Sessão Ordinária - 03/08/2023 16:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo que julgou procedente representação eleitoral, proposta em virtude da captação de recursos e realização de gastos de forma ilícita, e culminou com a cassação do diploma do recorrente, na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (ID 45012836).
Em suas razões, o recorrente postula, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. No mérito, sustenta que a decisão combatida não possui fundamento, tampouco justificativa cabal quanto à ilicitude dos valores utilizados na aquisição de combustível durante a campanha eleitoral. Defende que os gastos com combustível são considerados despesas de natureza pessoal e não se sujeitam à prestação de contas, conforme previsão do art. 26, § 3º, al. "a", da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que as despesas se referem ao custeio do deslocamento do candidato pela cidade no decorrer de sua campanha. Assevera ser desproporcional a pena de cassação do diploma do candidato diante do reduzido valor envolvido, R$ 1.434,00 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais). Aduz que não restou comprovada a origem ilícita dos recursos versados no pleito eleitoral. Afirma que não está demonstrada a existência de má-fé, alteração da moralidade do pleito ou influência no resultado das eleições. Atribui incoerência ao julgado, visto que, tendo o mesmo caderno probatório como base, o magistrado a quo entendeu insuficiente o acervo para concluir pela cassação do diploma na AIJE n. 0600633-39.2020.6.21.0172. Requer, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação (ID 45012850).
Com contrarrazões (ID 45012855), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45316615).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:27:22 -0300
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. DEIWID AMARAL DA LUZ, somente preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:27:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS e por ADELAR ZOILO LUNELLI, eleito vereador no pleito de 2020, contra a sentença exarada pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) n. 0600001-23.2021.6.21.002 proposta em desfavor de ADELAR ZOILO LUNELLI e do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Caseiros/RS, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600622-54.2020.6.21.0028 ajuizada contra a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR, os candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, e ADELAR ZOILO LUNELLI, para o fim de cassar o diploma expedido a ADELAR ZOILO LUNELLI, condená-lo ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs, declarar a nulidade dos votos recebidos e determinar a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Em suas razões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS sustenta que as mensagens de áudio enviadas por ADELAR ZOILO LUNELLI para Terezinha de Fátima Machado de Souza demonstram claramente a captação do sufrágio, revelando que o representado aliciava eleitores, combinava o valor com o candidato a prefeito LEO TESSARO e, em seguida, marcava um local para entregar o dinheiro. Registra, ainda, que a prática de compra de votos não teria ocorrido somente por mensagens de WhatsApp, mas também por meio de pessoas que se dirigiam até a casa do candidato LEO TESSARO, fato constatado porque, no dia da eleição, uma gama considerável de veículos se deslocava com frequência até a casa do referido candidato. Postula a reforma da sentença e o consequente provimento do recurso, com a condenação de todos os recorridos (razões recursais, ID 45240107 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45236301 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).
Nas razões apresentadas por ADELAR ZOILO LUNELLI, o recorrente aponta que o principal meio de prova das acusações se origina da deturpação de mensagens de WhatsApp e alega que a prova é ilícita. Requer, preliminarmente, a declaração da nulidade das mensagens eletrônicas juntadas aos autos e, por derivação, de todos os demais elementos probatórios dela provenientes, bem como da sentença como um todo. No mérito, consigna que todas as conversas trazidas nos autos apenas demonstram que estava a fazer campanha entre seus conhecidos, prometendo defender os interesses de seu eleitorado. Afirma que para se configurar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio é necessária a presença de prova incontestável de que o oferecimento de bem ou vantagem pessoal tenha sido condicionado à obtenção do voto, o que não estaria evidente no caso em apreço. Invoca jurisprudência e requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, o parcial provimento do recurso para ser reconhecido que a decisão violou o sistema proporcional e o art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, devendo ser determinada a destinação dos votos obtidos no pleito ao MDB (ID 45240109 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).
Após a prolação da sentença, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS requereu ao juízo de 1º grau o imediato cumprimento da decisão de cassação do mandato, e o pedido restou indeferido (ID 45240120 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).
Em contrarrazões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE CASEIROS (RS) requer o afastamento da preliminar de ilicitude da prova produzida nos autos, porquanto as conversas realizadas pelo WhatsApp foram transcritas em atas notariais, demonstrando que as mensagens foram enviadas por ADELAR ZOILO LUNELLI, mediante seu aparelho telefônico, para Terezinha de Fátima Machado de Souza. Acrescenta, ainda, que o recorrido em nenhum momento contestou a autoria dos textos e dos áudios atribuídos a ele. No mérito, sustenta que a prova é robusta e que se o pedido de busca e apreensão do celular do demandado tivesse sido deferido pelo juízo de origem, restaria criado o liame dos fatos com a prova de ligações e mensagens enviadas pelos candidatos (ID 45240115 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).
ADELAR ZOILO LUNELLI, LEO CESAR TESSARO, MARIO JOÃO COMPARIM e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR ofereceram contrarrazões reiterando a preliminar de ilicitude da prova, sob o fundamento de que a privacidade das conversas por WhatsApp é, via de regra, inviolável (razões recursais, ID 45240109 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45236303 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos (ID 45398538 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45397683 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:25:32 -0300
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelos recorridos Leo Cesar Tessaro e Mário João Comparin.
Julgamento conjunto com REl - 0600001-23
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS e por ADELAR ZOILO LUNELLI, eleito vereador no pleito de 2020, contra a sentença exarada pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) n. 0600001-23.2021.6.21.002 proposta em desfavor de ADELAR ZOILO LUNELLI e do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Caseiros/RS, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600622-54.2020.6.21.0028 ajuizada contra a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR, os candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, e ADELAR ZOILO LUNELLI, para o fim de cassar o diploma expedido a ADELAR ZOILO LUNELLI, condená-lo ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs, declarar a nulidade dos votos recebidos e determinar a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Em suas razões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS sustenta que as mensagens de áudio enviadas por ADELAR ZOILO LUNELLI para Terezinha de Fátima Machado de Souza demonstram claramente a captação do sufrágio, revelando que o representado aliciava eleitores, combinava o valor com o candidato a prefeito LEO TESSARO e, em seguida, marcava um local para entregar o dinheiro. Registra, ainda, que a prática de compra de votos não teria ocorrido somente por mensagens de WhatsApp, mas também por meio de pessoas que se dirigiam até a casa do candidato LEO TESSARO, fato constatado porque, no dia da eleição, uma gama considerável de veículos se deslocava com frequência até a casa do referido candidato. Postula a reforma da sentença e o consequente provimento do recurso, com a condenação de todos os recorridos (razões recursais, ID 45240107 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45236301 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).
Nas razões apresentadas por ADELAR ZOILO LUNELLI, o recorrente aponta que o principal meio de prova das acusações se origina da deturpação de mensagens de WhatsApp e alega que a prova é ilícita. Requer, preliminarmente, a declaração da nulidade das mensagens eletrônicas juntadas aos autos e, por derivação, de todos os demais elementos probatórios dela provenientes, bem como da sentença como um todo. No mérito, consigna que todas as conversas trazidas nos autos apenas demonstram que estava a fazer campanha entre seus conhecidos, prometendo defender os interesses de seu eleitorado. Afirma que para se configurar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio é necessária a presença de prova incontestável de que o oferecimento de bem ou vantagem pessoal tenha sido condicionado à obtenção do voto, o que não estaria evidente no caso em apreço. Invoca jurisprudência e requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, o parcial provimento do recurso para ser reconhecido que a decisão violou o sistema proporcional e o art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, devendo ser determinada a destinação dos votos obtidos no pleito ao MDB (ID 45240109 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).
Após a prolação da sentença, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS requereu ao juízo de 1º grau o imediato cumprimento da decisão de cassação do mandato, e o pedido restou indeferido (ID 45240120 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).
Em contrarrazões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE CASEIROS (RS) requer o afastamento da preliminar de ilicitude da prova produzida nos autos, porquanto as conversas realizadas pelo WhatsApp foram transcritas em atas notariais, demonstrando que as mensagens foram enviadas por ADELAR ZOILO LUNELLI, mediante seu aparelho telefônico, para Terezinha de Fátima Machado de Souza. Acrescenta, ainda, que o recorrido em nenhum momento contestou a autoria dos textos e dos áudios atribuídos a ele. No mérito, sustenta que a prova é robusta e que se o pedido de busca e apreensão do celular do demandado tivesse sido deferido pelo juízo de origem, restaria criado o liame dos fatos com a prova de ligações e mensagens enviadas pelos candidatos (ID 45240115 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).
ADELAR ZOILO LUNELLI, LEO CESAR TESSARO, MARIO JOÃO COMPARIM e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR ofereceram contrarrazões reiterando a preliminar de ilicitude da prova, sob o fundamento de que a privacidade das conversas por WhatsApp é, via de regra, inviolável (razões recursais, ID 45240109 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45236303 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos (ID 45398538 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45397683 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:25:40 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelo recorrente/recorrido Adelar Zoilo Lunelli e pelo recorrido MDB.
Julgamento conjunto com REl - 0600622-54
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRIGO RABUSKE e SÉRGIO MARQUES MORAES, vereadores de Santa Cruz do Sul – RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL (PTB-RS).
Os requerentes foram eleitos para o cargo de vereador pelo PTB em 2020 e pugnam, por meio da presente ação, seja declarada a justa causa para a sua desfiliação partidária, com fundamento no § 5º do art. 17 da CF/88, inserido pela EC n. 97/17, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional.
Os autores colacionam links de notícias informando que nas eleições gerais de 2022 o PTB não conseguiu cumprir as exigências constitucionais contidas no citado § 3º e que, portanto, por força do § 5º, seriam legítimas as suas desfiliações da legenda com a manutenção do mandato.
Referem que o não atingimento da cláusula de barreira pelo PTB impede a agremiação de receber verbas do fundo partidário e ter acesso à propaganda gratuita no rádio e na TV, causando prejuízos aos seus mandatários.
Postulam a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, reconhecendo a justa causa na migração dos requerentes para outro partido, preservando o seu mandato, na forma do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, em razão do requerido não ter atingido a cláusula de barreira prevista no art. 17, § 3º, da Carta Magna. Ao final, requerem a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida.
Em juízo perfunctório deferi a liminar, ao argumento de que “configurada a urgência que justifica a antecipação da tutela, pois a permanência dos autores na agremiação requerida lhes traz desgaste cotidiano junto ao seu eleitorado, visto que este os identifica como ligados a um partido do qual não vislumbram futuro político. E tal circunstância traz prejuízo a ambos, eleitor e parlamentar, haja vista que o primeiro é levado a um desnecessário estado de ignorância ao desconhecer a premente saída do político do partido no qual foi eleito; e, por sua vez, o segundo é relegado a um incômodo compasso de espera, impossibilitando-o de bem desenvolver a atividade política.”
Em resposta, o Partido Trabalhista Brasileiro aduziu que as suas regras estatutárias prezam pela coletividade, no sentido de que os mandatos conquistados são uma construção de todos os partidários, e não um projeto pessoal. Nesse sentido, ressaltou a existência de norma que impõe ao filiado eleito a renúncia do mandato em caso de desligamento da grei.
A agremiação relatou haver processo de fusão com o partido PATRIOTAS tramitando junto ao TSE, com bloqueio de 2,5 milhões de reais oriundos do Fundo Partidário para a nova sigla, fato que demonstraria o futuro promissor da legenda, em detrimento da narrativa criada pelos autores.
O partido defende, ainda, tratar-se de ação intempestiva, na medida em que não respeitado o prazo decadencial de 30 dias para o seu ingresso. A tese aponta que a posse da Câmara Federal aconteceu no dia 1º de fevereiro de 2023; a dos Deputados Estaduais do Rio Grande do Sul deu-se em 31 de janeiro de 2023; enquanto a presente ação somente ingressou no Tribunal Regional Eleitoral no dia 11 de abril do corrente ano.
Com esses argumentos, requer a revogação da tutela antecipada e a improcedência da ação (ID 4548945).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido ao reconhecer a existência de justa causa para as desfiliações partidárias sem a perda dos mandatos, desde que as filiações posteriores se deem a uma agremiação que tenha atingido os índices de desempenho previstos pela Constituição Federal (ID 45504159).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:24:32 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar concedida e julgaram procedente a ação, a fim de reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária dos vereadores RODRIGO RABUSKE e SÉRGIO MARQUES MORAES, consubstanciada na ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO MARCOS DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (itens 4.1.1 e 4.1.2), no valor total de R$ 11.816,00, decorrente de: 1) despesa com fornecedor que se encontra em situação inapta perante a Receita Federal, no valor de R$ 540,00; e 2) pagamentos cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição adequada do objeto contratual, no montante de R$ 11.276,00 (ID 45478118).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento do valor de R$ 11.816,00 ao Tesouro Nacional (ID 45479306).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:26:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.276,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RENAN BERLEZE RECCHIA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidades no dispêndio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no total de R$ 28.515,00, relacionadas à falta de apresentação de documento fiscal e a contratos de prestação de serviços que não apresentam todos os detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45398191).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 23.018,00 ao Tesouro Nacional (ID 45416985).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:23:56 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.868,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de CHRISTOPHER BORGES VELEDA, candidato a deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), não eleito, nas eleições gerais de 2022.
Após o término do prazo para apresentação das contas, citou-se o candidato para prestar contas finais de campanha e constituir advogado (ID 45306359).
Na sequência, foram prestadas as contas, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) (ID 4534410), sem a devida representação processual.
Publicado edital (ID 45359613), decorreu o prazo para impugnação in albis (ID 45376688).
Ante a falta de regularização processual, foi adotado o rito de contas não prestadas (ID 45370396).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, informou não ter havido recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), apontando que não houve a abertura de conta bancária, de modo a impossibilitar a aferição de receitas de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45383890).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado (ID 45431009).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:24:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de São José do Norte contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de regularização das contas referentes ao exercício de 2013, antes julgadas como não prestadas, e determinou o recolhimento de R$ 7.280,00 ao Tesouro Nacional (ID 45464629 e 45464636).
Em suas razões, o recorrente suscita preliminares de nulidade da sentença por: a) violação ao princípio da ampla defesa, pelo fato de o juízo ter indeferido o requerimento de expedição de ofício à agência bancária para que prestasse informações sobre a origem dos recursos depositados na conta partidária; e b) ausência de análise dos argumentos apresentados para o pedido de expedição de ofício. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para o fim de determinar o oficiamento à instituição bancária para apresentação da documentação comprobatória da origem das receitas apontadas, mantida em seu poder.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45478868).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:26:47 -0300
Enviado em 2023-08-03 19:26:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as arguições de nulidade e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ADEMIR JOSE ANDRIOLI GONZATTO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:27:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CRISTIANE MONTEIRO SEVERO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45494481).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45494873).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:24:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45440631) interposto por RÔMULO GABRIEL VARGAS VIEIRA e LIAMARA GUARDA FINAMOR contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) de Santiago, relativas ao exercício financeiro de 2021, “aplicando-lhe as sanções de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação de inadimplência e de devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados” (ID 45440626).
Em suas razões, alegam os recorrentes que houve uma “sequência de 'trapalhadas'” por parte da atual direção do órgão partidário, o qual “será demasiadamente punido, pela irresponsabilidade, negligência, imperícia das pessoas que deveriam ter agido quando instadas a isso”. Afirmam que “é possível ver a tamanha confusão, quando o atual presidente e o atual tesoureiro, em 15.07.2022 e 18.07.2022, não os do exercício 2021, juntaram declaração intempestiva das contas, afirmando que no período de 01.01.2021 a 31.12.2021, o PT não movimentou recursos financeiros”. Destacam que, no prazo de diligências, após a Justiça Eleitoral demonstrar a existência de movimentação financeiro, aquela declaração foi ratificada pelos atuais responsáveis. Asseveram que não houve má-fé, mas irresponsabilidade, descomprometimento e ignorância para manejar o processo. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com o recebimento dos documentos bancários em anexo e com o afastamento da investigação por ilícito eleitoral (ID 45440631).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de legitimidade e interesse recursal (ID 45473049).
Intimados os recorrentes para enfrentamento específico sobre a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45474794), ocorreu o decurso do prazo sem manifestação (ID 45479653).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:24:23 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRACIA CRISTÃ – DC e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
Oferecida a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de apresentação do balanço patrimonial, demonstrativo de uso de recursos do Fundo Partidário no incremento da participação política das mulheres, certidão de regularidade profissional do contabilista e comprovante de remessa da escrituração contábil da Receita Federal do Brasil (ID 44566433).
Intimada, a agremiação não apresentou manifestação.
Em exame, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI ratificou as irregularidades anteriormente relatadas, acrescentando que foram identificadas contas bancárias não declaradas pelo prestador e recomendando, ao fim, abertura de prazo para o partido se manifestar (ID 45055316).
Novamente intimada, a grei deixou transcorrer o prazo in albis.
Diante da inércia do partido, os autos foram novamente remetidos ao órgão de análise técnica, o qual emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, visto que não sanados os apontamentos realizados nos exames pretéritos (ID 45405795).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45492074).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:24:41 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANE PEDRO DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:24:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALFREDO CROSSETTI SIMON, candidato ao cargo de deputado estadual pelo UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:24:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ANTÔNIO CARLOS ROSA BUENO, após ter obtido devolução de prazo recursal (ID 45054357), recorre contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Santiago, relativas às eleições 2020, em razão de pagamento de despesa com verbas privadas e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.289,40 (ID 45054333).
A parte recorrente apresenta documentos conjuntamente à peça recursal. No mérito, afirma que os pagamentos realizados a fornecedores de campanha estão regulares, e foram efetivados mediante os cheques (1) n. 850003, preenchido de modo nominal e cruzado; (2) n. 850004 e n. 850006, sacados na boca do caixa, com identificação do sacador; e (3) n. 850007 e n. 850005, preenchidos de forma nominal, compensados pelo banco com os respectivos pagamentos destinados à conta dos depositantes. Aduz que a cópia dos cheques, os recibos, os contratos e extratos da conta atestam a regularidade dos gastos. Requer a integral aprovação das contas (ID 45054352).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45473041).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:25:07 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.144,40, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CEZAR PAULO MOSSINI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45483184) e, intimado, o prestador apresentou esclarecimentos e documentação que sanearam a contabilidade (ID 4547478). Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45488088).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45489390).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:25:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WILLIAM SILVA MONTEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45492229).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45498149).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:25:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA LUIZA ZADUCHLIVER AITA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45495415).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45499281).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:26:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, de Lagoa Vermelha/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, contra sentença que desaprovou as suas contas eleitorais em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 3 (três) meses (ID 45405239).
Aduz, em suas razões, que o diretório local não realizou movimentação financeira de campanha e não apresentou candidato ligado ao partido, não participando do pleito. Requer o provimento do recurso, para o fim de que as contas sejam julgadas aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas. (ID 45474776).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:26:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por KERLY FERRO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:25:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VELOCINO JOAO UEZ, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:25:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença (ID 45043228) que julgou improcedente a denúncia oferecida em face de CARLOS EDUARDO MÜLLER, no que diz respeito aos crimes tipificados nos arts. 349, 350 e 353 do Código Eleitoral, consistentes na falsificação e uso, na prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, de 13 (treze) recibos de doação falsificados, e posterior falsificação de declarações dos supostos doadores para confirmar as doações.
No curso da ação, Luiz Américo Alves Aldana, que também era réu, faleceu, sendo declarada extinta a sua punibilidade.
Com relação ao réu Carlos Eduardo Müller, a sentença foi de absolvição (ID 45043228), com fundamento na falta de prova de autoria na confecção dos recibos falsificados.
Em seu recurso (ID 45043234), o Ministério Público Eleitoral aduz que Carlos Eduardo Muller é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, conforme prevê o art. 21 da Lei n. 9.504/97. Transcreve os termos dos memoriais apresentados, afirmando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas por todo o conteúdo documental produzido nos autos, bem como pela prova oral judicial colhida. Sustenta que teria o réu produzido declarações falsas dos supostos doadores confirmando as doações, além de falsificar as assinaturas nas declarações. Assim agindo, praticou os crimes previstos nos arts. 349, 350 e 353 do Código Eleitoral, razão pela qual pede a condenação do recorrido.
Com contrarrazões (ID 45043237), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45477374).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:26:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JAQUELINE VARGAS KITTELMANN, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45513582).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45515041).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:26:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS, na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo para atendimento de diligências (ID 45016547).
Intimada, a agremiação apresentou manifestação nos ID 45018648 e 45018651 a 45018656.
Em Relatório de Exame das Contas realizado pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), verificou-se a existência de recursos de fontes vedadas, no montante de R$ 1.804,00, oriundos de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Constatou-se, também, a existência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 3.721,60, proveniente de doação do Diretório Municipal de Porto Alegre, receita indicada nos extratos bancários com o CNPJ do Diretório, porém, sem individualização do CPF do doador originário. Com relação ao Fundo Partidário, foram observados gastos efetuados em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, em c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 165.441,10, bem como a ausência de destinação de R$ 1.698,98 em recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44990060).
A Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica. Requereu nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo (ID 45141072).
Foi certificado (ID 45338024) o transcurso do prazo sem manifestação por parte do órgão partidário e seus responsáveis acerca das falhas apontadas no Relatório de Exame das Contas.
Sobreveio o parecer conclusivo (ID 45451077) alertando, primeiramente, no item 1. DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, para o fato de que “verificou-se, na Relação de Contas Bancárias Abertas (ID 44974504) e nos extratos eletrônicos, a existência de conta aberta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com saldo de R$ 8,02 (...)” e que “(…) o banco deve encerrar essa conta bancária, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, informando o fato à Justiça Eleitoral”.
Com relação às fontes vedadas, no montante de R$ 1.804,00, apontou-se a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame, além de se tratar de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, enquadrando-se na vedação prevista nos supracitados arts. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
Com relação aos recursos de origem não identificada, foram apontadas receitas oriundas de outras esferas do partido contendo o CNPJ da agremiação doadora, contudo sem o CPF do doador originário.
Quanto aos recursos do Fundo Partidário, foram observados gastos efetuados em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 165.441,10.
O órgão partidário juntou manifestação (ID 45393433) e documentos (ID 45451482 a 45451502).
Após a análise pela SAI dos documentos apresentados, constatou-se que, com relação às fontes vedadas, permanecem os apontamentos relativos às doações no montante de R$ 1.804,00, sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional. No que diz respeito aos recursos de origem não identificada, igualmente remanesce a falha quanto à impossibilidade de individualização do doador originário, ou seja, do apontamento da real procedência da quantia de R$ 3.721,60. Quanto aos recursos provenientes do Fundo Partidário, a unidade técnica considerou os documentos de ID 45393433 a 45451502 suficientes para comprovar os gastos efetuados, no valor de R$ 165.441,10, e eficazes para sanar as irregularidades, sendo retificado o parecer conclusivo de ID 45451077. Ainda com relação ao Fundo Partidário, resta o valor de R$ 1.698,98, não aplicado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina. Todavia, tal quantia não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional em face da Emenda Constitucional n. 117/22. Por fim, recomendou a desaprovação das contas (ID 45473710).
O prestador realiza juntada de petição (ID 45481679) e documentos (ID 45484102 a 45484105), a fim de justificar o valor apontado como recursos de origem não identificada (R$ 3.721,60) no item 3 do Exame da Prestação de Contas.
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 5.525,60 ao Tesouro Nacional e o envio de R$ 1.698,98 para a conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, na forma do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45511292).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:26:38 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos novos documentos juntados e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.525,60 ao Tesouro Nacional.