook utilizadas para embasar as acusações contra si. No mérito, defendem não terem se valido de reunião em prédio público liderada pelo então Secretário Municipal de Saúde em benefício de sua candidatura, não havendo assédio a servidores. Afirmam que não houve reunião, que a suposta convocação por WhatsApp não foi enviada pelo ex-Secretário, que a reunião foi solicitada pelos farmacêuticos, que não há provas de que teria ocorrido em prédio público e, caso tenha ocorrido, foi fora do expediente e não teve relevância o suficiente para desequilibrar o pleito, que o áudio captado apenas revela uma pessoa defendendo atos da administração, que só é possível identificar três pessoas no áudio, não havendo provas de que estivessem outras pessoas presentes. Aduzem que a autora da gravação, conhecida apoiadora de Jairo Jorge, buscou produzir provas contra os candidatos, que não houve pressão para os servidores comparecerem à reunião, tampouco retaliação aos que não puderam comparecer. Argumentam que o candidato a prefeito não entregou pessoalmente cartões de benefício social e deles não se utilizou para promoção pessoal, apenas fez publicidade abstrata sobre um ato de governo com promessa futura em suas redes sociais. Aduzem que não há ilegalidade na instituição e distribuição do benefício social em período eleitoral, pois a situação de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19 foi reconhecida e os beneficiários cumpriram os requisitos legais para percepção dos valores. Ponderam que, como não há ilegalidade na distribuição dos benefícios, a condenação ao pagamento de astreintes deve ser afastada ou reduzida. Postulam o acolhimento das questões preliminares, e, no mérito, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a diminuição da condenação ao pagamento de multa e de astreintes.
No recurso de ID 45021351, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA alega que os candidatos à reeleição da majoritária utilizaram dinheiro público para pintar de azul equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação e ao centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira, pois é a mesma cor por eles utilizada na campanha eleitoral. Aponta que foram usados servidores públicos e WhatsApp oficial do município para pedido de votos pelos candidatos à reeleição. Entende que a condenação de Fernando Ritter ao pagamento de multa deve ser majorada, considerando a gravidade dos fatos e a pequena diferença de votos entre primeiro e segundo colocados nas eleições municipais majoritárias. Assevera que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO incorreu em conduta vedada em período eleitoral consistente em promoção pessoal mediante entrega de cartões de benefício social a cidadãos em período eleitoral, anunciando o ato em suas redes sociais. Argumenta que a prática de condutas vedadas revela abuso de poder econômico e político. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam aplicadas multas em seu patamar máximo e declarada a inelegibilidade dos recorridos, com fundamento no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (IDs 45021358, 45021359, 45021361, 45021363).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45471358).
Em 11.08.2023, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA formulou pedido de desistência do recurso interposto (ID 45528590) e o recorrente LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO postulou a retirada de pauta do feito (ID 45528281).
Em 14.08.2023, homologuei o pedido de desistência do recurso de JAIRO JORGE DA SILVA e determinei o adiamento da sessão de julgamento de apreciação do feito para dia 17.08.2023 (ID 45529297).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:13:40 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, recorrente/recorrido Fernando Ritter.
*Julgam conjunto procs. REl – 0601139-32, 0600614-50 e 0601129-85.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45021345, 45021348, 45021351) interpostos por JAIRO JORGE DA SILVA, prefeito eleito de Canoas em 2020, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, candidatos à reeleição ao cargo de prefeito e vice-prefeito em 2020, COLIGAÇÃO PARA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e FERNANDO RITTER, ex-secretário da saúde, contra sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134 para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97; o pedido veiculado na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134 foi julgado improcedente.
Na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e FERNANDO RITTER, o representante narrou que, em 19.11.2020, o Secretário Municipal de Saúde, FERNANDO RITTER, convocou reunião com servidores públicos para realizar propaganda eleitoral em favor da candidatura à reeleição ao cargo de prefeito de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA. Relatou que os investigados utilizaram dinheiro público para pintar de azul, cor da campanha à majoritária, equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação, centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira. Expôs que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Defendeu que as condutas violam os arts. 37, § 1º, da Constituição Federal, 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 e 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciando-se em abuso do poder econômico e político (IDs 45021120 e 45021167).
Por sua vez, na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, movida pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD de Canoas em desfavor de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, imputou-se irregularidade na instituição do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19, pois teria sido criado com o objetivo de distribuir dinheiro para eleitores em período eleitoral. Expôs que o candidato à reeleição, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Afirmou que o fato constitui conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021584 dos autos de n. 0600614-50.2020.6.21.0134).
Já na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE o representante afirmou que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO ordenou distribuição de cestas básicas com recursos públicos a eleitores, caracterizando conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021052 dos autos e n. 0601129-85.2020.6.21.0134).
Foi determinado o julgamento conjunto das ações (ID 45021215).
No recurso de ID 45021345, o recorrente FERNANDO RITTER suscita a preliminar de ilicitude da captação ambiental, realizada em ambiente privado, sem prévia autorização judicial. No mérito, sustenta que não convocou ou organizou reunião com farmacêuticos em prédio da Secretaria Municipal da Saúde, estando presente em outro evento no mesmo horário. Argumenta que a reunião ocorreu fora do horário de expediente, razão pela qual não incorreu na conduta vedada de utilização de espaço público com fins eleitoreiros em horário de expediente. Afirma que, no áudio captado, não trata de eleições, tampouco houve pedido de votos ou doações, ameaças ou coação a servidores. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da prova com a extinção da ação ou julgada improcedente a AIJE.
Por sua vez, no recurso de ID 45021348, os recorrentes LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE sustentam a preliminar de litispendência entre a AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e a RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, no que toca ao exame da alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros, ainda que não haja identidade de partes, pois uma ação foi ajuizada pelo partido e a outra por candidato desse partido em relação ao mesmo fundamento fático-jurídico (critério da relação jurídica-base). Relata que, referente a essa alegação, à época da decisão que determinou a instrução conjunta das ações nos autos da AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, já havia sido concluída a instrução processual nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, razão pela qual deve ser declarada a extinção da AIJE referente à alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros. Suscitam a preliminar de cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade de visualização do documento de ID 18468106, nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, bem como de que houve a dispensa indevida de compromisso de depoente, que, à época da instrução processual, não ocupava mais cargo de confiança na Administração. Suscitam preliminar de nulidade da prova, porque é ilícita a captação ambiental realizada em ambiente privado sem prévia autorização judicial, sendo também ilícitas todas as provas dela derivadas, bem como porque não há elementos que atestem a veracidade dos “print screens” das conversas de WhatsApp e postagens no Facebook utilizadas para embasar as acusações contra si. No mérito, defendem não terem se valido de reunião em prédio público liderada pelo então Secretário Municipal de Saúde em benefício de sua candidatura, não havendo assédio a servidores. Afirmam que não houve reunião, que a suposta convocação por WhatsApp não foi enviada pelo ex-Secretário, que a reunião foi solicitada pelos farmacêuticos, que não há provas de que teria ocorrido em prédio público e, caso tenha ocorrido, foi fora do expediente e não teve relevância o suficiente para desequilibrar o pleito, que o áudio captado apenas revela uma pessoa defendendo atos da administração, que só é possível identificar três pessoas no áudio, não havendo provas de que estivessem outras pessoas presentes. Aduzem que a autora da gravação, conhecida apoiadora de Jairo Jorge, buscou produzir provas contra os candidatos, que não houve pressão para os servidores comparecerem à reunião, tampouco retaliação aos que não puderam comparecer. Argumentam que o candidato a prefeito não entregou pessoalmente cartões de benefício social e deles não se utilizou para promoção pessoal, apenas fez publicidade abstrata sobre um ato de governo com promessa futura em suas redes sociais. Aduzem que não há ilegalidade na instituição e distribuição do benefício social em período eleitoral, pois a situação de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19 foi reconhecida e os beneficiários cumpriram os requisitos legais para percepção dos valores. Ponderam que, como não há ilegalidade na distribuição dos benefícios, a condenação ao pagamento de astreintes deve ser afastada ou reduzida. Postulam o acolhimento das questões preliminares, e, no mérito, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a diminuição da condenação ao pagamento de multa e de astreintes.
No recurso de ID 45021351, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA alega que os candidatos à reeleição da majoritária utilizaram dinheiro público para pintar de azul, equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação e centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira, pois é a mesma cor utiliza pela campanha eleitoral destes. Aponta que foram usados servidores públicos e WhatsApp oficial do município para pedido de votos pelos candidatos à reeleição. Entende que a condenação de Fernando Ritter ao pagamento de multa deve ser majorada, considerando a gravidade dos fatos e a pequena diferença de votos entre primeiro e segundo colocados nas eleições municipais majoritárias. Assevera que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO incorreu em conduta vedada em período eleitoral consistente em promoção pessoal mediante entrega de cartões de benefício social a cidadãos em período eleitoral, anunciando o ato em suas redes sociais. Argumenta que a prática de condutas vedadas revela abuso de poder econômico e político. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam aplicadas multas em seu patamar máximo e declarada a inelegibilidade dos recorridos, com fundamento no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (IDs 45021358, 45021359, 45021361, 45021363).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45471358).
Em 11.08.2023, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA formulou pedido de desistência do recurso interposto (ID 45528590) e o recorrente LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO postulou a retirada de pauta do feito (ID 45528281).
Em 14.08.2023, homologuei o pedido de desistência do recurso de JAIRO JORGE DA SILVA e determinei o adiamento da sessão de julgamento de apreciação do feito para dia 17.08.2023 (ID 45529297).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
*Julgamento conjunto procs. REl – 0601139-32, 0600614-50 e 0601129-85.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais (ID 45021345, 45021348, 45021351) interpostos por JAIRO JORGE DA SILVA, prefeito eleito de Canoas em 2020, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito em 2020, COLIGAÇÃO PARA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e FERNANDO RITTER, ex-Secretário da Saúde, contra sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134 para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97; o pedido veiculado na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134 foi julgado improcedente.
Na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e FERNANDO RITTER, o representante narrou que, em 19.11.2020, o Secretário Municipal de Saúde, FERNANDO RITTER, convocou reunião com servidores públicos para realizar propaganda eleitoral em favor da candidatura à reeleição ao cargo de prefeito de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA. Relatou que os investigados utilizaram dinheiro público para pintar de azul, cor da campanha à majoritária, equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação, centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira. Expôs que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Defendeu que as condutas violam os arts. 37, § 1º, da Constituição Federal, 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 e 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciando-se em abuso do poder econômico e político (ID 45021120 e 45021167).
Por sua vez, na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, movida pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD de Canoas em desfavor de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, imputou-se irregularidade na instituição do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19, pois teria sido criado com o objetivo de distribuir dinheiro para eleitores em período eleitoral. Expôs que o candidato à reeleição LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Afirmou que o fato constitui conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021584 dos autos de n. 0600614-50.2020.6.21.0134).
Já na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, o representante afirmou que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO ordenou a distribuição de cestas básicas a eleitores, com o emprego de recursos públicos, caracterizando conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021052 dos autos e n. 0601129-85.2020.6.21.0134).
Foi determinado o julgamento conjunto das ações (ID 45021215).
No recurso de ID 45021345, o recorrente FERNANDO RITTER suscita a preliminar de ilicitude da captação ambiental, realizada em ambiente privado, sem prévia autorização judicial. No mérito, sustenta que não convocou ou organizou reunião com farmacêuticos em prédio da Secretaria Municipal da Saúde, estando presente em outro evento no mesmo horário. Argumenta que a reunião ocorreu fora do horário de expediente, razão pela qual não incorreu na conduta vedada de utilização de espaço público com fins eleitoreiros em horário de expediente. Afirma que, no áudio captado, não trata de eleições, tampouco houve pedido de votos ou doações, ameaças ou coação a servidores. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da prova com a extinção da ação ou julgada improcedente a AIJE.
Por sua vez, no recurso de ID 45021348, os recorrentes LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE sustentam a preliminar de litispendência entre a AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e a RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, no que toca ao exame da alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros, ainda que não haja identidade de partes, pois uma ação foi ajuizada pelo partido e a outra por candidato desse partido em relação ao mesmo fundamento fático-jurídico (critério da relação jurídica-base). Relatam que, referente a essa alegação, à época da decisão que determinou a instrução conjunta das ações, nos autos da AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, já havia sido concluída a instrução processual nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, razão pela qual deve ser declarada a extinção da AIJE referente à alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros. Suscitam a preliminar de cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade de visualização do documento de ID 18468106, nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, e alegam que houve a dispensa indevida de compromisso de depoente, que, à época da instrução processual, não ocupava mais cargo de confiança na Administração. Suscitam preliminar de nulidade da prova, porque é ilícita a captação ambiental realizada em ambiente privado sem prévia autorização judicial, sendo também ilícitas todas as provas dela derivadas, bem como porque não há elementos que atestem a veracidade dos print screens das conversas de WhatsApp e postagens no Facebook utilizadas para embasar as acusações contra si. No mérito, defendem que não se valeram de reunião em prédio público liderada pelo então Secretário Municipal de Saúde em benefício de sua candidatura, não havendo assédio a servidores. Afirmam que não houve reunião, que a suposta convocação por WhatsApp não foi enviada pelo ex-Secretário, que a reunião foi solicitada pelos farmacêuticos, que não há provas de que teria ocorrido em prédio público e, caso tenha ocorrido, foi fora do expediente e não teve relevância o suficiente para desequilibrar o pleito, que o áudio captado apenas revela uma pessoa defendendo atos da administração, que só é possível identificar três pessoas no áudio, não havendo provas de que estivessem outras pessoas presentes. Aduzem que a autora da gravação, conhecida apoiadora de Jairo Jorge, buscou produzir provas contra os candidatos, que não houve pressão para os servidores comparecerem à reunião, tampouco retaliação aos que não puderam comparecer. Argumentam que o candidato a prefeito não entregou pessoalmente cartões de benefício social e deles não se utilizou para promoção pessoal, apenas fez publicidade abstrata sobre um ato de governo com promessa futura em suas redes sociais. Aduzem que não há ilegalidade na instituição e distribuição do benefício social em período eleitoral, pois a situação de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19 foi reconhecida e os beneficiários cumpriram os requisitos legais para percepção dos valores. Ponderam que, como não há ilegalidade na distribuição dos benefícios, a condenação ao pagamento de astreintes deve ser afastada ou reduzida. Postulam o acolhimento das questões preliminares, e, no mérito, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a diminuição da condenação ao pagamento de multa e de astreintes.
No recurso de ID 45021351, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA alega que os candidatos à reeleição da majoritária utilizaram dinheiro público para pintar de azul equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação e centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira, pois é a mesma cor utiliza pela campanha eleitoral destes. Aponta que foram usados servidores públicos e WhatsApp oficial do município para pedido de votos pelos candidatos à reeleição. Entende que a condenação de Fernando Ritter ao pagamento de multa deve ser majorada, considerando a gravidade dos fatos e a pequena diferença de votos entre primeiro e segundo colocados nas eleições municipais majoritárias. Assevera que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO incorreu em conduta vedada em período eleitoral, consistente em promoção pessoal mediante entrega de cartões de benefício social a cidadãos em período eleitoral, anunciando o ato em suas redes sociais. Argumenta que a prática de condutas vedadas revela abuso de poder econômico e político. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam aplicadas multas em seu patamar máximo e declarada a inelegibilidade dos recorridos, com fundamento nos arts. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45021358, 45021359, 45021361, 45021363).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45471358).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB prestou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações, e a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou Exame Preliminar das contas, sugerindo a solicitação de apresentação de peças e documentos, ID 44561233.
Intimada, a agremiação juntou petição e documentos, ID 44862549.
Por seu turno, a unidade técnica apresentou Parecer Inicial, ID 45031937, identificando irregularidades.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em promoção de ID 45127587, apontou irregularidade não identificada preteritamente.
Intimado, o PTB peticionou e juntou documentos, ID 45152822, ID 45153830, ID 45154834, ID 45362788 e ID 45362791.
Houve redistribuição do feito ante declaração de suspeição, ID 45445423.
Em Parecer Conclusivo, ID 45473766, a SAI, após o exame de documentos e justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas algumas irregularidades, porém recomendou a desaprovação das contas em decorrência do recebimento de verbas de fonte vedada.
Foram apresentadas razões finais e juntados documentos pelo partido e responsáveis financeiros (ID 45478420, 45478418, e 45478416).
O órgão ministerial ofertou Parecer Final, opinando pela aprovação com ressalvas, determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, suspensão do repasse do Fundo Partidário por um mês e destinação de recursos não utilizados no fomento das candidaturas femininas para a conta bancária específica de recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45495840).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:10:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ R$ 21.304,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PRISCILA VOIGT SEVERIANO, candidata não eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 5.000,00 (ID 45477606).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 45522439).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:12:10 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de EVA VALERIA LORENZATO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:11:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo autuado de ofício, em razão da inércia do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO em apresentar sua prestação de contas do exercício financeiro de 2020 (ID 44961493).
Remetida carta ao endereço da agremiação, qual seja, Rua Itaúna, n. 95, Bairro Sarandi, Porto Alegre (ID 45383919), a correspondência retornou com a anotação “desconhecido”. Considerando que a carta de notificação foi expedida para o endereço constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, foi reconhecida sua validade.
Foi realizada a anotação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO (ID 45394880).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou não ser possível a localização de extratos eletrônicos na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, em razão da ausência de registro do CNPJ do partido no Sistema SGIP, o que também inviabiliza que se ateste a movimentação financeira ocorrida no exercício. Também ficou consignado na manifestação técnica que “a direção nacional do Partido da Causa Operária declarou não ter repassado Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul, conforme consulta realizada ao site DivulgaSPCA, disponibilizado pelo TSE”. Por fim, foi informado que o “diretório estadual do PCO não realizou cadastramento no sistema SPCA, plataforma utilizada pelas agremiações para emissão de recibos” (ID 45394963).
Foi enviada mensagem eletrônica ao diretório nacional do partido (ID 45395196).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado, para todos os efeitos, inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário até que regularize sua situação (ID 45493648).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:11:46 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação seja regularizada perante a Justiça Eleitoral. Determinado AINDA, que com o trânsito em julgado, a Secretaria do Tribunal adote, imediatamente, as providências previstas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CARLA ELIARA RODRIGUES MESKO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas.
Com vista dos autos, Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação de contas com ressalvas, em razão da apresentação intempestiva da contabilidade.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:12:54 -0300
Enviado em 2023-08-17 14:12:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo autuado em 22.9.2022 em razão da omissão do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB na apresentação de suas contas relativas às eleições 2018.
Foi juntada aos autos informação acerca da inexistência de extrato bancário eletrônico encaminhado pelas instituições financeiras para o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB (ID 45136369).
Frustrada a intimação do diretório estadual e de seus dirigentes para apresentação das contas, foi citado o órgão nacional do partido (ID 45405563), com decurso de prazo sem manifestação (ID 45429258).
Veio aos autos a notícia de registro de nova comissão provisória estadual, tendo sido realizada citação reputada válida, assim como a dos novos dirigentes, sem que tenha havido manifestação nos autos (ID 45491903).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45515871).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:13:01 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que os registros contábeis sejam regularizados.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO DE PAULA VARGAS JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45516090).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45518104).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:12:24 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RAFAEL GONCALVES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45514936).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45517251).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:12:31 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ANDRE SEVERGNINI EUGENIO, candidato pelo AVANTE (AVANTE) ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
Entregues as contas parciais, deixou o candidato de prestar as contas finais de campanha no prazo legal, consoante certidão de inadimplência (ID 45287729).
Encaminhada, via WhatsApp, dia 07.11.2022, citação para prestar contas e juntar instrumento de mandato constituindo advogado no prazo de três dias, não houve confirmação de entrega, sendo então realizada a citação por e-mail (ID 45304447).
Sobreveio petição do dia 10.11.2022, desacompanhada de procuração, requerendo a dilação do prazo por cinco dias (ID 45317859).
Na sequência, o causídico requereu seu descadastramento, uma vez que o candidato “deixou de assinar instrumento procuratório, bem como não prestou as informações necessárias” (ID 45346485).
Certificado o transcurso do prazo para apresentação das contas finais e para regularização da representação processual, vieram os autos conclusos (ID 45356619).
Em decisão, entendi restar prejudicado o pedido de descadastramento, tendo em vista que o peticionante não figurava como advogado da parte na autuação e inexiste procuração outorgada a ele nos autos (ID 45370556).
Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), foi informado que o candidato recebeu R$ 24.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45394790).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, determinando-se o recolhimento de R$ 24.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45431001).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:10:11 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 24.000,00 ao Tesouro Nacional. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Juízo Eleitoral de domicílio do candidato para que adote as medidas que entender cabíveis diante de possível prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB-RS) (ID 45528427) em face do acórdão proferido por este Tribunal (ID 45523593), cuja ementa a seguir transcrevo:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A PERDA DO MANDATO SER OBJETO DA DISCIPLINA ESTATUTÁRIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ADICIONAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadores, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Tutela antecipatória deferida.
2. Ação que visa lastrear os pedidos de desfiliação com base no regramento contido na Resolução TSE n. 22.610/17 e no art. 17 da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 97/17. Partido que não alcançou a cláusula de barreira, requisito necessário para garantir à agremiação o acesso ao Fundo Partidário e à divulgação gratuita em rádio e televisão.
3. Verificado, quando da análise do pedido de tutela de urgência, que os fatos em evidência guardam perfeita correlação com o normativo constitucional mencionado, uma vez que seu texto é expresso e objetivo, ao prever que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3 º do mencionado dispositivo, é assegurado o cargo eletivo e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro que os tenha atingido. Essas, portanto, as únicas condições exigidas pelo texto constitucional, para se falar em justa causa para desfiliação partidária. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo, para obter seu reconhecimento. Preenchido o critério legal para desfiliação sob a égide da norma prescrita no art. 17 da Constituição Federal.
4. Inexistência de decadência. O regramento constitucional não encerra termo para a desfiliação do parlamentar. De seu turno, o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla. Nestes termos, manifesta a tempestividade da ação.
5. Regras estatutárias. A relação institucional com o parlamento, com a consequência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, sob pena de atrair sobre o caso o manto da incerteza jurídica, na medida em que cada agremiação poderia disciplinar a matéria de forma diversa.
6. Procedência. Reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação partidária.
No referido acórdão, este Tribunal Regional Eleitoral confirmou a liminar e julgou procedente a ação, a fim de reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária dos vereadores RODRIGO RABUSKE e SÉRGIO MARQUES MORAES, do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), consubstanciada na ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso, razão pela qual requer sejam acolhidos os embargos, “com o enfrentamento das questões expostas, e com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação” (ID 45528427).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:13:27 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para dar por prequestionados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SÉRGIO VITOR DORNELES CORREA, candidato não eleito para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão - PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) no pagamento de despesas não relacionadas na prestação de contas, assim como a contratação de fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para cumprimento da demanda pactuada (ID 45417966)
Intimado, o candidato deixou transcorreu o prazo para manifestação in albis.
Em parecer conclusivo a SAI destacou a manutenção da falha consubstanciada na omissão de despesas, as quais tiveram sua quitação com valores sem demonstração de origem (ID 45462190).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da quantia tida como RONI (ID 45472968).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:10:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.503,24 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS CARLOS TROMBETTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:10:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA IZABEL GARCIA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:10:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45506463).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45511298).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:10:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45473185).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45511932).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:10:56 -0300
Enviado em 2023-08-17 14:10:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DORIS DENISE NEUMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45511350).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45513531).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:11:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por CLAUDIO ROBERTO SILVEIRA PARANHOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287754), o candidato foi citado (ID 45304288), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual (ID 45357042).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou que houve o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 37.543,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de Fonte Vedada e de origem não identificada (ID 45389095).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 37.543,00 ao Tesouro Nacional (ID 45393692).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:11:11 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 37.543,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por PATRICIA ALMEIDA RODRIGUES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287713), a candidata foi citada (ID 45304450), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual (ID 45357039).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou que houve o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 20.000,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de Fonte Vedada e de origem não identificada (ID 45389097).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45402875).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:11:18 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, bem como determinaram o de recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VIVIANA DA SILVA FORTES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:11:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAUL IRINEU DIAS DE MENEZES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:11:32 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por CASSIANO JORGE FONTANA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Findo o prazo fixado para a apresentação das contas finais, foi certificado nos autos a inadimplência do candidato (ID 45287699).
O candidato foi devidamente citado para prestar as contas (ID 45306126), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularização da representação processual (ID 45329006).
Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna - SAI, a qual informou que não foi constatado o recebimento de valores (a) do Fundo Partidário, (c) de Fonte Vedada e (d) de origem não identificada, contudo, apontou o recebimento (b) de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem a devida comprovação dos gastos (ID 45376717).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Tesouro Nacional, correspondente aos valores recebidos do FEFC, cuja utilização não foi comprovada (ID 45379883).
As contas finais foram apresentadas intempestivamente (ID 45456491 a 45456553).
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45464933), cujo exame identificou as seguintes falhas: recebimento de recursos de origem não identificada referente a duas (02) Notas Fiscais relativas ao fornecedor AMIGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA. (R$ 400,00) e aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com relação a diferenças constantes entre o valor do contrato e a quantia efetivamente paga ao fornecedor IGOR SCHMAEDEKE (R$ 3.000,00), assim como diferenças entre o pagamento efetuado e nota fiscal emitida (R$ 38,38) relativa ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE BRASIL, serviço de impulsionamento de conteúdo na internet, totalizando o valor de R$ 3.038,00.
Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou (ID 45466201), permanecendo as mesmas impropriedades lançadas do relatório de exame no parecer conclusivo, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 3.438,00 (ID 45483913).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45513875).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:11:54 -0300
Enviado em 2023-08-17 14:11:54 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LINEKER PERRET, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3.1), no montante de R$ 208,03, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19; e b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 10.000,00 (ID 45501820).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45509424).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:12:03 -0300
Enviado em 2023-08-17 14:12:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.208,03 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo partido PROGRESSISTAS de Santiago/RS e JULIO CESAR VIERO RUIVO contra o acórdão que não conheceu o recurso apresentado, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Em suas razões, alega ter sido induzido em erro em vista da decisão da magistrada a quo no que toca à seguinte redação: “ante a natureza não interlocutória desta decisão, em havendo a preclusão, ao Cartório Eleitoral para certificação e prosseguimento do parcelamento”, e que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina o reconhecimento da fungibilidade. Sustenta que “o acórdão embargado se omitiu em relação aos princípios da fungibilidade, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, bem como jurisprudência e doutrina aplicáveis ao caso em comento”. Afirma, ainda, que a jurisprudência tem oscilado sobre qual o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-17 14:12:17 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Sibeli Sibulski Dalla Porta, ocupante do cargo de Secretário de Escola do Município de Giruá/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 127ª Zona Eleitoral - Giruá/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição é necessária para recomposição da força de trabalho alocada na unidade, a fim de garantir o pleno andamento das atividades cartorárias, com atenção especial à eleição de 2024.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4452/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Carla Alf Drehmer, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, do Município de Crissiumal/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Crissiumal/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando o reforço da força de trabalho alocada na unidade, tendo em vista reduzido e preocupante quadro de servidores do Cartório e a proximidade das eleições municipais.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4453/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições de servidoras lotadas em cartórios eleitorais, elencadas na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4394/23 e n. 4396/23.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as prorrogações das requisições.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Raquel Cavalcanti de Souza Soares, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a adequação da força de trabalho à demanda e número de eleitores da 008ª Zona Eleitoral.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4490/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Joice Tapia Rocha, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Santa Vitória do Palmar/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 043ª Zona Eleitoral - Santa Vitória do Palmar/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a adequação da força de trabalho da unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4491/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS, Campus Rio Grande, solicitada pelo Exmo. Juiz da 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na viabilidade da prestação dos serviços eleitorais tendo em vista que o Cartório atende um dos 10 (dez) maiores eleitorados do Estado.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4488/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 10ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 42ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ROSA