Sessão Ordinária - 08/08/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por JOCELINO DOS SANTOS BIRON, pela COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CONDOR (PSDB, PDT, PSB E PT) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral (Condor/RS), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, proposta pela Coligação ora recorrente em face de VALMIR LAND, reeleito prefeito, ROMULO TEIXEIRA CARVALHO, eleito vice-prefeito, e JOCELINO DOS SANTOS BIRON, reeleito vereador, em que narrados fatos envolvendo: a) promessa de entrega de lotes de terreno, em troca de votos e apoio político, a beneficiar VALMIR e RÔMULO; e b) adesivagem de veículos mediante pagamento em dinheiro, em troca de votos e apoio político, a beneficiar JOCELINO, VALMIR e RÔMULO.
Processado o feito em primeiro grau, concluiu a sentença recorrida, quanto aos fatos envolvendo promessa de entrega de terrenos, pela ilicitude da gravação clandestina de conversa mantida entre Valmir Land e o eleitor Izoel (ou Joel) e pela insuficiência das demais provas para a demonstração inequívoca das acusações. Sobre a adesivagem de veículos, da mesma forma, reconheceu a ilicitude da captação clandestina de conversa mantida entre a eleitora Geneci e Jocelino Biron. Por outro lado, em relação às demais provas não contaminadas pela invalidade da gravação, considerou suficientemente comprovado o fato apenas no concernente a Jocelino Biron, para o efeito de, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, condenar o então vereador ao pagamento de multa no valor de 3.000 UFIRs, julgando improcedentes os demais pedidos da petição inicial (ID 44969152).
Em suas razões (ID 44969156), JOCELINO DOS SANTOS BIRON aponta que “o juízo sentenciante considerou que a ata notarial juntada aos autos seria prova suficiente para a comprovação da existência do oferecimento de vantagens financeiras por parte de JOCELINO BIRON, ora recorrente, em favor de Alair de Oliveira em troca de apoio político”. Sustenta que “a ata notarial que embasou a r. sentença foi produzida unilateralmente pela testemunha ALAIR DE OLIVEIRA”, a qual, em juízo, “revelou ter sido ‘enganada’ pelos representantes e líderes partidários da Coligação Autora, porquanto a intenção era de prejudicar os então candidatos e Prefeito e Vice, Valmir e Rômulo, respectivamente, mas jamais o ora recorrido, Jocelino dos Santos Biron”. Defende que, na conversa, apenas Alair (conhecido como Lile) solicita vantagem, porém, não se constata que o recorrente tenha ofertado qualquer tipo de benesse e que as tratativas envolviam um acerto para apoio político e trabalho na campanha, como cabo eleitoral, o que também acabou não se concretizando. Ressalta que “ALAIR afirmou EM JUIZO nada ter recebido de BIRON, nem mesmo qualquer tipo de oferta”, bem como que “o candidato nada ofereceu apenas ouviu as propostas dos supostos eleitores e solicitou apoio político”. Assevera que “não há provas da existência do suposto ilícito, o que se verifica é a existência de um flagrante preparado pelos líderes partidários da Coligação Autora visando prejudicar os então candidatos Valmir e Rômulo, conforme reconheceu em juízo o autor da ata notarial, Sr. Alair de Oliveira”. Subsidiariamente, postula a redução da multa aplicada, “eis que se mostra injusta e exorbitante”. Assim, ao final, requer o provimento do recurso para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, a sua redução ao patamar mínimo legal.
De seu turno, a Coligação “Somos Todos Condor” recorre (ID 44969158), invocando, preliminarmente, a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental do diálogo entre Valmir e Izoel (Joel), “o flagrante preparado só se constitui quando há indução ou instigação para prática do crime, o que o conteúdo da conversa deixa bem claro que inexistiu já que não há qualquer ‘condução’ da conversa por parte dos envolvidos até porque a toda evidência o esquema dos réus foi muito bem montado, envolvendo inúmeras pessoas POR ELES PRÓPRIOS CITADAS e não pelos participantes que realizam as gravações, uma vez que não houve a indução ao ilícito eleitoral”. Defende que se trata de flagrante esperado, porquanto “não houve provocação do agente, mas tão somente ação de vigilância e observação”. Sobre os áudios gravados na casa de Geneci, alega que a eleitora não procurou o candidato nem induziu o cometimento do crime eleitoral. Defende que está comprovada a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico em troca de votos e apoio político. Argumenta que, mesmo mantido o entendimento de que as gravações ambientais são ilícitas, o abuso de poder está comprovado mediante o teor dos depoimentos prestados em juízo. Refere que a sentença é contrária ao depoimento de Aleandro em relação ao pedido de caixa 2. Sobre a adesivagem de veículos e pagamentos em troca de votos, entende que a sentença foi genérica e que a prova vai muito além dos áudios, havendo prints de conversas atestados em ata notarial e o depoimento de Geneci sobre um comitê paralelo para a “adesivagem” de veículos. Impugna os critérios utilizados na sentença para condenar Biron apenas à multa. Sustenta que os fatos também configuram abuso de poder político e econômico. Requer, ao fim, a reforma da sentença para que seja julgado integralmente procedente a ação.
Finalmente, o Ministério Público Eleitoral recorre (ID 44969159), defendendo a validade das captações ambientais, pois não representam flagrante preparado, estando ausentes instigação ou provocação às práticas ilícitas. Ressalta que o STF, por ocasião do RE n. 1.040.515 (Tema 979), indicou a necessidade de modulação temporal dos efeitos da decisão a partir de 2022. Aduz que, além das gravações, constam nos autos atas notariais e testemunhos coerentes com a prova material. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a procedência da ação.
Com contrarrazões da Coligação Somos Todos Condor (ID 44969167) e dos investigados (ID 44969171 e 44969172), a Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos, opinando pelo provimento dos recursos interpostos pela Coligação Somos Todos Condor e pelo Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento do recurso de Jocelino dos Santos Biron (ID 45431759).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:21:45 -0300
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelo recorrente/recorrido Coligação Somos Todos Condor.
* Preferência da Casa
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de Porto Alegre contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE ajuizada pelo recorrente em face do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL do município, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, GELSA DA SILVA MOLINA e NOELI BEATRIZ ROCHA BORGES.
Nessa ação, foram postulados a cassação dos registros ou diplomas dos candidatos demandados; a decretação da nulidade dos votos obtidos por toda a chapa inscrita para disputar os cargos proporcionais nas eleições 2020; o recálculo do quociente eleitoral (decorrente da alteração do número de votos válidos), médias e vagas para fins de redistribuição das cadeiras para a Câmara Municipal de Porto Alegre; bem como a imposição das penalidades de multa; a decretação de inelegibilidade e perda dos direitos políticos de todos os responsáveis em razão do registro das candidaturas das mulheres demandadas, tida como fraudulenta pelo recorrente.
Em suas razões, o Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL sustenta que as provas são suficientes para a procedência da ação. Repisa a argumentação da inicial no que diz respeito à candidata GELSA MOLINA, que afirma ter obtido votação simbólica de 05 (cinco) votos e ter recebido da agremiação a quantia de R$ 6.671,70, sendo R$ 1.471,70 em recurso estimável e R$ 5.200,00 em recursos financeiros advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, havendo devolução de valores e sendo constatada a inexistência de gastos com materiais gráficos, bem como a ausência de campanha nas redes sociais. Em relação à candidata NOELI BORGES, que teria obtido 33 (trinta e três) votos, sem recebimento de recursos financeiros, bem como sem indicação de redes sociais na Justiça Eleitoral, defende tratar-se de “uma candidatura absolutamente inexistente”. Ainda, faz alusão a uma matéria publicada pelo periódico SUL-21 e a declarações feitas nas redes sociais por outra candidata do PSL, Mara Souza, que relatou não ter recebido recursos da agremiação para sua campanha eleitoral. Afirma que está materializado nos autos o desvio de finalidade, qual seja, o pedido de registro de candidaturas femininas meramente pró-forma, sem o animus de disputar de fato o pleito, inclusive com fraude no repasse de verbas, de modo a prejudicar candidaturas de mulheres. Sustenta que a testemunha ouvida durante a instrução tem interesse na causa, uma vez que faz parte do diretório estadual do partido demandado. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral, com o reconhecimento da fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, em relação à chapa proporcional, a cassação dos respectivos registros ou diplomas e decretação de nulidade dos votos obtidos por todos os candidatos, o recálculo do quociente eleitoral (decorrente da alteração do número de votos válidos), médias e vagas, para fins de redistribuição das cadeiras para a Câmara Municipal de Porto Alegre, bem como a imposição das penalidades de multa, decretação de inelegibilidade e perda dos direitos políticos de todos os responsáveis pelas candidaturas fraudulentas (ID 44985643).
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 44985646).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45440724).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:23:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
*Preferência da Casa.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se do recurso eleitoral (ID 45046754) interposto por LEISIANE GOIS MARTINS, suplente ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020, e CLAUDIO MARTINS, advogado e marido da candidata, contra sentença exarada pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio cumulada com ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder econômico, para cassar o diploma expedido para LEISIANE GOIS MARTINS, declará-la inelegível pelo prazo de 8 anos, condená-la ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs, bem como declarar a nulidade dos votos por ela recebidos e determinar a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de condenar CLAUDIO MARTINS ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (um mil) UFIRs e, em sede de decisão que acolheu embargos declaratórios, declará-lo inelegível (ID 45046750 e 45046768).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilicitude das gravações ambientais realizadas por servidora do Ministério Público Eleitoral, que motivaram a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Parquet, bem como a nulidade de todas as provas delas derivadas, ao argumento de que as gravações de vídeo foram feitas de forma clandestina, sem autorização judicial e dos interlocutores, a busca e apreensão de bens ocorreu mediante ingresso ilegal em domicílio e que houve inobservância do sigilo das investigações. Arguem, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos aparelhos celulares e notebooks apreendidos, do indeferimento pelo juízo a quo da oitiva de testemunhas e da intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. No mérito, sustentam que não doaram, ofereceram, prometeram ou entregaram vantagens a eleitores em troca de voto. Arguem que, no escritório do recorrente, não foram encontradas cestas básicas, havendo apenas anotações que se referiam a pedidos feitos por eleitores, mas não atendidos. Apontam que não houve abuso de poder econômico, pois não ocupavam cargos eletivos nem possuem poder aquisitivo para tal, além de terem prestado as contas de campanha. Invocam os princípios da soberania popular, do aproveitamento do voto, da proporcionalidade e da razoabilidade, aduzindo não ter ocorrido qualquer fato que afetasse a higidez do pleito. Entendem que há certa perseguição política contra eles em razão de gênero, origem, cor, ideologia e da vida pública do casal como benfeitores da comunidade. Argumentam que não possuem condições financeiras para suportar a condenação à multa aplicada. Apontam que não deve ser cassado o diploma nem declarada a inelegibilidade de LEISIANE, pois, mesmo suplente, não há chance de ela vir a ocupar a vaga. Por fim, postulam a reforma da sentença e, como consequência, a total improcedência da ação ou, alternativamente, requerem a anulação da sentença e a sua remessa à origem para produção probatória dita cerceada; ainda, pugnam pela manutenção do diploma de LEISIANE, pela reforma da inelegibilidade, pela anulação ou redução do valor aplicado a título de multa e pela determinação da devolução dos bens apreendidos (ID 45046754).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral não ofereceu contrarrazões (ID 45046774).
Ausentes contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45457590).
É o relatório.
Enviado em 2023-09-21 03:02:58 -0300
* Preferência da Casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIA JOSIANE OLIVEIRA DE LIMA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Cidadania, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VANICE HELENA ANDRADE DE MATOS, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIO HENRIQUE GOMES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos.
O candidato apresentou a documentação e constituiu procurador.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45489500), e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45493342).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE exarou parecer conclusivo, apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45495411).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento da quantia de R$ 1.730,00 ao Tesouro Nacional (ID 45498151).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:23:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.730,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de THARLY VANESSA ALEIXO DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procurador nos autos (ID 45346828).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45346972).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID45408285), e a prestadora de contas, intimada, não se manifestou.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45439917).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511042).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:23:09 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de NEIVA AMADOR, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procuradores nos autos (ID 45340334).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45356003).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45492993), e a prestadora de contas, intimada, manifestou-se, peticionando e juntando documentos (ID 45496230 e ID 45496231).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45514461).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 1.387,05 ao Tesouro Nacional (ID 45517404).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:23:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.387,05 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), em virtude de decisão que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600753-50.2019.6.21.0000, transitada em julgado em 03.3.2021.
A Secretaria Judiciária certificou que o órgão diretivo estadual do PCO não se encontra vigente desde 01.5.2022, que a última composição do órgão estava suspensa por não informar o CNPJ, bem como acostou relatório sobre a situação das contas da agremiação (ID 44991821, 44991824 e 44991825).
Devido à ausência de órgão estadual em atividade, determinou-se a citação do Diretório Nacional do PCO para responder à ação (ID 45003245), tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração da medida no endereço partidário anotado no SGIP (ID 45056180).
Determinou-se a renovação da citação por hora certa ao diretório nacional do partido (ID 45329019), sobrevindo certidão da Oficiala de Justiça sobre o cumprimento do procedimento legal (ID 45437366).
Decorrido o prazo legal para resposta à ação, não houve manifestação do órgão de direção nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:21:38 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45023910) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS de PEJUÇARA contra a sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Fundo Partidário, além da perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses no ano subsequente, por não ter destinado os valores mínimos às cotas de gênero e de pessoas negras (ID 45023905).
Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, relata que houve a fusão do DEM com o PSL, sendo criado o UNIÃO BRASIL, e que, por ora, inexiste organização do novo órgão partidário no Município de Pejuçara, de sorte que requer prazo para regularização do mandato outorgado, caso sobrevenha entendimento de que a representação cabe aos membros do novo partido. No mérito, quanto ao cumprimento das cotas de candidaturas de mulheres e de candidatos negros, alega que, na prática, esses foram beneficiados, pois, analisando-se as peças processuais, sobretudo as notas fiscais, é possível constatar-se que com a receita do Fundo Partidário foram quitadas diversas despesas comuns. Salienta, inclusive, que o candidato declarado negro se elegeu para o cargo de vereador. Aponta que o magistrado a quo não se pronunciou quanto aos documentos juntados tempestivamente durante seu prazo para manifestação. Sustenta que, embora não tenha observado a regra dos §§ 3º e 4º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exigia a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro de movimentação financeira, na prática, houve o beneficiamento das candidatas mulheres e do candidato negro, tratando-se de mero erro formal, que não pode ensejar devolução de recursos e suspensão do direito ao recebimento de verbas do Fundo Partidário. Argumenta que a sentença labora em equívoco ao não observar o disposto na Resolução TSE n. 23.665/21, publicada em 09.12.2021, que alterou dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo clara quanto à possibilidade de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras, na hipótese de haver benefício aos que têm direito às cotas, como no caso dos autos. Aduz que, consoante análise das prestações de contas dos candidatos com direito às cotas, é possível ver que não dispunham de outras fontes de recursos para remuneração dos serviços e materiais custeados com verbas do Fundo Partidário, pagos diretamente pelo partido, na conta do candidato majoritário, cujas contas foram aprovadas, inclusive não constando naqueles processos todas as despesas que tiveram, justamente porque quitadas pelo candidato ao Poder Executivo. Assevera que a pena aplicada é desproporcional. Junta novos documentos. Ao final, requer, preliminarmente, que lhe seja oportunizada a regularização da representação processual do órgão partidário, em prazo razoável; no mérito, requer o provimento do recurso, julgando-se aprovadas as contas, mesmo com ressalvas, afastando-se o recolhimento de valores e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, ou, subsidiariamente, a redução da quantia a ser recolhida para R$ 1.000,00, bem como do período de suspensão de quotas para 3 meses (ID 45023910).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à instância de origem, para que se inclua na demanda o partido UNIÃO BRASIL e que, caso esse não esteja constituído no município, seja incluído o seu diretório estadual, a fim de que seja intimado da sentença (ID 45129667).
Conclusos os autos, determinei a inclusão na demanda do Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL e a sua intimação da sentença, reabrindo-se o prazo recursal de 3 (três) dias (ID 45152650).
Intimado o partido, por carta (ID 45203627 e 45203628), transcorreu o prazo sem manifestação.
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso (ID 45457734).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:21:51 -0300
Enviado em 2023-08-08 11:21:51 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidades no dispêndio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 2.184,00, relacionadas a despesas com combustíveis, no importe de R$ 184,00, e com contratação de serviços de condução de veículo automotor, na monta de R$ 2.000,00 (ID 45414494).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 2.184,00 ao Tesouro Nacional (ID 45428721).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:21:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.184,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAXSOEL BASTOS DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO FAGUNDES NUNES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARMEM ROSANE MORAIS ROVERÉ, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal pelo PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades quanto aos valores relativos à sobra de campanha; irregularidades derivadas do uso de recursos de origem não identificada (RONI), pois verificados gastos não declarados, sem a demonstração da fonte dos valores para sua quitação; divergências entre a movimentação financeira registrada e os extratos bancários; e utilização indevida de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45385113)
Intimada, a candidata apresentou justificativa, bem como documentação quanto ao aduzido no relatório da unidade técnica (ID 45397056).
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo destacando as irregularidades remanescentes, consubstanciadas no uso irregular de valores do FEFC (ID 45469693).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento dos valores do FEFC malversados (ID 45472452).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.321,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE NELSON MONTEIRO DA SILVA, candidato não eleito para o cargo de deputado federal pelo Partido Social Cristão - PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas irregularidades quanto à utilização de valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45393774).
Intimado, o candidato, visando sanar os apontamentos realizados pela unidade técnica, juntou documentação (ID 45399881).
Em parecer conclusivo, a SAI identificou como persistente falha relativa ao pagamento de locação de veículo com recursos FEFC (ID 45439907).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor malversado do FEFC (ID 45473240).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:23:32 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRATAS – DEM de SAPUCAIA DO SUL contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão das falhas apontadas no parecer conclusivo.
Em suas razões, o recorrente sustenta, no mérito, a aplicabilidade do princípio da verdade real ao processo eleitoral, aduzindo, ainda, que apresentou documentação apta a comprovar os valores e que foram sanadas as irregularidades, arguindo a ausência de dolo da agremiação. Assevera, também, a insignificância do apontamento e a ausência de má-fé. Requer, ao fim, a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 45384084).
O Ministério Público Eleitoral de 1º grau apresentou contrarrazões (ID 45384085).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 45458149).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:15 -0300
Enviado em 2023-08-08 11:22:15 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VALERIO ERNESTO MARCON, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45498257).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45498892).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSILDA DE JESUS GOMES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45479808). Intimada, a prestadora apresentou prestação de contas retificadora (ID 45482197). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45457708).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45500749).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ISMAEL NASCIMENTO DE ALMEIDA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45511416).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45513844).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:23:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRIO ANTÔNIO MANFRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45397775, e, intimado, o candidato apresentou manifestação, ID 45401768 e seguintes.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45447360.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento de valores, ID 45472647.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 528,03 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
SERGIO RENATO DA GAMA BURGIERT recorre da sentença exarada pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Camaquã, relativas às eleições municipais de 2020, devido à utilização de recurso de origem não identificada. A sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 100,06 ao Tesouro Nacional.
O recorrente, em suas razões, sustenta ter realizado o pagamento com recursos próprios, após as eleições. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo parcial provimento.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:22:33 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB DIRETÓRIO ESTADUAL/RS, em razão de decisão que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600678-11.2019.6.21.0000, transitada em julgado em 06.7.2020.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas, com decisão transitada em julgado, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (IDs 45009121 e 45009122).
Foi encaminhada correspondência com aviso de recebimento para a intimação do Diretório Nacional, em razão de seu congênere de representação estadual não se encontrar vigente, nos termos do § 7º do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18. Validamente intimado, o órgão nacional deixou transcorrer o prazo sem manifestação e, encerrada a fase instrutória, o ente partidário foi novamente intimado para alegações finais, por meio do endereço de e-mail fornecido pelo próprio Diretório Nacional da agremiação, igualmente sem aproveitamento (ID 45955051).
Dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do órgão estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDA MARRANGHELLO LUIZELLI, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3), no montante de R$ 2.364,19, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19; e b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1, subitens I, II, III, IV, VI e VII), no valor de R$ 66.254,57 (ID 45439818).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45499284).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:23:19 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 68.354,15 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45517911).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45519027).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-08 11:23:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta Justiça Especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4377/23, n. 4378/23, n. 4380/23, n. 4391/23, n. 4392/23, n. 4393/23, n. 4397/23, n. 4399/23, n. 4404/23, 4406/26 e n. 4480/23.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as prorrogações das requisições.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 62ª ZONA ELEITORAL DE MARAU
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 52ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA