Sessão Ordinária - 25/07/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAÉRCIO FERNANDES E PODEMOS DE CANOAS em face do acórdão que julgou improcedente a AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA (0600024-19.2022.6.21.0000) e procedente a AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO (0600174-97.2022.6.21.0000), a fim de decretar a perda do mandato de LAÉRCIO FERNANDES.
Sustentam que nem na fundamentação do voto condutor, nem na fundamentação de qualquer outro voto que acompanhou o relator, foram enfrentados os depoimentos das testemunhas PEDRO IGOR CHAVES, RAFAELA DUARTE e RODRIGO VALADARES, compromissadas a dizer a verdade, o que conduziria à solução diversa da constante no acórdão. Dizem que o voto condutor considerou, apenas, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo PTB, que não presenciaram os fatos (deliberação pela anuência) e não possuem relação com o órgão nacional do partido, que concedeu a anuência.
Referem que o acórdão, além de omisso quanto aos depoimentos de três testemunhas, é contraditório com a prova dos autos, porque toma como verdade declarações de pessoas que não presenciaram os fatos, ignorando as declarações daqueles que participaram das deliberações.
Aludem que o voto vencido, ao analisar o depoimento das testemunhas Pedro Igor Chaves, Rafaela Armani Duarte e Rodrigo Valadares, concluiu pela validade da carta de anuência.
Suscitam erro material no acórdão, uma vez que ao acolher a conclusão do parecer ministerial a partir do testemunho de ERACILDO GUILHERME LINK teria se constatado que a grave discriminação sofrida por LAÉRCIO, consistente no impedimento de fala durante as sessões da Câmara de Vereadores, teria ocorrido na legislatura passada, isto é, 2017-2020, e que, considerando a janela partidária de 2020 e o fato de o embargante não ter deixado a agremiação naquela oportunidade, a narrativa de perseguição se tornaria frágil. Contudo, LAÉRCIO não foi vereador na legislatura 2017-2020, o que comprovam por meio de certidão da Câmara Municipal de Canoas.
Alegam que há erro material e obscuridade na análise do depoimento pessoal de LAÉRCIO, pois foi considerado que ele teria dito que “não teve problemas de ordem pessoal com o partido” mas na verdade ele teria relatado, minuciosamente, a perseguição que sofria em audiência datada de 18 de agosto de 2022, constante Ids n. 45058786 e 45058789, a partir dos questionamentos da procuradora do PTB-RS.
Aduzem obscuridade no acórdão em relação à tese de mudança substancial pela inobservância do distanciamento social, visto que as notícias apontadas no aresto são posteriores ao dia 04.4.2020, data limite para que o embargante estivesse filiado ao partido para que pudesse concorrer nas Eleições de 2020.
Discorrem haver contradição a respeito da aplicação da justa causa de cláusula de desempenho pois foi consignado no acórdão que seria aplicável aos vereadores e, ao mesmo tempo, não houve a incidência do art. 17, § 5º, da CF, no caso concreto.
Por derradeiro, pedem efeito suspensivo aos embargos, ao argumento de que a análise da prova testemunhal tem o condão de alterar o sentido do aresto.
É o relatório
Enviado em 2023-07-25 03:33:34 -0300
Enviado em 2023-07-25 03:33:34 -0300
Enviado em 2023-07-25 03:33:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Julgamento conjunto com o processo 0600174-97.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAÉRCIO FERNANDES E PODEMOS DE CANOAS em face do acórdão que julgou improcedente a AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA (0600024-19.2022.6.21.0000) e procedente a AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO (0600174-97.2022.6.21.0000), a fim de decretar a perda do mandato de LAÉRCIO FERNANDES.
Sustentam que nem na fundamentação do voto condutor, nem na fundamentação de qualquer outro voto que acompanhou o relator, foram enfrentados os depoimentos das testemunhas PEDRO IGOR CHAVES, RAFAELA DUARTE e RODRIGO VALADARES, compromissadas a dizer a verdade, o que conduziria à solução diversa da constante no acórdão. Dizem que o voto condutor considerou, apenas, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo PTB, que não presenciaram os fatos (deliberação pela anuência) e não possuem relação com o órgão nacional do partido, que concedeu a anuência.
Referem que o acórdão, além de omisso quanto aos depoimentos de três testemunhas, é contraditório com a prova dos autos, porque toma como verdade declarações de pessoas que não presenciaram os fatos, ignorando as declarações daqueles que participaram das deliberações.
Aludem que o voto vencido, ao analisar o depoimento das testemunhas Pedro Igor Chaves, Rafaela Armani Duarte e Rodrigo Valadares, concluiu pela validade da carta de anuência.
Suscitam erro material no acórdão, uma vez que, ao acolher a conclusão do parecer ministerial a partir do testemunho de ERACILDO GUILHERME LINK, teria se constatado que a grave discriminação sofrida por LAÉRCIO, consistente no impedimento de fala durante as sessões da Câmara de Vereadores, teria ocorrido na legislatura passada, isto é, 2017-2020, e que, considerando a janela partidária de 2020 e o fato de o embargante não ter deixado a agremiação naquela oportunidade, a narrativa de perseguição se tornaria frágil. Contudo, LAÉRCIO não foi vereador na legislatura 2017-2020, o que comprovam por meio de certidão da Câmara Municipal de Canoas.
Alegam que há erro material e obscuridade na análise do depoimento pessoal de LAÉRCIO, pois foi considerado que ele teria dito que “não teve problemas de ordem pessoal com o partido”, mas na verdade ele teria relatado, minuciosamente, a perseguição que sofria em audiência datada de 18 de agosto de 2022, constante nos IDs n. 45058786 e 45058789, a partir dos questionamentos da procuradora do PTB-RS.
Aduzem obscuridade no acórdão em relação à tese de mudança substancial pela inobservância do distanciamento social, visto que as notícias apontadas no aresto são posteriores ao dia 04.4.2020, data limite para que o embargante estivesse filiado ao partido para que pudesse concorrer nas eleições de 2020.
Discorrem haver contradição a respeito da aplicação da justa causa de cláusula de desempenho, pois foi consignado no acórdão que seria aplicável aos vereadores e, ao mesmo tempo, não houve a incidência do art. 17, § 5º, da CF, no caso concreto.
Por derradeiro, pedem efeito suspensivo aos embargos, ao argumento de que a análise da prova testemunhal tem o condão de alterar o sentido do aresto.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:33:40 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Julgamento conjunto com o processo 0600024-19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MONICA LEAL MARKUSONS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, devido a omissões relativas às despesas registradas na prestação de contas e àquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas no valor de R$ 1.210,59, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45475920).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45478480).
A prestadora apresentou Memoriais (ID 45482768) acompanhados de documentos (ID 45482769 e 45482770).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 16:34:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 681,69 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuevo Lo Pumo.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).
Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.
Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.
Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.
Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).
Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).
Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).
Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).
Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).
A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:39 -0300
Enviado em 2023-07-25 03:32:39 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual e extinguiram os feitos sem resolução do mérito.
Dr. LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH, pelo requerido Emerson Fernando Lourenço.
Julgamento conjunto com o processo 0600169-75.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).
Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.
Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.
Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.
Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).
Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).
Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).
Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).
Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).
A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:27 -0300
Enviado em 2023-07-25 03:32:27 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual e extinguiram os feitos sem resolução do mérito
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de RENATO FRANCISCO TOIGO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradores nos autos (ID 45112962 e ID 45438953).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365475).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45413679), e o prestador, intimado, se manifestou (ID 45438773).
A Secretaria de Auditoria Interna, analisando a contabilidade de campanha, apontou que não houve a abertura de conta bancária, de modo a impossibilitar a aferição de receitas de fonte vedada, de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos, de modo que elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45459577).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45472964).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:33:27 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TONI ÉDERSON DA ROSA FERNANDES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45395117).
Intimado, o candidato apresentou contas retificadoras. Na ocasião, alegou ter deixado de abrir conta bancária, pois teria renunciado à candidatura por motivo de ordem pessoal e comunicado à Justiça Eleitoral. Aduziu que a prestação retificadora foi oferecida devido à exclusão da única despesa anteriormente informada, a qual se referia à prestação de serviços advocatícios e contábeis, cujo pagamento teria se dado pelo partido (ID 45399579).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento de gastos com serviços advocatícios, apontou a indisponibilidade dos extratos bancários das contas e recomendou a desaprovação das contas (ID 45453232).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45472965).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:13 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LUIZ FERNANDO DE BORBA MARQUES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:33:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LEONEL JOSE MOREM MATIAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45221021 e ID 45221103).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363520).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou relatório de exame de contas apontando irregularidades decorrentes da não comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e indicando indícios de irregularidades (ID 45430863).
Intimado para manifestação, o candidato apresentou esclarecimentos e documentos (ID 5438437).
Foi juntado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas (ID 45458302).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com imposição ao candidato de recolhimento de R$ 1.580,03 ao Tesouro Nacional (ID 45472967).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:33:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.580,03 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de THIAGO PINTOS BRUNET, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45401864).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45362259).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45398133), e o prestador, intimado, juntou prestação de contas retificadora (IDs 45401562 e 45401565) e esclarecimentos (ID 45401851).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo considerando sanados parte dos apontamentos inicialmente realizados, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45448633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.718,11 ao Tesouro Nacional (ID 45472448).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:33:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.718,11 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45495323).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45499282).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VITOR CARLOS FROZZA PALADINI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45495126).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45499277).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RENATO PILAR DE ROSSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45498950).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45499886).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Tupanciretã/RS contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.390,00 (ID 45381945).
Em sua inconformidade (ID 45381952), o recorrente sustenta ser tempestivo o recurso, entendendo que o prazo final de interposição foi no dia 05.12.2020. No mérito, assevera que houve dois depósitos em dinheiro acima do limite legal previsto para a modalidade. Afirma que os valores superam em quantia ínfima o teto de R$ 1.064,10, pois “um valor passa de R$ 65,90 e o outro R$ 195,90”. Assim, entende que se trata de erro formal, incapaz de prejudicar a higidez das contas. Pugna, ao final, pela aprovação das contas e, subsidiariamente, pela aprovação com ressalvas (ID 45381952).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 45487192).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:32 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VILMAR FRAGA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRÍCIA PARE DA COSTA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após a realização de análise técnica das peças apresentadas pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de irregularidades de omissão de gastos eleitorais e utilização de recursos de origem não identificada (ID 45436399).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45440663).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:37 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45447354).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, em virtude do descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ de campanha, para abertura de conta bancária específica (ID 45450918).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALBERTO JOÃO RECK, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45462196). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45467027 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45471581).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45474773).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MISAEL TIAGO DA SILVA FRANCO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45473072).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45472963).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ ANTÔNIO CARVALHO BECK, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45382593). Intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45386061).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa à comprovação de gastos com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na monta de R$ 2.000,00, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45413086).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45416742).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:31:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA MARIA INES LEHN, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:33:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto por SAMUEL DA SILVA ZATTA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 do Município de Parobé/RS, em face de sentença (ID 45047912) prolatada pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral - Taquara/RS, que julgou procedente em parte a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de afastar as preliminares suscitadas, absolver o recorrente da acusação da prática de apropriação indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral) e condená-lo pela imputação do delito de uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), e à pena de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos seguintes fatos narrados na denúncia (ID 45047755):
FATO 1:
Em data que não se pode precisar, mas pelo menos até o dia 15 de dezembro de 2020, Samuel da Silva Zatta e Eleição 2020 Samuel da Silva Zatta Vereador apropriaram-se de valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio - recursos financeiros do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – durante campanha para o cargo de Vereador pelo Partido Progressista, nas eleições municipais de 2020, na cidade de Parobé/RS.
Conforme Extrato da Prestação de Contas Final e Relatório de Despesas (fl. 39 e 49), do Processo de Prestação de Contas Eleitorais já citado, os denunciados utilizaram R$ 1.000 (mil reais) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para campanha das eleições municipais de 2020 sem apresentar nota fiscal idônea dos gastos públicos.
FATO 2:
No dia 15 de dezembro de 2020, Samuel da Silva Zatta e Eleição 2020 Samuel da Silva Zatta Vereador fizeram uso de documento falsificado para prestação de contas da campanha para cargo de Vereador, pelo Partido Progressista, nas eleições municipais de 2020, na cidade de Parobé/RS. Conforme certificação do Cartório Eleitoral (fl. 116), do Processo de Prestação de Contas Eleitorais já citado, a nota fiscal nº 346 (fl. 117), juntada pelos denunciados, não é válida para comprovação do gasto da campanha, uma vez que o código de autenticidade remete à nota fiscal emitida em 19/12/2016, pela União Sul Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, no valor de R$ 64 (sessenta e quatro reais).
Dessa forma, a movimentação financeira da campanha e a prestação de contas irregulares representa vício grave e insanável, dificultando o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da ilicitude das movimentações dos recursos de campanhas.
Assim agindo, os denunciados SAMUEL DA SILVA ZATTA e ELEIÇÃO 2020 SAMUEL DA SILVA ZATTA VEREADOR incorreram nas sanções dos artigos 353 e 354-A, ambos do Código Eleitoral, motivo pelo qual o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, sejam os denunciados citados para apresentação de defesa escrita. Requer, outrossim, prosseguimento nos demais termos do processo, com designação de audiência para interrogatório dos réus, com final julgamento e condenação.
A denúncia foi recebida em 20.4.2022 (ID 45047776) e, após a citação do réu, ora recorrente, houve resposta à acusação.
Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se o depoimento da testemunha de defesa e interrogando-se o recorrente.
Apresentadas alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postulou a absolvição do réu, tendo o acusado igualmente requerido sua absolvição por ambos os fatos.
Em sequência, adveio sentença de parcial procedência dos pedidos da denúncia para absolver o réu, em razão da ausência de provas da existência do primeiro fato, na forma do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, e condená-lo nas sanções do art. 353 do Código Eleitoral pela prática do segundo fato, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto – substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação pecuniária do valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos nacionais e prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP) –, e à pena de 10 (dez) dias-multa (ID 45047912).
A sentença foi publicada em 08.7.2022 (ID 45047917).
As partes foram devidamente intimadas da sentença, e apenas a defesa apresentou recurso.
Em suas razões, SAMUEL DA SILVA ZATTA alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia devido à descrição genérica dos fatos. No mérito, postula o reconhecimento de atipicidade da conduta narrada no segundo fato da denúncia, por ausência do elemento volitivo do tipo. De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria das penas para o mínimo legal, na medida em que não haveria justa causa para o aumento da pena restritiva de liberdade, nem para o excesso na fixação da pena pecuniária (ID 45047918).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer a rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, assevera que a nota fiscal (ID 45047775, p. 79), emitida em desacordo com o órgão tributário (conforme certidão ID 45047775, p. 116), foi utilizada para fins de comprovar o uso de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na prestação de contas de campanha. Sustenta que o fato foi admitido no interrogatório do acusado, sendo essas provas suficientes para comprovar autoria e materialidade delitiva. Quanto ao pedido subsidiário, pugna pela manutenção das penas impostas na sentença. (ID 45047928).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar e pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, reduzir as penas aos mínimos legais (ID 45473773).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:44 -0300
Enviado em 2023-07-25 03:32:44 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de absolver integralmente SAMUEL DA SILVA ZATTA e afastar as penalidades fixadas na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DARI DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois, após confrontar as informações relacionadas à identificação dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sistema detectou possíveis inconsistências quanto à situação fiscal de CRISTIAN RIBEIRO GRAFICA ME, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral. Assim, considerou irregular a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 5.480,00, sujeita à devolução ao Erário (ID 45501134).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas, em face de a empresa ter emitido nota fiscal eletrônica e porque a situação da pessoa jurídica perante a Receita Federal não pode ser geradora de irregularidade de despesa (ID 45504002).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:50 -0300
Enviado em 2023-07-25 03:32:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45493772).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45499250).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:33:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de irresignação interposta por UMBERTO LUIZ CARNEVALLI e CLAYTON RIGO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2020, no Município de Nova Prata, contra sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (1) divergências entre os registros constantes do extrato de prestação de contas final e do demonstrativo de receitas financeiras; (2) atraso na abertura das contas bancárias de campanha; (3) restituição irregular de depósitos recebidos em espécie pelos candidatos, em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando recursos de origem não identificada; e (4) extrapolação do limite para autofinanciamento, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no montante de R$ 1.214,56. Houve determinação do recolhimento de R$ 1.214,56 ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, bem como a devolução do montante de R$ 11.900,00, por constituírem recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44986009).
Em suas razões (ID 44986021), os recorrentes afirmam não ter havido a divergência apontada no item 2.1 do parecer técnico atinente à formalização das contas. Alegam que parte dos valores auferidos foram devolvidos aos doadores, porquanto o repasse de recursos ocorreu de modo equivocado ou por ultrapassar os limites legais. Acrescentam que foram descontadas as importâncias estornadas, as quais não restaram utilizadas como receitas da campanha, pois decotadas no apontamento do item 1.9, e estas resultam em valores compatíveis com os constantes na prestação de contas. Argumentam que o singelo atraso de um dia para se proceder à abertura da conta bancária não justifica a desaprovação das contas, sobretudo quando consideradas as circunstâncias ocasionadas pela pandemia. No que diz respeito aos indícios de irregularidade, aduzem que, quando da realização dos 11 depósitos “em espécie”, no montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), ocorreu equívoco na forma de repasse das doações, visto que foram depositadas em dinheiro, entrementes, retificaram a falha mediante o estorno dos valores, por meio de transferência bancária, tendo obedecido, portanto, aos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em relação à extrapolação do limite de gastos, dizem que não foi possível consignar no Sistema SPCE a devolução do valor da contribuição e, por esse motivo, informaram apenas a importância de R$ 3.750,00, que corresponde ao saldo remanescente após a realização da doação. Requereram o provimento do recurso com a total reforma da sentença para aprovar com ou sem ressalvas a prestação de contas eleitorais, com o consequente afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.900,00, mantendo-se a irregularidade decorrente da violação ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n 23.607/19, ajustando-se a R$ 6.214,56 o valor a ser recolhido, nos termos do § 4º do mesmo artigo (ID45443134).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-25 03:32:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas da chapa majoritária e afastar a obrigação de recolhimento de R$ 11.900,00 ao Tesouro Nacional, bem como ajustar o valor da multa a ser arrecadada ao Fundo Partidário para R$ 6.214,56.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 39ª ZONA ELEITORAL DE ROSÁRIO DO SUL