Sessão Ordinária - 26/06/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL, em conformidade com a Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo de 20 dias para atendimento de diligências (ID 44567533).
Intimada, a agremiação manifestou-se (ID 44847245 e 44858097).
Em exame das contas, o órgão de análise técnica identificou aplicação irregular de recursos oriundos do (1) Fundo Partidário no montante de R$ 15.815,75; recebimento de recursos de (2) fonte vedada no valor de R$ 11.458,00; e (3) não declaração por parte da agremiação da totalidade de contas bancárias abertas. Foi sugerida a abertura do prazo de 30 dias para que o partido se manifestasse quanto ao teor do exame (ID 44989770).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 44995046).
A agremiação manifestou-se na petição sob ID 45015596, apresentando novos documentos.
A Secretaria de Auditoria Interna, após exame dos documentos apresentados, emitiu Parecer Conclusivo (ID 45072543), no qual considerou parcialmente sanadas as irregularidades com relação à aplicação irregular do (1) Fundo Partidário – IDs 45015597, 45015598, 45015599, 45015600, 45015601, 45015602, 45015603, 45015604, 45015605, 45015607 e 45015608, permanecendo a irregularidade em relação à EDITORA FREE PRESS LTDA., R$ 4.354,99, pois não houve comprovação do serviço prestado.
Quanto aos recursos oriundos de (2) fontes vedadas, o partido manifestou-se juntando cópias de certidões de filiação (IDs 45015609 a 45015613) de alguns filiados que foram apontados como fontes vedadas, a fim de comprovar que tais doações seriam regulares. Contudo, somente foi possível verificar que Gilmar Vladimir Vieira Telles, CPF 204.607.830-68, estava regularmente filiado ao PL no momento em que efetuou as doações; nos demais casos, em que pese o doador estar filiado corretamente ao PL, a filiação ocorreu após a data do crédito dos valores doados, restando, assim, irregular a quantia de R$ 10.554,00. Quanto à existência de conta bancária não cadastrada na prestação de contas (3), o partido não se manifestou, permanecendo a irregularidade. Por fim, foi recomendada a desaprovação das contas (ID 45072543).
Intimados para a apresentação de razões finais, houve juntada de documentos (ID 45146036).
Sobreveio manifestação da Procuradoria requerendo que os autos fossem novamente submetidos à SAI, para análise da documentação apresentada e seus eventuais reflexos sobre o Parecer Conclusivo e, após, nova vista (ID 45403540).
Após a análise pela unidade técnica da documentação apresentada, a aplicação irregular do (1) Fundo Partidário foi sanada pela agremiação. Com relação aos recursos oriundos de (2) fontes vedadas, considerou-se a existência de contribuintes não filiados ao partido político PL, os quais exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, na quantia de R$ 10.554,00, pois a argumentação do partido e a documentação apresentada a fim de sanar a irregularidade dão conta de filiações de doadores ocorridas após a data do crédito dos valores doados. Por fim, restou a (3) impropriedade relativa à ausência de declaração de contas contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, prejudicando o exame da prestação de contas e limitando o fidedigno ateste dos valores de receitas e despesas (ID 45462095).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas do exercício 2020 do PARTIDO LIBERAL, determinando-se (a) a suspensão do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário à agremiação, pelo prazo de um mês; (b) o recolhimento do montante de R$ 10.554,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 11:10:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 10.554,00 ao Tesouro Nacional.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Independência – RS contra acórdão que não conheceu do recurso interposto pelo embargante.
Em suas razões (ID 45475406), o partido afirma a existência de omissão no acórdão embargado e requer o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Eleitoral e da Constituição. Sustenta a existência de ponto que deve ser aclarado na decisão, que seja, a apreciação de que os votos não foram declarados nulos na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura de GILMAR ROLIM DA SILVA. Afirma que, não tendo constado tal provimento na decisão proferida pela Juíza Eleitoral em outubro de 2020, a anulação dos votos se deu em inovação do Ministério Público Eleitoral, após o trânsito em julgado. Aduz que é necessário que se esclareça no que consiste a ocorrência da não observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Defende que a decisão proferida na AIRC não declarou nulos os votos e transitou em julgado, sendo que o julgamento ocorreu nos limites dos pedidos, não sendo cabível sua alteração posterior. Para fins de prequestionamento, menciona o art. 329, inc. I, do Código de Processo Civil, visto que teria havido inovação após o trânsito em julgado da ação; relacionando também os arts. 203, 490, 492, 494 e 503, todos do regramento processual, associando-os aos limites do pedido. Em relação ao não conhecimento do recurso, relatou que o acórdão embargado contrariou o disposto no art. 29, caput e inc. II, al. “a”, do Código Eleitoral, bem como o art. 37 da Constituição Federal. Defendendo a demonstração de existência de omissão na decisão, postulou a atribuição de efeitos infringentes para que seja reformada a sentença de primeiro grau, assim como o prequestionamento dos dispositivos indicados.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:17:13 -0300
Enviado em 2023-06-26 03:17:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de omissão da prestação de contas do exercício de 2015 apresentado pela Executiva Nacional do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB em favor do órgão regional da agremiação. Na inicial, o requerente afirma que, após “um grande trabalho de busca pelos ex-correligionários, não se localizou os ex-presidentes e tesoureiros”, o que justificaria a atuação do órgão superior (ID 4791433).
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, que determinou a regularização do registro ou anotação do órgão partidário e a intimação para adequação da representação processual dos dirigentes (ID 4868383).
Foi efetuado exame dos documentos pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, ocasião em que se apontou “a não correspondência entre os valores apurados no julgamento da não prestação de contas da agremiação no exercício de 2015 “PC 143-39.2016.6.21.00003”, frente o informado no documento que declara a ausência de movimento (ID 4791533), bem como a não entrega das peças do art. 29 da Resolução TSE n. 23.432/14” (ID 4884983).
Determinou-se a redistribuição dos autos, em razão de prevenção (ID 5075333), e o Diretório Nacional do Partido manifestou-se sobre o exame técnico (ID 5791133).
Ainda que pendente a intimação de alguns dos dirigentes do Diretório Nacional e do Diretório Regional do Partido, foi proferida decisão que, esclarecendo serem aplicáveis ao caso em exame as disposições da Resolução TSE n. 23.546/17, vigente quando da distribuição do pedido de regularização, determinou a intimação do requerente para comprovar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 59 do regulamento e para apresentação de documentos (ID 45414657).
O prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 45437198), e os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do pedido de regularização (ID 45481256).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:15:47 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO CIDADANIA postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470921).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45472970).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:15:53 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS, na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Acostada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo de 20 dias para atendimento de diligências (ID 44944401).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas que não as apontadas pela unidade técnica (ID 44951600).
Intimada, a agremiação apresentou manifestação (ID 44970255).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica identificou aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 47.484,27, valor este sujeito à devolução ao erário por ocasião do julgamento das contas, conforme o que preconiza o art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Foi assinalado o recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 600,00, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Apontado o recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 6.980,51, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o estabelecido no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19. Foi constatado que a agremiação não declarou a totalidade de contas bancárias abertas. Com fundamento no resultado do exame, em conformidade com o inc. VI do art. 38, combinado com o inc. III, al. "a", do art. 45, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, foi recomendada a desaprovação das contas (ID 44990060).
A agremiação manifestou-se na petição sob ID 44998198, apresentando novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela análise da documentação pelo órgão técnico (ID 45010687).
A Secretaria de Auditoria Interna, após exame dos documentos, ratificou os apontamentos do parecer conclusivo, mantendo a recomendação para desaprovação das contas (ID 45079894).
Intimados para o oferecimento de razões finais, houve juntada de documentos (ID 45369368).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Partido REPUBLICANOS referentes ao exercício de 2020, determinando-se (a) suspensão do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário à agremiação, pelo prazo de um mês; (b) o recolhimento do valor de R$ 17.011,81 ao Tesouro Nacional; e (c) a continuidade da suspensão do repasse, se após o decurso do prazo de um mês, o partido ainda não tiver recolhido ao erário o montante relativo aos recursos de origem não identificada, até que seja adotada tal providência pela agremiação (ID 45487793).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:17:20 -0300
Enviado em 2023-06-26 03:17:20 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOLIDARIEDADE/RS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45475581).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45475581).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45477348).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:15:59 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOLIDARIEDADE/RS, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01 inserção em 06.11.23, 01 inserção em 10.11.23, 01 inserção em 24.11.23, 02 inserções em 04.12.23, 02 inserções em 06.12.23, 02 inserções em 08.12.23 e 01 inserção em 11.12.23.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VALTENCIR OLIVEIRA DA CRUZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45461370).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45462133).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro de Alvorada contra a sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas referentes ao exercício de 2020, com base no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, pelo recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, no valor total de R$ 2.750,00, em razão de doações de servidores ocupantes de cargos comissionados sem filiação ao partido político, assim como pelo recebimento de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 2.200,00, devido a dois depósitos em espécie. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular de R$ 4.950,00. (ID 44997301).
Em suas razões, o prestador alega que os recursos não são oriundos de fontes vedadas, pois o depósito realizado por Cristiele Bento Schultz dos Santos no valor de R$ 750,00, na conta Outros Recursos, teria sido em razão do aluguel do salão da sede do partido. Da mesma forma, os depósitos realizados por Marco Antônio Alvarenga da Silva e Antônio Carlos Rosa Pinto, ambos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), foram feitos na qualidade de pessoas físicas a título de Recursos para Campanha. Quanto aos recursos de origem não identificada, sustenta que os depósitos efetuados em dinheiro por Zanandra Pinheiro Bento e Thayse dos Santos Correa, no valor de R$ 1.100,00 cada um, não foram contribuições de filiados, mas pagamento em razão do aluguel da sede do partido. Requer, por fim, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas na sua integralidade (ID 44997308).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para manter a aprovação com ressalvas das contas, mas reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.950,00 (ID 45443702).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:09 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 44902617).
A agremiação foi intimada e apresentou manifestação (ID 44917819).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 45001771).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas que não as apontadas pela unidade técnica (ID 45012945).
Intimados o partido e seus responsáveis, não houve oferecimento de defesa (ID 45045870).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as irregularidades anteriormente relatadas, referentes ao recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 750,00) e à aplicação de recursos do Fundo Partidário (R$ 7.918,64), recomendando, ao final, a desaprovação das contas (ID 45146922).
Intimados para a apresentação de razões finais, o Diretório Regional e seus responsáveis mantiveram-se silentes.
A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada para a apresentação de parecer (ID 45186100).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:14 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45461372).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45462364).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45461372).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45462193).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO SERGIO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VILMAR FRANCISCO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MANIR JOSE ZENI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO HENRIQUE FAVIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45431713).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45440671).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:43 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JACKSON RABUSKE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45441455).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45446797).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE DAMIAO PINTO MARETOLI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURA FERRAZ BAICK, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Novo, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:16:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CYNARA DOS SANTOS RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, impondo-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado para candidaturas femininas, sem prova do benefício para a candidata (ID 44983905).
Em suas razões, sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício à sua campanha e que a falha não enseja a reprovação das contas. Propõe o parcelamento da quantia a ser recolhida ao erário. Invoca jurisprudência, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e requer seja deferido o parcelamento e a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas (ID 44983910).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação da contabilidade e a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 44991486).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-26 03:17:07 -0300
Por unanimidade, não conheceram do pedido de parcelamento e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 150ª ZONA ELEITORAL - CAPÃO DA CANOA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 173ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ