Sessão Ordinária - 15/08/2023 16:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos reciprocamente interpostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES, REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, este último eleito ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS nas eleições de 2020, em face da sentença (ID 45053086), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL EM PORTO ALEGRE, por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social, para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL DE PORTO ALEGRE, e, no mérito, cassar o diploma de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, declarar nulos os votos por ele obtidos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, julgando improcedentes os pedidos formulados contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR.
ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA interpôs três recursos eleitorais (ID 45053119, em 11.08.2022, e IDs 45053121 e 45053123, em 12.08.2022).
Em suas razões de ID 45053119, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA sustenta que a sentença é extrapetita, pois determina a cassação de seu diploma com fundamento no fato de ter sido beneficiado por atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito com base na efetiva prática de tais atos. Alega que a sentença é contraditória, pois destaca a falta de provas para que seja considerado autor, mas o condena como beneficiário dos atos abusivos. Assevera que não possui controle sobre a distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita nem de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Argumenta que não participou ou teve ciência de alguma prática abusiva em seu benefício, nem com elas anuiu, razão pela qual não deve ser responsabilizado, sob pena de caracterizar-se responsabilidade objetiva. Aduz que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos que não ocorreram. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.
Já em suas razões de ID 45053121 e ID 45053123, sustenta que a sentença é extrapetita, pois o considerou beneficiário de atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito para que o considerasse autor. Alega que não praticou atos eivados de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social nem contribuiu para sua prática, tampouco poderia saber se por eles estava sendo beneficiado, razão pela qual não pode ser responsabilizado com a cassação do mandato, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva. Argui que as formas de distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita e dos recursos do FEFC, inclusive as cotas de gênero e de cor, são definidas em lei e divididas segundo os critérios da Direção Executiva Nacional da agremiação e que não tem controle sobre as decisões do partido. Registra que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então Presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos abusivos que sequer existiram. Sustenta que não atuou com abuso de poder econômico, pois lhe foram destinados R$ 280.000,00, correspondentes a 57,24% do teto de gastos para o cargo de vereador de Porto Alegre (R$ 489.142,94, para as eleições de 2020), tendo sido observados, além do teto de gastos, os princípios da isonomia, representatividade e legitimidade democrática. Expõe que a alocação do FEFC de acordo com as cotas de gênero e de cor, realizada pela Comissão Executiva Nacional do PSL, não impactou negativamente o pleito; antes, demonstrou ser legítima diante do crescimento de 10 (dez) vezes do número de votos destinados à legenda entre 2016 e 2020 em Porto Alegre. Alega que não restou configurado o uso indevido dos meios de comunicação, porque o PSL atuou dentro da esfera de discricionariedade de que dispõe para distribuição do tempo de propaganda entre os candidatos, sem que algum tenha tido seu tempo excluído ou suprimido da grade de horários em benefício da campanha do recorrente. Postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Por outro lado, em suas razões (ID 45053125), os recorrentes MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam que ALEXANDRE BOBADRA é não só beneficiário como também autor dos atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social que lhe são imputados na petição inicial, pois era presidente do PSL na esfera municipal de Porto Alegre, competindo-lhe decidir, ou ao menos opinar, sobre a distribuição do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Alegam que a declaração de nulidade dos votos obtidos por BOBADRA e consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário são prejudiciais aos recorrentes, que compõem a nominata do PSL e possuem expectativa de manutenção da única vaga obtida pela agremiação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Postulam a execução imediata da sentença, a reforma do comando que determinou o recálculo dos quocientes, a fim de que seja ordenada a posse do primeiro suplente da lista do PSL, e, por fim, seja declarada a inelegibilidade de ALEXANDRE BOBADRA.
Foram apresentadas contrarrazões por ALEXANDRE BOBADRA, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 257, e § 2º, do Código Eleitoral, e o seu total desprovimento (ID 45053130).
Por sua vez, em suas contrarrazões (ID 45053132), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam a preliminar de não conhecimento dos recursos de ID 45053121 e ID 45053123, prejudicados pela interposição do recurso de ID 45053119, ao argumento de que o sistema brasileiro não admite a multiplicidade de recursos contra a mesma decisão, bem como, ainda prefacialmente, postulam seja negado o efeito suspensivo ao apelo e seja reformada a decisão que terminou o recálculo do quociente eleitoral, determinando-se a posse do primeiro suplente da lista do PSL. No mérito, reafirmam a responsabilidade de ALEXANDRE BOBADRA por atos praticados com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, razão pela qual postulam o desprovimento do recurso.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do segundo e terceiro recursos apresentados por BOBADRA, e pelo desprovimento dos demais apelos (ID 45328990).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 16:05:32 -0300
Dr. PIETRO CARDIA LORENZONI, somente interesse.
Dra. GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA, somente interesse.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, somente interesse.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44995522) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Ipiranga do Sul contra a sentença proferida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral (Getúlio Vargas) que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso do poder econômico e político, bem como captação ilícita de sufrágio, proposta em desfavor de COLIGAÇÃO PTB E PP, dos candidatos MARCO ANTONIO SANA, eleito prefeito do Município de Ipiranga do Sul, FABIANO LUIZ KLEIN, eleito vice-prefeito, ELOIR CARLOS PEGORARO, eleito vereador, e JULIO CESAR BOMBANA, IVALDO JOSE BALOTIN e MARCOS PINTO DE TOLEDO (ID 44995518).
Em suas razões, o recorrente alega que a gravação de áudio e vídeo foi realizada de maneira legal, “tendo os recorridos se autocondenado com as palavras e ofertas de vantagem econômica que eles próprios realizaram, de forma livre e espontânea”. Expõe que, no dia 11.11.2020, os recorridos foram à residência de Valdir Bombana, onde lhe ofereceram dinheiro e lhe prometeram a realização de serviços de máquina em troca de seu voto e seu apoio político, tendo a conversa sido captada pela câmera de segurança. Aponta que “não ocorreu qualquer ‘provocação’, pressão ou coerção por parte da testemunha/vítima para que os recorridos praticassem os referidos atos”, nem “houve qualquer tipo de ‘flagrante preparado’ ou ‘premeditação’ por parte da testemunha”. Alega que a testemunha foi surpreendida pela visita dos recorridos e que não solicitou as ofertas, efetuadas por aqueles de forma livre e espontânea. Explica que a câmera existente em sua habitação se destinava à segurança sua e de sua família, tendo em vista que sua casa, não possuindo cercamento ou grades e localizando-se no interior do município, distante de guarnições policiais, situa-se em local propício a furtos e assaltos, inclusive já tendo sido vítima desses crimes. Argumenta que não procede a conclusão do juízo sentenciante, de que a testemunha Valdir, que foi a única pessoa presente na ocasião dos fatos, afora os recorridos, tem interesse no resultado da demanda, porque foi devidamente compromissada ao prestar seu depoimento, além de a circunstância de “ser conhecido apoiador dos adversários dos recorridos apenas reforça a efetiva prática criminosa, posto que apenas tentaram comprar o seu voto exatamente por saberem que era um opositor, restando assim clara a intenção de cooptação política ilegal”. Ressalta que, ademais, “a afinidade política da testemunha jamais foi negada, tendo ele próprio se autodeclarado desta forma em Juízo, reiterando a fiabilidade de suas declarações”. Quanto à captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, sustenta que, contrariamente ao que constou da sentença, restaram cabalmente demonstrados, mediante gravação de áudio e vídeo. Aponta que, como se percebe do vídeo, os recorridos ofereceram a Valdir a quantia de R$ 1.000,00 por seu voto, além de serviços com máquinas da prefeitura em sua propriedade, para concluir a construção de uma taipa de açude. Aduz que o pagamento oferecido era para votar não apenas na chapa majoritária da Coligação PTB/PP, mas também no candidato a vereador ELOIR CARLOS PEGORARO. Pondera que as ilegalidades alteraram o resultado do pleito, enfatizando que MARCO ANTONIO SANA e FABIANO LUIZ KLEIN, que obtiveram 913 votos, derrotaram os candidatos adversários, que receberam 899 votos, pela apertada margem de 14 votos. Argui que MARCO e FABIANO sabiam e anuíram com a compra de votos a seu favor, e que o candidato ELOIR estava presente e participou ativa e diretamente das ações. Esclarece que os ilícitos foram praticados por pessoas com estreita relação com os candidatos a prefeito e vice-prefeito, a saber: ELOIR era vereador pelo mesmo partido e candidato à reeleição; Júlio e Ivaldo eram ocupantes de cargo em comissão; Marcos é casado com ocupante de cargo em comissão. Ao final, requer que MARCO ANTÔNIO SANA, FABIANO LUIZ KLEIN e ELOIR CARLOS PEGORARO tenham os diplomas cassados, percam os direitos políticos e sejam condenados à multa, e que JÚLIO CÉSAR BOMBANA, IVALDO JOSÉ BALOTIN e MARCOS PINTO DE TOLEDO percam os cargos que eventualmente ocupem e os direitos políticos e sofram multa, bem como acolhidos demais pedidos contidos na exordial, ainda cabíveis (ID 44995522).
MARCO ANTÔNIO SANA e FABIANO LUIZ KLEIN (ID 44995525), assim como ELOIR CARLOS PEGORARO, JÚLIO CÉSAR BOMBANA, IVALDO JOSÉ BALOTIN e MARCOS PINTO DE TOLEDO (ID 44995526), ofereceram contrarrazões, pugnando por ser negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 45446686).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:02:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45341649) interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA (Federação Brasil da Esperança- FE Brasil – PT, PC do B, PV e Federação PSOL, REDE – PSOL/REDE) contra a sentença (ID 45341645) do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) interposta em desfavor de CRISTIAN WASEN ROSA e JOÃO PAULO MARTINS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito na renovação de eleições municipais em Cachoeirinha, e da COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE), com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 45341649), o recorrente sustenta que o então prefeito em exercício utilizava-se da máquina pública em benefício da sua candidatura, mais precisamente, que as dependências da Unidade Básica de Saúde – UBS da Vila Anair estavam sendo utilizadas para armazenamento de material de campanha. Aduz que os fundamentos utilizados para o indeferimento da petição inicial são matérias de defesa e que não poderiam ter sido acolhidos pelo magistrado para, de ofício, extinguir a ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando-se que o juízo de origem cumpra o rito processual da Lei Complementar n. 64/90 e aprecie o mérito da ação.
Com contrarrazões (ID 45341669), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45470667).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45341701) interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA (Federação Brasil da Esperança – FE Brasil – PT, PC do B, PV e Federação PSOL, REDE – PSOL/REDE) contra a sentença (ID 45341697) do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de investigação judicial eleitora (AIJE) apresentada em desfavor de CRISTIAN WASEN ROSA e JOÃO PAULO MARTINS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito na renovação de eleição municipal em Cachoeirinha, e da COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE), com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 45341701), o recorrente sustenta que o Chefe de Departamento da Guarda Municipal, nomeado pelo candidato CRISTIAN, vem atuando contra a campanha do recorrente, em especial, determinando abordagens indevidas, apreendendo e autuado veículo (minitrio) da campanha adversária. Afirma que um dos agentes identificados nas abordagens realiza, em suas redes sociais, inúmeros ataques a um dos partidos que integra a coligação recorrente. Aduz que agentes públicos estão impedindo o desenvolvimento da campanha eleitoral, em clara atitude abusiva. Argumenta que o livre exercício da propaganda eleitoral foi comprometido, assim como a quebra da isonomia restou evidenciada. Refere que a decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito foi superficial e deixou de considerar que o poder de polícia ou supostas violações de posturas municipais não podem cercear a propaganda eleitoral exercida nos termos da legislação de regência. Acrescenta que o episódio narrado na inicial não se tratou de simples incidente de trânsito, pois o agente público em questão dirigiu-se até o diretório do recorrente com três viaturas. Indica que as condutas narradas no processo se amoldam ao descrito no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, bem como constituem abuso de autoridade. Ao final, postula a anulação da sentença para que o processo retorne à origem para o devido processamento, com a apreciação do mérito.
Com contrarrazões (ID 45341718), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo provimento do recurso (ID 45470420).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:02:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o processamento do pedido contido na ação de investigação judicial eleitoral.
Dr. LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH, pelo recorrido Cristian Wasem Rosa.
CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (45341649) interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA (Federação Brasil da Esperança – FE Brasil – PT, PC do B, PV e Federação PSOL, REDE – PSOL/REDE) contra a sentença (ID 45131746) do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) apresentada em desfavor de CRISTIAN WASEN ROSA, candidato ao cargo de prefeito na renovação de eleição municipal em Cachoeirinha, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 45131750), a recorrente sustenta que a representação por propaganda eleitoral antecipada utilizada como fundamento da sentença se referia a apenas um dos itens que ampararam a propositura desta ação de investigação judicial eleitoral. Reprisa os argumentos da inicial para requer o conhecimento e provimento do recurso, de modo a anular a sentença de primeiro grau, determinando-se que o juízo de origem cumpra o rito processual da Lei Complementar n. 64/90 e aprecie o mérito da ação.
Em contrarrazões, o recorrido afirma que o recorrente pretende reexaminar o pedido já apresentado em outra demanda por via transversa e requer o desprovimento do recurso (ID 45131763).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45485379).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:02:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 44835180) interposto por ILIANDRO CESAR WELTER e JOAO AUGUSTO PRETTO contra sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco que, por insuficiência de provas, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, proposta em face de PEDRO DOS SANTOS, MARCIÉLI DOS REIS e ADEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR, candidatos eleitos nas eleições municipais de 2020 para os cargos, respectivamente, de prefeito, vice-prefeita e vereador no Município de Campo Novo (ID 44835177).
Em suas razões, os recorrentes, candidatos derrotados a prefeito e vice-prefeito de Campo Novo pela COLIGAÇÃO RESPEITO POR VOCÊ, UM CAMPO NOVO PARA TODOS (PT/PTB), suscitam preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de intimação judicial de testemunha. No mérito, sustentam, quanto ao primeiro fato configurador de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, que Roberto Cruz da Silva, conhecido por Balaca, cabo eleitoral dos recorridos, compareceu, dia 15.11.2020, em loja de materiais de construção e adquiriu mercadorias, pagas por PEDRO e ADEMAR, para doar à Igreja Primitiva, visando à captação de votos. Defendem que há áudios que comprovam que Balaca teria comprado o material, o qual seria pago pelos primeiro e terceiro recorridos, e que existem imagens que revelam que PEDRO “esteve na LOJA no dia 17/11/2020, e lá conversou com o proprietário da LOJA ROGER LUIZ KOWALSKI, indagando se o MATERIAL que foi enviado à sua chácara estaria pago, tendo sido respondido que sim, que não tinha nenhuma pendência”, mas que o diálogo “ocorreu para mascarar a verdade, posto que, não houve envio algum de materiais para a chácara do CANDIDATO A PREFEITO, mas sim, que ali naquela LOJA foram adquiridos outros materiais de construção para serem doados a eleitores visando a captação de votos”. Afirmam que a testemunha Romário confirma que o “forrinho” foi adquirido por Balaca e doado à Igreja, objetivando a captação de votos de seus membros. Quanto ao segundo fato, narram que Balaca compareceu, às vésperas do pleito, na oficina mecânica de Eliani Dornelles, também candidato a vereador, e deixou um veículo para conserto, que seria pago por MARCIÉLE, seu irmão Marcos, ou ADEMAR, o que indica que doaram o serviço ao proprietário do automóvel, Henrique Barbosa, visando à captação de seu voto. Aduzem que há gravação de conversa entre Henrique, Mariza e Romário em que o primeiro afirmou que “o AGUIAR lhe deu R$ 300,00 (trezentos reais), e que acabou pagando tudo”, e da qual se extrai “que Marcos Reis, irmão de Marciéli, sabia de tudo e garantiu o pagamento do conserto do veículo, dizendo que ia pagar, mas só enrolou”, ainda que Henrique, em juízo, tenha negado os fatos. Argumentam que a escritura pública contendo declarações prestadas por Balaca “sequer foi avaliada pelo juízo, mas nela consta os fatos ocorridos, revestido de fé-pública”. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que sejam cassados os mandatos dos recorridos e, por consequência, declarados inelegíveis (ID 44835180).
Oferecidas contrarrazões (ID 44835184) e subindo os autos a esta instância, sobreveio petição formulada pelos recorrentes (ID 44840116), requerendo a juntada de termo de declaração de Roberto Cruz da Silva (ID 44840117), prestada perante a Promotoria de Justiça de Palmeira das Missões, em data posterior ao recurso, em que declara que não compareceu à audiência para oitiva das testemunhas na instância a quo, por ter sofrido ameaça de MARCOS REIS, o qual teria sido coordenador de campanha dos investigados.
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, pronunciou-se pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo deferimento da oitiva de Roberto Cruz da Silva, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC (ID 44901084).
Em decisão da então relatora do feito, foi acolhida a manifestação ministerial, sendo conhecidos os documentos, rejeitada a preliminar e convertido o julgamento em diligência, para o fim de se ouvir a testemunha Roberto Cruz da Silva (ID 44954283).
Interposto agravo contra a decisão (ID 44961502), esta Corte lhe deu provimento, afastando a determinação de baixa do processo à origem para a realização de inquirição (ID 44996234).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45462275).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:00:34 -0300
Enviado em 2023-08-15 03:00:35 -0300
Enviado em 2023-08-15 03:00:35 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA e por JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA e COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL contra sentença exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS (ID 45097731), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face de MÁRCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA, ALEQUIS LOPES PINTO, MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL, “COLIGAÇÃO NOVAS CONQUISTAS, A MESMA CORAGEM”, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, os dois primeiros, respectivamente, candidatos a prefeita e vice-prefeito reeleitos nas eleições de 2020 no Município de Balneário Pinhal/RS, para reconhecer a prática de condutas vedadas em período eleitoral e promoção pessoal de autoridades, e condenar Márcia Rosane Tedesco de Oliveira ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil.
A sentença julgou parcialmente procedente o feito por entender que a candidata à reeleição à prefeitura de Balneário Pinhal, Márcia Rosane Tedesco de Oliveira, ao manter placa instalada em 2018 em passeio público com seu nome, cargo e slogan da administração pública, bem como produzir diversos vídeos, ainda que anteriormente ao período eleitoral, para divulgação das realizações da gestão municipal, incorreu na conduta vedada tipificada nos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal (publicidade da administração pública que caracterize promoção pessoal de autoridades) e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 (nos três meses que antecedem ao pleito autorizar publicidade institucional da administração pública), embora não tenha reconhecido a potencialidade de esses fatos terem interferido na vontade do eleitor a ponto de alterar o resultado da eleição. Por outro lado, foi assentado que não ocorreram doações de imóveis a entidades privadas, mas cessões de direitos reais de uso, em conformidade com o que determina lei municipal específica. Restou pontuado que, ainda que a administração pública municipal sob a gestão da prefeita reeleita tenha apoiado financeiramente rodeio realizado em Balneário Pinhal, no início do ano de 2020, não há ilegalidade na produção, distribuição e divulgação de panfletos do evento, em redes sociais. Consignou-se que, ante a diminuta potencialidade lesiva das condutas vedadas, a cassação do diploma era medida desproporcional, razão pela qual Márcia Rosane Tedesco de Oliveira foi condenada ao pagamento de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 45097731).
Em suas razões (ID 45097736), Márcia Rosane Tedesco de Oliveira sustenta que os vídeos em que aparece são propagandas institucionais de caráter informativo acerca de obras e serviços ocorridos em sua gestão, não representando potencialidade lesiva, de modo a desequilibrar o pleito, promoção pessoal de autoridade ou conduta vedada a agentes públicos. Alega que os vídeos foram publicados em redes sociais antes do início do período eleitoral, não caracterizando conduta vedada ou propaganda eleitoral extemporânea. Requer o provimento do recurso, para reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na AIJE.
Por sua vez, em seu recurso, a Coligação Compromisso com Balneário Pinhal e Jorge Luís de Souza Fonseca (ID 45097738) sustentam que os atos praticados pela prefeita reeleita constituem abuso de poder de gravidade suficiente para que seja aplicada a penalidade de cassação à chapa eleita. Argumentam que, em 2018, a prefeita inaugurou o Passeio Perez Deleón, local movimentado na cidade, e lá instalou placa contendo seu nome, o slogan da gestão municipal 2017/2020, sendo que a manutenção dessa placa caracteriza promoção pessoal da chefe do executivo candidata à reeleição, conduta vedada pelos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Ainda, afirmam que esse fato não tem aptidão a influir no resultado da eleição, se singularmente considerado; contudo, no contexto dos autos são demonstradas outras irregularidades, as quais, conjuntamente, afetam a isonomia entre os candidatos. Alegam que, no panfleto de divulgação do Rodeio Municipal de Balneário do Pinhal, a pessoa de Márcia Rosane Tedesco de Oliveira consta como patrocinadora do evento, sendo que o material foi divulgado nos perfis do Facebook da prefeitura e pessoal da prefeita. Informa que tanto os panfletos como o rodeio são custeados com recursos públicos e que a tiragem não é relevante para caracterização de ilícito eleitoral de promoção pessoal indevida. Suscitam que a prefeita gravou vídeos no interior das repartições públicas, em horário de expediente, utilizando-se dos prédios públicos e dos servidores em prol de sua candidatura, incorrendo nas condutas vedadas pelo art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. Defendem que, durante o período eleitoral, a prefeita publicou vídeo contendo publicidade institucional a respeito da prestação de contas do evento Festimel, ocorrido em 2019, com o intento de alavancar sua candidatura, ao engrandecer feitos de sua gestão, praticando a conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Referem que, durante a gestão da prefeita reeleita, houve sistemática veiculação de publicidade institucional por meio da publicação de coletânea de vídeos que destacavam sua pessoa, a fim de promovê-la, que a manutenção das publicações no Facebook da prefeitura e da prefeita configura indevida promoção pessoal do art. 37, § 1º, da Constituição Federal e que deve ser majorada a multa aplicada. Arguem que, em ano eleitoral, a prefeita cedeu gratuitamente imóveis públicos e repassou verba a entidades privadas que têm o poder de influenciar o resultado da eleição, bem como doou alimentos e insumos para o combate contra a Covid-19, conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Argumentam que a prefeita foi homenageada no carnaval de 2020 por bloco carnavalesco beneficiado pela doação de imóvel e que a postagem do evento no perfil da prefeitura no Facebook caracteriza abuso de autoridade. Aduzem que na página do Facebook da prefeitura, muito popular entre os cidadãos, há sempre o beneficiamento da imagem da prefeita e, por vezes, do vice, infringindo-se a regra que prevê impessoalidade da publicidade de atos da administração. Entendem que a eleição foi acirrada, com pouca diferença de votos entre primeiro e segundo lugar (199), e que as condutas vedadas praticadas pela chapa vencedora são graves e contribuíram para sua vitória. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a cassação dos mandatos da prefeita e do vice, a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a serem realizadas nos oito anos subsequentes à eleição municipal de 2020, bem como a majoração da multa aplicada.
Com contrarrazões (ID 45481170), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso de Márcia Rosane Tedesco de Oliveira e pelo parcial provimento do recurso de Coligação Compromisso com Balneário Pinhal e Jorge Luís de Souza Fonseca, para que seja majorada a multa aplicada à Márcia Rosane Tedesco de Oliveira (ID 45446689 e 45484023).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:02:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Coligação e de JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA e deram parcial provimento ao recurso de MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA para, por maioria, reduzir para R$ 42.564,00 o valor da multa a ser recolhida ao Tesouro Nacional, vencidos em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, o Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que aplicavam uma única multa pela aparição excessiva nas redes do município, no valor de R$ 21.282,00. Proferiu voto de desempate a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Presidente).
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45451829) interposto por NATALI GIOVANA DOS SANTOS LEAL em face da decisão prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção 208, no Município de Uruguaiana, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45451824).
Em suas razões, a recorrente alega estar desempregada, não possuindo renda e condições de pagar o valor da multa. Sustenta que não compareceu no segundo turno de votação porque não havia com quem deixar sua filha de 2 anos de idade, que se encontrava febril (ID 45451830). Junta documentos (IDs 45451831, 45451832).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 35,13 (ID 45464038).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:00:47 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade imposta a NATALI GIOVANA DOS SANTOS LEAL, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - Diretório Estadual do Rio Grande do Sul, ARTUR ALEXANDRE SOUTO, CIRO CARLOS EMERIM SIMONI, JOÃO HENRIQUE CELLA DE SOUZA, MIGUELINA PAIVA VECCHIO e TANIA MARIA DE PAULA FEIJO prestam contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.
Após as publicações previstas pela legislação de regência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação (ID 44905866).
Intimada, a grei partidária apresentou manifestação e documentos (ID 44934536).
Na sequência, o órgão técnico contábil procedeu ao exame da prestação de contas (ID 45388778), em relação ao qual foi oportunizado prazo de manifestação (ID 45412881) e, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas, em decorrência do (1) recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas e da (2) aplicação irregular do Fundo Partidário (ID 45469687).
A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada (ID 44473155), e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:12 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FABIANA BELING CAMPOS ALMEIDA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:02:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44980892) interposto pelo Diretório Municipal do REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) de Bagé contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas referentes ao exercício de 2019, com base no art. 46, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17, em virtude do recebimento de contribuições de ocupantes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, sem filiação ao partido político, no valor de R$ 850,00, considerados como oriundos de fonte vedada, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reputada irregular, acrescida de multa equivalente a 20%, totalizando R$ 1.020,00 (ID 44980887).
Em suas razões, o recorrente alega que a Lei n. 13.488/17, promovendo alterações na Lei dos Partidos Políticos, veio a revogar a vedação absoluta então existente às doações advindas de autoridades públicas, ao incluir o inc. V no art. 31 da Lei n. 9.096/95. Sustenta que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos – tempus regit actum – de modo que são aplicáveis ao caso as disposições previstas pela Lei n. 13.488/17. Assevera, “a título de esclarecimento”, que o item IV do relatório técnico, que versa sobre a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários, aponta inconsistências em dois depósitos não contabilizados na prestação de contas, mas que posteriormente houve a devida correção, antes da emissão do parecer conclusivo. Aduz que o parecer conclusivo foi elaborado por técnico judiciário que, “salvo melhor juízo”, não detém habilitação na área contábil, e que, portanto, “não possibilita a reunião de elementos técnicos contábeis na matéria que conduzam a taxativa e segura conclusão de que as contas apresentam-se com erros formais e materiais”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, aprovando-se as contas sem ressalvas (ID 44980892).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, com a determinação ao prestador do recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 850,00, afastando-se a pena de multa aplicada na origem (ID 45438454).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:00:42 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de multa, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2011 (ID 45023750).
A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer conclusivo, opinando pela aprovação das contas (ID 45443763).
O prazo da Procuradoria Regional Eleitoral decorreu, sem apresentação de manifestação (ID 45461444).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALINE GISLAINE STROSCHEIN DOS REIS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:00:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFERSON VAZ DE SIQUEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CLAUDIR MELCHER recorre contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, relativas às Eleições Municipais de 2020, em razão de pagamento de despesas com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei, e da irregular utilização de recursos recebidos de candidata do gênero feminino. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 500,00 (ID 44973642).
No mérito, a parte recorrente afirma que o pagamento foi efetuado ao fornecedor mediante o cheque bancário n. 850001, o qual, embora não preenchido na “modalidade cruzada”, torna possível a identificação tanto do contratante quanto do contratado. Aduz ter sido juntado aos autos “contrato de prestação de serviços na campanha eleitoral”. Alega ter ocorrido erro no sistema bancário, em relação à utilização irregular de recursos de candidatura feminina. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para o julgamento de aprovação das contas (ID 44973646).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45414679).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, de Campinas do Sul/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, contra sentença que desaprovou as suas contas eleitorais, em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por três meses (ID 45410404).
Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois o partido não teria sido intimado do parecer conclusivo. No mérito, sustenta não ter realizado movimentação financeira de campanha ou participado do pleito e argumenta que a não abertura de conta bancária consubstanciaria mera falha formal. Requer o provimento do recurso, para a aprovação das contas com ressalvas (ID 45410409).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas. (ID 45480991).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:27 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDO EVALDT MANIQUE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45443678). Intimado, o prestador manifestou-se e acostou documentos (ID 45446596 a 45446602). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45502498).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45507196).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TADEU MORAES TRINDADE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45503513).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45507211).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:32 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RONI EVERSON LUZ DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45508678).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45511044).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por MARCO ANTONIO DE LIMA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido AVANTE (AVANTE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287883), o candidato foi citado (ID 45304276) e peticionou a dilação do prazo de 05 dias, em 10.11.2022 (ID 45317865).
Em 22.11.2022, foi certificado o decurso do prazo sem a apresentação das contas finais e/ou sem que fosse regularizada a representação processual (ID 45356930). Conclusos os autos, o então relator titular, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, determinou o regular processamento do feito em 26.11.2022 (ID 45364559).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou que houve o aporte de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 43.000,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45389100).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 43.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45393689).
A seguir, o candidato juntou procuração aos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:40 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 43.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por ROMARIO KRUG OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido AVANTE (AVANTE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287893), o candidato foi citado por mensagem eletrônica (e-mail) (ID 45304463) e peticionou a dilação do prazo de 05 dias, em 10.11.2022 (ID 45317867).
Em 22.11.2022, foi certificado o decurso do prazo sem a apresentação das contas finais e/ou sem que fosse regularizada a representação processual (ID 45357033). Conclusos os autos, o então relator titular, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, determinou o regular processamento do feito em 26.11.2022 (ID 45364563).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, que informou o aporte de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 6.000,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45394783).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45394895).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:45 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAOLA ALVES SALDIVIA, candidata ao cargo de deputada federal, pelo partido Patriotas, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GABRIELA ORTIZ ABENEL, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:01:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recuso eleitoral (ID 45157228) interposto por ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito de Nova Santa Rita no pleito de 2020, em desfavor de MARGARETE SIMON FERRETTI, de RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e de ANTONIO DIONISIO FRAGA PFEIL, respectivamente ex-prefeita, prefeito e vice-prefeito de Nova Santa Rita, contra a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), em razão da ausência de prova suficiente das condutas atribuídas aos investigados (ID 45157222).
Em sede recursal, o recorrente sustenta que os recorridos efetuaram ato de campanha extemporânea, consistente em prévia partidária realizada em 21.5.2020, e contesta o preenchimento de cargos em comissão, com desvio de finalidade, mediante a edição de atos do Poder Executivo Municipal. Alega a utilização de pavimentação da estrada Luizinho, Nova Santa Rita/RS, como instrumento de captação ilícita de votos. Requer a reanálise da prova, colacionando fotos, imagens de documentos, links para sítios da Internet (externos ao processo) à peça recursal (ID 45157228).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45157233 e 45157235), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento, em parte, do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45488226).
Verificado que tanto a procuração (ID 45156999, 45157013 e 45157021) quanto os substabelecimentos (ID 45157043 e 45157045) não conferem aos advogados os poderes necessários para atuarem neste feito, na medida em que limitados expressamente à sua atuação na defesa na representação por propaganda irregular RP n. 0600019-61.2020.6.21.0066, determinou-se a regularização da representação processual do recorrente (ID 45488880).
Intimado, o recorrente quedou-se silente (ID 45489818 e ID 45493734).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, retificou seu parecer opinando pelo não conhecimento do recurso (ID 45513532).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 03:02:22 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Osvaldo de Andrade Júnior, ocupante do cargo de Assistente Administrativo do Município de Cachoeirinha/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 143ª Zona Eleitoral - Cachoeirinha/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição é necessária haja vista a alta demanda de serviço e o reduzido quadro de servidores.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4460/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 21ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA