Sessão Ordinária - 20/07/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos reciprocamente interpostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES, REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, este último eleito ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS nas eleições de 2020, em face da sentença (ID 45053086), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL EM PORTO ALEGRE, por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social, para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL DE PORTO ALEGRE, e, no mérito, cassar o diploma de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, declarar nulos os votos por ele obtidos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, julgando improcedentes os pedidos formulados contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR.
ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA interpôs três recursos eleitorais (ID 45053119, em 11.08.2022, e IDs 45053121 e 45053123, em 12.08.2022).
Em suas razões de ID 45053119, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA sustenta que a sentença é extrapetita, pois determina a cassação de seu diploma com fundamento no fato de ter sido beneficiado por atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito com base na efetiva prática de tais atos. Alega que a sentença é contraditória, pois destaca a falta de provas para que seja considerado autor, mas o condena como beneficiário dos atos abusivos. Assevera que não possui controle sobre a distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita nem de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Argumenta que não participou ou teve ciência de alguma prática abusiva em seu benefício, nem com elas anuiu, razão pela qual não deve ser responsabilizado, sob pena de caracterizar-se responsabilidade objetiva. Aduz que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos que não ocorreram. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.
Já em suas razões de ID 45053121 e ID 45053123, sustenta que a sentença é extrapetita, pois o considerou beneficiário de atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito para que o considerasse autor. Alega que não praticou atos eivados de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social nem contribuiu para sua prática, tampouco poderia saber se por eles estava sendo beneficiado, razão pela qual não pode ser responsabilizado com a cassação do mandato, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva. Argui que as formas de distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita e dos recursos do FEFC, inclusive as cotas de gênero e de cor, são definidas em lei e divididas segundo os critérios da Direção Executiva Nacional da agremiação e que não tem controle sobre as decisões do partido. Registra que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então Presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos abusivos que sequer existiram. Sustenta que não atuou com abuso de poder econômico, pois lhe foram destinados R$ 280.000,00, correspondentes a 57,24% do teto de gastos para o cargo de vereador de Porto Alegre (R$ 489.142,94, para as eleições de 2020), tendo sido observados, além do teto de gastos, os princípios da isonomia, representatividade e legitimidade democrática. Expõe que a alocação do FEFC de acordo com as cotas de gênero e de cor, realizada pela Comissão Executiva Nacional do PSL, não impactou negativamente o pleito; antes, demonstrou ser legítima diante do crescimento de 10 (dez) vezes do número de votos destinados à legenda entre 2016 e 2020 em Porto Alegre. Alega que não restou configurado o uso indevido dos meios de comunicação, porque o PSL atuou dentro da esfera de discricionariedade de que dispõe para distribuição do tempo de propaganda entre os candidatos, sem que algum tenha tido seu tempo excluído ou suprimido da grade de horários em benefício da campanha do recorrente. Postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Por outro lado, em suas razões (ID 45053125), os recorrentes MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam que ALEXANDRE BOBADRA é não só beneficiário como também autor dos atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social que lhe são imputados na petição inicial, pois era presidente do PSL na esfera municipal de Porto Alegre, competindo-lhe decidir, ou ao menos opinar, sobre a distribuição do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Alegam que a declaração de nulidade dos votos obtidos por BOBADRA e consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário são prejudiciais aos recorrentes, que compõem a nominata do PSL e possuem expectativa de manutenção da única vaga obtida pela agremiação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Postulam a execução imediata da sentença, a reforma do comando que determinou o recálculo dos quocientes, a fim de que seja ordenada a posse do primeiro suplente da lista do PSL, e, por fim, seja declarada a inelegibilidade de ALEXANDRE BOBADRA.
Foram apresentadas contrarrazões por ALEXANDRE BOBADRA, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 257, e § 2º, do Código Eleitoral, e o seu total desprovimento (ID 45053130).
Por sua vez, em suas contrarrazões (ID 45053132), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam a preliminar de não conhecimento dos recursos de ID 45053121 e ID 45053123, prejudicados pela interposição do recurso de ID 45053119, ao argumento de que o sistema brasileiro não admite a multiplicidade de recursos contra a mesma decisão, bem como, ainda prefacialmente, postulam seja negado o efeito suspensivo ao apelo e seja reformada a decisão que terminou o recálculo do quociente eleitoral, determinando-se a posse do primeiro suplente da lista do PSL. No mérito, reafirmam a responsabilidade de ALEXANDRE BOBADRA por atos praticados com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, razão pela qual postulam o desprovimento do recurso.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do segundo e terceiro recursos apresentados por BOBADRA, e pelo desprovimento dos demais apelos (ID 45328990).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-15 16:05:32 -0300
Após votar a Relatora, conhecendo do recurso interposto por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e do primeiro apelo apresentado por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, deixando de conhecer do segundo e do terceiro recursos, e, no mérito, negando-lhes provimento, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. PIETRO CARDIA LORENZONI, pelo recorrente/recorrido Alexandre Wagner da Silva Bobadra.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ADAIRTO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e deixou de constituir advogada ou advogado, mesmo devidamente intimado para regularizar sua representação processual. Assim, determinou-se que os prazos processuais fluíssem a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45361998).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45368951).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45428616), e o prestador de contas, intimado, não se manifestou.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45462420).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 186,64 ao Tesouro Nacional (ID 45473236).
Após a juntada do parecer ministerial, o prestador juntou manifestação e comprovante de recolhimento de R$ 186,64, postulando a aprovação das contas. Não foi juntada procuração conferindo poderes ao signatário da petição (ID 45503241).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:04:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VERANICE SANTOS ROLIM, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A prestadora foi intimada para regularizar a sua representação processual, e o prazo transcorreu sem manifestação.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:03:32 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ARMANDO MANUEL GIULIAN MONIZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha com despesas de pessoal, apontadas no item 4.1, no total de R$ 12.409,00 (ID 45414488).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.909,00 ao Tesouro Nacional. (ID 45471291).
O prestador manifestou-se (ID 45474009) em relação ao parecer da PRE repisando os argumentos já trazidos aos autos quanto às despesas com pessoal. No que diz respeito ao fornecedor Sérgio Leandro Tanski, apresentou relatório de prestação de serviço (ID 45474011).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:04:15 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.409,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45351437).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45364747).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando irregularidades decorrentes de utilização de recursos de origem não identificada e de comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45406134).
Intimada para manifestação, a candidata apresentou esclarecimentos e documentos (ID 45409559 e ID 45431084).
Foi juntado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas (ID 45458232).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com imposição à candidata de recolhimento de R$ 5.384,55 ao Tesouro Nacional (ID 45472640).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:04:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.384,55 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2009 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV - PARTIDO VERDE.
O processo foi autuado a partir do pedido de regularização de omissão apresentado pelo partido (ID 45023733), que juntou os documentos exigidos pela Resolução TSE n. 21.841/04, norma vigente no exercício da prestação de contas.
O partido político e seus dirigentes por ocasião da apresentação das contas constituíram procuradora (ID 45023738).
Foi determinada a anotação da apresentação da contabilidade no Sistema de Informações de Contas – SICO (ID 45046073).
Após a regular tramitação processual, foi exarado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas (ID 45470118).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45475781).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:04:45 -0300
Enviado em 2023-07-20 17:04:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA ANGELICA AZEVEDO PINHEIRO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45491723).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45493634).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:01:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO FELIPE DOS SANTOS CORREA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45491647).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45493635).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:02:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por OTO EDUARDO ROSA AMORIM, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45491545).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45491627).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:02:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RODRIGO THEODOSIO DEWES VIEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484831).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45486898).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:02:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA CLAIR OLIVEIRA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:02:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RENI TERESINHA HENZ WEGMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:02:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALBERTO FRANTZ JUNIOR, suplente do cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 (ID 45117142).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE/RS, em relatório preliminar, apontou falhas atinentes à ausência de extratos bancários da conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), à omissão de gastos a indicar o uso de recursos de origem não identificada (RONI) para sua quitação, ao uso irregular de valores do FEFC e indícios de irregularidade quanto a dispêndios junto à fornecedora com relação de parentesco com o candidato (ID 45393596).
Intimado, o prestador, visando sanar as diligências arroladas, apresentou documentação complementar.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica relatou como remanescentes as seguintes máculas: utilização de RONI, R$ 129,09, no adimplemento de expensas não relacionadas e indício de irregularidade em virtude de contratação de sua irmã para atuar na campanha (ID 45439679).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 1.929,09 ao Tesouro Nacional (ID 45440664).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:02:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.929,09 ao Tesouro Nacional
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA PAULA MORAES DE CASTILHOS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45461919).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45470741).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:02:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORDAN MAURÍCIO SILVA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45475399).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45477345).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:03:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SALETE ANHAIA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45476548).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45477344).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:03:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDO LUÍS RUPPENTHAL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45393550), e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45398805).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45417725).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472444).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:03:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas anuais da sigla, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.505.71 ao Tesouro Nacional e aplicou multa de 5% do referido valor (ID 45013128).
O recorrente sustenta que, por um equívoco do contador da agremiação, uma das notas fiscais relativas aos gastos eleitorais deixou de ser anexada ao feito, e apresenta o documento na mesma ocasião do recurso. Destaca que a quantia considerada irregular representa 2,5% do total de receitas. Requer a aprovação das contas ou a alternativa da aprovação com ressalvas, desde que afastadas a ordem de recolhimento e a sanção pecuniária (ID 45013136).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45450947).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:04:52 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA JUNIOR, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido Unidade Popular (UP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:03:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GABRIEL DIAS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Cidadania - CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:03:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por REINALDO PEREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo REPUBLICANOS (REPUBLICANOS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após o término do prazo para apresentação das contas, citou-se o candidato para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha (ID 45306339), tendo sido regularizada a representação processual (ID 4534410).
Certificou-se o decurso do prazo “sem apresentação das contas finais” (ID 45357070).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por sua vez, informou o aporte de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 12.500,00, e o não recebimento de valores do Fundo Partidário, de Fonte Vedada e de origem não identificada. Referiu, ainda, que houve o dispêndio de R$ 16,00, referente a tarifas bancárias (ID 45394617).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas e pelo recolhimento da quantia de R$ 12.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45395236).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:03:25 -0300
Enviado em 2023-07-20 17:03:25 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento de R$ 12.484,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLISE KIRCH WILLERS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude da não apresentação das contas no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral.
Em suas razões, alega que, por falta de conhecimento da legislação eleitoral, não foi recebida a documentação no sistema SPCE por não possuir procurador habilitado. Aduz que atendeu aos prazos para prestação de contas e que poderia sanar a falta de representante habilitado após sua entrega. Entende que, com a documentação juntada com a peça recursal, foram atendidas as exigências formais. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 45166697).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45475037).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:03:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido Progressistas de Santiago/RS em face da decisão do Juízo da 44º Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 45470294).
Em suas razões (ID 45470300), o recorrente alega, em síntese, que foi condenado a devolver ao Tesouro Nacional o montante R$ 65.965,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais) e multa de 5% (R$ 3.299,25), totalizando o montante de R$ 69.264,25 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em razão do recebimento de valores oriundos de fonte vedada (ocupantes de cargos públicos) no processo de Prestações de Contas do exercício financeiro de 2016. Assim, requereu o parcelamento do débito em 60 vezes e tem regularmente efetuado o pagamento das parcelas.
Sustenta que os doadores eram filiados ao PP e pede, liminarmente, diante da constitucionalidade, declarada pelo STF, da anistia concedida às doações efetuadas por filiados, a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas. No mérito, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de anistia, para que seja determinada sua aplicação imediata; a apuração dos valores; a correção do montante pago a maior; e a consequente devolução desses valores ao PP de Santiago/RS. Ao final, pede que sejam oportunizadas ao partido recorrente a apresentação do demonstrativo dos valores objeto de anistia e a comprovação de filiação dos doadores.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo conforme decisão sob ID 45471211.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45474420).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:04:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALENCART JOÃO LOCH, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da não comprovação de gastos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular a quantia de R$ 148,13 (ID 45457558).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45472454).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-20 17:04:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 148,13 ao Tesouro Nacional
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, ocupante do cargo de Agente Técnica-Administração do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN-RS, lotada no Cartório da 134ª Zona Eleitoral de Canoas - RS, que se justifica em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores, em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4309/2023.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4289/2023, n. 4290/2023, n. 4291/2023, n. 4292/2023, n. 4293/2023, n. 4295/2023, n. 4300/2023, n. 4301/2023, n. 4304/2023, n. 4305/2023 e n. 4306/2023.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram as prorrogações das requisições.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Michele Vieira Borges, ocupante do cargo de recepcionista do Município de Canguçu/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 014ª Zona Eleitoral - Canguçu/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando a garantia da força de trabalho suficiente à execução do serviço.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4348/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Eliane Maciel Cogo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura do Município de Bento Gonçalves/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4326/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Priscila Mathias Arnecke, ocupante do cargo de Secretário de Escola do Município de Novo Hamburgo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 076ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade a normalização da execução das atividades cartorárias.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4329/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Mariana Scherrer, ocupante do cargo de Assistente Administrativo do Município de Novo Hamburgo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 076ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade a normalização da execução das atividades cartorárias.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4331/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor André Rogério Vargas Garcia, ocupante do cargo de Oficial Municipal - Agente Tributário da Prefeitura do Município de Sapucaia do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição é necessária devido a absoluta necessidade do serviço justificada pelo tempo de atendimento biométrico e a demanda de eleitores em face ao quantitativo do atual quadro de servidores em efetivo exercício perante o Cartório da 108ª Zona Eleitoral.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4252/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Franciela Cristina Romio Carlot, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura do Municípo de Sarandi/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 083ª Zona Eleitoral - Sarandi/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se faz necessária tendo em vista a absoluta necessidade do serviço e a reconhecida experiência nas rotinas de trabalho para auxiliar no alcance da meta do programa pauta limpa, uma vez que a servidora prestou serviços no Cartório entre os anos de 2018 e 2021.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4243/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luana Rebeca Beuren, ocupante do cargo de Secretária de Escola da Prefeitura do Município de Novo Hamburgo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se faz necessária dada a urgência de reforço no quadro funcional do cartório para o desempenho do serviço eleitoral.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4328/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 162ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ DO SUL