Sessão Ordinária - 01/08/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos reciprocamente interpostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES, REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, este último eleito ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS nas eleições de 2020, em face da sentença (ID 45053086), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL EM PORTO ALEGRE, por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social, para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL DE PORTO ALEGRE, e, no mérito, cassar o diploma de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, declarar nulos os votos por ele obtidos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, julgando improcedentes os pedidos formulados contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR.
ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA interpôs três recursos eleitorais (ID 45053119, em 11.08.2022, e IDs 45053121 e 45053123, em 12.08.2022).
Em suas razões de ID 45053119, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA sustenta que a sentença é extrapetita, pois determina a cassação de seu diploma com fundamento no fato de ter sido beneficiado por atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito com base na efetiva prática de tais atos. Alega que a sentença é contraditória, pois destaca a falta de provas para que seja considerado autor, mas o condena como beneficiário dos atos abusivos. Assevera que não possui controle sobre a distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita nem de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Argumenta que não participou ou teve ciência de alguma prática abusiva em seu benefício, nem com elas anuiu, razão pela qual não deve ser responsabilizado, sob pena de caracterizar-se responsabilidade objetiva. Aduz que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos que não ocorreram. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.
Já em suas razões de ID 45053121 e ID 45053123, sustenta que a sentença é extrapetita, pois o considerou beneficiário de atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito para que o considerasse autor. Alega que não praticou atos eivados de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social nem contribuiu para sua prática, tampouco poderia saber se por eles estava sendo beneficiado, razão pela qual não pode ser responsabilizado com a cassação do mandato, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva. Argui que as formas de distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita e dos recursos do FEFC, inclusive as cotas de gênero e de cor, são definidas em lei e divididas segundo os critérios da Direção Executiva Nacional da agremiação e que não tem controle sobre as decisões do partido. Registra que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então Presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos abusivos que sequer existiram. Sustenta que não atuou com abuso de poder econômico, pois lhe foram destinados R$ 280.000,00, correspondentes a 57,24% do teto de gastos para o cargo de vereador de Porto Alegre (R$ 489.142,94, para as eleições de 2020), tendo sido observados, além do teto de gastos, os princípios da isonomia, representatividade e legitimidade democrática. Expõe que a alocação do FEFC de acordo com as cotas de gênero e de cor, realizada pela Comissão Executiva Nacional do PSL, não impactou negativamente o pleito; antes, demonstrou ser legítima diante do crescimento de 10 (dez) vezes do número de votos destinados à legenda entre 2016 e 2020 em Porto Alegre. Alega que não restou configurado o uso indevido dos meios de comunicação, porque o PSL atuou dentro da esfera de discricionariedade de que dispõe para distribuição do tempo de propaganda entre os candidatos, sem que algum tenha tido seu tempo excluído ou suprimido da grade de horários em benefício da campanha do recorrente. Postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Por outro lado, em suas razões (ID 45053125), os recorrentes MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam que ALEXANDRE BOBADRA é não só beneficiário como também autor dos atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social que lhe são imputados na petição inicial, pois era presidente do PSL na esfera municipal de Porto Alegre, competindo-lhe decidir, ou ao menos opinar, sobre a distribuição do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Alegam que a declaração de nulidade dos votos obtidos por BOBADRA e consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário são prejudiciais aos recorrentes, que compõem a nominata do PSL e possuem expectativa de manutenção da única vaga obtida pela agremiação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Postulam a execução imediata da sentença, a reforma do comando que determinou o recálculo dos quocientes, a fim de que seja ordenada a posse do primeiro suplente da lista do PSL, e, por fim, seja declarada a inelegibilidade de ALEXANDRE BOBADRA.
Foram apresentadas contrarrazões por ALEXANDRE BOBADRA, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 257, e § 2º, do Código Eleitoral, e o seu total desprovimento (ID 45053130).
Por sua vez, em suas contrarrazões (ID 45053132), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam a preliminar de não conhecimento dos recursos de ID 45053121 e ID 45053123, prejudicados pela interposição do recurso de ID 45053119, ao argumento de que o sistema brasileiro não admite a multiplicidade de recursos contra a mesma decisão, bem como, ainda prefacialmente, postulam seja negado o efeito suspensivo ao apelo e seja reformada a decisão que terminou o recálculo do quociente eleitoral, determinando-se a posse do primeiro suplente da lista do PSL. No mérito, reafirmam a responsabilidade de ALEXANDRE BOBADRA por atos praticados com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, razão pela qual postulam o desprovimento do recurso.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do segundo e terceiro recursos apresentados por BOBADRA, e pelo desprovimento dos demais apelos (ID 45328990).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 16:05:32 -0300
Após proferido o voto-vista parcialmente divergente do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, dando provimento ao recurso de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA e acompanhando a Relatora nas preliminares, bem como para negar provimento ao recurso de MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS, pediu nova vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, somente preferência.
Dr. PIETRO CARDIA LORENZONI, somente preferência.
Dra. GIOVANNA THAIS DA SILVA, somente preferência.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 44566983).
Intimada, a agremiação requereu a concessão de prazo adicional de 20 dias para complementar a manifestação e juntar documentos (ID 45128829), o que restou deferido pelo então relator (ID 45129448).
Em face do exame da prestação de contas, o partido apresentou manifestação e documentos (ID 45145901 a 45146256).
Sobreveio parecer conclusivo pela unidade técnica, apontando irregularidades remanescentes relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas, no montante de R$ 13.325,92, e recomendando a desaprovação das contas (ID 45441726).
Os prestadores apresentaram razões finais e acostaram novos documentos (ID 45450658 e 45450659). A peça contempla manifestação quanto aos valores considerados de fontes vedadas, porquanto provenientes de filiados no exercício de cargos ou funções de livre nomeação e exoneração, e quanto à utilização de recursos de origem não identificada (RONI).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, determinando-se o recolhimento do montante de R$ 12.296,52 ao Tesouro Nacional (ID 45492077).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:37:56 -0300
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 036 ª Zona Eleitoral do Município de Quaraí/RS, que afastou as preliminares suscitadas e absolveu, por não haver prova da existência do fato, CLAUDINO FARIAS MURILLO JÚNIOR (vulgo Murillinho) da acusação de prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), mediante suposta omissão de despesas da sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador, relativas à realização de carreata e gastos com combustível distribuído a eleitores e ao pagamento de serviço de militância (ID 45025109), conforme seguinte narrativa contida na denúncia (ID 45024832):
No dia 24 de outubro de 2016, em horário não suficientemente esclarecido, por ocasião da prestação de contas final das Eleições Municipais de 2016, perante a Justiça Eleitoral, o denunciado CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, para fins eleitorais.
Durante o período de campanha eleitoral, nas Eleições Municipais do ano de 2016, o denunciado concorreu ao cargo de Vereador pelo Partido Democratas (DEM – 25.000), utilizando-se de Waldelirio Barreto Feijo, vulgo “Conono”, e José Inácio Gonçalves Barbo, vulgo “Jabuti”, como cabos eleitorais, os quais prestavam serviços de divulgação da candidatura do denunciado, contato com o eleitorado, organização de carreatas, etc.
No dia 25 de setembro de 2016, o cabo eleitoral José Inácio Gonçalves Gomes passou a contatar vários eleitores, oferecendo combustível para participarem de uma carreata, que seria realizada no mesmo dia, em prol da candidatura de CLAUDINO. Para tanto, os eleitores deveriam dirigir-se até o comitê de CLAUDINO, localizado na Rua Baltazar Brum, nº 731, nesta cidade.
No comitê eleitoral, os cabos Waldelirio Barreto Feijo e José Inácio Gonçalves Gomes efetuavam contato com os eleitores, que entravam no local e, na sequência, saíam, dirigindo-se até postos de combustíveis existentes na área central da cidade, tais como o Posto de Combustíveis “RodOil”, localizado na Rua João Batista de Castilhos, nº 667, e Comercial de Combustíveis “Tamandaré”, localizado na esquina das Ruas Duque de Caxias e G.al. Canabarro.
Logo após o cabo eleitoral Waldelirio Barreto Feijo, a fim de otimizar a distribuição de combustível, dirigiu-se até o Posto de Combustíveis “RodOil”, localizado na Rua João Batista de Castilhos, nº 667, onde passou a efetuar os pagamentos do combustível abastecido pelos eleitores diretamente aos frentistas, com dinheiro em espécie.
Posteriormente, CLAUDINO foi até seu comitê, onde estabeleceu contato com vários eleitores para, após, dar-se início à carreata, que contou com mais de 50 veículos identificados com bandeiras daquele candidato.
Em todas as prestações de contas de sua campanha eleitoral (parciais e final – autos de nº 160-64.2016.6.21.0036, cópia abexa), o denunciado CLAUDINO omitiu informações relativas aos serviços prestados pelos cabos eleitorais Waldelirio Barreto Feijo e José Inácio Gonçalves Barbo, não tendo acostado qualquer documento relativo à contratação ou doação de mão de obra; bem como ao combustível adquirido para o abastacimento dos veículos dos eleitores que participaram da carreata no dia 25 de setembro de 2016.
ASSIM AGINDO, o denunciado CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR incorreu nas sanções do art. 350, do Código Eleitoral.
A denúncia foi recebida em 6.11.2019 e, após a citação, o réu, ora recorrido, apresentou resposta à acusação (ID 45024911).
Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e interrogado o recorrido.
Apresentadas alegações finais, adveio sentença de improcedência dos pedidos da denúncia para absolver o réu em razão da ausência de provas da existência do fato, na forma do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal (ID 45025109).
A sentença foi publicada em 09.6.2020 (ID 45025110).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega ter sido demonstrado que José Inácio Gonçalves Gomes (vulgo “Jabuti”) e Waldelírio Barreto Feijó (vulgo “Conono”) atuaram como cabos eleitorais de CLAUDINO, e que o recorrido omitiu gastos com combustível distribuído para carreata. Afirma ter sido comprovado que Waldelírio estava gerenciando a distribuição de combustível para aqueles que participariam da carreata para CLAUDINO. Narra que a interceptação de conversa telefônica colhida na operação policial Redoma, aliada ao grande número de veículos que se dirigiram até o comitê do candidato, acarretou o momento no qual José Inácio e Waldelírio foram flagrados contatando diversos correligionários. Refere que as pessoas saíam do local e se dirigiam a postos de combustíveis para abastecer veículos que já possuíam bandeiras do então candidato CLAUDINO ou que, após o abastecimento, retornavam ao comitê para buscar bandeiras de campanha. Aponta que nas contas de campanha o recorrido apresentou apenas duas notas fiscais de gastos de combustíveis, dos dias 09.9.2016 e 30.9.2016, mas que os abastecimentos flagrados ocorreram em 25.9.2016, tendo sido também omitida a prestação de serviços de campanha de Waldelírio e José Inácio, seja como trabalho remunerado, seja como doação de mão de obra (recurso estimável em dinheiro). Defende ter sido comprovada a omissão de gastos diretamente relacionados à campanha eleitoral – despesas/recursos estimáveis com cabos eleitorais e gastos com combustível –, restando comprovado o dolo específico e, portanto, a falsidade ideológica eleitoral. Requer o provimento do recurso, com a condenação do recorrido (ID 45025113).
Em contrarrazões, CLAUDINO FARIAS MURILLO JÚNIOR aduz, preliminarmente, a inépcia da denúncia, pois a peça deixou de mencionar quais teriam sido os eleitores a quem se propôs pagamento de combustível para que tomassem parte de uma carreata. Suscita a nulidade das provas obtidas em outros procedimentos investigatórios, pois a acusação se valeu de elementos probatórios produzidos em outros processos judiciais e obtidos mediante afastamento de sigilo constitucionalmente assegurado, sem que, para tanto, contasse com a respectiva autorização judicial de compartilhamento de provas. Refere ser imprestável o despacho e que deferiu o empréstimo de provas sem especificar a quais provas se refere e o processo ao qual estaria a autorizar o compartilhamento. Aponta que a autorização para o compartilhamento é de 11.3.2019, mas o efetivo compartilhamento já era realizado desde 17.11.2016. Requer sejam desentranhados dos autos os elementos extraídos do Processo n. 061/2.18.0001225-0, oriundos da Vara Judicial da Comarca de Quaraí, invocando doutrina, jurisprudência e o art. 157 do CPP. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência nos autos das decisões autorizatórias da medida de interceptação telefônica e eventuais prorrogações. Aduz a ilicitude da utilização dessas provas para a formação da acusação, apontando o prejuízo ao contraditório decorrente da falta de degravação de interceptações telefônicas. Assevera serem ilícitos os elementos do inquérito porque os investigados foram ouvidos sem a advertência do direito ao silêncio. No mérito, postula a manutenção da sentença, apontando que as contas foram aprovadas, e pondera que as imputações não foram confortadas por elementos de prova produzidos na instrução judicializada. Defende serem inconfundíveis a posição de um cabo eleitoral contratado para atuar em campanha eleitoral, mediante paga, com a figura do simpatizante de determinada candidatura ou partido, que participa voluntária e espontaneamente de campanha eleitoral, sem qualquer relação de subordinação ou contratação com o candidato. Alega que a pretensão acusatória está em contrariedade com o disposto no art. 155, caput, do CPP. Requer o desprovimento do recurso e a improcedência da pretensão acusatória nos termos do no art. 387, incs. II ou V, do CPP (ID 45025117).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento das preliminares e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para condenar CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR nas penas do art. 350 do Código Eleitoral (ID 45462367).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:35 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA, pelo recorrido Claudino Farias Murillo Junior.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SARA BEATRIS DE MORAES VIEIRA, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45493080).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 29.600,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:58 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 23.600,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELA LOPES SOARES ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45414238), e, intimada, a candidata não apresentou manifestação.
O órgão técnico exarou parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente referente à comprovação de gastos com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na monta de R$ 7.800,00, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45441923).
Encaminhados os autos à Procuradoria Regional, esta apontou nova irregularidade, não identificada pela unidade técnica, e requereu a intimação da candidata para se manifestar (ID 45478023).
Intimada, a prestadora não exerceu sua faculdade processual.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de R$ 7.799,99 ao Tesouro Nacional (ID 45482279).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:08 -0300
Enviado em 2023-08-01 11:39:09 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O Partido Político e seus dirigentes apresentaram a documentação e constituíram procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45376032).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas (ID 45484086).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas em razão das impropriedades apontadas no parecer conclusivo, as quais não prejudicaram a verificação da origem das receitas e destinação das despesas (ID 45487010).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WILKYNS ARLINDO JUNIOR GROSS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O candidato apresentou a documentação e constituiu procuradores.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45484060) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45487479).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando a utilização de recurso de origem não identificada e recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45495407).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da quantia de R$ 1.260,00 ao Tesouro Nacional (ID 45508493).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.260,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em face de acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante (ID 45472922), ao efeito de confirmar a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO, em relação ao alegado excesso de execução, e afastar a condenação da então impugnante à multa por litigância de má-fé.
Em suas razões (ID 45477445), a embargante afirma que o acórdão incorreu em duas omissões e uma contradição. Sobre a primeira omissão, defende que “não há razões para se entender que a redução global das astreintes ocasionada pela decisão do c. TSE não seja tida como efetivo redimensionamento, logo, arbitramento”, pois, “ao alterar a data de fim da incidência da multa para a data de diplomação dos eleitos, alterou o quantum das astreintes”. Quanto à segunda omissão, aduz que “a decisão proferida pelo TRE em 2019 não fez considerações sobre reposição de valor da moeda e nem constou que o valor era para ser considerado como proporcional e razoável sob a ótica da decisão que fixou a obrigação de fazer (em 2012)”. Sustenta, também, a existência de contradição interna, uma vez que “o v. acórdão recorrido afirma que (a) ‘o termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes é a data do seu arbitramento, considerado como a última decisão que fixa o seu valor ou que o redimensiona’; e (b) o Eg. TRE, em 2019, realizou o redimensionamento da multa na presente hipótese”, contudo, “o acórdão considera que o marco inicial da atualização monetária deveria ser estabelecido com base na primeira decisão que fixou a multa, em 2012 – e não a partir da última decisão de redimensionamento, em 2019”. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a decisão do TSE seja tida como efetivo redimensionamento e, portanto, como data do arbitramento, e para que seja considerada como arbitramento a decisão proferida pelo TRE-RS em 2019.
De seu turno, a UNIÃO, em contrarrazões (ID 45491884), alega que “não são apontadas verdadeiras omissões ou contradições, mas tão somente elencados argumentos para modificar a decisão”. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:28 -0300
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS – PP DE CAMPESTRE DA SERRA/RS (ID 45490471).
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE) da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (ID 45494803).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (ID 45514597).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:32 -0300
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo proposta por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, vereadora do Município de São Gabriel/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA/RS, com fundamento no art. 17, § 5º, da CF/88.
Narra a requerente que, nas eleições de 2020, elegeu-se vereadora no Município de São Gabriel pelo Patriotas. Relata que, nas eleições gerais de 2022, o seu partido político não atingiu o desempenho mínimo exigido pela Emenda Constitucional n. 97/17. Assim, nos termos do art. 17, § 5º, da CF/88, é assegurado à autora a manutenção do mandato eletivo e facultada a sua filiação a outro partido que tenha atingido o desempenho mínimo. Requer, ao final, “a procedência da presente, a fim de que seja reconhecida e declarada a justa causa para desfiliação do Patriota com a manutenção do mandato de vereadora, com fundamento no § 5º, do artigo 17, da Constituição Federal” (ID 45443094).
Citado o órgão estadual requerido, na pessoa de seu Presidente, Luis Afonso Gravi Teixeira (ID 45477398 e 45479630), e decorrido o prazo legal, não houve apresentação de qualquer manifestação nos autos (ID 45479630).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido (ID 45489959).
Aberto prazo para alegações finais, a requerente repisou os termos da petição inicial (ID 45490481). De seu turno, o órgão partidário requerido permaneceu silente.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou a manifestação pela procedência do pedido (ID 45495912).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:37:35 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA do PATRIOTA e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA e MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO, candidatos pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) aos cargos, respectivamente, de governador e vice-governador do Estado, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após o término do prazo para apresentação das contas, foram citados os candidatos para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, primeiramente para “o telefone informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)”, e, diante da ausência de confirmação de entrega, após para o endereço de e-mail, “nos termos do art. 98, §§ 2º, II, 8º, 9º, I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/2019” (ID 45306402).
Houve a certificação do decurso do prazo “sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual” (ID 45357109).
Na sequência, determinei regular processamento do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, e a remessa à unidade técnica (ID 45370558).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por sua vez, informou que não houve recebimento de recursos públicos e que, ante a falta de abertura de contas bancárias, restou impossibilitada a verificação de receitas de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45394813).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas (ID 45395737).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:37:42 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO PECKER SIMCHEN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45478883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45508422).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:37:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CASSIO SILVA MOREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45506552).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45511300).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:37:51 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO CAVALHEIRO PIRES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FELIPE AMARO FREITAS FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MURILO HENRIQUE ROBETTI MORETTO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARIANA FRAGA DE VARGAS, após ter obtido devolução de prazo recursal mediante mandado de segurança (ID 45057670), recorre contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago, relativas às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.135,00 (ID 45057645).
A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a legalidade da apresentação de novos documentos conjuntamente com a peça recursal para o esclarecimento de irregularidades. No mérito, afirma que o pagamento realizado a fornecedor de campanha, mediante o cheque bancário n. 850001, ocorreu na modalidade de cheque cruzado e nominal para o beneficiário constante no recibo de prestação de serviços. Relativamente aos cheques ns. 850005 e 850006, alega que, embora os pagamentos tivessem sido realizados na modalidade de cheque nominal e “não cruzado”, os referidos cheques foram depositados pelo beneficiário nominal em sua conta bancária, conforme comprovado em extrato da instituição. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o julgamento de aprovação das contas sem ressalva (ID 45057679).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45414800).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:16 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIO VALEDA MACIEL, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45491664).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45492957).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45494477).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45495231).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SABRINA EMMEL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45380374), e, intimada, a candidata apresentou contas retificadoras (ID 45389541).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo que apontou utilização de recursos de origem não identificada – RONI e ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Como desfecho, opinou pela desaprovação das contas (ID 45409051).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores (ID 45472657).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:36 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PODEMOS, Diretório Regional, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades, e, intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45468035). O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45484521).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45486223).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELA MEDEIROS DOS SANTOS NUNES, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido Podemos (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, constando mera inconformidade no atraso da abertura de conta de campanha.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:40 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HELIO SOARES PEREIRA NETO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Podemos (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:44 -0300
IMPUGNAÇÃO - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA MESA RECEPTORA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão administrativa do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo na qual foi imposta ao eleitor multa no valor de R$ 175,70, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como presidente de mesa da seção 034, no 1º turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral.
Após fixada a multa, o eleitor requereu a reconsideração da decisão alegando não ter recebido a convocação pelos correios, não sendo sua a assinatura constante no ID 45475199. Requereu o provimento do recurso (ID 45475212).
Na origem, o órgão do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição do pedido, não vislumbrando equívoco do serviço postal, pois ausente prova de que o mesário residiria em local distinto daquele onde se efetivou a entrega da carta convocatória (ID 45475217).
A seguir, o juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos, e recebeu o pedido como recurso (ID 45475219).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, apontando que a assinatura na convocação (ID 45475199) é distinta daquela constante na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrente (ID 45475209), e que constatou que o encaminhamento da correspondência foi realizado para endereço desatualizado do mesário. Subsidiariamente, propõe a redução da multa para R$ 35,13 (ID 45482687).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:30 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE JACUTINGA contra a sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45410288).
No seu apelo, o partido suscita nulidade da sentença, dada a ausência de intimação do parecer conclusivo, em desacordo com o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto ao mérito, afirma que a não abertura de conta destinada ao recebimento de doações de campanha não se trata de irregularidade que enseja a desaprovação, mormente quando o órgão partidário declara que não houve movimentação financeira de campanha, uma vez que não participou do pleito eleitoral, pois é órgão municipal, e as eleições eram estaduais e federais. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas (ID 45410293).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45494222).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:49 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ELISEU RICARDO VIEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45469385).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.500,86 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:38:53 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO AVIR RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45509649).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45511934).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-01 11:39:03 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL DA 159ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 43ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR